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Document 31983R2001

    Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71

    JO L 230 de 22.8.1983, p. 6–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1997; revog. impl. por 31997R0118

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2001/oj

    31983R2001

    Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71

    Jornal Oficial nº L 230 de 22/08/1983 p. 0006 - 0210
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 3 p. 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0053
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 3 p. 0013
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0053


    REGULAMENTO (CEE) No 2001/83 DO CONSELHO de 2 de Junho de 1983 que altera e actualiza o Regulamento (CEE) no 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 2o, 7o, 51o e 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1390/81 (3) tornou extensivo aos trabalhadores não assalariados, e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) no 1408/71 (4) relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3795/81 (5) tornou extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) no 574/72 (6) que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que essas extensões entraram em vigor em 1 de Julho de 1982; que, entre a adopção do Regulamento (CEE) no 1390/81 e a referida data, o Regulamento (CEE) no 2793/81 (7) introduziu igualmente alterações nos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72;

    Considerando que essas alterações foram introduzidas no Regulamento (CEE) no 1408/71 em vigor na data da sua adopção e que, portanto, não foram tidas em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) no 1390/81;

    Considerando nomeadamente que, após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1390/81, o Regulamento (CEE) no 1408/71 inclui um novo Anexo I e que os outros anexos foram, consequentemente, objecto de nova numeração; que tal deve ser tido em conta, no que diz respeito às modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) no 2793/81; que deve ser igualmente precisado se essas alterações dizem também respeito aos trabalhadores não assalariados; que tal é o caso em relação às disposições referidas no no 2 e no no 6, alínea b), segundo travessão, e alínea g), segundo travessão do artigo 1o deste último regulamento;

    Considerando que na versão italiana dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 é mais apropriado utilizar, respectivamente, os termos «lavoratori subordinati» e «lavoratori autonomi» em vez dos termos «lavoratori salariati» e «lavoratori non salariati»;

    Considerando, portanto, que devem ser introduzidas as alterações necessárias aos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72;

    Considerando que é necessário introduzir precisões no Anexo 2 secção C no 1 e no Anexo 10 secção C no 2 e 3 do Regulamento (CEE) no 574/72;

    Considerando por outro lado que convém, por uma preocupação de clareza, proceder à actualização dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e no 574/72 com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2000/83 (8); que, para o efeito, devem ser reunidas num texto único não apenas as partes que sofreram uma alteração depois de 1 de Julho de 1982, mas também as partes que tenham já sido objecto de alterações, bem como as que se mantiveram inalteradas;

    Considerando que os Anexos I, IV, V, VI, VII e VIII do Regulamento (CEE) no 754/72 foram actualizados pelos Regulamentos (CEE) no 2474/82 (9) e (CEE) no 799/83 (10); que, por razões práticas, devem reunir-se estes anexos assim actualizados num texto único que inclua todas as disposições dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 em vigor em 1 de Julho de 1982;

    Considerando que, por razões práticas, devem ser alteradas as modalidades de extensão aos trabalhadores não assalariados dos acordos referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1390/81,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O título, o sumário e as disposições do Regulamento (CEE) no 1408/71 passam a ter a redacção que consta do Anexo I.

    Artigo 2o

    O título, o sumário e as disposições do Regulamento (CEE) no 574/72 passam a ter a redacção que consta do Anexo II.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1982.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. BLUEM

    (1) JO no C 27 de 2. 2. 1983, p. 3.(2) JO no C 161 de 20. 6. 1983, p. 17.(3) JO no L 143 de 29. 5. 1981, p. 1.(4) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.(5) JO no L 378 de 31. 12. 1981, p. 1.(6) JO no L 74 de 27. 3. 1972, p. 1.(7) JO no L 275 de 29. 9. 1981, p. 1.(8) JO no L 230 de 22. 8. 1983, p. 1.(9) JO no L 266 de 15. 9. 1982, p. 1.(10) JO no L 89 de 7. 4. 1983, p. 15.

    ANEXO I

    Regulamento (CEE) no 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua familia que se deslocam no interior da Comunidade e suas famílias que se deslocam na Comunidade

    Página

    TÍTULO: DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 1o a 12o) 58

    TÍTULO II: DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (artigos 13o a 17o) 63

    TÍTULO III: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇ%ES 66

    Capítulo I: Doença e Maternidade

    Sec73o I: Disposi7Ees comuns (artigo 18o) 66

    Secção II: Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família (artigo 25o) 67

    Secção III: Desempregados e membros da sua família (artigo 25o) 69

    Secção IV: Requerentes de pensões ou de rendas e membros da sua família (artigo 26o) 69

    Secção V: Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família (artigos 27o a 34o) 70

    Secção VI: Disposições diversas (artigo 35o) 72

    Secção VII: Reembolso entre instituições (artigo 36o) 73

    Capítulo II: Invalidez

    Secção I: Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro (artigos 37o a 39o) 73

    Secção II: Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência ou a legislações deste tipo e do tipo referido na Sec73o I (artigo 40o) 74

    Secção III: Agravamento da invalidez (artigo 41o) 75

    Secção IV: Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão - Transformação das prestações de invalidez em presta7Ees de velhice (artigos 42o e 43o) 75

    Capítulo III: Velhice e morte (pensão) (artigos 44o a 51o) 76

    Capítulo IV: Acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Secção I: Direito às prestações (artigos 52o a 59o) 80

    Secção II: Agravamento de uma doença profissional indemnizada (artigo 60o) 82

    Secção III: Disposições diversas (artigos 61o e 62o) 83

    Secção IV: Reembolso entre instituições (artigo 63o) 84

    Capítulo V: Subsídios por morte (artigos 64o a 66o) 84

    Capítulo VI: Desemprego

    Seção I: Disposições comuns (artigos 67o e 68o) 85

    Secção II: Desempregados que se desloquem a um Estado-membro que não seja o Estado competente (artigos 69o e 70o) 85

    Secção III: Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente (artigo 71o) 86

    Capítulo VII: Prestações familiares e abonos de família

    Secção I: Disposições comuns às prestações relativas a trabalhadores assalariados ou não assalariados e desempregados (artigo 72o) 87

    Secção II: Trabalhadores assalariados e desempregados cujos membros da sua família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente (artigos 73o a 76o) 87

    Capítulo VIII: Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos (artigos 77o a 79o 88

    TÍTULO IV: COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES (artigos 80o e 81o) 90

    TÍTULO V: COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES (artigos 82o e 83o) 91

    TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES DIVERSAS (artigos 84o a 93o) 92

    TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (artigos 94o a 100o) 94

    ANEXOS

    Anexo I: Ambito de aplicação pessoal do regulamento 96

    Anexo II: Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força do quarto parágrafo da alínea j), do artigo 1o - Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea d) do artigo 1o 99

    Anexo III: Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do artigo 6o do regulamento - Disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento 101

    Anexo IV: Legislações referidas no no 1 do artigo 37o do regulamento nos termos dos quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro 110

    Anexo V: Concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros 112

    Anexo VI: Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros 116

    Anexo VII: Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros 132

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1o

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

    a) As expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» designam, respectivamente, qualquer pessoa:

    i) Que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados, ou não assalariados;

    ii) Que estiver abrangido por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:

    - quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou não assalariado; ou,

    - na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no Anexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regime referidos na subalínea iii) ou, na ausência de um tal regime no Estado-membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição apresentada no Anexo I;

    iii) Que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no Anexo I;

    iv) Que estiver abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:

    - se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, ou

    - se a referida pessoa tiver sido abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-membro;

    b) A expressão «trabalhador fronteiriço» designa qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que exerça a sua actividade profissional no território de um Estado-membro e resida no território de outro Estado-membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana; contudo, o trabalhador fronteiriço que for destacado pela empresa de que normalmente depende ou que efectuar uma prestação no território do mesmo Estado-membro ou de outro Estado-membro mantém a qualidade de trabalhador fronteiriço durante um período que não pode exceder quatro meses, mesmo que, no decurso desse período não possa regressar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, ao lugar da sua residência;

    c) A expressão «trabalhador sazonal» designa qualquer trabalhador assalariado que se desloca para o território de um Estado-membro diferente daquele onde reside a fim de aí efectuar, por conta de uma empresa ou entidade patronal deste Estado, um trabalho de natureza sazonal cuja duração não pode ultrapassar, em caso algum, oito meses, desde que permaneça no território do referido Estado durante o período do seu trabalho; considera-se de natureza sazonal o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

    d) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951;

    e) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1o da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Yorque em 28 de Setembro de 1954;

    f) A expressão «membro da família» define qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou, nos casos previstos no no 1, alínea a), do artigo 22o e no artigo 31o, pela legislação do Estado-membro em cujo território resida; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. Se a legislação de um Estado-membro relativa às prestações em espécie de doença ou de maternidade não permitir identificar os membros da família entre as outras pessoas a que tal legislação se aplica, a expressão «membro da família» tem o significado que lhe é dado no Anexo I;

    g) O termo «sobrevivente» define qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas; contudo, se esta legislação apenas considerar como sobrevivente uma pessoa que viva sob o tecto do falecido, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa tenha estado principalmente a cargo do falecido;

    h) O termo «residência» significa a residência habitual;

    i) O termo «estada» significa a residência temporária;

    j) O termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos no 1 e 2 do artigo 4o.

    Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Todavia, no que respeita às disposições convencionadas:

    i) Que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior, ou

    ii) Que criem um regime cuja gestão seja assegurada pela mesma instituição que gerir os regimes instituídos pelas leis ou regulamentos previstos no parágrafo anterior,

    esta limitação pode ser suprimida, em qualquer momento, mediante declaração do Estado-membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração será notificada e publicada nos termos do artigo 97o.

    As disposições do parágrafo anterior não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os regimes a que foi aplicado o regulamento no 3.

    O termo «legislação» não inclui igualmente as disposições que regulam os regimes especiais de trabalhadores não assalariados cuja criação seja deixada à iniciativa dos interessados ou cuja aplicação seja limitada a uma parte do território do Estado-membro em causa, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação. Os regimes especiais em causa são mencionados no Anexo II;

    k) A expressão «convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou mais Estados-membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelo menos dois Estados-membros e outro ou outros Estados-membros no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos nos no 1 e 2 do artigo 4o, bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos;

    l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado-membro, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

    m) A expressão «Comissão Administrativa» designa a comissão referida no artigo 80o;

    n) O termo «instituição» designa, em relação a cada Estado-membro, o organismo ou a autoridade encarregado da aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

    o) A expressão «instituição competente» designa:

    i) A instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações, ou

    ii) A instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição, ou

    iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa, ou

    iv) Se se tratar de um regime relativo às obrigações da entidade patronal que tenha por objecto prestações referidas no no 1 do artigo 4o, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

    p) As expressões «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

    q) A expressão «Estado competente» designa o Estado-membro em cujo território se encontra a instituição competente;

    r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

    s) As expressões «períodos de emprego» ou «períodos de actividade não assalariada» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada;

    s) a) A expressão «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos;

    t) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no Título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolsos de contribuições;

    u) i) A expressão «prestações familiares» designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no no 1, alínea h), do artigo 4o, excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no Anexo II;

    ii) A expressão «abonos de família» designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família;

    v) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea t).

    Artigo 2o

    Âmbito de aplicação pessoal

    1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

    2. Além disso, o presente regulamento aplica-se aos sobreviventes dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, independentemente da nacionalidade desses trabalhadores assalariados ou não assalariados, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros.

    3. O presente regulamento aplica-se aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento se aplica.

    Artigo 3o

    Igualdade de tratamento

    1. As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais contantes do presente regulamento.

    2. O disposto no no 1 é aplicável ao direito de eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou de particular na sua designação, mas não prejudica as disposições da legislação dos Estados-membros no que respeita à elegibilidade e aos modos de designação dos interessados para esse órgão.

    3. O benefício das disposições de convenções de segurança social que continuam aplicáveis nos termos do no 2, alínea c), do artigo 7o bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do no 1 do artigo 8o é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o presente regulamento, salvo disposição contrária do Anexo III.

    Artigo 4o

    Âmbito de aplicação material

    1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

    a) Prestações de doença e de maternidade;

    b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

    c) Prestações de velhice;

    d) Prestações de sobrevivência;

    e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

    f) Subsídios por morte;

    g) Prestações de desemprego;

    h) Prestações familiares.

    2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no no 1.

    3. Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-membros relativas às obrigações do armador.

    4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

    Artigo 5o

    Declarações dos Estados-membros relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento

    Os Estados-membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os nos 1 e 2 do artigo 4o, as prestações mínimas referidas no artigo 50o, bem como as prestações referidas nos artigos 77o e 78o, em declarações notificadas e publicadas nos termos do artigo 97o.

    Artigo 6o

    Convenções de segurança social substituídas pelo presente regulamento

    No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7o, 8o e no 4 do artigo 46o, qualquer convenção da segurança social que vincule:

    a) Quer exclusivamente dois ou mais Estados-membros;

    b) Quer pelo menos dois Estados-membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados.

    Artigo 7o

    Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente regulamento

    1. O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes:

    a) De qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho e que, após ratificação por um ou mais Estados-membros, tenha entrado em vigor em relação aos mesmos;

    b) Dos Acordos provisórios europeus relativos à segurança social de 11 de Dezembro de 1953 concluídos entre os Estados-membros do Conselho da Europa:

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6o continuam a ser aplicáveis:

    a) As disposições do Acordo de 27 de Julho de 1950 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, revisto em 13 de Fevereiro de 1961;

    b) As disposições da Convenção europeia de 9 de Julho de 1956 relativa à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais;

    c) As disposições das convenções de segurança social mencionadas no Anexo III.

    Artigo 8o

    Celebração de convenções entre Estados-membros

    1. Dois ou mais Estados-membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.

    2. Cada Estado-membro notificará, em conformidade com o disposto no artigo 97o, qualquer convenção celebrada com outro Estado-membro por força do disposto no no 1.

    Artigo 9o

    Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

    1. As disposições da legislação de um Estado-membro, que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, não são oponíveis às pessoas que residam no território de outro Estado-membro, desde que tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado em qualquer momento da sua carreira anterior, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a admissão ao seguro voluntário ou facultativo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado.

    Artigo 10o

    Supressão das cláusulas de residência - Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições

    1. Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.

    O parágrafo anterior aplica-se igualmente às prestações em capital concedidas, em caso de novo casamento, ao cônjuge sobrevivo que tinha direito a uma pensão ou renda de sobrevivência.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender o reembolso das contribuições da condição do interessado ter deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada preenchida enquanto o interessado estiver abrangido, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, pelo seguro obrigatório por força da legislação de qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 11o

    Actualização das prestações

    As regras de actualização previstas na legislação de um Estado-membro são aplicáveis às prestações devidas nos termos desta legislação, tendo em conta as disposições do presente regulamento.

    Artigo 12o

    Proibição de cumulação de prestações

    1. O presente regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos dos artigos 41o, dos nos 2 e 3 do artigo 43o, dos artigos 46o, 50o e 51o ou do no 1, alínea b), do artigo 60o.

    2. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46o, 50o, 51o ou no 1, alínea b), do artigo 60o.

    3. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, no caso de o beneficiário de prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exercer uma actividade profissional, são-lhe oponíveis, ainda que esta actividade seja exercida no território de outro Estado-membro.

    4. A pensão de invalidez devida nos termos da legislação neerlandesa, no caso em que a instituição neerlandesa, em conformidade com o disposto no no 3, alínea c), do artigo 57o, ou no no 2, alínea b), do artigo 60o, seja obrigada a comparticipar igualmente no encargo de uma prestação por doença profissional concedida nos termos da legislação de outro Estado-membro, é reduzida do montante devido à instituição do outro Estado-membro que tem a cargo a concessão da prestação por doença profissional.

    TÍTULO II

    DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Artigo 13o

    Regras gerais

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14o C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14o a 17o:

    a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro;

    b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro;

    c) A pessoa que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado.

    d) Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados;

    e) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado. Se o benefício desta legislação estiver dependente do cumprimento de períodos de seguro antes da incorporação no serviço militar ou no serviço civil ou após o licenciamento do serviço militar ou do serviço civil, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, como se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. O trabalhador assalariado ou não assalariado chamado, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil mantém a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado.

    Artigo 14o

    Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada, não sendo pessoal do mar.

    A regra enunciada no no 2, alínea a), do artigo 13o, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

    1. a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

    b) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado-membro continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o interessado estiver destacado ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial de doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses;

    2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

    a) A pessoa que fizer parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-membro, está sujeita à legislação deste último Estado. Todavia:

    i) À pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado-membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente;

    ii) Às pessoa empregada a título principal no território do Estado-membro em que reside, está sujeita à legislação deste Estado, mesmo que a empresa que a emprega não tenha sede, sucursal ou representação permanente nesse território;

    b) A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

    i) A legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados;

    ii) A legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados em que exerce a sua actividade.

    3. A pessoa que no território de um Estado-membro exerça uma actividade assalariada, numa empresa que tenha a sua sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum destes Estados, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tiver a sede.

    Artigo 14o

    A

    Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar.

    A regra enunciada no no 2, alínea b), do artigo 13o, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

    1. a) A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses;

    b) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-membro a cujo território o interessado se tiver deslocado para efectuar o referido trabalho, ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial dos doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses.

    2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-membro. Se a referida pessoa não exercer qualquer actividade no território do Estado-membro em que reside está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade principal. Os critérios destinados a determinar a actividade principal serão estabelecidos pelo regulamento referido no artigo 98o.

    3. A pessoa que exerça uma actividade não assalariada, numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a dois Estados-membros, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tiver a sede.

    4. Se a legislação à qual uma pessoa deveria estar sujeita nos termos dos nos 2 ou 3 não permitir a sua inscrição, mesmo a título voluntário, num regime de seguro de velhice, o interessado está sujeito à legislação do outro Estado-membro, que lhe seria aplicável independentemente dessas disposições ou, no caso de lhe serem assim aplicáveis as legislações de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada por comum acordo entre estes Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes.

    Artigo 14o

    B

    Regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar

    A regra enunciada no no 2, alínea c), do artigo 13o, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

    1. A pessoa que exerça uma actividade assalariada ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, quer no território de um Estado-membro, quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que seja destacada por essa empresa a fim de efectuar, por conta desta, um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do no 1 do artigo 14o;

    2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada, quer no território de um Estado-membro, quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que efectue, por conta própria, um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do no 1 do artigo 14o A;

    3. A pessoa que, não exercendo habitualmente no mar a sua actividade profissional, efectuar um trabalho em águas territoriais ou porto de um Estado-membro num navio com pavilhão de outro Estado-membro que se encontra nessas águas territoriais ou nesse porto, sem pertencer à tripulação desse navio, está sujeita à legislação do primeiro Estado-membro;

    4. A pessoa que exerça uma actividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro e seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado-membro, está sujeita à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação.

    Artigo 14o

    C

    Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro

    1. A pessoa que exerça, simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, está sujeita:

    a) Sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada;

    b) Nos casos mencionados no Anexo VII, à legislação de cada um desses Estados-membros no que respeita à actividade exercida no respectivo território.

    2. As modalidades de aplicação do no 1, alínea serão estabelecidas em regulamento a adoptar pelo Conselho sob proposta da Comissão.

    Artigo 14o

    D

    Disposições diversas

    1. A pessoa referida nos nos 2 e 3 do artigo 14o, nos nos 2, 3 e 4 do artigo 14o A e no no 1, alínea a) do artigo 14o C, será tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-membro em causa.

    2. As disposições da legislação de um Estado-membro que prevejam que o titular de uma pensão ou de uma renda, exercendo uma actividade profissional, não está sujeito ao seguro obrigatório em consequência dessa actividade, aplicam-se igualmente ao titular de uma pensão ou de uma renda adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a menos que o interessado expressamente requeira ficar abrangido pelo seguro obrigatório, dirigindo-se para o efeito à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro e mencionada no Anexo 10 do regulamento referido no artigo 98o.

    Artigo 15o

    Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado

    1. Os artigos 13o a 14o D não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4o, houver num Estado-membro um só regime de seguro voluntário.

    2. Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados-membros determinar a cumulação de inscrições:

    - num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório;

    - em dois ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado apenas pode beneficiar do regime de seguro voluntário ou facultativo continuado por que optou.

