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Document 31984R2814

Regulamento (CEE) n.° 2814/84 da Comissão, de 4 de Outubro de 1984, relativo à alteração do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador

JO L 264 de 5.10.1984, p. 14–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/2814/oj

31984R2814

Regulamento (CEE) n.° 2814/84 da Comissão, de 4 de Outubro de 1984, relativo à alteração do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador

Jornal Oficial nº L 264 de 05/10/1984 p. 0014 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) No 2814/84 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1984 relativo à alteração do Regulamento (CEE) no 2042/75 no que diz respeito à taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação prévia do direito nivelador

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente o no 2 do seu artigo 12o,

Considerando que o no 1, alínea b), do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2783/84 (4), determina a taxa da caução relativa aos certificados para os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho (5); que o no 1, alínea b), do citado artigo 12o, fixa em 363 ECUs por tonelada a taxa da caução, se se tratar de certificados de importação dos produtos para os quais o direito nivelador à importação é fixado antecipadamente, com excepção dos certificados de importação para a cevada, a aveia, o milho e o sorgo, para os quais a taxa da caução é fixada em 7,25 ECUs por tonelada; que estas taxas são actualmente demasiado baixas para as importações dos cereais de base, tendo em conta as flutuações de preço no mercado mundial, assim como as flutuações monetárias e do prazo de validade dos certificados de importação;

Considerando que é, pois, oportúno aumentar, a título temprário, até 31 de Julho de 1985, as cauções para os certificados de importação de cereais de base, estabelecendo antecipadamente a fixação do direito nivelador;

Considerando que é necessário proceder, para a clarificação do texto, à actualização dos montantes de caução expressos em unidades de conta, referidas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75, utilizando o coeficiente de conversão fixado no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 706/79 da Comissão (6);

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A taxa da caução relativa aos certificados para os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, é de:

a) 0,60 ECUs por tonelada, caso se trate de certificados de importação ou exportação para os quais o direito nivelador à importação, a restituição ou o direito nivelador à exportação não é préviamente fixado;

b) 3,63 ECUs por tonelada, caso se trate de certificados de importação dos produtos para os quais o direito nivelador à importação fixado antecipadamente, com excepção dos certificados de importação para os produtos constantes das posições e subposições 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum, para os quais a taxa de caução é de 7,25 ECUs por tonelada;

c) 12,09 ECUs por tonelada para os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75, caso se trate de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação são fixados antecipadamente;

d) 9,67 ECUs por tonelada para os produtos referidos no ponto d) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, com excepção dos produtos constantes da posição 11.07, caso se trate de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação são fixados antecipadamente;

e) 12,09 ECUs por tonelada para os produtos constantes da posição 11.07, caso se trate de certificados para exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação são fixados antecipadamente;

Contudo, para os certificados emitidos em conformidade com o artigo 9o A, esta caução é de:

- 24 ECUs por tonelada para os certificados emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Abril,

- 30 ECUs por tonelada para os certificados emitidos de 1 de Julho a 31 de Dezembro.

Neste caso, a caução:

- permanece adquirida, se a indicação de um dos destinos referidos no no 1 do artigo 9o A não foi efectuado no prazo previsto, em conformidade com as disposições do citado artigo,

- não é liberta, em derrogação do no 2 do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3183/80, que impõe a condição de que seja entregue a prova de que o produto chegou ao seu destino; esta prova é entregue em conformidade com o artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2730/79.»

Artigo 2o

Em derrogação do no 1, alínea b) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75, para os certificados de importação que estabelecem a fixação antecipada do direito nivelador, entregues a partir de 5 de Outubro de 1984 até 31 de Julho de 1985, segundo o no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (7), a taxa de caução é de:

- 8 ECUs por tonelada para os produtos constantes das subposições e posições 10.01 B I, 10.01 B II e 10.02 da pauta aduaneira comum,

- 12 ECUs por tonelada para os produtos constantes das posições e subposições 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum,

- 3,63 ECUs por tonelada para os outros produtos.

Artigo 3o

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 4 de Outubro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(4) JO no L 262 de 3. 10. 1984, p. 5.(5) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(6) JO no L 89 de 9. 4. 1979, p. 3.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

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