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Document 31983R2950

    Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

    JO L 289 de 22.10.1983, p. 1–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1989; revogado por 31988R4255

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2950/oj

    31983R2950

    Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

    Jornal Oficial nº L 289 de 22/10/1983 p. 0001 - 0004
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0022
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0022


    REGULAMENTO CEE Nº 2950/83 DO CONSELHO de 17 de Outubro de 1983 que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 127º,

    Tendo em conta a Decisão 83/516/CEE do Conselho de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (1),

    (1) JO nº L 289 de 22.10.1983, p. 38.

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    (2) JO nº C 308 de 25.11.1982, p. 6.

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    (3) JO nº C 161 de 20.6.1983, p. 51.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    (4) JO nº C 124, de 9.5.1983, p. 4.

    Considerando que é oportuno definir os tipos de despesas que podem ser objecto de contribuição do Fundo;

    Considerando que para os tipos de despesas para as quais a contribuição do Fundo é concedida em montantes fixos, deve ser estabelecido o método de cálculo destes montantes;

    Considerando que é conveniente definir as regiões especialmente desfavorecidas da Comunidade a niveis económico e social que beneficiam da taxa de intervenção acrescida prevista no nº 2 do artigo 5º da Decisão 83/516/CEE;

    Considerando que é conveniente fixar as modalidades de introdução e aprovação dos pedidos relativos às acções realizadas nos Estados-membros no âmbito da sua politica de mercado de emprego;

    Considerando, igualmente, a conveniência de fixar as modalidades de verificação e pagamento das acções aprovadas;

    Considerando que o pagamentodas somas indevidasd deve dar lugar a repetição,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Apenas podem obter a contribuição do Fundo as despesas destinadas a cobrir:

    a) A remuneração das pessoas que sejam objecto de acções de formação profissional;

    b) Os custos de :

    - preparação, funcionamento e gestão de acções de formação profissional incluindo a orientação profissional dos beneficiários, englobando os custos de formação do pessoal docente e de amortização,

    - a estadia e despesas de deslocação dos beneficiários de medidas de formação profissional,

    - a adaptação de postos de trabalho no caso de inserção profissional de deficientes;

    c) A concessão, por um periodo máximo de doze meses por pessoa, de apoios à contratação em empregos suplementares ou de experiência de trabalho em projectos que se destinem à criação de empregos suplementares e que respondam a necessidades colectivas, a favor de jovens com menos de 25 anos à procura de emprego e de desempregados de longa duração; os empregos em causa devem ser de natureza estável ou susceptiveis de fazer adquirir uma formação suplementar ou uma experiência com conteúdo profissional que dê acesso ao mercado de trabalho e facilite a contratação num emprego estável;

    d) As prestações destinadas a facilitar a deslocação e a integração dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas familias;

    e) A realização de acções ou estudos preparatórios de avaliação.

    Artigo 2º

    1. No caso das despesas referidas na alínea c) do artigo 1º, a contribuição do Fundo será de 15% do salário médio bruto dos trabalhadores da indústria do Estado membro em causa.

    2. Antes de 1 de Agosto de cada ano, a Comissão determina os montantes de contribuição a conceder, no exercicio seguinte, por pessoa e por unidade de tempo a cada Estado-membro e publica-os no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    1. As acções a favor do emprego na Gronelândia, na Grécia, nos Departamentos Franceses do Ultramar, na Irlanda, no Mezzogiorno e na Irlanda do Norte beneficiam da taxa acrescida prevista no nº 2 do artigo 5º da Decição 83/516/CEE.

    2. Para a aplicação da alínea b), primeiro travessão, do artigo 1º, a amortização dos centros de formação criados nas regiões enunciadas no nº 1 pode ser calculada para um período de seis anos, desde que tal método de amortização seja compativel com o que vigora no Estado-membro em causa. Neste caso o centro é considerado como definitivamente amortizado no final do sexto ano subsequente à sua criação.

    Artigo 4º

    1. Os pedidos relativos às despesas a efectuar durante o ano seguinte ou, em caso de operações plurianuais, durante os anos seguintes, para acções referidas no nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE devem, para que possam ser tomados em consideração, ser aprentados pelos Estados-membros antes de 21 de Outubro de cada ano.

    2. A Comissão decidirá sobre estes pedidos antes de 31 de Março do exercicio em causa. Se a data da aprovação do orçamento para este exercício for posterior a 1 de Março, a Comissão dedicirá no prazo de trinta dias a contar daquela data.

    3. A Comissão determinara os mecanismos processuais a adoptar no que se refere aos pedidos introduzidos pelos Estados-membros em aplicação do nº 2 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE e aos pedidos que tenham um carácter de urgência.

    Artigo 5º

    1. A aprovação de um pedido introduzido ao abrigo do nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE acarreta o pagamento de um adiantamento de 50% da contribuição concedida na data prevista para o início das acções. Quando esta data for anterior à decisão da aprovação, o pagamento será efectuado imediatamente a seguir.

    2. A aprovação de um pedido de contribuição introduzido ao abrigo do nº 2 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE. mesmo que incida sobre acções plurianuais, acarreta o pagamento de um primeiro adiantamento de um montante igual a 30% da contribuição concedida. Um segundo adiantamento, não excedendo 30% pode ser pago desde que o Estado-membro em causa certifique que metade da acção foi realizada nas condições previstas na decisão de aprovação.