    3. Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-membro, na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente no primeiro Estado-membro.

    Artigo 16o

    Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias

    1. O disposto no no 2, alínea a), do artigo 13o, aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.

    2. Todavia, os trabalhadores referidos no no 1 que sejam nacionais do Estado-membro acreditante ou do Estado-membro que os envia podem optar pela aplicação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroactivos.

    3. Os agentes auxiliares das Comunidades Europeias podem optar entre a aplicação da legislação do Estado-membro em cujo território estão empregados e a aplicação da legislação do Estado-membro a que estiveram sujeitos em último lugar ou do Estado-membro de que são nacionais, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família, cuja concessão será regulada pelo regime aplicável àqueles agentes. Este direito de opção, que apenas pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço.

    Artigo 17o

    Excepções ao disposto nos artigos 13o a 16o

    Dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 13o a 16o, no interesse de determinadas categorias de pessoas que exerçam uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de algumas dessas pessoas.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DOENÇAE MATERNIDADE

    Secção I

    Disposições comuns

    Artigo 18o

    Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência

    1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    2. O disposto no no 1 é aplicável ao trabalhador sazonal, mesmo se se tratar de períodos anteriores a uma interrupção de seguro que tenha ultrapassado o período admitido pela legislação do Estado competente, desde que o interessado não tenha deixado de estar segurado durante um período superior a quatro meses.

    Secção II

    Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família

    Artigo 19o

    Residência num Estado-membro que não seja o Estado competente - Regras gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18o, beneficiará no Estado em que reside:

    a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.

    2. As disposições do no 1 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.

    No caso dos membros da família residirem no território de um Estado-membro cuja legislação não fizer depender de condições de seguro ou de emprego o direito às prestações em espécie, as prestações em espécie que lhes sejam concedidas consideram-se como sendo-o a cargo da instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver inscrito, a menos que o seu cônjuge ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exercer uma actividade profissional no território do referido Estado-membro.

    Artigo 20o

    Trabalhadores fronteiriços e membros da sua família - Regras especiais

    O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os membros da sua família podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o beneficio dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.

    Artigo 21o

    Estada ou transferência de residência para o Estado competente

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no no 1 do artigo 19o, que tiver estada no território do Estado competente, beneficiará das prestações, nos termos da legislação desse Estado, como se nele residisse, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

    2. O no 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família referidos no no 2 do artigo 19o.

    Todavia, se estes membros da família residirem no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o trabalhador assalariado ou não assalariado reside, as prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência dos interessados.

    3. Os nos 1 e 2 não se aplicam ao trabalhador fronteiriço nem aos membros da sua família.

    4. O trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da sua família referidos no artigo 19o que transfiram a residência para o território do Estado competente beneficiarão das prestações, nos termos da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

    Artigo 22o

    Estada fora do Estado competente - Regresso ou transferência de residência para outro Estado-membro no decurso de uma doença ou maternidade - Necessidade de se deslocar a outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados.

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18o, e:

    a) Cujo estado venha a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado-membro, ou

    b) Que, depois de ter beneficiado das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro, ou

    c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado,

    terá direito:

    i) As prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;

    ii) As prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    2. A autorização exigida nos termos do no 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de compromoter o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

    A autorização exigida nos termos do no 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa figurarem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-membro em cujo território reside o interessado e se os mesmos tratamentos não puderem, tendo em conta o seu estado actual de saúde e a evolução provável da doença, ser-lhe dispensados no prazo normalmente necessário para obter o tratamento em causa no Estado-membro de residência.

    3. As disposições dos nos 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.

    Todavia, para efeitos de aplicação do no 1, alínea a), i), e alínea c), i), aos membros da família referidos no no 2 do artigo 19o, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o trabalhador assalariado ou não assalariado reside:

    a) As prestações em espécie serão concedidas a cargo da instituição do Estado-membro em cujo território os membros da família residem, pela instituição do lugar de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, como se o trabalhador assalariado ou não assalariado nela estivesse inscrito. O período da concessão das prestações será, contudo, regulado pela legislação do Estado-membro em cujo território os membros da família residem;

    b) A autorização exigida nos termos do no 1, alínea c), será concedida pela instituição do Estado-membro em cujo território os membros da família residem.

    4. O facto de o trabalhador assalariado ou não assalariado beneficiar do disposto no no 1 não prejudica o direito às prestações dos membros da sua família.

    Artigo 23o

    Cálculo das prestações pecuniárias

    1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determinará este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, tomará exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, quando necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    3. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    Artigo 24o

    Prestações em espécie de grande importância

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado a quem tenha sido reconhecido, para si próprio ou para um membro da sua família, o direito a uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, pela instituição de um Estado-membro antes de nova inscrição na instituição de outro Estado-membro, beneficiará dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que sejam concedidas quando o referido trabalhador já estiver inscrito na segunda instituição.

    2. A Comissão Administrativa estabelecerá a lista das prestações às quais se aplica o disposto no no 1.

    Secção III

    Desempregados e membros da sua família

    Artigo 25o

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto nos no 1 do artigo 69o ou no no 1, alínea b), ii), segunda frase, do artigo 71o, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18o, beneficiará, durante o período previsto no no 1, alínea c) do artigo 69o:

    a) Das prestações em espécie concedida a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-membro em que procura um emprego nos termos da legislação aplicada por esta última instituição, como se nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do Estado-membro em que o desempregado procura um emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. As prestações de desemprego previstas no no 1 do artigo 69o, não serão concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias.

    2. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no no 1, alínea a), ii) ou alínea b), ii), primeira frase do artigo 71o beneficiará, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a esta legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18o; essas prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.

    3. Se um desempregado preencher as condições exigidas pela legislação do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego para ter direito às prestações de doença e maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18o, os membros da sua família beneficiarão dessas prestações independentemente do Estado-membro em cujo território residam ou tenham estada. Essas prestações serão concedidas:

    i) No que diz respeito às prestações em espécie, pela instituição do lugar de residência ou de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego;

    ii) No que diz respeito às prestações pecuniárias, pela instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego, nos termos da legislação aplicada.

    4. Sem prejuízo das disposições da legislação de um Estado-membro que permitam a concessão das prestações de doença durante um período superior o período previsto no no 1 pode, em caso de força maior, ser prolongado pela instituição competente até ao limite pela legislação por ela aplicada.

    Secção IV

    Requerentes de pensões ou de rendas e membros da sua família

    Artigo 26o

    Direito às prestações em espécie no caso de cessação do direito às prestações por parte da instituição que era competente em último lugar

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado, os membros da sua família ou os seus sobreviventes que, no decurso da instrução de um pedido de pensão ou renda, deixem de ter direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-membro que era competente em último lugar, beneficiarão, no entanto, destas prestações nas condições seguintes: as prestações em espécie serão concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território o ou os interessados residem, desde que tenham direito por força desta legislação ou desde que tivessem direito por força da legislação de outro Estado-membro se residissem no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18o.

    2. O requerente de uma pensão ou de uma renda cujo direito às prestações em espécie resulte da legislação de um Estado-membro que obriga o próprio interessado a pagar as contribuições referentes ao seguro de doença, durante a instrução do pedido de pensão deixa de ter direito às prestações em espécie após o termo do segundo mês em que não pagou as contribuições devidas.

    3. As prestações em espécie, concedidas nos termos do no 1, ficam a cargo da instituição que, nos termos do no 2, cobrou as contribuições; no caso de não haver pagamento de contribuições nos termos do no 2, a instituição à qual cabe o encargo das prestações em espécie, após a liquidação da pensão ou renda nos termos do artigo 28o, reembolsará o montante das prestações concedidas à instituição do lugar de residência.

    Secção V

    Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família

    Artigo 27o

    Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados-membros, quando houver direito às prestações no país de residência

    O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, designadamente por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18o e no Anexo VI, bem como os seus familiares beneficiarão dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-membro.

    Artigo 28o

    Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência

    1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território reside, beneficiará, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-membro ou de, pelo menos, um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18o e no Anexo VI. As prestações serão concedias nas seguintes condições:

    a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no no 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;

    b) As prestações pecuniárias serão concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do no 2, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    2. Nos casos previstos no no 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:

    a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;

    b) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado-membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo; se a aplicação desta regra tiver por efeito a atribuição do encargo das prestações a várias instituições, o referido encargo cabe à instituição que aplique a legislação à qual o titular esteve sujeito em último lugar.

    Artigo 28o

    A

    Pensões ou rendas por força da legislação de um único ou de vários Estados-membros que não sejam o país de residência, quando houver direito às prestações em espécie neste último país

    Se o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro, ou de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, residir no território de um Estado-membro, nos termos de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja dependente de condições de seguro ou de emprego e ao abrigo de cuja legislação não seja devida qualquer pensão ou renda, o encargo das prestações em espécie que forem concedidas àquele titular bem como aos membros da sua família cabe à instituição de um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, determinada nos termos do no 2 do artigo 28o, desde que o referido titular e os membros da sua família tivessem direito a essas prestações em espécie por força da legislação aplicada por aquela instituição se residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição.

    Artigo 29o

    Residência dos membros da família num Estado que não seja aquele em que reside o titular- Transferência de residência para o Estado em que reside o titular

    1. Os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular, beneficiarão das prestações como se o titular residisse no mesmo território que aqueles, desde que esse titular tenha direito às referidas prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:

    a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição do lugar de residência do titular;

    b) As prestações pecuniárias serão concedidas, se for caso disso, pela instituição competente, determinada nos termos do artigo 27o ou do no 2 do artigo 28o, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência dos membros da família, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    2. Os membros da família referidos no no 1 que transfiram a sua residência para o território do Estado-membro em que reside o titular, beneficiarão:

    a) Das prestações em espécie em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, mesmo que já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade antes da transferência da sua residência;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente, determinada nos termos do artigo 27o ou do no 2 do artigo 28o, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência do titular, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    Artigo 30o

    Prestações em espécie de grande importância

    O disposto no artigo 24o aplica-se, por analogia aos titulares de pensões ou de rendas.

    Artigo 31o

    Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado que não seja aquele em que residem

    O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo de dois ou mais Estados-membros, que tenha direito às prestações nos termos da legislação de um desses Estados-membros, bem como os membros da sua família que tenham estada no território de um Estado-membro que não seja aquele em que residem, beneficiarão:

    a) Das prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27o ou do no 2 do artigo 28o, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    Artigo 32o

    Disposições especiais respeitantes ao encargo com as prestações concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros das suas famílias ou sobreviventes

    O encargo com as prestações em espécie concedidas ao titular referido no artigo 27o, antigo trabalhador fronteiriço ou sobreviventes de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família, nos termos do disposto nos artigos 27o ou 31o, é repartido em partes iguais, entre a instituição do lugar de residência do titular e a instituição em que este esteve inscrito em último lugar, desde que tenha tido a qualidade de trabalhador fronteiriço durante os três meses imediatamente anteriores à data em que a pensão ou a renda começou a ser paga ou à data da sua morte.

    Artigo 33o

    Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas

    A instituição de um Estado-membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27o, 28o, 29o, 31o e 32o, estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.

    Artigo 34o

    Disposições gerais

    1. Para a aplicação dos artigos 28o, 28o A, 29o e 31o, o titular de duas ou mais pensões ou rendas devidas ao abrigo da legislação de um único Estado-membro é considerado como titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro.

    2. Os artigos 27o a 33o não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como um trabalhador assalariado ou não assalariado ou membro da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, para efeitos da aplicação do presente capítulo.

    Secção VI

    Disposições diversas

    Artigo 35o

    Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada- Doença preexistente- Período máximo de concessão das prestações

    1. Sem prejuízo do no 2, se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro de doença ou de maternidade, as disposições aplicáveis, nos termos do disposto nos artigos 19o, no no 1 do artigo 21o, nos artigos 22o, 25o, 26o, no no 1 do artigo 28o, no no 1 do artigo 29o, ou no artigo 31o são as do regime de que dependem os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores e aos membros da sua família, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

    2. Se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer um ou mais regimes especiais, aplicáveis a todas ou à maior parte das categorias profissionais de trabalhadores não assalariados, que concedem prestações em espécie menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados, as disposições aplicáveis ao interessado e aos membros da sua família, por força do no 1, alínea a) e do no 2 do artigo 19o, do no 1, alínea i) e do no 3 do artigo 31o, são as do ou dos regimes estabelecidos pelo regulamento de execução referido no artigo 98o:

    a) Quando, no Estado competente, o interessado estiver inscrito num regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados que concede igualmente prestações em espécie menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados,

    ou

    b) Quando o titular de uma pensão ou de uma renda ou de pensões ou de rendas apenas tiver direito, nos termos da legislação do Estado-membro ou dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, às prestações em espécie previstas por um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados que concede igualmente prestações em espécie menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender de uma condição relativa à origem da doença a concessão das prestações, essa condição não é oponível nem aos trabalhadores assalariados ou não assalariados nem aos membros da sua família aos quais se aplica o presente regulamento, independentemente do Estado-membro em cujo território residam.

    4. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode tomar em consideração, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas, em relação à mesma doença ou maternidade, pela instituição de outro Estado-membro.

    Secção VII

    Reembolso entre instituições

    Artigo 36o

    1. As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-membro, por conta da instituição de outro Estado-membro, nos termos das disposições do presente capítulo, serão reembolsados integralmente, sem prejuízo do disposto no artigo 32o.

    2. Os reembolsos referidos no no 1 serão determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 98o, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos.

    Neste último caso, esses montantes fixos devem assegurar um reembolso tão próximo quanto possível das despesas reais.

    3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades.

    CAPÍTULO II

    INVALIDEZ

    Secção I

    Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro

    Artigo 37o

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado, que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-membros e que cumpriu períodos de seguro exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos dos quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro, beneficia das prestações nos termos do artigo 39o. Este artigo não se aplica aos acréscimos ou aos suplementos de pensão em relação a descendentes, que são concedidos nos termos do Capítulo VIII.

    2. O Anexo IV menciona, em relação a cada Estado-membro interessado, as legislações em vigor no respectivo território que são do tipo referido no no 1.

    Artigo 38o

    Totalização dos períodos de seguro

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos unicamente numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridas ao abrigo de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente, ou na sua falta, na mesma profissão.

    Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencha as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, na medida em que tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime diferente do regime correspondente acima referido e com a condição de o interessado ter estado igualmente inscrito nesse regime geral ou, na sua falta, no regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    Artigo 39o

    Liquidação das prestações

    1. A instituição do Estado-membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determinará em conformidade com as disposições dessa legislação se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o.

    2. O interessado que preencher as condições previstas no no 1 obterá exclusivamente as prestações da referida instituição, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    3. O interessado que não tiver direito às prestações nos termos do no 1 beneficiará das prestações a que ainda tiver direito por força da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o.

    4. Se a legislação aplicável em conformidade com o disposto nos nos 2 ou 3 determinar que o montante das prestações é calculado tendo em conta a existência de membros da família que não sejam descendentes, a instituição competente tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    5. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no no 1, alínea a), ii), ou b), ii), primeira frase, do artigo 71o, beneficiará das prestações de invalidez concedidas pela instituição competente do Estado-membro em cujo território reside, nos termos da legislação por ela aplicada, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos artigos 38o e/ou no no 2 do artigo 25o. Tais prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.

    Secção II

    Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos a legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência, ou a legislações deste tipo e do tipo referido na Secção I

    Artigo 40o

    Disposições gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente a legislações de dois ou mais Estados-membros, das quais pelo menos uma não é do tipo referido no no 1 do artigo 37o, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições do Capítulo III, que são aplicáveis por analogia, tendo em conta o disposto no no 4.

    2. Todavia, o interessado que sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez, enquanto estiver sujeito a uma legislação mencionada no Anexo IV beneficiará das prestações em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 37o, se cumulativamente:

    - preencher as condições exigidas por essa legislação ou outras do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o, mas sem que haja necessidade de recorrer a períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações não mencionadas no Anexo IV;

    e

    - não preencher as condições exigidas para ter direito a prestações nos termos de uma legislação não mencionada no Anexo IV.

    3. a) Para determinar o direito às prestações por força da legislação de um Estado-membro, referida no Anexo IV, que faz depender a concessão das prestações de invalidez da condição de, durante um determinado período, o interessado ter beneficiado de prestações pecuniárias de doença ou ter estado incapaz para o trabalho, quando um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito a essa legislação, for atingido por uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez, desde que se encontre sujeito à legislação de outro Estado-membro, tomar-se-á em conta, sem prejuízo do no 1 do artigo 37o:

    i) Qualquer período durante o qual nos termos da legislação do segundo Estado-membro o trabalhador beneficiou, relativamente à mesma incapacidade de trabalho, de prestações pecuniárias de doença ou, em vez destas, da manutenção do seu salário,

    ii) Qualquer período durante o qual o trabalhador beneficiou de prestações de invalidez, nos termos da legislação do segundo Estado-membro, relativamente à invalidez que se seguiu àquela incapacidade de trabalho, como se se tratasse de um período durante o qual as prestações pecuniárias de doença lhe tivessem sido concedidas por força da legislação do primeiro Estado-membro ou durante o qual o trabalhador esteve incapaz para o trabalho na acepção dessa legislação.

    b) O direito às prestações de invalidez é adquirido em relação à legislação do primeiro Estado-membro, quer pela cessação do período prévio de indemnização por doença, estabelecido por essa legislação, quer pela cessação do período prévio de incapacidade de trabalho, estabelecido por essa legislação, e o mais cedo:

    i) Na data de aquisição do direito às prestações de invalidez por força da legislação do segundo Estado-membro,

    ou

    ii) No dia seguinte ao último dia em que o interessado tiver direito às prestações pecuniárias de doença por força da legislação do segundo Estado-membro.

    4. A decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer outro Estado-membro interessado, desde que seja reconhecida no Anexo V a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados em causa.

    Secção III

    Agravamento de invalidez

    Artigo 41o

    1. Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações nos termos da legislação de um único Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver estado sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado, tendo em conta esse agravamento, deve conceder as prestações, nos termos da legislação por ela aplicada;

    b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ao concedidas, tendo em conta esse agravamento, nos termos do disposto no no 1 do artigo 37o, ou nos nos 1 e 2 do artigo 40o, conforme o caso;

    c) Se o montante total da ou das prestações devidas em conformidade com o disposto na alínea b) for inferior ao montante da prestação de que o interessado beneficiava a cargo da instituição anteriormente devedora, a mesma instituição deve conceder-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes;

    d) Se, no caso previsto na alínea b), a instituição competente para a incapacidade inicial for uma instituição neerlandesa e se:

    i) A doença que provocou o agravamento for idêntica à que originou a concessão de prestações nos termos da legislação neerlandesa,

    ii) Esta doença for uma doença profissional nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar, e se conferir o direito ao pagamento do suplemento previsto no no 1, alínea b) do artigo 60o,

    e

    iii) A legislação à qual ou as legislações às quais o interessado esteve sujeito desde que beneficia das prestações, for uma legislação ou forem legislações prevista(s) no Anexo IV,

    a instituição neerlandesa continua a conceder a prestação inicial depois do agravamento, sendo a prestação devida, ao abrigo da legislação do último Estado-membro à qual esteve sujeito o interessado, reduzida do montante da prestação neerlandesa;

    e) Se, no caso previsto na alínea b), o interessado não tiver direito a prestações a cargo da instituição de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado deve conceder as prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o disposto no artigo 38o.

    2. Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, ser-lhe-ao concedidas as prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 40o.

    Secção IV

    Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão - Transformação das prestações de invalidez em prestações de velhice

    Artigo 42o

    Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez

    1. Se após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou instituições devedoras das prestações no momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 43o.

    2. Se, após a supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas serão concedidas em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 37o, ou nos nos 1 ou 2 do artigo 40o, conforme o caso.

    Artigo 43o

    Transformação das prestações de invalidez em prestações de velhice

    1. As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do Capítulo III.

    2. Qualquer instituição de um Estado-membro devedora de prestações de invalidez continua a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 49o, as prestações de invalidez que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação que é aplicada por aquela instituição, até ao momento em que o disposto no no 1 se torne aplicável em relação a essa instituição.

