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Document 31985R0590

Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 68 de 8.3.1985, p. 1–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/590/oj

31985R0590

Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 068 de 08/03/1985 p. 0001 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0247
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0247


REGULAMENTO (CEE) No 590/85 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no C 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1969, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5o C,

Considerando que o artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 estabelece um regime de enquadramento da produção leiteira fundado na determinação de quantidades de referência individuais para os produtores ou compradores de leite e de produtos lácteos, segundo a fórmula adoptada pelo Estado-membro; que o produtor ou o comprador deve pagar um direito nivelador por meio de pagamentos por conta provisórios, desde que exceda em cada trimestre a produção ou a recolha correspondente a um ano de referência; que estas quantidades de referência individuais são estabelecidas de maneira a não ultrapassarem uma quantidade global garantida pelo Estado-membro que corresponde à recolha do ano de 1981, aumentada de 1 % ou, para o primeiro ano de aplicação do regime, de 2 %; que, tendo em conta o ritmo de aumento da produção leiteira registado de uma maneira geral desde há vários anos, a fixação desses limiares de produção e o montante do direito nivelador suplementar aplicável impõem aos produtores e compradores um esforço rigoroso de enquadramento e adaptação da sua produção; que a adaptação para cada produtor ou comprador se tornou mais difícil, no que respeita ao primeiro ano de aplicação, devido a uma notificação tardia das quantidades de referência individuais, devida às dificuldades geralmente encontradas para a aplicação do regime nos diferentes Estados-membros;

Considerando que, a fim de permitir uma adaptação mais progressiva dos devedores do direito nivelador, em especial nas regiões onde se verifique um aumento sensível da produção leiteira, parece necessário atenuar o rigor dos mecanismos comunitários para o primeiro ano de aplicação; que o objectivo pretendido pode ser atingido se se autorizarem os Estados-membros a concederem a título temporário aos produtores ou compradores, no interior de uma região, as quantidades não utilizadas por outros produtores ou compradores da mesma região devido à baixa dos fornecimentos ou compras destes últimos em relação às do seu ano de referência; que as quantidades não utilizadas que restam podem ser concedidas igualmente a título temporário aos produtores ou compradores doutras regiões; que um tal mecanismo, todavia, só pode ser posto em prática de forma distinta no âmbito das entregas e vendas directas; que é conveniente prever que a concessão acima citada possa ser efectuada através de certos critérios de diferenciação; que é conveniente limitar essas disposições ao primeiro ano de aplicação do direito nivelador suplementar;

Considerando que o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 857/84 (3) autoriza os Estados-membros, para a determinação das quantidades de referência dos produtores ou dos compradores no conjunto do seu território no âmbito das fórmulas A e B, a tomar como base a produção de um ano civil, que não seja o ano de 1981, aumentada de uma percentagem, para ter em conta as suas condições de produção ou de recolha; que é conveniente prever a faculdade de aplicar disposições análogas no que respeita à determinação das quantidades de referência para os produtores de leite e de produtos lácteos que vendam directamente para consumo;

Considerando que as quantidades de referência suplementares necessárias para levar em conta a situação especial de certos produtores são descontadas nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 857/84, de uma reserva constituída por cada Estado-membro dentro da quantidade garantida; que é conveniente precisar as modalidades de constituição da reserva relativa às vendas directas;

Considerando que certos produtores fornecem parte da sua produção a um comprador e vendem outra parte directamente para consumo; que, tendo em conta as flutuações das respectivas partes das suas duas actividades económicas, se justifica, para lhes permitir fazer face a certas necessidades específicas de comercialização, conceder-lhes, dentro de um mesmo período de doze meses, um aumento de uma das suas quantidades de referência, desde que uma parte igual da outra fique por utilizar no mesmo período; que o aumento de uma quantidade está portanto subordinado à redução prévia da outra, para um mesmo montante;

Considerando que a aplicação do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 857/84, relativo às transferências das quantidades de referência em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, pode conduzir em certos casos a situações difíceis no plano económico e social; que, para permitir a um arrendatário cujo contrato de arrendamento chegou ao seu termo numa exploração continuar noutro local a sua produção leiteira, é por conseguinte oportuno autorizar os Estados-membros a colocar à disposição desse arrendatário toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que abandona; que é conveniente prever, com o mesmo objectivo, disposições comparáveis para benefício do produtor cessante no caso de transferência de terras para as autoridades públicas, ou por razões de utilidade pública;

Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 857/84 dá uma definição da noção de comprador para a aplicação do regime de direito nivelador suplementar; que essa definição não tem suficientemente em conta os casos das fábricas de lacticínios ou centros de tratamento de leite de muito pequena dimensão, existentes em certas zonas geográficas da Comunidade; que a fixação de um montante de direito nivelador mais elevado no âmbito da fórmula B foi motivada pela possibilidade de uma dada fábrica de lacticínios ou centro de tratamento de leite poder realizar uma compensação natural entre os fornecimentos crescentes de certos produtores e a diminuição dos fornecimentos doutros produtores; que esta compensação natural, não se pode efectuar harmoniosamente nas fábricas de lacticínios ou centros de tratamento de leite de muito pequena dimensão; que, para obter uma melhor equivalência nos resultados, se justifica considerar como comprador na acepção do referido artigo um grupo de compradores efectuando por conta destes certas operações, desde que a recolha dos aderentes e a recolha total do grupo sejam inferiores a certos limites,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 857/84 é alterado do seguinte modo

1) É aditado o artigo seguinte:

«Artigo 4o A

1. Para o primeiro período de doze meses, os Estados-membros podem conceder as quantidades de referência não utilizadas dos produtores ou dos compradores aos produtores ou compradores da mesma região e, se for caso disso, doutras regiões.

Estas concessões são efectuadas prioritariamente no interior da mesma região, e depois entre regiões.

2. As disposições do no 1 podem aplicar-se tendo em conta:

- o nível ou a evolução dos fornecimentos de certas categorias de devedores,

- se for caso disso, a evolução dos fornecimentos em certas regiões.

3. As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às vendas directas.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para a aplicação do presente artigo.»

2) O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o

1. É atribuído a cada produtor de leite e de produtos lácteos referido no no 2 do artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 uma quantidade de referência correspondente às vendas directas efectuadas por este último durante o ano civil de 1981, aumentadas de 1 %.

Todavia, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência do produtor seja igual à quantidade de vendas directas que ele efectuou durante o ano civil de 1982 ou o ano civil de 1983, aumentada de uma percentagem. Essa percentagem pode ser modulada em função do nível de vendas de certas categorias de devedores, da evolução das vendas em certas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das vendas de certas categorias de devedores durante o mesmo período, nas condições a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

2. Sob reserva do artigo 6o A, a totalidade das quantidades de referência atribuídas nos termos do no 1 não deve exceder as quantidades indicadas em anexo.

3. Os artigos, 3o, 4o e 7o aplicam-se ao produtor referido no presente artigo, em conformidade com as regras a determinar pelo procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68. Para a aplicação dos artigos 3o e 4o os Estados-membros podem constituir uma reserva dentro da quantidade total indicada em anexo para cada um deles.»

3) É aditado o artigo seguinte:

«Artigo 6o A

Os produtores que disponham de duas quantidades de referência, a título dos fornecimentos e a título das vendas directas, obterão a seu pedido um aumento de uma das duas quantidades de referência dentro dum período de doze meses, para fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Esse aumento está subordinado a uma redução do mesmo montante na outra quantidade de referência, durante o mesmo período de doze meses. Essa redução e o aumento correlativo são contabilizados nas reservas correspondentes referidas nos artigos 5o e 6o.

Para ser aceite, o pedido do produtor mencionado no primeiro parágrafo deve comportar todos os elementos de informação necessários à avaliação:

- da dimensão da exploração leiteira do requerente,

- do volume global da sua produção leiteira, dos seus fornecimentos e das suas vendas directas de leite e/ou produtos lácteos,

- da natureza e do alcance da alteração das suas necessidades de comercialização.»

4) O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o

1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.

No caso de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública, os Estados-membros podem prever, sem prejuízo do segundo parágrafo do no 3, que toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração ou à parte da exploração que é objecto da transferência seja posta à disposição do produtor cessante, se este entender continuar a produção leiteira.

2. No âmbito da fórmula B, se um comprador substituir total ou parcialmente um ou vários compradores, a sua quantidade anual de referência é estabelecida:

- para o resto do período de doze meses em curso, tendo em conta a totalidade ou parte das quantidades de referência proporcionalmente ao tempo que reste;

- para o período de doze meses seguintes, tomando por base as quantidades de referência dos compradores que substitui.

3. Os Estados-membros podem prever que uma parte das quantidades em questão seja acrescentada à reserva mencionada no artigo 5o ou, conforme o caso, à mencionada no no 3 do artigo 6o.

Todavia, no caso de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública, os Estados-membros podem prever que a quantidade de referência em questão seja acrescentada na totalidade à reserva mencionada no artigo 5o ou, conforme o caso, à mencionada no no 3 do artigo 6o.

4. Nos casos de arrendamento rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.»

5) O artigo 12o, é aditado o parágrafo seguinte à alínea e):

«Todavia, é considerado como comprador um grupo de compradores, situados numa mesma zona geográfica, que efectue por conta dos seus aderentes operações de gestão administrativa e contabilística, na condição de:

- a recolha de cada aderente ser inferior a 165 toneladas de leite por dia,

- a recolha média anual dos aderentes ser inferior a 30 toneladas de leite por dia

e

- a recolha total do grupo ser inferior a 1 100 000 toneladas de leite por ano.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos é directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

F. M. PANDOLFI

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

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