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Document 31985D0474
85/474/EEC: Commission Decision of 16 September 1985 concerning applications for reimbursement and the payment of advances in respect of certain measures to adjust capacity in the fisheries sector
85/474/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos pedidos de reembolso e de adiantamentos no âmbito de certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca
85/474/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos pedidos de reembolso e de adiantamentos no âmbito de certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca
JO L 284 de 24.10.1985, p. 1–7
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/1002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implementation | 31983L0515 | 19/09/1985 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32009D0309 |
85/474/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos pedidos de reembolso e de adiantamentos no âmbito de certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca
Jornal Oficial nº L 284 de 24/10/1985 p. 0001 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0010
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0010
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1985 relativa aos pedidos de reembolso e de adiantamentos no âmbito de certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (85/474/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, respeitante a certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que os pedidos de reembolso e de adiantamentos, a apresentar pelos Estados-membros à Comissão devem incluir certos elementos que permitam assegurar que as despesas estão conformes às disposições da Directiva 83/515/CEE e dizem respeito às acções aprovadas pela Comissão em conformidade com artigo 7º da referida directiva; Considerando que, para permitir um controlo eficaz, os Estados-membros devem pôr à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o último adiantamento, os documentos comprovativos, com base nos quais foram calculados os auxílios; Considerando que é necessário, para pôr em prática a possibilidade de a Comissão fazer adiantamentos, de precisar as modalidades e os procedimentos para esse efeito; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os pedidos de reembolso referidos no nº 1 do artigo 10º da Directiva 83/515/CEE devem estar em conformidade com os quadros que constam dos Anexos 1, 2 e 3. Artigo 2º Os Estados-membros põem à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o pagamento do último reembolso, o conjunto dos documentos comprovativos ao a sua cópia autenticada, com base nas quais foram calculados os auxílios previstos pela Directiva 83/515/CEE, bem como os processos completos dos beneficiários. Artigo 3º Os adiantamentos referidos no nº 3 do artigo 10º da Directiva 83/515/CEE, devem ser objecto de um pedido do Estado-membro. Esse pedido deve se elaborado na forma prevista no Anexo 4. Artigo 4º 1. Os adiantamentos não podem ser superiores a 25 % do montante das despesas previsionais elegíveis a relizar durante o ano a que dizem respeito. 2. Os adiantamentos que não forem dispensados durante o ano em relação ao qual foram feitos, serão deduzidos do adiantamento a fazer a título do ano seguinte. A Comissão pode exigir do Estado-membro em causa o reembolso total ou parcial do adiantamento feito no caso dessa dedução não ser possível. Artigo 5º 1. Os Estados-membros estabelecem, no final de cada ano relativamente ao qual lhes foram feitos adiantamentos, um relatório sobre o desenrolar das acções durante esse ano. Este relatório deve chegar à Comissão o mais tardar em 1 de Junho do ano seguinte. (1) JO nº L 290 de 22.10.1983, p. 15. 2. Os adiantamentos a título do ano seguinte não podem ser feitos antes de o relatório, referido no nº 1, ser transmitido à Comissão. Artigo 6º A lista dos navios que tenham beneficiado do prémio de paragem definitiva é estabelecida em forma de ficheiro em conformidade com o modelo do Anexo 5. Deve se transmitida à Comissão antes do pedido de reembolso. Artigo 7º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 16 de Setembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente ANEXO I PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFECTUADAS DURANTE O ANO DE 19... EM APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 83/515/CEE DO CONSELHO QUADRO RECAPITULATIVO >PIC FILE= "T0027839"> Confirma-se que: Disposições relativas a todas as medidas - As despesas em relação às quais é pedido o reembolso referem-se às medidas aprovadas pela Comissão pela Decisão ... de ... - Os beneficiários serão convenientemente informados da percentagem da participação financeira da Comunidade. Disposições relativas às acções de redução definitiva de capacidades O reembolso apenas é pedido para os navios de pesca com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m que tenham exercido a pesca durante pelo menos cem dias do ano civil anterior ao pedido de concessão do prémio de paragem definitiva. A autoridade competente tomou as medidas necessárias para que os navios em relação aos quais foi pago um prémio de paragem definitiva e cuja lista consta do anexo, sejam definitivamente excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade. Disposições relativas às acções de redução temporária de capacidades O reembolso apenas é pedido para os navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 18 m cuja entrada em serviço se situe depois de 1 de Janeiro de 1958. Os navios, em relação aos quais é pedido o reembolso do prémio de imobilização, exerceram a actividade piscatória durante pelo menos 120 dias durante o ano civil anterior ao primeiro pedido de concessão de um tal prémio. Data, carimbo e assinatura da autoridade competente ANEXO II >PIC FILE= "T0027840"> ANEXO III PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFECTUADAS DURANTE O ANO DE 19.. EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA DIRECTIVA 83/515/CEE (REDUÇÃO DEFINITIVA DE CAPACIDADES) >PIC FILE= "T0027841"> ANEXO IV PEDIDO DE PAGAMENTO ANTECIPADO REFERENTE AO ANO DE 19.. NO ÂMBITO DA DIRECTIVA 83/515/CEE >PIC FILE= "T0027842"> ANEXO V FICHA SINALÉTICA DE CADA NAVIO QUE TENHA BENEFICIADO DE UM PRÉMIO DE PARAGEM DEFINITIVA >PIC FILE= "T0027843">