    3. Todavia, se no caso previsto no no 2, as prestações de invalidez tiverem sido concedidas em conformidade com o disposto no artigo 39o, a instituição que continua devedora destas prestações pode aplicar o disposto no no 1, alínea a) do artigo 49o, como se o beneficiário das mesmas prestações preenchesse as condições exigidas pela legislação do Estado-membro interessado para ter direito às prestações de velhice, substituindo o montante teórico estabelecido no no 2, alínea a) do artigo 46o, pelo montante das prestações de invalidez devidas pela mesma instituição.

    CAPÍTULO III

    VELHICE E MORTE

    Artigo 44o

    Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros

    1. Os direito a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 49o, sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas por força da legislação de um ou mais Estados-membros.

    3. O presente capítulo não se refere às melhorias ou aos suplementos de pensão por descendentes, nem às pensões de órfãos que são concedidas em conformidade com as disposições do capítulo VIII.

    Artigo 45o

    Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados, ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão.

    Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, na medida em que tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime diferente do regime correspondente acima referido e com a condição de o interessado ter estado igualmente inscrito nesse regime geral ou, na sua falta, nesse regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    4. Se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador assalariado estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que, para efeitos de aplicação das disposições do presente capítulo, o trabalhador assalariado que deixou de estar sujeito à referida legislação, ainda lhe está sujeito se, no momento da ocorrência do risco estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro ou se, na sua falta, tiver direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no no 1 do artigo 48o.

    5. O no 4 aplica-se aos trabalhadores não assalariados para efeitos de determinar se as condições exigidas para a concessão das prestações de sobreviventes estão preenchidas.

    6. Se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações de invalidez da condição de o interessado estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que, para efeitos de aplicação do presente capítulo, o trabalhador não assalariado que deixou de estar sujeito à referida legislação ainda está a ela sujeito se, no momento da ocorrência do risco, estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro.

    Artigo 46o

    Liquidação das prestações

    1. A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45o, e/ou no no 3 do artigo 40o, estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.

    Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do no 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado.

    2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45o, e/ou no no 3 do artigo 40o, a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito aplicará as seguintes regras:

    a) A instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado, tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

    b) Em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa;

    c) Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;

    d) Para efeitos de aplicação das regras de cálculo referidas no presente número, as modalidades para tomar em consideração os períodos que se sobreponham serão fixadas no regulamento de execução previsto no artigo 98o.

    3. O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do no 2.

    Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o no 1, corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no no 1.

    4. Em matéria de pensões ou rendas de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, o interessado beneficiará das disposições do presente capítulo, quando a soma das prestações devidas por dois ou mais Estados-membros, em aplicação das disposições de uma convenção multilateral de segurança social prevista na alínea b) do artigo 6o, for inferior à soma que seria devida por aqueles Estados-membros em aplicação do disposto nos nos 1 a 3.

    Artigo 47o

    Disposições complementares para o cálculo das prestações

    1. Para o cálculo do montante teórico previsto no no 2, alínea a) do artigo 46o são aplicáveis as seguintes regras:

    a) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendimento médio, uma contribuição média, uma melhoria média, ou a relação existente durante os períodos de seguro, entre o rendimento ilíquido do interessado e a média dos rendimentos ilíquidos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, determinará estes valores médios ou proporcionais com base apenas nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação daquele Estado ou do rendimento ilíquido recebido pelo interessado durante os mesmos períodos;

    b) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias, determinará os rendimentos, as contribuições ou as melhorias a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias, verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

    c) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendimento ou montante fixo, considera que o rendimento ou montante a ter em conta, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, é igual ao rendimento ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos rendimentos ou montantes fixos correspondentes aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

    d) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos rendimentos e, em relação a outros períodos, um rendimento ou montante fixo, terá em conta, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos, nos termos das legislações de outros Estados-membros, os rendimentos ou montantes determinados nos termos das alíneas b) ou c) ou a média desses rendimentos ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um rendimento ou montante fixo, a mesma instituição considerará que o rendimento a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento fictício correspondente àquele rendimento ou montante fixo.

    2. As disposições legais de um Estado-membro relativas à actualização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações, são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do no 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros.

    3. Se, por força da legislação de um Estado-membro, o montante das prestações for estabelecido, tendo em conta a existência de membros da família que não sejam descendentes, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    Artigo 48o

    Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

    1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 46o, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não atingir um ano e se, tendo em conta apenas estes períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações por força das disposições dessa legislação, a instituição desse Estado não será obrigada a conceder prestações em relação a esses mesmos períodos.

    2. A instituição competente de cada um dos outros Estados-membros em causa terá em conta os períodos referidos no no 1 para aplicação das disposições do no 2 do artigo 46o, exceptuando as da alínea b).

    3. Sempre que a aplicação do disposto no no 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e tidos em conta nos termos do no 1 e do no 2 do artigo 45o, tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

    Artigo 49o

    Cálculo das prestações quando o interessado não preenche simultâneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais os períodos de seguro ou de residência foram cumpridos

    1. Se o interessado não preencher num determinado momento as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45o, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas, calculará o montante da prestação devida, nos termos do artigo 46o;

    Todavia:

    i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não serão tidos em conta para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o,

    ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo as legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculada nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação.

    2. A prestação ou prestações concedidas nos termos de uma ou várias das legislações em causa, no caso previsto no no 1, serão oficiosamente objecto de um novo cálculo nos termos do artigo 46o, à medida que as condições exigidas por uma ou várias das legislações a que o interessado esteve sujeito venham a ser preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45o.

    3. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 40o, um novo cálculo será oficiosamente efectuado nos termos do no 1, sempre que as condições exigidas por uma ou várias das legislações em causa deixarem de estar preenchidas.

    Artigo 50o

    Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside

    O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo da legislação segundo a qual lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.

    Artigo 51o

    Actualização e novo cálculo das prestações

    1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46o, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.

    2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado, nos termos do artigo 46o.

    CAPÍTULO IV

    ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    Secção I

    Direito às prestações

    Artigo 52o

    Residência num Estado-membro diferente do Estado-membro competente-Regras gerais

    O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro diferente do Estado competente e que seja vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficiará no Estado da sua residência:

    a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    Artigo 53o

    Trabalhadores fronteiriços - Regra especial

    O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Estas prestações serão concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se o trabalhador nele residisse.

    Artigo 54o

    Estada ou transferência de residência para o Estado competente

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no artigo 52o, que tem estada no território do Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações. Todavia, esta disposição não é aplicável ao trabalhador fronteiriço.

    2. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no artigo 52o, que transfira a residência para o território do Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenha beneficiado de prestações.

    Artigo 55o

    Estada fora do Estado competente - Regresso ou transferência de residência para outro Estado-membro depois da ocorrência do acidente ou da doença profissional - Necessidade de se deslocar para outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:

    a) Que tenha estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente

    ou

    b) Que, após ter beneficiado das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro

    ou

    c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se para o território de outro Estado-membro a fim de receber tratamentos apropriados ao seu estado,

    Têm direito:

    i) As prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição como se nela estivesse inscrito sendo, porém, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;

    ii) As prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com a legislação do estado competente.

    2. A autorização exigida nos termos do no 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

    A autorização exigida nos termos do no 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não puderem ser dispensados ao interessado no território do Estado-membro em que reside.

    Artigo 56o

    Acidentes in itinere

    O acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente.

    Artigo 57o

    Prestações por doença profissional no caso de o interessado ter estado exposto ao mesmo risco em vários Estados-membros

    1. Quando a vítima de uma doença profissional tiver exercido uma actividade susceptível de provocar a referida doença nos termos da legislação de dois ou mais Estados-membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estiverem preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos nos 2 e 3.

    2. Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado-membro, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, considera-se preenchida esta condição quando a referida doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.

    3. Em caso de pneumoconiose esclerogénica, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado-membro, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido diagnosticada num determinado prazo após o termo da última actividade susceptível de provocar a referida doença, a instituição competente desse Estado, ao examinar em que momento foi exercida esta última actividade, terá em conta, na medida em que tal for necessário, as actividades da mesma natureza exercidas nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivessem sido exercidas nos termos da legislação do primeiro Estado;

    b) Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de que uma actividade susceptível de provocar a doença em causa tenha sido exercida durante um determinado período, a instituição competente desse Estado terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado;

    c) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, é repartido entre as instituições competentes dos Estados-membros em cujo território a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença em causa. Esta repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro de velhice ou dos períodos de residência referidos no no 1 do artigo 45o, cumpridos ao abrigo da legislação de cada um desses Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro de velhice ou de residência cumpridos ao abrigo a legislação de todos esses Estados até à data do início da concessão das referidas prestações.

    4. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará quais as doenças profissionais a que será aplicável o disposto do no 3.

    Artigo 58o

    Cálculo das prestações pecuniárias

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determinará este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo terá exclusivamente em conta o rendimento fixo ou, se for caso disso, a média dos rendimentos fixos correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    3. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    Artigo 59o

    Despesas de transporte da vítima

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte da vítima, quer até à respectiva residência, quer até ao estabelecimento hospitalar, suportará essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro em que a vítima resida, desde que previamente tenha autorizado o referido transporte, tendo em devida consideração os motivos que o justifiquem. Tal autorização não é necessária se se tratar de um trabalhador fronteiriço.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, suportará essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro em que a vítima resida, desde que previamente tenha autorizado o referido transporte, tendo em devida consideração os motivos que o justifiquem. Tal autorização não é necessária se se tratar de um trabalhador fronteiriço.

    3. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, suportará essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro onde residia a vítima no momento do acidente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Secção II

    Agravamento de uma doença professional indemnizada

    Artigo 60o

    1. Em caso de agravamento de uma doença profissional, de que resulta para o trabalhador assalariado ou não assalariado ter beneficiado ou beneficiar de uma indemnização nos termos da legislação de um Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações não tiver exercido, nos termos da legislação de outro Estado-membro, uma actividade profissional susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

    b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido essa actividade nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. A instituição competente do segundo Estado-membro concederá ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas depois do agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado;

    c) Se, no caso referido na alínea b), um trabalhador assalariado ou não assalariado, que sofrer de pneumoconiose esclerogénica ou de uma doença determinada nos termos do no 4 do artigo 57o, não tiver direito às prestações, por força da legislação do segundo Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, a instituição competente do segundo Estado-membro suportará o encargo da diferença entre o montante das prestações pecuniárias, incluindo as rendas, devidas pela instituição competente do primeiro Estado-membro, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações correspondentes que eram devidas antes do agravamento.

    2. Em caso de agravamento de uma doença profissional de que resulte a aplicação do disposto no no 3, alínea c) do artigo 57o são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) A instituição competente que concedeu as prestações nos termos do disposto no no 1 do artigo 57o, deve concedê-las, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

    b) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, continua a ser repartido entre as instituições que tiveram a seu cargo as prestações anteriores, nos termos do no 3, alínea c) do artigo 57o. Todavia, se a vítima exerceu novamente uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença profissional em causa, quer nos termos da legislação de um dos Estados-membros em que já tivesse exercido uma actividade da mesma natureza, quer nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente deste Estado suportará o encargo da diferença entre o montante das prestações devidas, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações que eram devidas antes do agravamento.

    Secção III

    Disposições diversas

    Artigo 61o

    Regras para ter em conta especificidades de determinadas legislações

    1. Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no território do Estado-membro em que o trabalhador se encontrar, ou se, embora existindo, tal seguro não previr uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, estas prestações serão concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

    2. Se a legislação do estado competente fizer depender da utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, a gratuitidade completa das prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52o e no no 1 do artigo 55o são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico.

    3. Se a legislação do Estado competente previr um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52o e no no 1 do artigo 55o serão consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

    4. Quando o regime do Estado competente relativo à indemnização dos acidentes de trabalho não tiver a natureza de um seguro obrigatório, a concessão das prestações em espécie será directamente efectuada pela entidade patronal ou pelo segurador sub-rogado.

    5. Se a legislação de um Estado-membro previa, explicita ou implicitamente, que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante dos mesmos, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada.

    6. Se a legislação de um Estado-membro estabelecer, explícita ou implicitamente, que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante dos mesmos, a institução competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridas ou verificadas posteriormente, nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada, desde que:

    - O acidente de trabalho ou a doença profissional anteriormente ocorrido ou verificado nos termos da legislação por ela aplicada não tenha originado uma indemnização e

    - O acidente de trabalho ou a doença profissional ocorrido ou verificado posteriormente não dê origem a uma indemnização ao abrigo da legislação de outro Estado-membro nos termos da qual ocorreu ou se verificou, sem prejuízo do disposto no no 5.

    Artigo 62o

    Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada - período máximo das prestações

    1. Se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro, as disposições aplicáveis aos trabalhadores assalariados referidos no artigo 52o ou no no 1 do artigo 55o são as do regime de que dependam os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime serão aplicáveis a esta categoria de trabalhadores, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode ter em conta o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de outro Estado-membro.

    Secção IV

    Reembolso entre instituições

    Artigo 63o

    1. A instituição competente deve reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta, por força do disposto no artigo 52o e no 7 do artigo 55o.

    2. Os reembolsos referidos no no 1, são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 98o, mediante justificação das despesas efectivas.

    3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    CAPÍTULO V

    SUBSÍDIOS POR MORTE

    Artigo 64o

    Totalização dos períodos de seguro ou de residência

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte, terá em conta, na medida em que tal foi necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    Artigo 65o

    Direito aos subsídios quando a morte ocorrer ou quando o beneficiário residir num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, um titular ou requerente de uma pensão ou de uma renda, ou um membro da sua família falecer no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, considera-se que a morte ocorreu no território deste último Estado.

    2. A instituição competente deve conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, ainda que o beneficiário resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é igualmente aplicável nos casos em que a morte resultar de um acidente de trabalho ou doença profissional.

    Artigo 66o

    Concessão das prestações em caso de morte de um titular de pensões ou de rendas que tenha residido num Estado que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie

    Em caso de morte do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, se esse titular tiver residido no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie concedidas ao referido titular por força do disposto no artigo 28o, os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica são concedidos pela mesma instituição e a seu cargo, como se o titular residisse, no momento da sua morte, no território do Estado-membro em que se encontra aquela instituição.

    O disposto no parágrafo anterior aplica-se, por analogia, aos membros da família de um titular de uma pensão ou de uma renda.

    CAPÍTULO VI

    DESEMPREGO

    Secção I

    Disposições comuns

    Artigo 67o

    Totalização dos períodos de seguro ou de emprego

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como periodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    3. Salvo nos casos referidos no no 1, alínea a), ii), e b), ii), do artigo 71o os nos 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

    - no caso do no 1, períodos de seguro,

    - no caso do no 2, períodos de emprego,

    em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

    4. Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro ou de emprego, aplica-se o disposto no no 1 ou no no 2, conforme o caso.

    Artigo 68o

    Cálculo das prestações

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior, terá exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego no referido território durante, pelo menos quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no salário usual correspondente, no lugar em que o desempregado reside ou tem estada, a um emprego equivalente ou análogo ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado-membro.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Esta disposição não é aplicável se qualquer outra pessoa tiver direito a prestações de desemprego no país de residência dos membros da família, desde que estes sejam tidos em consideração para efeitos de cálculo dessas prestações.

    Secção II

    Desempregados que se desloquem a um Estado-membro que não seja o Estado competente

    Artigo 69o

    Condições e limites da manutenção do direito às prestações

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:

    a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos, quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

    b) O trabalhador deve increver-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de 7 dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;

    c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.

    2. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no no 1, alínea c), continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perderá qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.

    3. O benefício do disposto no no 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego.

    4. No caso de o Estado competente ser a Bélgica, o desempregado que regressar a este país após o termo do prazo de três meses, previsto no no 1, alínea c), só recuperará o direito às prestações desse país, depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses.

    Artigo 70o

    Concessão das prestações e reembolso

    1. Nos casos referidos no no 1 do artigo 69o as prestações serão concedidas pela instituição de cada um dos Estados a que o desempregado se desloca para procurar emprego.

    A instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito durante o último emprego deve reembolsar o montante daquelas prestações.

    2. Os reembolsos referidos no no 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 98o, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos.

    3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem acordar outras modalidades de reembolso ou de pagamento ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    Secção III

    Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente

    Artigo 71o

    1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições seguintes:

    a) i) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado; tais prestações serão concedidas pela instituição competente;

    ii) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo;

    b) i) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continua à disposição da respectiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações serão concedidas pela instituição competente;

    ii) O trabalhador assalariado que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se põe à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficiará das prestações nos termos do artigo 69o. O benefício das prestações da legislação do Estado da residência será suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69o, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

    2. Enquanto o desempregado tiver direito a prestações nos termos do no 1, alínea a), i) ou b), i), não pode habilitar-se às prestações por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside.

    CAPÍTULO VII

    PRESTAÇÕES FAMILIARES E ABONOS DE FAMÍLIA

    Secção I

    Disposições comuns às prestações relativas a trabalhadores assalariados ou não assalariados e desempregados

    Artigo 72o

    Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, a aquisição do direito às prestações, terá em conta para o efeito, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    Secção II

    Trabalhadores assalariados e desempregados cujos membros da família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente

    Artigo 73o

    Trabalhadores assalariados

    1. O trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado.

    2. O trabalhador assalariado sujeito à legislação francesa tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja a França, aos abonos de família previstos na legislação do Estado em cujo território residem os referidos membros da família; esse trabalhador deve preencher as condições relativas ao emprego das quais a legislação francesa faz depender o direito às prestações.

    3. Todavia, o trabalhador assalariado sujeito à legislação francesa, por força do no 1 do artigo 14o, tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham no território do Estado-membro em que efectue um trabalho, às prestações familiares definidas no Anexo VI.

    Artigo 74o

    Desempregados

    1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que beneficiar das prestações de desemprego nos termos da legislação de um Estado-membro que não seja a França, tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado.

    2. O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que beneficiar das prestações de desemprego nos termos da legislação francesa, tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja a França, aos abonos de família previstos na legislação do Estado em cujo território residem esses membros da família.

    Artigo 75o

    Concessões das prestações e reembolso

    1. a) As prestações familiares serão concedidas, nos casos previstos nos nos 1 e 3 do artigo 73o, pela instituição competente do Estado a cuja legislação está sujeito o trabalhador assalariado e, no caso previsto no no 1 do artigo 74o, pela instituição competente do Estado, nos termos de cuja legislação competente do Estado, nos termos de cuja legislação o desempregado beneficia de prestações de desemprego. Tais prestações serão concedidas, em conformidade com as disposições aplicadas por essas instituições, independentemente de a pessoa singular ou colectiva a quem as prestações devam ser pagas residir ou ter estada no território do Estado competente, ou no território de qualquer outro Estado-membro;

    b) Todavia, se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tiver efectivamente a cargo os membros da família a pedido e por intermédio da instituição do lugar de residência destes, ou da instituição ou organismo designados para o efeito pela autoridade competente do país de residência desses membros da família;

    c) Dois ou mais Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no artigo 8o, que a instituição competente conceda as prestações familiares devidas ao abrigo da legislação dos referidos Estados ou de um desses Estados à pessoa singular ou colectiva que tiver efectivamente a cargo os membros da família, quer directamente, quer por intermédio da instituição do lugar de residência destes.

    2. a) Nos casos previstos no no 2 do artigo 73o e no 2 do artigo 74o os abonos de família serão concedidos pela instituição do lugar de residência dos membros da família, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição;

    b) No entanto, se nos termos dessa legislação, os abonos devem ser concedidos ao trabalhador assalariado, a instituição referida na alínea anterior pagará esses abonos à pessoa singular ou colectiva que tiver efectivamente a cargo os membros da família no lugar da sua residência ou, se for caso disso, directamente a esses membros da família,

    c) A instituição competente reembolsará o montante integral dos abonos concedidos nos termos das alíneas anteriores. Os reembolsos serão determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 98o.

    Artigo 76o

    Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ou abonos de família por força dos artigos 73o ou 74o e em consequência do exercício de uma actividade profissional no país de residência dos membros da família

    O direito às prestações familiares ou aos abonos de família devidos por força dos artigos 73o e 74o fica suspenso se, em consequência do exercício de uma actividade profissional, forem igualmente devidas prestações familiares ou abonos de família por força da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família.

