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Document 31985L0146

    Directiva 85/146/CEE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1985, que adapta ao progresso técnico a Directiva 73/362/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento

    JO L 54 de 23.2.1985, p. 29–33 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/146/oj

    31985L0146

    Directiva 85/146/CEE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1985, que adapta ao progresso técnico a Directiva 73/362/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento

    Jornal Oficial nº L 054 de 23/02/1985 p. 0029 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0152
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0198
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0152
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0198


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1985 que adapta ao progresso técnico a Directiva 73/362/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento (85/146/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva nº 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 83/575/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

    Considerando que é necessário alterar a Directiva nº 73/362/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 78/629/CEE (4), devido à evolução técnica nesta matéria;

    Considerando que a Directiva-quadro nº 71/316/CEE foi adaptada ao progresso técnico que se verificou no fabrico dos instrumentos de medição, permitindo assim controlos estatísticos para a primeira verificação CEE de acordo com as modalidades previstas pelas directivas especiais ; que devem portanto ser feitos determinados aditamentos ao Anexo da Directiva especial 73/362/CEE a fim de especificar as modalidades destes controlos;

    Considerando que, na sequência destes aditamentos, é necessário especificar as condições de actualização da aprovação CEE de modelo e da primeira verificação CEE previstas no que respeita às medidas materializadas de comprimento;

    Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos instrumentos de medição,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    No Anexo da Directiva 73/362/CEE: 1) Os textos que figuram nos pontos 2.1, 7, 7.1, 7.4 e 8 são alterados em conformidade com os pontos correspondentes do anexo da presente directiva;

    2) São aditados os pontos 10, 11 e 12 do anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1986.

    Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 31 de Janeiro de 1985.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente (1) JO nº L 202 de 6.9.1971, p. 1. (2) JO nº L 332 de 28.11.1983, p. 43. (3) JO nº L 335 de 5.12.1973, p. 56. (4) JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 8.

    ANEXO

    2.1. No decurso de uma utilização normal, a temperaturas que se desviem 8º C para mais ou para menos da temperatura de referência, as variações de comprimento não sejam superiores aos erros máximos admissíveis.

    7. Erros máximos admissíveis

    As medidas de comprimento definidas na presente directiva são distribuídas, conforme o seu grau de precisão, em três classes designadas pelos índices I, II e III. 7.1. O erro máximo admissível para mais ou para menos a) No comprimento nominal;

    e

    b) Em qualquer outra distância compreendida entre duas referências quaisquer não consecutivas

    é expresso em milímetros em função do comprimento considerado pela fórmula a + bL, na qual: - L é o valor do comprimento considerado, arredondado ao número inteiro de metros por excesso,

    - a e b são coeficientes fixados para cada classe de precisão no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0027870">

    7.4. O erro máximo admissível em serviço é igual ao dobro do erro máximo admissível na primeira verificação CEE.

    8. Marcas de primeira verificação CEE 8.1. Deve ser previsto um espaço no princípio da própria medida de comprimento ou num dispositivo complementar inamovível para permitir a aposição das marcas de primeira verificação CEE.

    8.2. Estas marcas devem ser apostas em conformidade com as prescrições do ponto 3.1. do Anexo II à Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1983.

    8.3. Contudo, em derrogação do mesmo ponto 3.1., a marca de primeira verificação CEE pode consistir na letra minúscula «e» num contorno hexagonal. Neste caso, a letra «e» contém, na metade superior, a letra maiúscula distintiva do Estado-membro no qual se procede à primeira verificação CEE e, na metade inferior, os dois últimos algarismos do ano de verificação. Um exemplo desta marca figura no ponto 12.

    8.4. A escolha de uma ou de outra forma é deixada à apreciação do serviço competente, encarregado da primeira verificação CEE.

    10. Aprovação CEE de modelo e primeira verificação CEE

    A aprovação CEE de modelo e a primeira verificação CEE das medidas materializadas de comprimento efectuam-se em conformidade com o procedimento da Directiva 71/316/CEE. 10.1. Exame de aprovação CEE de modelo

    O exame comporta, além do estudo dos documentos, um controlo de conformidade do modelo apresentado com as prescrições estabelecidas nos pontos 2, 3, 4, 5, 6 (com excepção do ponto 6.4), 7, 8 e 9.

    10.2. Controlos da primeira verificação CEE 10.2.1. Os controlos da primeira verificação CEE são efectuados quer em todas as medidas de comprimento apresentadas, quer em lotes de medidas em conformidade com o ponto 11.

    10.2.2. Os controlos da primeira verificação CEE consistem num exame visual da conformidade da medida de comprimento com o modelo aprovado, nomeadamente, no que diz respeito às prescrições estabelecidas nos pontos 3.6, 4.1, 4.3.

    10.2.3. Além disso, deve verificar-se que a medida de comprimento satisfaz os erros máximos admissíveis para o comprimento nominal, tendo em conta, se for caso disso, o ponto 9.5.

    10.2.4. Por outro lado, em cinco locais diferentes, escolhidos ao acaso na medida de comprimento, examina-se: - a distância compreendida entre duas referências não consecutivas,

    - o comprimento da divisão,

    - a diferença entre os comprimentos de duas divisões consecutivas,

    a fim de verificar a sua conformidade com as prescrições dos pontos 7.1.b), 7.2.1 e 7.2.2., tendo em conta, se for caso disso, os pontos 7.3. e 9.3.

    Se os resultados do exame o justificarem, o serviço competente pode reduzir ou aumentar o número de controlos.

