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Document 31984R2814
Commission Regulation (EEC) No 2814/84 of 4 October 1984 amending Regulation (EEC) No 2042/75 as regards the amount of the security for import licences for basic cereals in respect of which the levy is fixed in advance
Regulamento (CEE) n.° 2814/84 da Comissão, de 4 de Outubro de 1984, relativo à alteração do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador
Regulamento (CEE) n.° 2814/84 da Comissão, de 4 de Outubro de 1984, relativo à alteração do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador
JO L 264 de 5.10.1984, p. 14–15
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31975R2042 | derrogação | artigo 12.1.B | 31/07/1985 | |
Modifies | 31975R2042 | substituição | artigo 12.1 | 05/10/1984 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31985R0597 | substituição | artigo 2 | 08/03/1985 |
Regulamento (CEE) n.° 2814/84 da Comissão, de 4 de Outubro de 1984, relativo à alteração do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador
Jornal Oficial nº L 264 de 05/10/1984 p. 0014 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0118
REGULAMENTO (CEE) No 2814/84 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1984 relativo à alteração do Regulamento (CEE) no 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente o no 2 do seu artigo 12o, Considerando que o no 1, alínea b), do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2783/84 (4), determina a taxa da caução relativa aos certificados para os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho (5); que o no 1, alínea b), do citado artigo 12o, fixa em 363 ECUs por tonelada a taxa da caução, se se tratar de certificados de importação dos produtos para os quais o direito nivelador à importação é fixado antecipadamente, com excepção dos certificados de importação para a cevada, a aveia, o milho e o sorgo, para os quais a taxa da caução é fixada em 7,25 ECUs por tonelada; que estas taxas são actualmente demasiado baixas para as importações dos cereais de base, tendo em conta as flutuações de preço no mercado mundial, assim como as flutuações monetárias e do prazo de validade dos certificados de importação; Considerando que é, pois, oportúno aumentar, a título temprário, até 31 de Julho de 1985, as cauções para os certificados de importação de cereais de base, estabelecendo antecipadamente a fixação do direito nivelador; Considerando que é necessário proceder, para a clarificação do texto, à actualização dos montantes de caução expressos em unidades de conta, referidas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75, utilizando o coeficiente de conversão fixado no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 706/79 da Comissão (6); Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75 passa a ter a seguinte redacção: «1. A taxa da caução relativa aos certificados para os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, é de: a) 0,60 ECUs por tonelada, caso se trate de certificados de importação ou exportação para os quais o direito nivelador à importação, a restituição ou o direito nivelador à exportação não é préviamente fixado; b) 3,63 ECUs por tonelada, caso se trate de certificados de importação dos produtos para os quais o direito nivelador à importação fixado antecipadamente, com excepção dos certificados de importação para os produtos constantes das posições e subposições 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum, para os quais a taxa de caução é de 7,25 ECUs por tonelada; c) 12,09 ECUs por tonelada para os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75, caso se trate de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação são fixados antecipadamente; d) 9,67 ECUs por tonelada para os produtos referidos no ponto d) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, com excepção dos produtos constantes da posição 11.07, caso se trate de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação são fixados antecipadamente; e) 12,09 ECUs por tonelada para os produtos constantes da posição 11.07, caso se trate de certificados para exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação são fixados antecipadamente; Contudo, para os certificados emitidos em conformidade com o artigo 9o A, esta caução é de: - 24 ECUs por tonelada para os certificados emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Abril, - 30 ECUs por tonelada para os certificados emitidos de 1 de Julho a 31 de Dezembro. Neste caso, a caução: - permanece adquirida, se a indicação de um dos destinos referidos no no 1 do artigo 9o A não foi efectuado no prazo previsto, em conformidade com as disposições do citado artigo, - não é liberta, em derrogação do no 2 do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3183/80, que impõe a condição de que seja entregue a prova de que o produto chegou ao seu destino; esta prova é entregue em conformidade com o artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2730/79.» Artigo 2o Em derrogação do no 1, alínea b) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75, para os certificados de importação que estabelecem a fixação antecipada do direito nivelador, entregues a partir de 5 de Outubro de 1984 até 31 de Julho de 1985, segundo o no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (7), a taxa de caução é de: - 8 ECUs por tonelada para os produtos constantes das subposições e posições 10.01 B I, 10.01 B II e 10.02 da pauta aduaneira comum, - 12 ECUs por tonelada para os produtos constantes das posições e subposições 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum, - 3,63 ECUs por tonelada para os outros produtos. Artigo 3o O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 4 de Outubro de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(4) JO no L 262 de 3. 10. 1984, p. 5.(5) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(6) JO no L 89 de 9. 4. 1979, p. 3.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.