    CAPITULO VIII

    PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ORFAOS

    Artigo 77o

    Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas

    1. O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    2. Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações serão concedidas em conformidade com as seguintes regras:

    a) Ao títular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação do Estado-membro competente em relação à pensão ou à renda;

    b) Ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros:

    i) Em conformidade com a legislação do estado em cujo território residir, quando o direito a uma das prestações referidas no no 1 foi adquirido, por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no no 1, alínea a), do artigo 79o, ou

    ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no no 1 for adquirida por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no no 1, alínea a) do artigo 79o; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros.

    Artigo 78o

    Órfãos

    1. O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos orfãos, bem como as pensões ou rendas de órfãos concedidas em consequência de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    2. Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tiver efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos serão concedidas, em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de único Estado-membro, em conformidade com a legislação deste Estado;

    b) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-membros:

    i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no no 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no no 1, alínea a), do artigo 79o, ou

    ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o trabalhador falecido esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no no 1 for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros.

    No entanto, a legislação do Estado-membro aplicável à concessão das prestações referidas no artigo 77o, em favor dos descendentes de um titular de pensões ou de rendas, continua a aplicar-se à concessão das prestações aos órfãos do referido titular, após a morte deste.

    Artigo 79o

    Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos

    1. As prestações na acepção dos artigos 77o e 78o serão concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.

    Todavia:

    a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45o ou no artigo 72o, conforme o caso;

    b) Se essa legislação estabelecer que o montante das prestações é calculado em função do montante da pensão ou depende da duração dos períodos de seguro, o montante será calculado em função do montante teórico determinado nos termos do no 2 do artigo 46o.

    2. Sempre que a aplicação do no 2, alínea b), ii), dos artigos 77o e 78o tiver por efeito tornar competentes vários Estados-membros, sendo os períodos de seguro de igual duração, as prestações, na acepção dos artigos 77o e 78o, conforme o caso, serão concedidas em conformidade com a legislação do Estado-membro a que o titular ou o falecido esteve sujeito em último lugar.

    3. O direito às prestações devidas por força do disposto no no 2 e nos artigos 77o e 78o fica suspenso se os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional. Em tal caso, considera-se como interessados os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.

    TÍTULO IV

    COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

    Artigo 80o

    Composição e funcionamento

    1. A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada «Comissão Administrativa», instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias, é composta por um representante governamental de cada Estado-membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão das Comunidades Europeias participa, com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.

    2. A Comissão Administrativa beneficia da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados para o efeito entre a Comunidade Económica Europeia e a Organização Internacional do Trabalho.

    3. Os estatutos da Comissão Administrativa serão estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros.

    As decisões sobre as questões de interpretação referidas na alínea a) do artigo 81o apenas podem ser tomadas por unanimidade. Ser-lhes-á dada a necessária publicidade.

    4. O secretariado da Comissão Administrativa é assegurado pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

    Artigo 81o

    Atribuições da Comissão Administrativa

    Cabe à Comissão Administrativa:

    a) Tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento e de regulamentos posteriores, ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas, de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-membros, no presente regulamento e no Tratado;

    b) Mandar efectuar, a pedido das autoridades, instituições e órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-membros, as traduções de documentos relacionados com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente as traduções dos pedidos apresentados pelas pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente regulamento;

    c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, uma acção sanitária e social de interesse comum;

    d) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros a fim de acelerar, tendo em conta a evolução das técnicas de gestão administrativa, a liquidação das prestações devidas, nomeadamente, por invalidez, velhice e morte (pensões), em aplicação das disposições do presente regulamento;

    e) Reunir os elementos a tomar em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos que cabem às instituições dos Estados-membros, por força das disposições do presente regulamento, e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições;

    f) Exercer qualquer outra função decorrente da sua competência por força das disposições do presente regulamento, de regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos;

    g) Apresentar propostas à Comissão das Comunidades Europeias tendo em vista quer a elaboração de regulamentos posteriores, quer a revisão do presente regulamento e de regulamentos posteriores.

    TÍTULO V

    COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

    Artigo 82o

    Criação, composição e funcionamento

    1. É instituído um Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto por trinta e seis membros titulares, cabendo a cada Estado-membro:

    a) Dois representantes do governo, sendo um, pelo menos, membro da Comissão Administrativa;

    b) Dois representantes das organizações dos trabalhadores;

    c) Dois representantes das associações patronais.

    Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-membro.

    2. Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, em relação aos representantes das organizações dos trabalhadores e das associações patronais, se deve esforçar por assegurar na composição do Comité uma representação equitativa dos diferentes sectores interessados.

    A lista dos membros titulares e dos membros suplentes será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. Os membros titulares e os suplentes são nomeados por um período de dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. No termo deste período, os membros titulares e os membros suplentes permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

    4. O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um representante deste membro. O presidente não participa na votação.

    5. O Comité Consultivo reune-se pelo menos uma vez por ano. É convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer mediante pedido escrito que lhe será dirigido por, pelo menos, um terço dos respectivos membros. Tal pedido deve incluir propostas concretas relativas à ordem do dia.

    6. Por proposta do seu presidente, o Comité Consultivo pode, a título excepcional, decidir consultar quaisquer pessoas ou representantes de organismos que tenham uma grande experiência em matéria de segurança social. Além disso, o Comité beneficia, nas mesmas condições que a Comissão Administrativa, da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e a Organização Internacional do Trabalho.

    7. Os pareceres e propostas do Comité Consultivo devem ser fundamentados e adoptados por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

    O Comité estabelecerá, por maioria dos seus membros, o seu regulamento interno, que será aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão.

    8. O secretariado do Comité Consultivo é assegurado pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

    Artigo 83o

    Atribuições do Comité Consultivo

    A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para:

    a) Examinar as questões gerais ou de princípio e os problemas decorrentes da aplicação dos regulamentos adoptados no âmbito das disposições do artigo 51o do Tratado;

    b) Formular para a Comissão Administrativa pareceres sobre a matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão dos regulamentos.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 84o

    Cooperação das autoridades competentes

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam entre si todas as informações relativas:

    a) As medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento;

    b) As alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento.

    2. Para a aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A colaboração administrativa entre as referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. As autoridades competentes dos Estados-membros podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

    3. Para aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus mandatários.

    4. As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos, pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-membro. Aquelas entidades recorrerão, se necessário, ao disposto nan alínea b) do artigo 81o.

    Artigo 85o

    Isenções ou reduções de taxas - Dispensa de visto de legalização

    1. O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstas na legislação de um Estado-membro em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação deste Estado, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-membro ou do presente regulamento.

    2. Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

    Artigo 86o

    Pedidos, declarações ou recursos apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional de um Estado-membro que não seja o Estado competente

    Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de um Estado-membro, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto, transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos, à autoridade, e instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros em causa. A data em que os pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado, será considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competetente para decidir.

    Artigo 87o

    Peritagens médicas

    1. As peritagens médicas previstas na legislação de um Estado-membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, no território do outro Estado-membro, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário das prestações, nas condições previstas pelo regulamento de execução referido no artigo 98o ou, na sua falta, nas condições acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros interessados.

    2. Consideram-se efectuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efectuadas nas condições previstas no no 1.

    Artigo 88o

    Transferências de um Estado-membro para outro de quantias devidas em aplicação do presente regulamento

    Sem prejuízo do disposto no artigo 106o do Tratado, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente regulamento são efectuadas em conformidade com os acordos sobre esta matéria em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência. No caso de não existirem tais acordos entre dois Estados-membros, as autoridades competentes destes Estados ou as autoridades de que dependem os pagamentos internacionais, estabelecerão, de comum acordo, as medidas necessárias para efectuar essas transferências.

    Artigo 89o

    Modalidades especiais de aplicação de determinadas legislações

    As modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros constam do Anexo VI.

    Artigo 90o

    Subsídios de habitação e prestações familiares instituídas após a entrada em vigor do presente regulamento

    Os subsídios de habitação e, no que diz respeito ao Luxemburgo, as prestações familiares, que tenham sido instituídas por razões demográficas, após 1 de Outubro de 1972, não serão concedidos aos interessados residentes no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

    Artigo 91o

    Contribuições a cargo das entidades patronais ou empresas não estabelecidas no Estado competente

    A entidade patronal não pode ser obrigada ao pagamento de contribuições mais elevadas, pelo facto do seu domicílio ou da sede da sua empresa se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

    Artigo 92o

    Cobrança de contribuições

    1. A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-membro pode ser efectuada no território de outro Estado-membro, segundo o processo administrativo e com as garantias e previlégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado.

    2. As modalidades de aplicação do no 1 serão estabelecidas, na medida em que tal for necessário, pelo regulamento de execução referido no artigo 98o ou por acordos entre Estados-membros. Essas modalidades de aplicação podem também englobar os processos de cobrança coerciva.

    Artigo 93o

    Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

    1. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:

    a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros;

    b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito.

    2. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil das entidades patronais ou dos respectivos trabalhadores assalariados, são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.

    O disposto no no 1 será igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora contra uma entidade patronal ou os respectivos trabalhadores, nos casos em que a sua responsabilidade não esteja excluída.

    3. Quando, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 36o e/ou no no 3 do artigo 63o, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes deste Estados tiverem celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, os eventuais direitos contra um terceiro responsável são regulados do seguinte modo:

    a) Quando a instituição do Estado-membro de estada ou de residência conceder a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exercerá, em conformidade com a legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

    b) Para efeitos da alínea a):

    i) considera-se como inscrito na instituição do lugar de estada ou de residência o beneficiário das prestações;

    ii) e considera-se como instituição devedora a referida instituição;

    c) O disposto nos nos 1 e 2 continua a ser aplicável em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia a que se faz referência no presente número.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 94o

    Disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados

    1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado-membro em causa.

    2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-membro, será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.

    3. Sem prejuízo do disposto no no 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa.

    4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

    5. Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto neste regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78o.

    6. Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972, ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos conferidos por força deste Regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    7. Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972, ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    8. No caso de pneumoconiose esclerogénica, o disposto no no 3, alínea c), do artigo 57o é aplicável às prestações pecuniárias por doença profissional cujo encargo, na falta de um acordo entre as instituições interessadas, não pôde ser repartido entre estas instituições antes de 1 de Outubro de 1972.

    9. A aplicação do disposto no no 2 do artigo 73o não pode ter por efeito reduzir os direitos de que beneficiam os interessados em 1 de Outubro de 1972 ou na data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-membro em causa. As pessoas que beneficiem nessa data de prestações mais favoráveis, por força de acordos bilaterais concluídos com a França, continuarão a poder invocar tais acordos enquanto estiverem sujeitas à legislação francesa. Não serão tidas em conta interrupções de duração inferior a um mês, nem períodos de concessão de prestações por doença e desemprego. As modalidades de aplicação destas disposições serão fixadas pelo Regulamento de execução previsto no artigo 98o.

    Artigo 95o

    Disposições transitórias em relação aos trabalhadores não assalariados

    1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Julho de 1982.

    2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Julho de 1982, será tido em conta para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.

    3. Sem prejuízo do disposto no no 1, é conferido um direito por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada anteriormente a 1 de Julho de 1982.

    4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado, será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Julho de 1982, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

    5. Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Julho de 1982, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto neste regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78o.

    6. Se o pedido referido nos nos 4 ou 5, for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Julho de 1982, os direitos conferidos por força deste regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    7. Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Julho de 1982, os direitos que não tenham caducado ou prescrito, serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    Artigo 96o

    Acordos relativos ao reembolso entre instituições

    Os acordos concluídos antes de 1 de Julho de 1982, em aplicação do no 3 do artigo 36o, do no 3 do artigo 63o e do no 3 do artigo 70o aplicam-se igualmente às pessoas às quais o benefício do presente regulamento se tornar extensivo a partir desta data, salvo se houver oposição de um Estado-membro parte nesse acordos.

    Tal oposição apenas produz efeitos se a autoridade competente desse Estado-membro a comunicar à autoridade competente do outro ou outros Estados-membros interessados antes de 1 de Outubro de 1983. Uma cópia desta comunicação será enviada à Comissão Administrativa.

    Artigo 97o

    Notificações relativas a certas disposições

    1. As notificações referidas na alínea j) do artigo 5o e no no 2 do artigo 8o, serão dirigidas ao presidente do Conselho das Comunidades Europeias. Estas notificações devem indicar a data de entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, se se tratar das notificações referidas na alínea j), do artigo 1o, a data a partir da qual o presente regulamento será aplicável aos regimes mencionados nas declarações dos Estados-membros.

    2. As notificações recebidas nos termos do no 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 98o

    Regulamento de execução

    As modalidades de aplicação do presente regulamento serão estabelecidas por um regulamento posterior.

    Artigo 99o

    Nova apreciação do problema do pagamento das prestações familiares

    Antes de 1 de Janeiro de 1973, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá a uma nova apreciação do problema relativo ao pagamento das prestações familiares aos membros da família que não residam no território do Estado competente, tendo em vista alcançar uma solução uniforme para todos os Estados-membros.

    Artigo 100o

    Revogação de regulamentos anteriores

    O presente regulamento e o regulamento de execução revogam os seguintes regulamentos:

    - o Regulamento no 3 do Conselho, relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

    - o Regulamento do no 4 Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação e que completa as disposições do Regulamento no 3 (1).

    e

    - o Regulamento no 36/63/CEE do Conselho de 2 de Abril de 1963, relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Fronteiriços (2).

    (1) JO no 30 de 16. 12. 1958, p. 561/58 e 597/58.(2) JO no 62 de 20. 4. 1963, p. 1314/63.

    ANEXO I

    AMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGULAMENTO

    I. Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados

    (artigo 1o, alínea a), ii) e iii) do regulamento)

    A. BÉLGICA

    Sem objecto.

    B. DINAMARCA

    1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, estiver sujeita:

    a) A legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, relativamente ao período anterior a 1 de Setembro de 1977;

    b) A legislação sobre o regime de pensão complementar dos assalariados (arbejdsmarkedets tillaegspension, ATP), relativamente ao período com início a 1 de Setembro de 1977, ou posteriormente.

    2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que, por força da lei sobre as prestações pecuniárias diárias por doença ou maternidade, tem direito a essas prestações com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.

    C. ALEMANHA

    Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, em conformidade com o Título III, Capítulo VII, do regulamento, considera-se, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o do regulamento:

    a) Como trabalhador assalariado, qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego, ou qualquer pessoa que obtenha, em consequência deste seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;

    b) Trabalhador não assalariado, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que seja obrigada:

    - a segurar-se ou a contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,

    ou

    - a segurar-se no âmbito do seguro obrigatório de pensões.

    D. FRANÇA

    Sem objecto.

    E. GRÉCIA

    1. Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1o do Regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado-membro e que por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), do artigo 1o, do regulamento.

    2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional, consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o, do regulamento, as pessoas referidas na alínea a), i) e iii), do artigo 1o do regulamento.

    F. IRLANDA

    1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, em conformidade com as disposições das Secções 5 e 37 da lei codificada de 1981 relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais (Social Welfare (Consolidation) Act (1981)).

    2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que exercer uma actividade profissional isenta de qualquer contrato de trabalho ou que se tiver reformado após ter cessado uma tal actividade. No que diz respeito às prestações em espécie de doença, o interessado deve, além disso, ter direito a estas prestações por força da Secção 45 ou da Secção 46 da Lei sobre a Saúde, de 1970 (Health Act (1970)).

    G. ITÁLIA

    Sem objecto.

    H. LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    I. PAÍSES BAIXOS

    Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii) do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que exercer uma actividade ou uma profissão sem estar sujeita a um contrato de trabalho.

    J. REINO UNIDO

    Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que seja considerada trabalhador assalariado (employed earner) ou trabalhador não assalariado (self-employed earner) na acepção da legislação da Gra-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado (employed person) ou de trabalhador não assalariado (self-employed person) na acepção da legislação de Gibraltar.

    II. Membros da família

    (Artigo 1o, alínea f), segunda frase, do regulamento)

    A. BÉLGICA

    Sem objecto.

    B. DINAMARCA

    Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do no 1, alínea a), do artigo 22o e do artigo 31o do regulamento, a expressão «membro de família» designa qualquer pessoa considerada como membro da família segundo a Lei sobre o serviço público de saúde.

    C. ALEMANHA

    Sem objecto.

    D. FRANÇA

    Sem objecto.

    E. GRÉCIA

    Sem objecto.

    F. IRLANDA

    Para determinar o direito às prestações em espécie nos termos do no 1, alínea a), do artigo 22o e do artigo 31o do regulamento, a expressão «membro da família» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para efeitos das Leis sobre a Saúde, de 1947 a 1970 (Health Acts 1947-1970).

    G. ITÁLIA

    Sem objecto.

    H. LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    I. PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    J. REINO UNIDO

    Para determinar o direito às prestações em espécie nos termos do no 1, alínea a), do artigo 22o e do artigo 31o do regulamento, a expressão «membro de família» designa:

    a) No que diz respeito às legislações da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção da Lei sobre a Segurança Social na Irlanda do Norte, de 1975 (Social Security (Northern Ireland) Act 1975)

    e

    b) No que diz respeito à legislação de Gibraltar, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção do Regulamento Sobre o Regime Médico da Medicina de Grupo, de 1973 (Group Practice Medical Scheme Ordinance 1973).

    ANEXO II

    (Artigo 1o, alíneas j) e u) do regulamento)

    I. Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1o.

    A. BÉLGICA

    Sem objecto.

    B. DINAMARCA

    Sem objecto.

    C. ALEMANHA

    As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs-und Versorgungswerke) para médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos, advogados, agentes de patentes (Patentanwaelte), notários, verificadores económicos (Wirtschaftspruefer) conselheiros fiscais, mandatários fiscais (Steuerbevollmaechtigte), pilotos de mar (Seelotsen) e arquitectos, criadas por força da legislação dos «Lander» e outras instituições de seguro e de previdência, designadamente os fundos de assistência (Fuersorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung).

    D. FRANÇA

    1. Trabalhadores não assalariados que não sejam agrícolas:

    a) Os regimes complementares de seguro de velhice e os regimes de seguro de invalidez e por morte dos trabalhadores não assalariados referidos nos artigos L 658, L 659, L 663-11, L 663-12, L 682 e L 683-1 do Código da Segurança Social:

    b) As prestações suplementares referidas no artigo 9o da Lei no 66.509, de 12 de Julho de 1966.

    2. Trabalhadores não assalariados agrícolas

    Os seguros previstos nos artigos 1049 e 1234.19 do Código Rural, respectivamente, em matéria de doença, maternidade e velhice e em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores não assalariados agrícolas.

    E. GRÉCIA

    Sem objecto.

    F. IRLANDA

    Sem objecto.

    G. ITÁLIA

    Sem objecto.

    H. LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    I. PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    J. REINO UNIDO

    Sem objecto.

    II. Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento, por força da alínea u), artigo 1o.

    A. BÉLGICA

    Subsídio de nascimento.

    B. DINAMARCA

    Nenhum.

    C. ALEMANHA

    Nenhum.

    D. FRANÇA

    a) Abonos pré-natais.

    b) Subsídios pós-natais.

    E. GRÉCIA

    Nenhum.

    F. IRLANDA

    Nenhum.

    G. ITÁLIA

    Nenhum.

    H. LUXEMBURGO

    Subsídios de nascimento.

    I. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum.

    J. REINO UNIDO

    Nenhum.

    ANEXO III

    (No 2, alínea c), do artigo 7o e no 3 do artigo 3o do regulamento)

    Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6o do regulamento-Disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento

    OBSERVAÇÕES GERAIS

    1. Na medida em que as disposições constantes do presente anexo prevejam referências a outras disposições convencionais, tais referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não constem elas próprias do presente anexo.

    2. A cláusula de denúncia prevista numa convenção de segurança social, da qual constam do presente anexo certas disposições, é mantida em vigor no que respeita às referidas disposições.

    A

    Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do artigo 6o do regulamento

    (no 2, alínea c), do artigo 7o do regulamento)

    1. BÉLGICA - DINAMARCA

    Sem objecto.

    2. BÉLGICA - ALEMANHA

    a) Os artigos 3o e 4o do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960.

    b) O Acordo Complementar no 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).

    3. BÉLGICA - FRANÇA

    a) Os artigos 13o, 16o e 23o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

    b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do no 2 do artigo 4o da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948).

    c) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.

    4. BÉLGICA - GRÉCIA

    No 2 do artigo 15o no 2 do artigo 35o e artigo 37o da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.

    5. BÉLGICA - IRLANDA

    Sem objecto.

