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Document 31983R2967

Regulamento (CEE) n.° 2967/83 do Conselho, de 19 de Outubro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1054/81 que estabelece uma acção comum a favor do desenvolvimento da produção de bovinos para carne na Irlanda e na Irlanda do Norte

JO L 293 de 25.10.1983, p. 3–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2967/oj

31983R2967

Regulamento (CEE) n.° 2967/83 do Conselho, de 19 de Outubro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1054/81 que estabelece uma acção comum a favor do desenvolvimento da produção de bovinos para carne na Irlanda e na Irlanda do Norte

Jornal Oficial nº L 293 de 25/10/1983 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0255
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0255
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0075


REGULAMENTO (CEE) No 2967/83 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1054/81 que estabelece uma acção comum a favor do desenvolvimento da produção de bovinos para carne na Irlanda e na Irlanda do Norte

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, por força do Regulamento (CEE) no 1054/81 (3), a Irlanda e o Reino Unido puseram em execução um programa de desenvolvimento da produção de bovinos para carne, que incide principalmente na melhoria genética dos animais e na melhoria da qualidade da sua alimentação, tendo em vista corrigir a situação desforável dos rendimentos da agricultura da Irlanda e da Irlanda do Norte;

Considerando que, nos termos do artigo 4o do referido regulamento, a duração da acção comum é limitada a um período de dois anos, que expirou em 25 de Maio de 1983, e aos montantes máximos fixados no que diz respeito às despesas elegíveis pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção orientação, para as diferentes medidas em causa;

Considerando que, a fim de consolidar os efeitos favoráveis obtidos até ao presente, é oportuno prolongar a duração da acção comum até 30 de Abril de 1984, salvo no que diz respeito ao encorajamento da ensilagem, e aumentar os montantes máximos das despesas elegíveis para o encorajamento à inseminação artificial e para a melhoria das pastagens e prados pela utilização acrescida de calcário;

Considerando, por outra lado, que é conveniente permitir, em caso de necessidade, uma perequação entre os montantes máximos fixados para as despesas elegíveis, sem que daí resulte um acréscimo do montante global,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1054/81 é alterado do seguinte modo:

1) Os nos 1 e 2 do artigo 4o passam a ter a seguinte redacção:

«1. A duração da acção comum é limitada:

- no que diz respeito à medida referida no no 1, alínea e), do artigo 3o, a dois anos a contar da data da adopção pela Comissão das regras de aplicação visadas no no 2 do artigo 3o,

e

- no que diz respeito às medidas referidas no no 1, alíneas a) a d), do artigo 3o, até 30 de Abril de 1984.

2. São elegíveis pelo Fundo, secção orientação, as despesas determinadas para estas medidas pela Irlanda e pelo Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, até à quantia de:

- 3,2 milhões de ECUs para as medidas referidas no no 1, alíneas a) e b), do artigo 3o;

- 37,5 milhões de ECUs para a medida referida no no 1, alínea c), do artigo 3o;

- 27 milhões de ECUs para a medida referida no no 1, alínea d), do artigo 3o;

- 7,6 milhões de ECUs para a medida referida no no 1, alínea e), do artigo 3o.

Todavia, se se revelar posteriormente necessário, a pedido de um dos Estados-membros envolvidos, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no no 2 do artigo 3o, proceder a uma adaptação dos montantes máximos acima referidos, sem ultrapassar um montante elegível global de 75,3 milhões de ECUs.»;

2) No no 1 do artigo 5o, o montante de «27,5 milhões de ECUs» é substituído pelo de «37,5 milhões de ECUs».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Outubro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no C 192 de 19. 7. 1983, p. 3.(2) Parecer dado em 14 de Outubro de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 111 de 23. 4. 1981, p. 1.

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