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Document 31985D0487

    85/487/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 1985, relativa às condições de polícia sanitária e de certificação sanitária à importação de carnes frescas provenientes do Chile

    JO L 293 de 5.11.1985, p. 14–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1987; revogado por 31987D0363

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/487/oj

    31985D0487

    85/487/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 1985, relativa às condições de polícia sanitária e de certificação sanitária à importação de carnes frescas provenientes do Chile

    Jornal Oficial nº L 293 de 05/11/1985 p. 0014 - 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0108
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0108


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1985 relativa às condições de polícia sanitária e de certificação sanitária à importação de carnes frescas provenientes do Chile

    (85/487/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

    Considerando que a Decisão 79/544/CEE da Comissão (3) autorizou os Estados-membros a importar do Chile carnes frescas das espécies bovina, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, em conformidade com as condições de polícia sanitária e de certificação sanitária decorrentes da situação então existente no Chile, em matéria de febre aftosa;

    Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade e com base nas informações recebidas, se conclui que a situação sanitária no Chile é excelente, estável e perfeitamente controlada por serviços veterinários bem estruturados e organizados, nomeadamente no que respeita às doenças transmissíveis através das carnes;

    Considerando que, além disso, as autoridades veterinárias responsáveis do Chile confirmaram que este país está indemne de peste bovina e de febre aftosa desde há pelo menos 12 meses, e que nenhuma vacinação contra estas doenças foi efectuada durante este período;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis do Chile deram o seu acordo para notificarem à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, por telex ou telegrama, dentro de 24 horas o mais tardar, a confirmação do aparecimento de uma das doenças acima mencionadas, ou a decisão de recorrerem à vacinação contra uma delas;

    Considerando que as condições de polícia sanitária e do certificado sanitário devem ser adaptados à situação sanitária do país terceiro considerado;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros autorizam a importação de carnes frescas de animais das espécies bovina, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, provenientes do Chile, desde que estas carnes correspondam às condições fixadas num certificado sanitário conforme ao anexo, e que deve acompanhar o envio.

    Artigo 2o

    A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e de órgãos, autorizadas pelo país destinatário para o fabrico de produtos farmacêuticos.

    Artigo 3o

    A presente decisão revoga a Decisão 79/544/CEE.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 17 de Outubro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 24.

    ANEXO

    CERTIFICADO DE SANITÁRIO

    para as carnes frescas (1) de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos destinados à Comunidade Económica Europeia

    País destinatário: ...

    No de referência do certificado de salubridade (2) ...

    País exportador: Chíle

    Ministério: ...

    Serviço: ...

    Referências: ... (Facultativo)

    I. Identificação das carnes:

    Carnes de ... (Espécie animal)

    Natureza das peças: ...

    Natureza da embalagem: ...

    No de peças ou de unidades de embalagem: ...

    Peso líquido: ...

    II. Proveniência das carnes:

    Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária (2) do(s) matadouro(s) aprovado(s): ...

    Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária (2) da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s): ...

    III. Destino das carnes:

    As carnes são expedidas de: ... (Local de carga)

    para: ... (País e local de destino)

    pelo meio de transporte seguinte (3) ...

    Nome e morada do expedidor: ...

    Nome e morada do destinatário: ...

    IV. Certificação de sanidade:

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as carnes frescas descritas acima provêm:

    - de animais que permaneceram no território do Chile durante, pelo menos, os três primeiros meses anteriores ao seu abate ou desde o seu nascimento, tratando-se de animais com menos de três meses de idade,

    - tratando-se de carnes frescas de ovinos e de caprinos, de animais que não provenham de criações que tenham sido, por razões sanitárias, objecto de uma probição devido a terem-se declarado um ou mais casos de brucelose ovina ou caprina no decurso das seis semanas anteriores.

    Feito em ..., no dia ...

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    (1) Entende-se por carnes frescas, qualquer carne proveniente de animais domésticos das espécies bovina, ovina ou caprina, bem como de solípedes domésticos, a própria para o consumo humano e que não tenham sofrido qualquer tratamento de natureza a assegurar a sua conservação. Todavia as carnes tratadas pelo frio consideram-se frescas.(2) Facultativo se o país de destino autorizar a importação de carnes frescas para utilizações que não sejam o consumo humano em conformidade com a alínea a) do artigo 19 º da Directiva 72/462/CEE.(3) Para os aviões indicar o número do voo e para os navios o nome do navio.

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