    6. BÉLGICA - ITÁLIA

    O artigo 29o da Convenção de 30 de Abril de 1948.

    7. BÉLGICA - LUXEMBURGO

    a) Os artigos 3o, 4o, 5o, 6o e 7o da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços).

    b) A Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968 relativa aos trabalhadores independentes.

    8. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    9. BÉLGICA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    10. DINAMARCA - ALEMANHA

    a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953.

    b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

    11. DINAMARCA - FRANÇA

    Nenhuma.

    12. DINAMARCA - GRÉCIA

    Sem objecto.

    13. DINAMARCA - IRLANDA

    Sem objecto.

    14. DINAMARCA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    15. DINAMARCA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    16. DINAMARCA - PAISES BAIXOS

    Sem objecto.

    17. DINAMARCA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    18. ALEMANHA - FRANÇA

    a) O no 1 do artigo 11o, o segundo parágrafo do artigo 16o e o artigo 19o da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.

    b) O artigo 9o do Acordo Complementar no 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

    c) O Acordo Complementar no 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional no 2 de 18 de Junho de 1955.

    d) Os Títulos I e III do Acordo Adicional no 2 de 18 de Junho de 1955.

    e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950, da Convenção Geral da mesma data.

    f) Os Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land de Sarre).

    19. ALEMANHA - GRÉCIA

    a) No 2 do artigo 5o, da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961.

    b) No 1, no 2, alínea b) e no 3 do artigo 8o, artigos 9o a 11o e Capítulos I e IV, desde que digam respeito a esses artigos, da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 31 de Maio de 1961, bem como a nota da Acta de 14 de Julho de 1980.

    20. ALEMANHA - IRLANDA

    Sem objecto.

    21. ALEMANHA - ITÁLIA

    a) O no 2 do artigo 3o, o no 2 do artigo 23o, o artigo 26o e o no 3 do artigo 36o da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais).

    b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    22. ALEMANHA - LUXEMBURGO

    Os artigos 4o, 5o, 6o e 7o do tratado de 11 de Julho de 1959 (Ausgleichsvertrag).

    23. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS

    a) O no 3 do artigo 3o da Convenção de 9 de Março de 1951.

    b) Os artigos 2o e 3o do Acordo Complementar no 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

    24. ALEMANHA - REINO UNIDO

    a) Os nos 1 e 6 do artigo 3o e os nos 2 a 6 do artigo 7o da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960.

    b) Os artigos 2o a 7o do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960.

    c) O no 5 do artigo 2o e os nos 2 a 6 do artigo 5o da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

    25. FRANÇA - GRÉCIA

    Quarto parágrafo do artigo 16o e artigo 30o da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.

    26. FRANÇA - IRLANDA

    Sem objecto.

    27. FRANÇA - ITÁLIA

    a) Os artigos 20o e 24o da Convenção Geral de 31 de Março de 1948.

    b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).

    28. FRANÇA - LUXEMBURGO

    Os artigos 11o e 14o do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

    29. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS

    O artigo 11o do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).

    30. FRANÇA - REINO UNIDO

    A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exercem temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

    31. GRÉCIA - IRLANDA

    Sem objecto.

    32. GRÉCIA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    33. GRÉCIA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    34. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS

    O no 2 do artigo 4o da Convenção Geral de 13 de Setembro.

    35. GRÉCIA - REINO UNIDO

    Sem objecto.

    36. IRLANDA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    37. IRLANDA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    38. IRLANDA - PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    39. IRLANDA - REINO UNIDO

    O artigo 8o do Acordo sobre Segurança Social de 14 de Setembro de 1971.

    40. ITÁLIA - LUXEMBURGO

    O No 2 do artigo 18o e o artigo 24o da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.

    41. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS

    O no 2 do artigo 21o da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.

    42. ITÁLIA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    43. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    44. LUXEMBURGO - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    45. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    B

    Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento

    (No 3 do artigo 3o do regulamento)

    1. BÉLGICA - DINAMARCA

    Sem objecto.

    2. BÉLGICA - ALEMANHA

    a) Os artigos 3o e 4o do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960.

    b) O Acordo Complementar no 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).

    3. BÉLGICA - FRANÇA

    a) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.

    b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do no 2 do artigo 4o da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948).

    4. BÉLGICA - GRÉCIA

    Nenhuma.

    5. BÉLGICA - IRLANDA

    Sem objecto.

    6. BÉLGICA - ITÁLIA

    Nenhuma.

    7. BÉLGICA - LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    8. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    9. BÉLGICA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    10. DINAMARCA - ALEMANHA

    a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953.

    b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

    11. DINAMARCA - FRANÇA

    Nenhuma.

    12. DINAMARCA - GRÉCIA

    Sem objecto.

    13. DINAMARCA - IRLANDA

    Sem objecto.

    14. DINAMARCA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    15. DINAMARCA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    16. DINAMARCA - PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    17. DINAMARCA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    18. ALEMANHA - FRANÇA

    a) O segundo parágrafo do artigo 16o e o artigo 19 da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.

    b) O Acordo Complementar no 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional no 2 de 18 de Junho de 1955.

    c) Os títulos I e III do Acordo Adicional no 2 de 18 de Junho de 1955.

    d) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data.

    e) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

    19. ALEMANHA - GRÉCIA

    Nenhuma.

    20. ALEMANHA - IRLANDA

    Sem objecto.

    21. ALEMANHA - ITÁLIA

    a) O no 2 do artigo 3o e o artigo 26o da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais).

    b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    22. ALEMANHA - LUXEMBURGO

    Os artigos 4o, 5o, 6o e 7o do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês).

    23. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS

    a) O no 2 do artigo 3o da Convenção de 29 de Março de 1951.

    b) Os artigos 2o e 3o do Acordo Complementar no 4 de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão do seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

    24. ALEMANHA - REINO UNIDO

    a) Os nos 1 e 6 do artigo 3o, e os nos 2 a 6 do artigo 7o da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960.

    b) O no 5 do artigo 2o e os nos 2 a 6 do artigo 5o da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

    25. FRANÇA - GRÉCIA

    Nenhuma.

    26. FRANÇA - IRLANDA

    Sem objecto.

    27. FRANÇA - ITÁLIA

    Os artigos 20o e 24o da Convenção Geral de 31 de Março de 1948.

    28. FRANÇA - LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    29. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    30. FRANÇA - REINO UNIDO

    A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exercem temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

    31. GRÉCIA - IRLANDA

    Sem objecto.

    32. GRÉCIA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    33. GRÉCIA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    34. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    35. GRÉCIA - REINO UNIDO

    Sem objecto.

    36. IRLANDA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    37. IRLANDA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    38. IRLANDA - PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    39. IRLANDA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    40. ITÁLIA - LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    41. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    42. ITÁLIA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    43. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    44. LUXEMBURGO - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    45. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    ANEXO IV

    (No 2 do artigo 37o do Regulamento)

    Legislações referidas no no 1 do artigo 37o do regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro

    A. BÉLGICA

    A legislação relativa ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante e a legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em benefício dos trabalhadores independentes.

    B. DINAMARCA

    Nenhuma.

    C. ALEMANHA

    Nenhuma.

    D. FRANÇA

    1. Trabalhadores assalariados.

    Toda a legislação relativa aos seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime da segurança social dos mineiros.

    2. Trabalhadores não assalariados.

    A legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores não assalariados agrícolas.

    E. GRÉCIA

    A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.

    F. IRLANDA

    A Parte II, do Capítulo 10, da Lei Codificada de 1981 sobre a Segurança Social e os Serviços Sociais (Social Welfare (Consolidation) Act, 1981).

    G. ITÁLIA

    Nenhuma.

    H. LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    I. PAÍSES BAIXOS

    a) A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho.

    b) A Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa ao seguro generalizado contra a incapacidade de trabalho.

    J. REINO UNIDO

    a) Gra-Bretanha

    A Secção 15 da Lei relativa à Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975).

    As Secções 14 a 16 da Lei relativa às Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975).

    b) Irlanda do Norte

    A Secção 15 da Lei relativa à Segurança Social da Irlanda do Norte de 1975 (Social Security (Northern Ireland) Act 1975).

    Os artigos 16o a 18o do Regulamento sobre as Pensões de Segurança Social da Irlanda do Norte de 1975 (Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975).

    ANEXO V

    (No do artigo 40o do regulamento)

    Concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros

    BÉLGICA "" ID="1" ASSV="12">FRANCA> ID="2">1. Regime geral:

    - terceiro grupo (assistência a terceiros)> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.322">Concordância> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.2.422">Concordância> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.2.522">Concordância> ID="6" ASSV="3" ACCV="3.2.622">Concordância"> ID="2">- segundo grupo"> ID="2">- primeiro grupo"> ID="2">2. Regime agrícola

    - invalidez geral total> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.322">Concordância> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.2.422">Concordância> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.2.522">Concordância> ID="6" ASSV="3" ACCV="3.2.622">Concordância"> ID="2">- invalidez geral de dois terços"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">3. Regime mineiro

    - invalidez geral parcial> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.322">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.422">Concordância> ID="5" ASSV="2" ACCV="2.2.522">Concordância> ID="6" ASSV="2" ACCV="2.2.6.2">Concordância"> ID="2">- asistência a terceiros"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Concordância> ID="6">Não concordância"> ID="2">4. Regime dos marítimos:

    - invalidez geral> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="2" ACCV="2.2.5.2">Concordância> ID="6" ASSV="2" ACCV="2.2.6.2">Concordância"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Não concordância"> ID="1" ASSV="3">ITALIA> ID="2">1. Regime geral

    - invalidez dos operários> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Não concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="2" ACCV="2.2.5.2">Concordância> ID="6" ASSV="2" ACCV="2.2.6.2">Concordância"> ID="2">- invalidez dos empregados"> ID="2">2. Regime dos marítimos

    - inaptidão para a navegação> ID="3">Na concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Não concordância"> ID="1" ASSV="2">LUXEMBURGO> ID="2">Invalidez dos operários> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="2" ACCV="2.2.5.2">Concordância> ID="6" ASSV="2" ACCV="2.2.6.2">Concordância"> ID="2">Invalidez dos empregados">

    FRANÇA "" ID="1" ASSV="4">BÉLGICA> ID="2">1. Regime geral> ID="3">Concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"> ID="2">2. Regime mineiro

    - invalidez geral parcial> ID="3">Concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Não concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Não concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância (2)> ID="12"" ID="13"" ID="14""" ID="2">3. Regime dos marîtimos> ID="3">Concordância (1)> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Concordância (1)> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Concordância (1)> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"> ID="1" ASSV="3">ITALIA> ID="2">1. Regime geral

    - invalidez dos operârios> ID="3">Concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"> ID="2">- invalidez dos empregados> ID="3">Concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Na concordância"> ID="2">2. Regime marîtimos

    - inaptidão para a navegação> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Não concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Não concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"> ID="1" ASSV="2">LUXEMBORGO> ID="2">Invalidez dos operârios> ID="3">Concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não Concordância> ID="6">Concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não Concordância> ID="9">Concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"> ID="2">Invalidez dos empregados> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância> ID="6">Não concordância> ID="7">Não concordância> ID="8">Não concordância> ID="9">Não concordância> ID="10">Não concordância> ID="11">Não concordância> ID="12">Não concordância> ID="13">Não concordância> ID="14">Não concordância"">

    ITÁLIA "" ID="1" ASSV="4">BÉLGICA> ID="2">1. Regime gerale> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância"> ID="2">2. Regime mineiro

    - invalidez geral parcial> ID="3">Concordância> ID="4">Concordância> ID="5">Não concordância"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância"> ID="2">3. Regime dos marítimos> ID="3">Não concordância> ID="4">Não concordância> ID="5">Não concordância"> ID="1" ASSV="12">FRANCA> ID="2">1. Regime geral:

    - terceiro grupo (assistência a terceiros)> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.2.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.2.5.2">Concordância"> ID="2">- segundo grupo"> ID="2">- primeiro grupo"> ID="2">2. Regime agrícola

    - invalidez geral total> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.2.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.2.5.2">Concordância"> ID="2">- invalidez geral parcial"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">3. Regime mineiro

    - invalidez geral parcial> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.2.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.2.5.2">Concordância"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">- invalidez profissional"> ID="2">4. Regime dos marítimos

    - invalidez geral> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.3.4.2">Concordância> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.2.5.2">Concordância"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">- invalidez profissional">

    LUXEMBURGO "" ID="1" ASSV="4">BÉLGICA> ID="2">1. Regime geral> ID="3">concordância> ID="4">concordância"> ID="2">2. Regime mineiro

    - invalidez geral parcial> ID="3">não concordância> ID="4">não concordância"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3"" ID="4""" ID="2">3. Regime dos marítimos> ID="3">concordância (1)> ID="4">concordância (1)"> ID="1" ASSV="12">FRANÇA> ID="2">1. Regime geral:

    - terceiro grupo ((assistência a terceiros)> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância"> ID="2">- segundo grupo"> ID="2">- primeiro grupo> ID="3"" ID="4""" ID="2">2. Regime agrícola

    - invalidez geral total> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância"> ID="2">- invalidez geral parcial"> ID="2">- assistência a terceiros> ID="3"" ID="4""" ID="2">3. Regime mineiro

    - invalidez geral parcial> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3"" ID="4""" ID="2">4. Regime dos marítimos

    - invalidez geral> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3.2">Concordância> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.2.4.2">Concordância"> ID="2">- assistência a terceiros"> ID="2">- invalidez profissional> ID="3"" ID="4""""

    (1) Desde que invalidez reconhecida pela instituição belga seja geral.

    (2) Apenas se a instituição belga reconheceu a inaptidão para o trabalho no fundo e à superficie.(1) Desde que a invalidez reconhecida pela legisla73o belga seja geral.

    ANEXO VI

    (Artigo 89o do regulamento)

    Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros

    A. BÉLGICA

    1. As pessoas cujo direito às prestações em espécie do seguro de doença resulta das disposições do regime belga de seguro obrigatório contra a doença e invalidez aplicáveis aos trabalhadores independentes beneficiam das disposições do Título III, Capítulo I do regulamento, incluindo o no 1 do artigo 35o, nas seguintes condições:

    a) Em caso de estada no território de um Estado-membro que não seja a Bélgica, os interessados beneficiam:

    i) No que diz respeito aos cuidados de saúde dispensados em caso de hospitalização, das prestações em espécie previstas na legislação do Estado de estada;

    ii) No que diz respeito às outras prestações em espécie previstas no regime belga, do reembolso destas prestações pela instituição belga competente, segundo a tabela prevista na legislação do Estado de estada;

    b) Em caso de residência no território de um Estado-membro que não seja a Bélgica, os interessados beneficiam das prestações em espécie previstas na legislação do Estado de residência, desde que paguem à instituição belga competente a contribuição suplementar prevista para o efeito na legislação belga.

    2. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII do título III do regulamento, a instituição competente belga considera que o filho está a ser educado no Estado-membro em cujo território reside.

    3. Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, consideram-se igualmente como períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação belga relativa ao regime geral de invalidez e ao regime dos marítimos, os períodos de seguro de velhice cumpridos ao abrigo da legislação belga antes de 1 de Janeiro de 1945.

    4. Para efeitos do disposto no no 3, alínea, ii), do artigo 40o, apenas serão tidos em conta períodos durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapaz de trabalhar na acepção da legislação belga.

    5. Os períodos de seguro de velhice cumpridos por trabalhadores não assalariados ao abrigo da legislação belga, antes da entrada em vigor da legislação relativa a incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes, serão considerados como períodos cumpridos ao abrigo desta última legislação, para efeitos do disposto no no 2 do artigo 16o do regulamento.

    6. Para determinar se as condições de que a legislação belga faz depender a aquisição do direito às prestações de desemprego estão preenchidas, os dias considerados como dias equivalentes na acepção daquela legislação apenas serão tidos em conta na medida em que os dias que os precederem tiverem sido de trabalho assalariado.

    7. Para efeitos do disposto no artigo 72o e no no 1, alínea a) do artigo 79o do regulamento, serão tidos em conta os períodos de emprego e/ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando, por força da legislação belga, o direito às prestações depender da condição de ter preenchido, durante um período anterior determinado, as condições para ter direito aos abonos de família no âmbito do regime para os trabalhadores assalariados.

    B. DINAMARCA

    1. Os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariado cumpridos num Estado-membro que não seja a Dinamarca são tidos em conta para a admissão na qualidade de membro aderente a uma caixa autorizada de seguro de desemprego, como se se tratasse de períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos na Dinamarca.

    2. Em caso de residência ou de estada na Dinamarca, os trabalhadores assalariados ou não assalariados, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os membros da família referidos no artigo 19o, nos nos 1 e 3 do artigo 22o nos nos 1 e 3, do artigo 25o, no no 1 do artigo 26o e nos artigos 28o A, 29o e 31o do regulamento, beneficiarão das prestações em espécie nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa em relação às pessoas seguradas na categoria 1 nos termos da Lei sobre o Serviço Público de Saúde (lov om offentlig sygesikring).

    3. O disposto no no 1-2 do artigo 1o da Lei sobre Pensões Nacionais de Velhice, no no 1-2 do artigo 1o da Lei sobre Pensões Nacionais de Invalidez, e no no 1-2 do artigo 2o da lei sobre Pensões Nacionais de Viúva não é aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados nem aos seus sobreviventes que residam no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca.

    4. As disposições da legislação dinamarquesa sobre as pensões de viúva e de velhice são aplicáveis à viúva de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito à legislação dinamarquesa, mesmo que essa viúva não tenha residido na Dinamarca.

    5. As disposições do regulamento não prejudicam as disposições transitórias das Leis dinamarquesas de 7 de Junho de 1972 relativas ao direito à pensão dos nacionais dinamarqueses que residiram efectivamente na Dinamarca durante um determinado período, imediatamente antes da data do período. Todavia, a pensão é atribuída, nas condições previstas em relação aos nacionais dinamarqueses, aos nacionais dos outros Estados-membros que residiram efectivamente na Dinamarca durante o ano imediatamente anterior à data do pedido.

    6. a) Consideram-se períodos de residência nos termos da legislação dinamarquesa, os períodos no decurso dos quais um trabalhador fronteiriço, que reside no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, tenha exercido a sua actividade profissional no território da Dinamarca. São igualmente considerados períodos de residência os períodos no decurso dos quais um trabalhador fronteiriço for destacado ou efectuou uma prestação de serviço num Estado-membro que não seja a Dinamarca.

    b) Consideram-se períodos de residência nos termos da legislação dinamarquesa, os períodos no decurso dos quais um trabalhador sazonal, que reside no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, tenha exercido uma actividade no território da Dinamarca. São igualmente considerados períodos de residência os períodos no decurso dos quais um trabalhador sazonal for destacado para o território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca.

    7. A fim de determinar se as condições para ter direito às prestações de maternidade previstas no Capítulo XII da Lei sobre Prestações Pecuniárias Diárias de Doença ou de Maternidade foram preenchidas, quando o interessado não tiver estado sujeito à legislação dinamarquesa durante todo o período de referência estabelecido nos nos 1 ou 2 do artigo 34o da Lei acima citada:

    a) Serão tidos em conta os períodos de seguro cumpridos, se for caso disso, ao abrigo da legislação de um Estado-membro que não seja a Dinamarca no decurso do mesmo período de referência durante o qual o interessado não esteve sujeito à legislação dinamarquesa, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo desta última legislação,

    e

    b) Considera-se que o interessado recebeu, no decurso dos períodos assim tidos em conta, um salário médio de um montante igual ao da média dos salários verificados no decurso dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dinamarquesa durante o mesmo período de referência.

    8. Para efeitos de aplicação à legislação dinamarquesa, do no 2 do artigo 12o do regulamento, as pensões de invalidez, de velhice e para viúvas são consideradas como prestações da mesma natureza.

    9. Para efeitos do disposto no artigo 67o do regulamento, as prestações de desemprego dos trabalhadores não assalariados segurados na Dinamarca serão calculadas em conformidade com a legislação dinamarquesa.

    10. Se, em conformidade com a legislação dinamarquesa a pensão dinamarquesa for calculada com base em períodos de residência cumpridos por uma pessoa que não seja aquela que cumpriu os períodos de residência tomados em consideração por um ou mais Estados-membros em aplicação das disposições do Título III, capítulo III do regulamento, os períodos de residência e de seguro que tiverem sido cumpridos por esta última pessoa serão tidos em conta para o cálculo do montante teórico e da proporção da prestação dinamarquesa, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento.