    3. A pedido do Estado-membro em causa, introduzido em tempo útil, o pagamento dos adiantamentos referidos nos números 1 e 2 pode ser suspenso.

    4. Os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.

    5. Aquando da introdução de um pedido de contribuição, o Estado-membro designa o destinatário dos pagamentos assim como o organismo em beneficio do qual a contribuição é pedida, caso não seja este o destinatário dos pagamentos. A Comissão informa todas as partes interessadas no momento de proceder a um pagamento.

    Artigo 6º

    1. Quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2. As somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição. O Estado-membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas por acções ás quais se aplica a garantia referida no nº 2 do artigo 2º da Decisão 83/516/CEE. Na medida em que este pagar à Comunidade as somas a reembolsar pelos responsáveis financeiros da acção, o Estados-membro fica sub-rogado nos direitos da Comunidade.

    Artigo 7º

    1. Sem prejuizo de controlo efectuado pelos Estados-membros, a Comissão pode proceder a verificações no local.

    2. As verificações do conteúdo de um pedido de pagamento podem ser efectuadas através de uma amostragem representativa. A Comissão, antes de proceder a uma verificação, determina, em concertação com os Estados-membros em causa a taxa de amostragem em função das condições materiais e técnicas da referida acção. Na medida em que a amostragem conduza a uma redução esta será aplicada proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado depois de o Estado-membro ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3. O Estado-membro deve assegurar o acesso da Comissão às informações necessárias para apreciar os objectivos o conteúdo dos pedidos, e o desenvolvimento, financiamento e resultados das acções. Os Estados-membros devem pôr à disposição da Coissão os elementos justificatovos do certificado previsto nos nºs 2 e 4 do artigo 5º

    4. O Estado-membro em causa proporcionará à Comissão o apoio necessário para realizar a verificação, A Comissão avisará em tempo útil o Estado-membro sobre essa verificação. Podem participar naquela verificação representantes do Estado-membro.

    5. A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-membro em causa, serão efectuadas verificações pelas autoridades competentes daquele Estado. Podem participar nelas representantes da Comissão.

    Artigo 8º

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de cada ano, um relatório sobre a actividade do Fundo durante o exercício precedente.

    Artigo 9º

    A Comissão determina as modalidades de actuação necessárias à execução do presente Regulamento.

    Artigo 10º

    1. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2396/71 (1), (CEE) nº 2895/77 (2) e (CEE) nº 858/72 (3). Todavia, são ainda aplicáveis às acções em relação às quais o pedido tenha sido apresentado antes de 1 de Outubro de 1983.

    (1) JO nº L 249 de 10.11.1971, p. 54.

    (2) JO nº L 337 de 27.12.1977, p.7.

    (3) JO nº L 101 de 28.4.1972, p.3.

    3. Por derrogação ao nº 2 do artigo 2º, o prazo referido neste artigo é fixado, no ano de 1983, em 1 de Dezembro de 1983.

    4. Por derrogação ao nº 1 do artigo 4º, os pedidos para acções a realizar ao longo do ano de 1984 devem ser apresentados antes de 13 de Março de 1984. O prazo previsto na primeira frase do nº 2 do artigo 4º é fixado, para o ano de 1984, em 13 de Julho de 1984.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e dirctamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 17 de Outubro de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. VARFIS

    ANEXO

    DECLARAÇÕES A INSCREVER NA ACTA

    Declaração referente ao artigo 1º

    a) «O Conselho declara:

    - que as despesas relativas à formação profissional compreendem as efectuadas a favor da adaptação ou readaptação profissional dos deficientes, exceptuando os custos médicos para a reabilitação funcional,

    - que os apoios à contratação ou à obtenção de experiência de trabalho aplicam-se igualmente às mulheres e aos deficientes desde que se trate de jovens de menos de 25 anos à procura de emprego ou de desempregados de longa duração,

    - O Conselho convida a Comissão, no contexto dos trabalhos empreendidos a nivel comunitário para promover a criação de empregos, nomeadamente nas pequenas e médias empresas; a examinar a possibilidade de o Fundo apoiar a actividade dos agentes de desenvolvimento.»

    Declaração referente à alínea c) do artigo 1º

    « O Conselho e a Comissão consideram que a gravidade do desemprego dos trabalhadores se caracteriza tambèm pela duração desse desemprego que convém ter particularmente em conta este elemento aquando da aprovação dos pedidos de contribuição, evitando qualquer discriminação entre os Estados-membros.»

    Declaração referente ao nº 2 do artigo 6º

    «O Conselho reconhece o problema posto pelo reembolso das somas indevidamente pagas como contribuição do Fundo Social ou de qualquer outro instrumento financeiro comunitário, que sejam susceptiveis de proporcionar juros em beneficio do detentor.

    Convida a Comissão a examinar num contexto mais geral as soluções que possam ser adequadas a este problema e apresentar-Ihe as propostas apropriadas.»

    Declaração referente ao artigo 9º

    « O Conselho regista que a Comissão consultará os Estados-membros antes de adoptar as disposições referidas no artigo 9º»

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