    10.2.5. O conjunto de controlo supracitados é efectuado nas condições de referência previstas no ponto 7.5.

    11. Controlo estatístico aplicado na primeira verificação CEE

    Quando as medidas de comprimento são fabricadas em série e o responsável pela sua apresentação à primeira verificação CEE declara que foram controladas de forma eficaz, os lotes assim apresentados são submetidos, a seu pedido, a um controlo estatístico por atributos nas condições a seguir estipuladas. 11.1. Generalidades 11.1.1. Lote

    Os lotes são constituídos por medidas de comprimento que apresentam as características seguintes: - são de um mesmo modelo,

    - pertencem a uma mesma classe de precisão,

    - são fabricadas segundo um mesmo processo.

    O efectivo do lote é o número de medidas de comprimento contidas nesse lote. O efectivo do lote submetido à primeira verificação CEE é limitado a 10 000 medidas, no máximo.

    11.1.2. Amostra

    Uma amostra é constituída por medidas de comprimento colhidas ao acaso num lote. O número de medidas de comprimento da amostra é designado efectivo da amostra.

    11.1.3. Controlo estatístico por atributos

    O controlo estatístico por atributos é um controlo para o qual as medidas de comprimento da amostra são classificadas em defeituosas ou não defeituosas em conformidade com as prescrições da presente directiva.

    11.1.4. Nível de qualidade limite (LQ 5)

    O nível de qualidade limite é o nível de qualidade do lote apresentado que, num plano de amostragem, corresponde a uma probabilidade de aceitação de 5 %.

    11.1.5. Nível de qualidade normal (SQL)

    O nível de qualidade normal é o nível de qualidade do lote apresentado que, num plano de amostragem, corresponde a uma probabilidade de aceitação de 95 %.

    11.1.6. Critério de aceitação

    Num controlo estatístico por atributos, o critério de aceitação é o maior valor do número de medidas defeituosas encontradas na amostra controlada que leva à aceitação do lote.

    11.1.7. Critério de rejeição

    Num controlo estatístico por atributos, o critério de rejeição é o menor valor do número de medidas defeituosas encontradas na amostra controlada que leva à rejeição do lote.

    11.1.8. Plano de amostragem simples

    O número de medidas controladas deve ser igual ao efectivo da amostra dada pelo plano. Se o número de medidas defeituosas encontradas na amostra é inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote deve ser aceite. Se o número de medidas defeituosas é superior ou igual ao critério de rejeição, o lote deve ser rejeitado.

    11.1.9. Plano de amostragem duplo

    O número de medidas controladas deve ser igual ao efectivo da primeira amostra dado pelo plano. Se o número de medidas defeituosas encontradas na primeira amostra é inferior ou igual ao primeiro critério de aceitação, o lote deve ser aceite. Se o número de medidas defeituosas encontradas na primeira amostra é igual ou superior ao primeiro critério de rejeição, o lote deve ser rejeitado. Se o número de medidas defeituosas encontradas na primeira amostra está compreendido entre o primeiro critério de aceitação e o primeiro critério de rejeição, deve controlar-se uma segunda amostra, cujo efectivo é dado pelo plano. Os números de medidas defeituosas encontradas na primeira e segunda amostra devem ser adicionados. Se o número acumulado de medidas defeituosas é inferior ou igual ao segundo critério de aceitação, o lote deve ser aceite. Se o número acumulado de medidas defeituosas é superior ou igual ao segundo critério de rejeição, o lote deve ser rejeitado.

    11.2. Procedimentos de controlos

    Deve ser utilizado um dos dois métodos de controlo a seguir descritos, à escolha do serviço competente.

    O primeiro, a seguir denominado método «A», prevê esquemas de apresentação simples, enquanto o segundo, denominado método «B», prevê esquemas de apresentações múltiplas.

    O controlo exercido é um controlo por contagem do número de medidas defeituosas na amostra colhida. 11.2.1. Se é escolhido o método «A», o serviço competente aplica, para pronunciar a aceitação ou a rejeição do lote apresentado, um plano de amostragem caracterizado por: - um valor do nível de qualidade normal (SQL) compreendido entre 0,40 % e 0,90 %,

    - um valor do nível de qualidade limite (LQ 5) compreendido entre 4,0 % e 6,5 %.

    Os planos de amostragem seguintes são dados a título de exemplo. >PIC FILE= "T0027871">

    Se um lote é rejeitado, o serviço competente efectua um controlo a 100 % deste lote ou toma as medidas necessárias para que o lote rejeitado não seja comercializado nessa condição.

    11.2.2. Se é utilizado o método «B», o serviço competente aplica, para pronunciar a aceitação ou a rejeição do lote apresentado, os planos de amostragem em conformidade com o quadro seguinte.

    >PIC FILE= "T0027872">

    Após a aceitação de um lote, o lote apresentado em seguida deve ser controlado a partir da apresentação de ordem 1.

    Após a rejeição de um lote, o serviço competente toma as medidas necessárias para que o lote rejeitado não seja comercializado nessa condição e o responsável pela apresentação das medidas à primeira verificação CEE pode submeter o mesmo lote ou apresentar um outro lote. Este lote é, então, submetido a um controlo de ordem de apresentação imediatamente superior. Contudo, se após um controlo de ordem de apresentação 4, o lote ne aceite, o serviço competente deve efectuar um controlo deste lote a 100 %.

    11.3. Consequências de rejeições repetidas de lotes

    Quando se verificam frequentes rejeições de lotes, o serviço competente pode suspender o controlo estatístico. Se, após o beneficiário da aprovação CEE de modelo ter sido avisado, não se verificar nenhuma melhoria do nível de qualidade, pode ser dado início ao procedimento de revogação da aprovação CEE de modelo, em conformidade com as prescrições do artigo 7º da Directiva 71/316/CEE.

    12. Exemplo da marca de primeira verificação CEE referida no ponto 8.3. >PIC FILE= "T0027873">

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