    C. ALEMANHA

    1. a) Desde que a legislação alemã em matéria de seguro de acidentes já o não prescreva, as instituições alemãs indemnizarão também, em conformidade com essa legislação, os acidentes de trabalho (e as doenças profissionais) ocorridos na Alsácia-Lorena antes de 1 de Janeiro de 1919, cujo encargo não tenha sido assumido pelas instituições francesas por força da Decisão do Conselho da Sociedade das Nações de 21 de Junho de 1921 (Reichsgesetzblatt, p. 1289), enquanto a vítima ou os seus sobreviventes residirem no território de um Estado-membro.

    b) O disposto no artigo 10o do regulamento não prejudica as disposições nos termos dos quais os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, bem como os períodos cumpridos fora deste território, não impliquem, ou apenas impliquem em determinadas condições, o pagamento de prestações quando os titulares residem fora do território da República Federal da Alemanha.

    2. a) Para determinar se períodos considerados pela legislação alemã como períodos de interrupção (Ausfallzeiten) ou períodos complementares (Zurechnungszeiten) devem ser tidos em conta como tais, as contribuições obrigatórias pagas por força da legislação de outro Estado-membro e a inscrição no seguro de outro Estado-membro são equiparadas às contribuições obrigatórias pagas por força da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemã. Esta disposição não se aplica ao seguro alemão da velhice dos agricultores, nem aos regimes especiais correspondentes dos outros Estados-membros.

    Para efeitos do cálculo do número de meses civis decorridos entre a inscrição no seguro e a ocorrência do risco, os períodos equiparados por força da legislação de outro Estado-membro que estiverem compreendidos entre aquelas duas datas não são tomados em consideração, o mesmo acontecendo aos períodos em que o interessado beneficiou de uma pensão ou de uma renda.

    b) O disposto na alínea a) não é aplicável à duração fixa da interrupção (pauschale Ausfallzeit). Esta última será exclusivamente determinada em função dos períodos de seguro alemão.

    c) A tomada em consideração de um período complementar (Zurechnungszeit) por força da legislação alemã sobre o seguro de pensão dos trabalhadores das minas está, além disso, subordinado à condição de que a última contribuição paga por força da legislação alemã tenha sido paga ao seguro de pensão dos trabalhadores das minas.

    d) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten), só é aplicável a legislação nacional alemã.

    e) Em derrogação ao disposto na alínea d), a disposição seguinte é aplicável às pessoas inscritas no seguro de pensão alemão que, durante o período de 1 de Janeiro de 1948 a 31 de Julho de 1963, residiram nos territórios alemães sob administração neerlandesa: para efeitos de tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten) na acepção do no 2 do artigo 1251o da Lei alemã em matéria de Seguro Social (RVO) ou das disposições correspondentes, o pagamento de contribuições ao seguro neerlandês durante aquele período é equiparado ao exercício de um emprego ou de uma actividade abrangidos pelo seguro obrigatório na acepção da legislação alemã.

    3. No que se refere aos pagamentos a efectuar às Caixas de seguro de doença alemãs, a obrigação do pagamento das contribuições mencionadas no no 2 do artigo 26o do regulamento fica suspensa até à decisão relativa ao pedido de pensão.

    4. Para determinar se há um descendente beneficiário de pensão de órfão, o facto de beneficiar de uma das prestações referidas no artigo 78o ou de outra prestação familiar concedida por força da legislação francesa em favor de um descendente menor que resida em França, é equiparado ao facto de beneficiar de uma pensão de órfão por força da legislação alemã.

    5. Se a aplicação do regulamento ou de regulamentos posteriores em matéria de segurança social implicar encargos excepcionais para determinadas instituições de seguro de doença, estes encargos podem ser compensados, total ou parcialmente. A Associação Federal das Caixas Regionais de Doença, na qualidade de organismo de ligação (seguro de doença), decidirá daquela compensação, de comum acordo com as outras federações centrais de caixas de doença. Os recursos necessários à execução da compensação são fornecidos por meio de imposições que incidem sobre o conjunto das instituições de seguro de doença, proporcionalmente ao número médio dos respectivos membros, excluindo os reformados no decurso do ano anterior.

    6. Para efeitos da aplicação do regulamento, considera-se prestação em espécie o montante fixo tendo em vista o acesso aos cuidados médicos concedidos por força da legislação alemã aos segurados e aos membros da família dos segurados por ocasião de um parto.

    7. O artigo 1233o da Lei em matéria de Seguro Social (RVO) e o artigo 10o da Lei sobre o Seguro dos Empregados (AVG), alterados pela Lei de 16 de Outubro de 1972 relativa à reestruturação do regime das pensões, que regulam o seguro voluntário no âmbito dos regimes alemães de seguro de pensão, são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-membros, bem como aos apátridas e refugiados residentes no território dos outros Estados-membros, nos seguintes termos.

    Se as condições gerais estiverem preenchidas, podem ser pagas ao seguro alemão de pensão contribuições voluntárias:

    a) Quando o interessado tiver o domícilio ou a residência no território da República Federal da Alemanha;

    b) Quando o interessado tiver o domícilio ou a residência no território de outro Estado-membro, desde que, em qualquer momento anterior, tenha sido abrangido por um seguro alemão de pensão obrigatório ou voluntário;

    c) Quando o interessado, nacional de outro Estado-membro, tiver o domícilio ou a residência no território de um Estado terceiro, desde que tenha contribuído durante, pelo menos, sessenta meses, para o seguro alemão de pensão ou pudesse beneficiar do seguro voluntário nos termos das disposições transitórias anteriormente em vigor e desde que não esteja abrangido por um seguro obrigatório ou voluntário, por força da legislação de outro Estado-membro.

    8. O regulamento não prejudica o no 2, da alínea a), do artigo 51o da Lei relativa à reestruturação do regime de pensões dos operários (AnVNG), nem o no 2, alínea a) do artigo 49o da Lei relativa à reestruturação do Regime de Pensões dos empregados (AnVNG), alterados pela Lei de 16 de Outubro de 1972 relativa à reestruturação do regime de pensões. As pessoas que, nos termos do no 8, alíneas b) e c), possam beneficiar do seguro voluntário, apenas podem pagar contribuições referentes a períodos em relação aos quais não tenham já contribuído em aplicação da legislação de outro Estado-membro.

    9. Se as prestações em espécie, concedidas por instituições alemãs do lugar de residência a titulares de pensões ou aos membros da sua família segurados nas instituições competentes de outros Estados-membros, forem reembolsados com base em montantes fixos mensais, tais prestações são consideradas, para efeitos de perequação financeira entre instituições alemãs em matéria de seguro de doença dos titulares de pensões, prestações a cargo do regime alemão do seguro de doença dos titulares de pensões. Os montantes fixos reembolsados pelas instituições alemãs competentes dos outros Estados-membros às instituições do lugar de residência são considerados receitas a tomar em consideração na perequação financeira acima referida.

    10. No que diz respeito aos trabalhadores não assalariados, o benefício da assistência no desemprego (Arbeitslosenhilfe) está subordinado à condição de o interessado, antes de declarar a sua situação de desemprego, ter exercido, a título principal, uma actividade não assalariada durante, pelo menos, um ano, no território da República Federal da Alemanha e de não ter abandonado tal actividade somente a título temporário.

    11. Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime especial de seguro de velhice para empresários agrícolas ou, se este regime não existir, os períodos de seguro cumpridos nessa qualidade ao abrigo do regime geral, são tomados em conta para satisfazer a condição de duração de seguro exigida, tendo em vista a obrigação de contribuir na acepção do artigo 27o da Lei sobre o Seguro de Velhice dos Agricultores (Gesetz ber die Altershilfe der Landwirte - GAL) desde que:

    a) A declaração que fundamenta a obrigação de contribuir seja entregue nos prazos prescritos,

    b) Antes da entrega dessa declaração, o interessaso tenha estado obrigado a contribuir, em último lugar, no território da República Federal da Alemanha, para o regime de Seguro de Velhice dos Agricultores.

    12. Os períodos de seguro obrigatório cumpridos nos termos da legislação de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime especial para artesãos ou, na sua falta, ao abrigo de um regime especial para trabalhadores não assalariados ou ao abrigo do regime geral, são tidos em conta para justificar o cumprimento dos 216 meses de seguro obrigatório exigido para fazer valer o direito à desvinculação voluntária do regime de seguro de pensões dos artesãos.

    13. Para efeitos de aplicação da legislação alemã sobre a inscrição obrigatória dos pensionistas no regime de seguro de doença previsto no no 1, ponto 3, alínea a), do artigo 165o do Código Alemão de Seguros Sociais (Reichsversicherungsordnung, RVO), os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro e durante os quais o interessado podia exigir as prestações em espécie do seguro de doença, são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação alemã, desde que não se sobreponham a períodos de seguro cumpridos ao abrigo desta legislação.

    14. Para a concessão das prestações pecuniárias referidas no no 4 do artigo 182o, no 2 do artigo 200o e no no 1 do artigo 561o do Código Alemão dos Seguros (RVO), aos segurados que residem no território de um outro Estado-membro, as instituições alemãs determinam a remuneração líquida na qual se baseia o cálculo das referidas prestações, como se esses segurados residissem na República Federal da Alemanha.

    15. Se, no que diz respeito ao direito à pensão por invalidez profissional ou por incapacidade geral de ganho, ou à pensão dos trabalhadores das minas por diminuição da aptidão para o exercício da profissão de mineiro, ou à pensão de mineiro por invalidez profissional ou incapacidade geral de ganho, for a profissão exercida até então aquela que é determinante nos termos da legislação alemã, apenas serão tidas em consideração, para a determinação desse direito, as actividades sujeitas ao seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã.

    D. FRANÇA

    1. a) O subsídio aos trabalhadores assalariados idosos, bem como o subsídio aos trabalhadores não assalariados e idosos e o subsídio de velhice agrícola são concedidos, nas condições previstas na legislação francesa para os trabalhadores franceses, a todos os trabalhadores assalariados ou não assalariados nacionais dos outros Estados-membros que, no momento em que apresentam o seu pedido, residam no território francês.

    b) O disposto na alínea anterior é igualmente aplicável aos refugiados e apátridas.

    c) As disposições do regulamento não prejudicam as disposições da legislação francesa, segundo as quais para se ter direito ao subsídio dos trabalhadores assalariados idosos, bem como ao subsídio dos trabalhadores não assalariados idosos apenas são tidos em consideração os períodos de actividade assalariada ou equiparada ou, conforme o caso, os períodos de actividade não assalariada cumpridos no território dos departamentos europeus e dos departamentos ultramarinos (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa.

    2. O subsídio especial e a indemnização cumulável previstos na legislação especial de segurança social nas minas apenas são concedidos aos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas minas de França.

    3. A Lei no 65-555, de 10 de Julho de 1965, que concede aos franceses, que exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional no estrangeiro, a possibilidade de beneficiarem do regime do seguro voluntário de velhice, é aplicável aos nacionais dos outros Estados-membros nas condições seguintes:

    - a actividade profissional que permite a inscrição no seguro voluntário em relação ao regime francês não deve ser exercida, nem no território francês, nem no território do Estado-membro da nacionalidade do trabalhador assalariado ou não assalariado,

    - o trabalhador assalariado ou não assalariado deve justificar, no momento em que apresenta o pedido para beneficiar do regime previsto na lei, quer ter residido em França durante, pelo menos, dez anos, consecutivos ou não, quer ter estado sujeito à legislação francesa, durante o mesmo período, a título obrigatório ou facultativo continuado.

    4. Na acepção do no 3 do artigo 73o do Regulamento, os termos «prestações familiares» incluem:

    a) Os abonos pré-natais previstos no artigo L 516o do Código da Segurança Social;

    b) Os abonos de família previstos nos artigos L 524o e L 531o do Código da Segurança Social;

    c) A indemnização compensatória do imposto cedular prevista no artigo L 532o do Código da Segurança Social.

    Contudo esta prestação só pode ser paga se o salário recebido, por ocasião do destacamento, estiver sujeito, em França, ao imposto sobre o rendimento;

    d) O subsídio de salário único previsto no artigo L 533o do Código da Segurança Social.

    5. Para o cálculo do montante teórico referido no no 2, alínea a) do artigo 46o do regulamento, nos regimes em que as pensões de velhice são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente terá em consideração, em relação a cada um dos anos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, um número de pontos de reforma adquirido nos termos da legislação por ela aplicada, pelo número de anos correspondentes a esses pontos.

    6. a) Os trabalhadores fronteiriços que, exercendo a sua actividade assalariada no território de um Estado-membro que não seja a França, residem nos departamentos franceses do Alto-Reno, do Baixo-Reno e do Mosela beneficiam, no território destes departamentos, das prestações em espécie previstas no regime local da Alsácia-Lorena, instituído pelos Decretos nos 46-1428, de 12 de Junho de 1946 e no 67-814, de 25 de Setembro de 1967, em aplicação do artigo 19o do regulamento.

    b) Estas disposições são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários dos nos 2 e 3 do artigo 25o e dos artigos 28o e 29o do regulamento.

    E. GRÉCIA

    1. Sem prejuízo das disposições do Anexo I, Secção I, Parte E, ponto 1, o no 1, alínea a), do artigo 22o do regulamento é aplicável a um segurado do OGA cujo estado de saúde necessite de cuidados imediatos antes de começar a exercer a actividade laboral, que veio exercer num Estado-membro que não seja a Grécia.

    2. O no 1 do artigo 10o do regulamento não prejudica o disposto no no 4 do artigo 2o do Decreto-Lei no 4577/66, segundo o qual o pagamento das pensões concedidas pelo IKA âs pessoas de nacionalidade ou de origem grega, provenientes do Egipto ou da Turquia, é suspenso quando o titular permanecer no estrangeiro, sem razões válidas, durante mais de seis meses.

    F. IRLANDA

    1. Em caso de residência ou de estada na Irlanda, os trabalhadores assalariados ou não assalariados, os desempregados, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os membros da sua família referidos no no 1 do artigo 19o, nos nos 1 e 3 do artigo 22o, nos nos 1 e 3 do artigo 25o, no no 1 do artigo 26o, nos artigos 28o A, 29o e 31o do regulamento beneficiarão gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa quando o encargo destas prestações couber à instituição de um Estado-membro que não seja a Irlanda.

    2. Os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteja sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a Irlanda e que tenha direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 18o do regulamento, beneficiarão gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa, se residirem na Irlanda.

    O encargo das prestações assim concedidas caberá à instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver inscrito.

    Todavia, quando o cônjuge do trabalhador assalariado ou não assalariado ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exercer uma actividade profissional na Irlanda, as prestações concedidas aos familiares ficarão a cargo da instituição irlandesa na medida em que o direito às referidas prestações for adquirido exclusivamente em aplicação da legislação irlandesa.

    3. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação irlandesa for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado-membro, a fim de se deslocar no exercício da sua actividade laboral para o território de outro Estado-membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente será estabelecido:

    a) Como se o acidente tivesse ocorrido em território irlandês e,

    b) Não tendo em conta a sua ausência do território irlandês, para efeitos de determinar-se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.

    4. Para efeitos da aplicação à legislação irlandesa do no 2 do artigo 12o do regulamento, as pensões de invalidez, de velhice e para viúvas são consideradas como prestações da mesma natureza.

    5. Para o cálculo do salário tendo em vista a concessão da prestação variável em função do salário, prevista na legislação irlandesa em caso de concessão de prestações de doença, de maternidade e de desemprego, é creditado ao trabalhador assalariado, em derrogação do no 1 do artigo 23o e do no 1 do artigo 68o do regulamento, por cada semana de emprego cumprida na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, durante o exercício fiscal (imposto sobre o rendimento) de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores assalariados masculinos ou femininos, respectivamente, durante esse exercício.

    6. Para efeitos da aplicação do no 3, alínea a), ii), do artigo 40o, apenas se tomam em consideração os períodos durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapaz para o trabalho na acepção da legislação irlandesa.

    7. Para efeitos da aplicação do no 2 do artigo 44o, considera-se que o trabalhador assalariado requereu expressamente que seja suspensa a liquidação da pensão de velhice a que teria direito por força da legislação irlandesa, se não se tiver efectivamente reformado quando esta condição for exigida para a obtenção da pensão de velhice.

    8. Até 31 de Dezembro de 1983, para efeitos da aplicação da legislação irlandesa às prestações que não sejam as prestações familiares e as prestações em espécie de doença e de maternidade, os períodos que não sejam períodos cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado não são tidos em consideração.

    G. ITÁLIA

    Nenhuma.

    H. LUXEMBURGO

    1. Em derrogação do disposto no no 2 do artigo 94o do regulamento, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1946, ao abrigo da legislação luxemburguesa relativa ao seguro de pensão de invalidez, de velhice ou morte, só serão tidos em consideração para efeitos de aplicação desta legislação, na medida em que os direitos em curso de aquisição tiverem sido mantidos em 1 de Janeiro de 1959 ou readquiridos, posteriormente, em conformidade apenas com essa legislação ou com as convenções bilaterais em vigor ou a celebrar. Se estiverem em causa várias convenções bilaterais, serão tidos em consideração os períodos de seguro ou equivalentes com a data mais antiga.

    2. Para a atribuição da parte fixa das pensões luxemburguesas, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por trabalhadores assalariados ou não assalariados que não residam no território luxemburguês serão equiparados a períodos de residência, com efeitos desde 1 de Outubro de 1972.

    3. O no 2, segundo parágrafo, do artigo 22o do regulamento não prejudica as disposições da legislação luxemburguesa nos termos da qual a autorização da caixa de doença tendo em vista um tratamento no estrangeiro não pode ser recusada se o tratamento em causa não for possível no Grão-Ducado do Luxemburgo.

    I. PAÍSES BAIXOS

    1. Seguros de encargos de doença

    a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie, o Capítulo I do Título III do regulamento só se aplica às pessoas que têm direito às prestações em espécie por força do seguro obrigatório, do seguro voluntário ou do seguro de pessoas idosas, seguros previstos na lei relativa às caixas de doença (Ziekenfondswet).

    b) Para efeitos da aplicação dos artigos 27o e/ou 28o, considera-se que o titular de pensão de velhice por força da legislação neerlandesa e de uma pensão por força da legislação de outro Estado-membro tem direito às prestações em espécie se preencher, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 9o, as condições exigidas para a admissão ao seguro de doença das pessoas idosas ou ao seguro voluntário, seguros previstos na lei relativa às caixas de doença (Ziekenfondswet).

    Esta disposição é igualmente aplicável à mulher casada cujo marido seja titular de uma pensão de velhice para pessoas casadas, por força da legislação neerlandesa, e preencher as condições exigidas para a admissão ao seguro de doença das pessoas idosas ou ao seguro voluntário, seguros previstos na lei relativa às caixas de doença.

    c) O titular de uma pensão de velhice por força da legislação neerlandesa que resida noutro Estado-membro, se estiver sujeito ao seguro de doença das pessoas idosas ou ao seguro voluntário previstos na lei que regula o seguro de «caixa de doença», deve pagar uma contribuição em relação a si próprio e, se for caso disso, em relação aos membros da sua família. O montante desta contribuição e, se necessário, regras mais precisas relativas a esse seguro serão estabelecidos pelo ministro competente.

    d) Qualquer pessoa não titular de uma pensão de velhice por força da legislação neerlandesa e, se for casado, cujo cônjuge não seja titular de uma pensão de velhice para pessoas casadas nos termos dessa legislação, deve pagar uma contribuição em relação a si próprio e, se for caso disso, em relação a cada um dos membros da sua família com pelo menos 16 anos de idade, se residir noutro Estado-membro e estiver sujeita ao seguro voluntário previsto pela lei que regula o seguro de «caixa de doença».

    2. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice

    a) São ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o beneficiário, que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação destes períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.

    b) Não são tidos em conta os períodos a considerar por força da alínea a) que coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida nos termos da legislação de outro Estado-membro em matéria de seguro de velhice.

    c) Relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-membros, desde que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a).

    d) Não são tidos em conta os períodos a considerar por força do disposto na alínea c) que coincidam com os períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida à interessada, nos termos da legislação de um outro Estado-membro, sobre o seguro de velhice ou com os períodos durante os quais beneficiou de uma pensão de velhice por força dessa legislação.

    e) O disposto nas duas alíneas anteriores aplica-se «mutatis mutandis» relativamente à mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice ou se considere como tendo cumprido períodos de seguro por força do disposto na alínea a).

    f) Os períodos referidos nas alíneas a) e c) apenas serão tidos em conta para o cálculo da pensão de velhice, se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade completos e enquanto residir no território de um desses Estados-membros.

    3. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado para viúvas e órfãos

    a) Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, são ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado para viúvas e órfãos, os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959, durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.

    b) Não são tidos em conta os períodos a considerar por força do disposto na alínea a) que coincidam com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em matéria de pensões ou rendas aos sobreviventes.

    4. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho

    Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, as instituições neerlandesas respeitarão as disposições seguintes:

    a) Se o interessado, no momento em que se verificou a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, era um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1o do regulamento, a instituição competente fixará o montante das prestações pecuniárias em conformidade com as disposições da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) tendo em conta:

    - os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 acima referida (WAO),

    - os períodos de seguro cumpridos depois da idade de 15 anos, ao abrigo da Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade de trabalho (AAW), na medida em que tais períodos não coincidam com períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro acima referida (WAO),

    e

    - os períodos de trabalho assalariado e os períodos equivalentes cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967;

    b) Se o interessado, no momento em que se verificou a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, não era um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1o do regulamento, a instituição competente fixará o montante das prestações pecuniárias em conformidade com as disposições da lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade de trabalho (AAW), tendo em conta:

    - os períodos de seguro cumpridos pelo interessado depois da idade de 15 anos, ao abrigo da lei de 11 de Dezembro de 1975, acima referida (AAW),

    - os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO), na medida em que tais períodos não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 11 de Dezembro de 1975 acima referida (AAW),

    e

    - os períodos de trabalho assalariado e os períodos equivalentes cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.

    5. Aplicação da legislação neerlandesa relativa oas abonos de família

    a) O trabalhador assalariado ou não assalariado ao qual é aplicável a legislação neerlandesa sobre as abonos de família durante um trimestre civil e que, no primeiro dia do mesmo trimestre, estava sujeito à legislação correspondente de outro Estado-membro, é considerado como estando segurado, desde esse primeiro dia, ao abrigo da legislação neerlandesa.

    b) O montante dos abonos de família a que tem direito o trabalhador assalariado ou não assalariado que for considerado, com base na alínea a), como estando segurado nos termos da legislação neerlandesa relativa aos abonos de família, será fixado em conformidade com as modalidades previstas no regulamento de execução referido no artigo 98o do regulamento.

    6. Aplicação de certas disposições transitórias

    O no 1 do artigo 45o não se aplica em caso de apreciação do direito às prestações por força das disposições transitórias das legislações sobre o seguro generalizado de velhice (artigo 46o), sobre o seguro generalizado para viúvas e órfãos e sobre o seguro geral contra a incapacidade de trabalho.

    J. REINO UNIDO

    1. Se uma pessoa residir habitualmente no território de Gibraltar ou, após a sua última entrada neste território, for obrigada a contribuir nos termos da legislação de Gibraltar na qualidade de trabalhador assalariado e requerer, por motivo de incapacidade para o trabalho, de maternidade ou de desemprego, a isenção do pagamento das contribuições durante um determinado período e que, em relação ao referido período, lhe sejam creditadas contribuições, qualquer período em que a mesma pessoa esteve a exercer uma actividade laboral no território de um Estado-membro que não seja o Reino Unido considerar-se-à, para efeitos desse pedido, como um período em que a referida pessoa esteve empregada no território de Gibraltar e em relação ao qual contribuiu na qualidade de trabalhador assalariado em aplicação da legislação de Gibraltar.

    2. Para efeitos da aplicação das disposições do Capítulo III do Título III do regulamento, quando uma mulher requerer uma pensão de velhice:

    a) A título de seguro do marido, ou

    b) A título do seu seguro pessoal e quando, tendo-se dissolvido o seu casamento por morte do marido ou por outro motivo, as contribuições pagas por este último forem tidas em conta para a determinação dos seus direitos à pensão,

    qualquer referência a um período de seguro por ela cumprido considerar-se-à para efeito de estabelecer a média anual das contribuições pagas pelo marido ou a este creditadas, como referindo-se a um período de seguro cumprido pelo marido.

    3. a) Se nos termos do no 1, alínea a), ii), ou alínea b), ii), do artigo 71o do regulamento, forem concedidas a uma pessoa prestações de desemprego previstas na legislação do Reino Unido, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos por essa pessoa ao abrigo da legislação de outro Estado-membro serão considerados, para efeitos de atribuição do direito aos abonos de família (child benefit) o qual a legislação do Reino Unido faz depender de um período de presença na Gra-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, como períodos de presença na Gra-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte.

    b) Se, em conformidade com as disposições do Título II do regulamento, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador assalariado ou não assalariado que não preencha a condição exigida pela legislação do Reino Unido para a atribuição do direito aos abonos de família (child benefit):

    i) Quando tal condição consistir na presença na Gra-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, o referido trabalhador é considerado como aí estando presente, para efeitos do cumprimento dessa condição;

    ii) Quando tal condição consistir num período de presença na Gra-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos pelo referido trabalhador ao abrigo da legislação de outro Estado-membro são considerados como períodos de presença na Gra-Bretanha ou, se for caso disso, Irlanda do Norte, para efeitos do cumprimento dessa condição.

    c) Relativamente aos pedidos de prestações familiares (family allowances) nos termos da legislação de Gibraltar, aplicam-se, por analogia, as alíneas a) e b).

    4.1. Para efeitos de atribuição do direito de subsídio de maternidade, os períodos de seguro, de emprego, ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro serão equiparados a períodos de presença na Gra-Bretanha ou, eventualmente, na Irlanda do Norte; em tal caso, as disposições do no 1 do artigo 18o do regulamento são aplicáveis como se os períodos de residência nele referidas fossem períodos de presença.

    Considerar-se-á que a mulher que, sujeita à legislação do Reino Unido nos termos das disposições do Título II do regulamento, não preencher, na data do pedido ou do parto, a condição exigida por essa legislação no que respeita à presença na Gra-Bretanha ou, eventualmente, na Irlanda do Norte, preenche tal condição se, naquela data, residir num outro Estado-membro.

    4.2. A mulher cujo conjuge está ou esteve sujeito em último lugar à legislação do Reino Unido, nos termos das disposições do Título II do regulamento, como trabalhador assalariado ou não assalariado, e não preenche as condições exigidas pela legislação desse país em matéria de subsídio de maternidade, a saber:

    a) A presença na Gra-Bretanha ou, eventualmente, na Irlanda do Norte, à data do pedido ou do parto, será considerada como preenchendo tal condição se, nessa data, residia com o cônjuge num outro Estado-membro ou se, no caso de morte do cônjuge nos seis meses que precederam aquela data, residia com ele num outro Estado-membro no momento da sua morte;

    b) A presença na Gra-Bretanha ou, eventualmente, na Irlanda do Norte, durante mais 182 dias no decurso das 52 semanas que precederam imediatamente a semana presumida do parto, ou eventualmente, a data efectiva do parto, será considerado como preenchendo tal condição se os períodos de seguro, de emprego, ou de actividade não assalariada cumpridas pelo seu cônjuge ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro o tiverem sido na sua companhia, equiparando-se assim a períodos de presença na Gra-Bretanha ou, eventualmente, na Irlanda do Norte.

    5. Se, em conformidade com as disposições do Título II do regulamento, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador assalariado ou não assalariado, este será considerado, para efeitos do direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), como se tivesse residido habitualmente no Reino Unido e aí tivesse estado presente durante qualquer período de seguro ou de emprego que tenha sido cumprido no território, ou ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

    6. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação do Reino Unido for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado-membro, a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral para o território de outro Estado-membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação à quele acidente é estabelecido:

    a) Como se o acidente tivesse ocorrido no território do Reino Unido e,

    b) Não tendo em conta, para efeitos de determinar se era trabalhador assalariado (employed earner) nos termos da legislação da Gra-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, ou se era trabalhador assalariado (employed person) nos termos da legislação de Gibraltar, a sua ausência destes territórios.

    7. O regulamento não se aplica às disposições da legislação do Reino Unido destinadas a fazer vigorar um acordo de segurança social celebrado entre o Reino Unido e um Estado terceiro.

    8. Para efeitos do disposto no capítulo III do Título III do regulamento, não serão tidas em conta, nem as contribuições proporcionais pagas pelo segurado nos termos da legislação do Reino Unido, nem as prestações proporcionais de velhice pagáveis ao abrigo desta legislação. O montante das prestações proporcionais soma-se ao montante da prestação devida, nos termos da legislação do Reino Unido, determinado em conformidade com o referido capítulo, constituindo o total dos dois montantes a prestação efectivamente devida ao interessado.

    9. Para efeitos de aplicação do disposto no no 2 do artigo 12o do regulamento à legislação do Reino Unido, as pensões de invalidez, de velhice e para viúvas são consideradas como prestações da mesma natureza.

    10. Para efeitos da aplicação do regulamento relativo às prestações não contributivas do seguro social e do seguro de desemprego (non-contributory social insurance benefits and unemployment insurance ordinance) de Gibraltar, qualquer pessoa à qual o presente regulamento se aplica considera-se que tem a sua residência habitual em Gibraltar se residir num Estado-membro.

    11. Para efeitos dos artigos 10o, 27o, 28o A, 29o, 30o e 31o do regulamento, considera-se prestação de invalidez o subsídio de auxílio (attendance allowance) concedido a um trabalhador assalariado ou não assalariado, em aplicação da legislação do Reino Unido.

    12. Para efeitos do no 1 do artigo 10o do regulamento, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido, que tenha estada no território de outro Estado-membro, é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-membro.

    13.1. Para efeitos do cálculo do factor «rendimento» (earnings factor) tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, sem prejuízo do no 15, cada semana em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito à legislação de outro Estado-membro e que teve início no decurso do ano fiscal relativo ao rendimento de referência, na acepção da legislação do Reino Unido, será tida em conta segundo as modalidades seguintes:

    a) i) Por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o interessado contribuiu como trabalhador assalariado (employed earner) com base num relatório correspondente a dois terços do limite superior de salário do ano fiscal;

    ii) Por cada semana de seguro, de actividade não assalariada ou de residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição da classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

    b) Por cada semana completa que possa ser tida em conta como um período equivalente a um período de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, considera-se que o interessado beneficiou de um crédito de contribuições, até ao limite necessário para elevar o seu factor «rendimento» global desse ano fiscal ao nível exigido para qualificar o referido ano fiscal como um ano a tomar em conta (reckonable year) na acepção da legislação do Reino Unido, relativa à concessão de créditos de contribuições.

    13.2. Para efeitos da conversão do factor «rendimento» em períodos de seguro, o factor «rendimento» obtido durante o ano fiscal relativo ao rendimento de referência, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de salário fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro omitindo os décimais. O número assim calculado será considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido, durante o referido ano fiscal, entendendo-se que este número não pode exceder o número de semanas em que, no decurso do mesmo ano fiscal, o interessado tiver estado sujeito a essa legislação.

    14. Para efeitos do no 3, alínea a), do artigo 40o, apenas se tomam em conta os períodos em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estava incapaz para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

    15.1. Para efeitos do cálculo, nos termos do no 2, alínea a), do artigo 46o do regulamento, do montante teórico da parte de pensão que consiste num elemento adicional na acepção da legislação do Reino Unido:

    a) Os termos «rendimentos», «contribuições» e «melhorias», referidos no no 1, alínea b), do artigo 47o do regulamento, designam os excedentes de factores «rendimento» na acepção da Lei sobre as Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975) ou, conforme o caso, do regulamento sobre as Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 (Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975);

    b) Uma média dos excedentes de factores «rendimento» é calculada nos termos do no 1, alínea b), do artigo 47o do regulamento, segundo a interpretação dada na alínea a) anterior, dividindo o total dos excedentes registados, nos termos da legislação do Reino Unido, pelo número de anos fiscais relativos ao rendimento, na acepção da legislação do Reino Unido (incluindo as fracções de anos), cumpridos ao abrigo desta legislação a partir de 6 de Abril de 1969, durante o período de seguro em causa.

    15.2. Para efeitos do cálculo do montante da parte de pensão que consiste num elemento adicional na acepção da legislação do Reino Unido, os termos «períodos de seguro e de residência», referidos no no 2 do artigo 46o do regulamento, designam os períodos de seguro e de residência cumpridos a partir de 6 de Abril de 1978.

    ANEXO VII

    (Aplicação do artigo 14o C, no 1, alínea b))

    Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros

    1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, à excepção do Luxemburgo. No que respeita ao Luxemburgo, aplica-se a Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, entre a Bélgica e o Luxemburgo.

    2. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro por uma pessoa que reside na Dinamarca.

    3. Para efeitos dos regimes agrícolas do seguro de acidentes e do seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    4. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, à excepção do Luxemburgo.

    5. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

    6. Exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    7. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    ANEXO II

    Regulamento (CEE) no 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

    Página

    TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 1o a 4o) 134

    TÍTULO II: APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO (artigos 5o a 10o) 135

    TÍTULO III: APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS A DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (artigos 11o a 14o) 138

    TÍTULO IV: APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    Capítulo I: Regras gerais relativas à totalização dos períodos (artigo 15o) 141

    Capítulo II: Doença e Maternidade (artigo 16o a 34o) 143

    Capítulo III: Invalidez, Velhice e Morte (pensões) (artigos 35o a 39o) 150

    Capítulo IV: Acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigos 60o a 77o) 157

    Capítulo V: Subsídios por morte (artigos 78o e 79o) 164

    Capítulo VI: Prestações de desemprego (artigos 80o a 84o) 164

    Capítulo VIII: Prestações familiares e abonos de família (artigos 85o a 89o) 166

    Capítulo VIII: Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou rendas e prestações por órfãos (artigos 90o a 92o) 168

    TÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS (artigos 93o a 107o) 169

    TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES DIVERSAS (artigos 108o a 117o) 174

    TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (artigos 118o a 122o) 176

    ANEXOS

    Anexo 1: Autoridades competentes 178

    Anexo 2: Instituições competentes 180

    Anexo 3: Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada 203

    Anexo 4: Organismos de ligação 219

    Anexo 5: Disposições de aplicação de convenções bilaterias mantidas em vigor 226

    Anexo 6: Procedimento de pagamento das prestações 235

    Anexo 7: Bancos 238

    Anexo 8: Concessão das prestações familiares 239

    Anexo 9: Cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie 240

    Anexo 10: Instituições e organismos designados pelas autoridades competentes 242

    Anexo 11: Regimes previstos no no 2 do artigo 35o do regulamento 256

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1o

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

    a) O termo «regulamento» designa o Regulamento (CEE) no 1408/71;

    b) A expressão «regulamento de execução» designa o presente regulamento;

    c) As definições do artigo 1o do regulamento têm o significado que lhes é atribuído nesse artigo.

    Artigo 2o

    Modelos de formulários-Informações sobre as legislações-Guias

    1. Os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação do regulamento e do regulamento de execução serão estabelecidos pela Comissão Administrativa.

    Dois Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem adoptar, de comum acordo e após parecer da Comissão Administrativa, modelos simplificados nas suas relações recíprocas.

    2. A Comissão Administrativa pode recolher, para as autoridades competentes de cada Estado-membro, informações sobre as disposições das legislações nacionais compreendidas no âmbito de aplicação do regulamento.

    3. A Comissão Administrativa elaborará guias destinados a informar os interessados dos seus direitos, bem como das formalidades administrativas a cumprir para os fazer valer.

    O Comité Consultivo será consultado antes da elaboração destes guias.

    Artigo 3o

    Organismos de ligação-Comunicação entre instituições e entre beneficiários e instituições

    1. As autoridades competentes podem designar organismos de ligação com poderes para comunicar directamente entre si.

    2. Qualquer instituição de um Estado-membro, bem como qualquer pessoa que resida ou tenha estada no território de um Estado-membro pode dirigir-se à instituição de outro Estado-membro, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação.

    Artigo 4o

    Anexos

    1. Do Anexo 1 consta a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Estado-membro.

    2. Do Anexo 2 constam as instituições competentes de cada Estado-membro.

    3. Do Anexo 3 constam as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Estado-membro.

    4. Do Anexo 4 constam os organismos de ligação designados nos termos do no 1 do artigo 3o do regulamento de execução.

    5. Do Anexo 5 constam as disposições referidas nos artigos 5o, no no 3 do artigo 53o, nos artigos 104o, no no 2 do artigo 105o, e nos artigos 116o e 121o do regulamento de execução.

    6. Do Anexo 6 consta o modo de pagamento das prestações que for escolhido pelas instituições devedoras de cada Estado-membro, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 53o do regulamento de execução.

    7. Do Anexo 7 consta a denominação e a sede dos bancos referidos no no 1 do artigo 55o do regulamento de execução.

    8. Do Anexo 8 constam os Estados-membros em relação aos quais o disposto no no 1, alínea d), do artigo 10o A do regulamento de execução é aplicável nas suas relações recíprocas.

    9. Do Anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto no no 3, alínea a) do artigo 94o e no no 3, alínea a) do artigo 95o do regulamento de execução.

    10. Do Anexo 10 constam as instituições ou organismos designados pelas autoridades competentes por força, nomeadamente, das disposições seguintes:

    a) Regulamento: no 2 do artigo 14o D e artigo 17o;

    b) Regulamento de execução: no 1 do artigo 6o; no 1 do artigo 11o; no 1 do artigo 11o A; artigo 12o A; no 2 e 3 do artigo 13o; no 1, 2 e 3 do artigo 14o; no 1 do artigo 38o; no 1 do artigo 70o; no 2 do artigo 80o; artigo 81o; no 2 do artigo 82o; no 2 do artigo 85o; no 2 do artigo 86o; no 1 do artigo 89o; no 2 do artigo 91o; no 2 do artigo 102o; artigo 109o; artigo 110o e no 2 do artigo 113o.

    11. Do Anexo 11 constam o regime ou regimes referidos no no 2 do artigo 35o do regulamento.

    TÍTULO II

    APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO

    Aplicação dos artigos 6o e 7o do regulamento

    Artigo 5o

    Substituição dos convénios relativos à aplicação das convenções pelo regulamento de execução

    As disposições do regulamento de execução substituem as dos convénios relativos à aplicação das convenções a que se refere o artigo 6o do regulamento; substituem igualmente as disposições relativas à aplicação das disposições das convenções a que se refere o no 2, alínea c), do artigo 7o do regulamento, desde que não constem do Anexo 5.

    Aplicação do artigo 9o do regulamento

    Artigo 6o

    Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

    1. Se, tendo em conta o disposto no artigo 9o e no no 3 do artigo 5o do regulamento, o interessado preencher as condições exigidas para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado em caso de invalidez, velhice e morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de um Estado-membro, sem que tenha estado abrangido pelo seguro obrigatório de um desses regimes em consequência da sua última actividade assalariada ou não assalariada, o referido interessado pode beneficiar daquelas disposições para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado do regime determinado pela legislação desse Estado-membro ou, na sua falta, do regime que escolher.

    2. Para beneficiar do disposto no no 2 do artigo 9o do regulamento, o interessado deve apresentar à instituição do Estado-membro em causa uma declaração relativa aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro. Esta declaração é passada a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que aplicam as legislações ao abrigo das quais o mesmo cumpriu aqueles períodos.

    Aplicação do artigo 12o do regulamento

    Artigo 7o

    Regras gerais relativas à aplicação das disposições que proibem a cumulação-Aplicação destas disposições às prestações de invalidez, velhice e por morte (pensões)

    1. Quando o beneficiário de uma prestação, devida nos termos da legislação de um Estado-membro, tiver igualmente direito a prestações nos termos da legislação de outro ou outros Estados-membros, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) Se a aplicação do disposto no no 2 ou 3 do artigo 12o do regulamento implicar a redução ou a suspensão simultânea daquelas prestações, nenhuma delas pode ser reduzida ou suspensa num montante superior ao montante que se obtém dividindo o montante sobre o qual incide a redução ou a suspensão, por força da legislação nos termos da qual a prestação em causa é devida, pelo número de prestações sujeitas à redução ou suspensão a que o beneficiário tem direito;

    b) Se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões), liquidadas pela instituição de um Estado-membro em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, a referida instituição terá em conta as prestações de natureza diferente, rendimentos ou remunerações susceptíveis de implicar a redução ou a suspensão da prestação por ela devida, não para o cálculo do montante teórico referido no no 2, alínea a) do artigo 46o do regulamento, mas exclusivamente para a redução ou suspensão do montante previsto no no 2, alínea b), do artigo 46o do regulamento.

    Todavia, do montante daquelas prestações, rendimentos ou remunerações apenas é tida em conta uma fracção, determinada na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos, em conformidade com o disposto no no 2, alínea b), do artigo 46o do regulamento;

    c) Se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões), liquidadas pela instituição de um Estado-membro em conformidade com o disposto no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 46o do regulamento, a referida instituição terá em conta, nos casos em que for aplicável o disposto no no 3 do artigo 46o do regulamento, as prestações de natureza diferente, rendimentos ou remunerações susceptíveis de implicar a redução ou a suspensão da prestação por ela devida, não para o cálculo do montante referido no no 1 do artigo 46o do regulamento, mas exclusivamente para a redução ou suspensão do montante que resultar da aplicação do no 3 do artigo 46o, do regulamento. Todavia, do montante daquelas prestações, rendimentos ou remunerações apenas é tido em conta uma fracção que se obtém, aplicando àquele montante um coeficiente igual à relação entre o montante da prestação que resultar da aplicação do disposto no no 3 do artigo 46o do regulamento, e o montante que resultar da aplicação do disposto no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 46o do regulamento.

    2. Para efeitos da aplicação do disposto nos no 2, 3 e 4 do artigo 12o do regulamento, as instituições competentes em causa comunicam entre si, a seu pedido, quaisquer informações apropriadas.

    Artigo 8o

    Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença ou maternidade nos termos das legislações de vários Estados-membros.

    1. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território se verificou o parto ou, se o parto não se tiver verificado no território de um daqueles Estados-membros, exclusivamente nos termos da legislação do Estado-membro à qual o referido trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

    2. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado puder exigir o benefício de prestações de doença nos termos das legislações da Irlanda e do Reino-Unido em relação ao mesmo período de incapacidade para o trabalho, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

    Artigo 8o

    A

    Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da legislação helénica e da legislação de um ou de vários outros Estados-membros.

    Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família puder exigir, durante um mesmo período, o benefício das prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

    Artigo 9o

    Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a subsídios por morte nos termos das legislações de vários Estados-membros

    1. Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, apenas se mantém o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desse Estado-membro, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

    2. Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, sendo o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros ou em caso de morte ocorrida fora do território dos Estados-membros, sendo aquele direito adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, apenas se mantém o direito adquirido nos termos da legislação do Estado-membro à qual o falecido esteve sujeito em último lugar extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 9o

    A

    Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos às prestações de desemprego

    Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, que tenha direito às prestações de desemprego por força da legislação de um Estado-membro à qual esteve sujeito durante o último emprego ou actividade não assalariada nos termos do artigo 69o do regulamento, se deslocar à Grécia, onde tem igualmente direito às prestações de desemprego com base num período de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada anteriormente cumprido nos termos da legislação helénica, o direito às prestações por força da legislação helénica fica suspenso durante o período previsto no no 1, alínea c), do artigo 69o do regulamento.

    Artigo 10o

    Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família

    1. O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos por força da legislação de um Estado-membro nos termos da qual a aquisição do direito a essas prestações ou abonos não depende de condições de seguro, de emprego ou de uma actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso de um período e em relação ao mesmo membro da família:

    a) Forem devidas prestações em aplicação dos artigos 73o ou 74o do regulamento. Todavia, se o cônjuge do trabalhador assalariado ou do trabalhador assalariado em situação de desemprego a que se referem aqueles artigos exercer uma actividade profissional no território desse Estado-membro, o direito às prestações familiares ou abonos de família devidos por força dos referidos artigos será suspenso; apenas serão pagas as prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro em cujo território residir o membro da família, cabendo o respectivo encargo a este Estado-membro;

    b) Forem devidas prestações em aplicação dos artigos 77o ou 78o do regulamento. Todavia, se o titular da pensão ou da renda que tiver direito às prestações por força do disposto no artigo 77o do regulamento, o seu cônjuge ou a pessoa a quem tenha sido confiada a guarda dos órfãos em relação aos quais forem devidas prestações por força do disposto no artigo 78o, exercer uma actividade profissional no território do mesmo Estado-membro, o direito aos abonos de família devidos nos termos dos artigos 77o ou 78o do regulamento ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, será suspenso; em tal caso, o interessado beneficiará das prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro em cujo território residem os descendentes, a cargo deste Estado-membro bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos de família previstos nos artigos 77o ou 78o do regulamento, a cargo do Estado competente na acepção destes artigos.

    2. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tiver direito aos abonos de família com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares ou abonos de família por força da legislação do primeiro Estado-membro, nos termos dos artigos 73o e 74o do regulamento.

    Artigo 10o

    A

    Regras aplicáveis quando o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver sucessivamente sujeito à legislação de vários Estados-membros no decurso de um mesmo período ou parte de um período

    1. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado tiver estado sucessivamente sujeito à legislação de dois Estados-membros no decurso do período que separa dois vencimentos tais como estão previstos na legislação de um ou de dois Estados-membros em causa para a concessão das prestações familiares ou abonos de família, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) As prestações familiares ou abonos de família que o interessado pode exigir em virtude de estar sujeito à legislação de cada um daqueles Estados correspondem ao número de prestações ou abonos diários devidos em aplicação da legislação considerada. Se essas legislações não previrem prestações ou abonos diários, as prestações ou abonos de família serão concedidos na proporção da duração do período em que o interessado esteve sujeito à legislação de cada um dos Estados-membros, em relação ao período fixado pela legislação em causa;

    b) Quando as prestações familiares ou abonos de família tiverem sido concedidas por uma instituição durante um período em que deveriam ter sido concedidos por outra instituição, proceder-se-á à compensação entre estas instituições;

    c) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b), quando os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações familiares ou abonos de família nos termos da legislação de outro Estado-membro à qual o interessado também esteve sujeito no decurso do mesmo período, a conversão efectuar-se-á em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 15o do regulamento de execução;

    d) Em derrogação do disposto na alínea a), no âmbito das relações entre os Estados-membros mencionados no Anexo 8 do regulamento de execução, a instituição que suportar o encargo das prestações familiares ou abonos de família em virtude da primeira actividade assalariada ou não assalariada no decurso do período considerado, suportará tal encargo durante todo esse período.

    2. Se os membros da família de um trabalhador assalariado sujeito à legislação francesa ou de um trabalhador assalariado em situação de desemprego que beneficia das prestações de desemprego por força da legislação francesa, transferirem a residência do território de um Estado-membro para o território de outro Estado-membro no decurso do mesmo mês civil, a instituição que tem a cargo a concessão dos abonos de família no início do mês continuará a concedê-los em relação a todo o mês em curso.

    TÍTULO III

    APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS À DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Aplicação dos artigos 13o a 17o do regulamento

    Artigo 11o

    Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador assalariado, nos termos do no 1 do artigo 14o e do no 1 do artigo 14o B do regulamento, e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17o do regulamento.

    1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se manterá:

    a) A pedido do trabalhador assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no no 1 do artigo 14o e no no 1 do artigo 14o B do regulamento;

    b) Em caso de aplicação do artigo 17o do regulamento.

    2. O consentimento previsto nos casos do no 1, alínea b), do artigo 14o e do no 1 do artigo 14o B do regulamento deve ser solicitado pela entidade patronal.

    Artigo 11o

    A

    Formalidades previstas nos termos do no 1 do artigo 14o A e do no 2 do artigo 14o B do regulamento e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17o do regulamento relativamente a trabalho efectuado no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o interessado normalmente exerce uma actividade não assalariada

    1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador não assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se manterá;

    a) A pedido do trabalhador não assalariado nos casos referidos no no 1 do artigo 14o A e no no 2 do artigo 14o B do regulamento;

    b) Em caso de aplicação do artigo 17o do regulamento.

    2. O consentimento previsto nos casos do no 1, alínea b), do artigo 14o A e no no 2 do artigo 14o B do regulamento, deve ser solicitado pelo trabalhador não assalariado.

    Artigo 12o

    Disposições especiais relativas à inscrição dos trabalhadores assalariados no regime alemão de segurança social

    Se, nos termos do no 2, alínea a), do artigo 13o, dos nos 1 e 2 do artigo 14o, ou do no 1 do artigo 14o B do regulamento, ou nos termos de um acordo celebrado em aplicação do artigo 17o do regulamento, a legislação alemã for aplicável a um trabalhador assalariado empregado por uma empresa ou por uma entidade patronal cuja sede ou domicílio não se situem no território da Alemanha e, se o trabalhador assalariado não tiver um posto de trabalho fixo no território da Alemanha, aquela legislação será aplicada como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar da sua residência no território da Alemanha.

    Se o trabalhador assalariado não tiver residência no território da Alemanha, a legislação alemã será aplicada como se aquele estivesse empregado num lugar em relação ao qual é competente a Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Geral Local de Doença de Bonn), Bonn.

    Artigo 12o

    A

    Regras aplicáveis às pessoas referidas no no 2, alínea b), do artigo 14o, no no 3 do artigo 14o, nos nos 2 a 4 do artigo 14o A, e no no 1, alínea a), do artigo 14o C do regulamento, que normalmente exercem uma actividade assalariada e/ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros

    Para efeitos do disposto no no 2, alínea b), do artigo 14o, no no 3 do artigo 14o, nos no 2 a 4 do artigo 14o A e no no 1, alínea a), do artigo 14o C, do regulamento, aplicam-se as seguintes regras:

    1. a) A pessoa que normalmente exerce a sua actividade no território de dois ou mais Estados-membros, ou numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a dois Estados-membros, ou que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, informará dessa situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside.

    b) Se a legislação do Estado-membro em cujo território a pessoa reside não lhe for aplicável, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro informará por sua vez da referida situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável.

    2. a) Se, nos termos do disposto no no 2, alínea b), i), do artigo 14o ou no no 2, primeira frase, do artigo 14o A do regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros e que exerce uma parte da sua actividade no Estado-membro em cujo território reside, estiver sujeita à legislação deste Estado-membro, a instituição designada pela autoridade competente deste mesmo Estado-membro remeter-lhe-á um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e transmitirá uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade e/ou

    ii) Se exercer uma actividade assalariada, em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domícilio.

    b) Esta última instituição comunicará, na medida em que tal for necessário, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação seja aplicável, as informações necessárias à fixação das contribuições de que a ou as entidades patronais e/ou a referida pessoa são devedoras nos termos desta legislação.

    3. a) Se, nos termos do disposto no no 3 do artigo 14o ou no no 3 do artigo 14o A do regulamento, a pessoa que está empregada no território de um Estado-membro, por uma empresa que tenha a sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum desses Estados, ou que exerce uma actividade não assalariada numa tal empresa, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tem a sua sede, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remeter-lhe-á um certificado comprovativo de que está sujeito à sua legislação e transmitirá uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa está empregada ou exerce a sua actividade não assalariada,

    ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

    b) O disposto no no 2, alínea b), aplica-se por analogia.

    4. a) Se, nos termos do disposto no no 2, alínea b), ii), do artigo 14o do regulamento, a pessoa que não reside no território de qualquer um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade assalariada, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domícilio, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remeter-lhe-á um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e transmitirá uma cópia á instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade assalariada;

    ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

    b) O disposto no no 2, alínea b), aplica-se por analogia.

    5. a) Se, nos termos do disposto no no 2, segunda frase, do artigo 14o A do regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros, mas não exercendo qualquer parte dessa actividade não assalariada no território do Estado-membro em que reside, tiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade principal, a instituição designada pela autoridade principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside informará, imediatamente, as instituições designadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados;

    b) As autoridades competentes dos Estados-membros interessados ou as instituições designadas por essas autoridades competentes determinarão, de comum acordo, tendo em conta o disposto na alínea d) e o disposto no no 4 do artigo 14o A do regulamento, a legislação aplicável ao interessado, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do momento em que a situação deste último tiver sido levada ao conhecimento de uma das instituições em causa;

    c) A instituição cuja legislação for determinada como aplicável ao interessado remeterá a este último um certificado comprovativo de que está sujeito a essa legislação e transmitirá uma cópia às outras instituições em causa;

    d) Para determinar a actividade principal do interessado, nos termos do no 2, terceira frase, do artigo 14o A do regulamento, ter-se-á em conta, prioritariamente, o lugar em que se situa a sede fixa e permanente das actividades do interessado. Na sua falta, ter-se-ao em conta critérios, tais como o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o número das prestações efectuadas e os rendimentos resultantes dessas actividades;

    e) As instituições em causa comunicar-se-ao todas as informações necessárias, tanto para determinar a actividade principal do interessado, como para fixar as contribuições devidas nos termos da legislação que for determinada como aplicável.

    6. a) Sem prejuízo do disposto no no 5, e, nomeadamente, na alínea b), se a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação seria aplicável por força dos no 2 ou 3 do artigo 14o A do regulamento verificar que é aplicável o disposto no no 4 do referido artigo, informará do facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa ou as instituições designadas por estas autoridades; se necessário, a legislação aplicável ao interessado será determinada de comum acordo;

    b) As informações referidas no no 2, alínea b), serão comunicadas pelas instituições dos Estados-membros em causa à instituição designada pela autoridade competente cuja legislação for definitivamente aplicável.

    7. a) Se, em conformidade com o disposto no no 1, alínea a), do artigo 14o C do regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade assalariada, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remeter-lhe-á um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e transmitirá uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma actividade não assalariada,

    ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

    b) O disposto no no 2, alínea b), aplica-se por analogia.

    Artigo 13o

    Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares

    1. O direito de opção previsto no no 2 do artigo 16o do regulamento deve ser exercido, pela primeira vez, nos três meses a contar da data em que o trabalhador assalariado foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeito a partir da data da entrada ao serviço.

    Quando o interessado exercer novamente o seu direito de opção, no fim de um ano civil, a opção produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil seguinte.

    2. O interessado que exercer o direito de opção informará desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação optou, dando conhecimento, ao mesmo tempo, à sua entidade patronal. Esta instituição informará do facto, se for necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro, em conformidade com as directivas emitidas pela autoridade competente desse Estado-membro.

    3. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o interessado tiver optado, remeter-lhe-á um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro, enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa, ou ao serviço pessoal de agentes desta missão ou deste posto.

    4. Se o interessado tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o interessado estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designará a instituição competente em matéria de seguro de doença.

    Artigo 14o

    Exercício do direito de opção pelos agentes auxiliares das Comunidade Europeias

    1. O direito de opção previsto no no 3 do artigo 16o do regulamento deve ser exercido no momento da celebração do contrato. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informará a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado. A referida instituição informará do facto, quando necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro.

    2. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado, remeter-lhe-á um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de agente auxiliar.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros designarão, quando necessário, as instituições competentes em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias.

    4. Se o agente auxiliar, empregado no território de um Estado-membro que não seja a República Federal da Alemanha, tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o agente auxiliar estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designará a instituição competente em matéria de seguro de doença.

    TÍTULO IV

    APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO REGULAMENTO RELATIVAS AS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO I

    REGRAS GERAIS RELATIVAS A TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS

    Artigo 15o

    1. Nos casos referidos no no 1 do artigo 18o, no artigo 38o, nos nos 1 a 3 do artigo 45o, no artigo 64o e nos nos 1 e 2 do artigo 67o do regulamento, a totalização dos períodos efectuar-se-á em conformidade com as seguintes regras:

    a) Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro somam-se os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, na medida em que tal for necessário para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro, tendo em vista a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos de seguro ou de residência não se sobreponham. Se se tratar de prestações por invalidez, de velhice ou por morte (pensões) a liquidar pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos do no 2 do artigo 46o do regulamento, cada uma das instituições em causa procederá separadamente a essa totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de quaisquer Estados-membros, às quais esteve sujeito, sem prejuízo, se for caso disso, do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 45o, e no no 2, alínea c), do artigo 46o do regulamento;

    b) Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, apenas o período cumprido nos termos de um seguro obrigatório será tido em conta;

    c) Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período equivalente por força da legislação de outro Estado-membro, apenas o período que não seja um período equivalente será tido em conta;

    d) Qualquer período equivalente por força das legislações de dois ou mais Estados-membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; no caso do segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-membro antes do referido período, este será tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período;

    e) Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro e tal será tido em conta na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração;

    f) No caso de, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, certos períodos de seguro ou de residência apenas serem considerados se tiverem sido cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica essa legislação;

    i) Apenas terá em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro se tiverem sido cumpridos dentro do referido prazo, ou

    ii) Prolonga esse prazo da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, no todo ou em parte, no referido prazo, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando se tratar de períodos de seguro ou de residência que apenas impliquem, em conformidade com a legislação do segundo Estado-membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro ou de residência devam ser cumpridos.

    2. Os períodos de seguro ou de residência que tenham sido cumpridos ao abrigo de uma legislação de um Estado-membro não compreendida no âmbito de aplicação do regulamento, mas que sejam tidos em conta nos termos de uma legislação desse Estado-membro compreendida no âmbito de aplicação do regulamento, são considerados períodos de seguro ou de residência a ter em conta para efeitos de totalização.

    3. Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectuar-se-á segundo as seguintes regras:

    a) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de seis dias ou de um trabalhador não assalariado:

    i) Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa;

    ii) Seis dias são equivalentes a uma semana e vice-versa;

    iii) Vinte e seis dias são equivalentes a um mês e vice-versa;

    iv) Três meses ou treze semanas ou setenta e oito dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

    v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias;

    vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e doze dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

    b) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de cinco dias:

    i) Um dia é equivalente a nove horas e vice-versa;

    ii) Cinco dias são equivalentes a uma semana e viceversa;

    iii) Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa;

    iv) Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

    v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias;

    vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

    CAPÍTULO II

    DOENÇA E MATERNIDADE

    Aplicação do artigo 18o do regulamento

    Artigo 16o

    Atestado dos períodos de seguro

    1. Para beneficiar do disposto no artigo 18o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar.

    2. Esse atestado é passado, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição ou instituições do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeita anteriormente, em último lugar. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não apresentar o referido atestado, a instituição competente dirigir-se-á àquela ou àquelas instituições para o obter.

    3. O disposto nos nos 1 e 2o é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    Aplicação do artigo 19o do regulamento

    Artigo 17o

    Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 19o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado é passado pela instituição competente com base, se necessário, nas informações fornecidas pela entidade patronal. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirigir-se-á à instituição competente para o obter.

    2. Aquele atestado manter-se-á válido enquanto a instituição do lugar de residência não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

    3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no no 1 será válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que, entretanto, a instituição competente notifique a sua anulação à institução do lugar de residência.

    4. A instituição do lugar de residência avisará a instituição competente de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no no 1.

    5. Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresentará os documentos justificativos exigidos, por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, para efeitos de concessão das prestações em espécie.

    6. Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notificará à instituição competente, num prazo de três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, a data de entrada no estabelecimento hospitalar e a duração provável da hospitalização, bem como a data de saída. Todavia, não se procederá à notificação, quando as despesas com as prestações em espécie forem objecto de um reembolso fixo à instituição do lugar de residência.

    7. A instituição do lugar de residência avisará, previamente, a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto periodicamente pela Comissão Administrativa. A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias, a contar do envio daquele aviso, para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concederá as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisará imediatamente deste facto a instituição competente. Todavia, não se notificará a oposição fundamentada, quando as despesas com as prestações em espécie forem objecto de um reembolso fixo à instituição do lugar de residência.

    8. O trabalhador assalariado ou não assalariado, ou os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às pretações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada do interessado ou de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada do mesmo interessado ou de um membro da sua família. A instituição competente informará igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou do fim dos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado. A instituição do lugar de residência pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente para lhe fornecer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado.

    9. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Artigo 18o

    Prestações pecuniárias em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações pecuniárias, nos termos do no 1, alínea b), do artigo 19o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, ou uma declaração de suspensão de trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade trabalho passado pelo médico assistente.

    2. Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirigir-se-á directamente à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por esta aplicada.

    A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no no 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade, será imediatamente transmitido à instituição competente.

    3. Sempre que o no 2 não se aplicar, a instituição do lugar de residência procederá, logo que possível, e, em qualquer caso, no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigiu à inspecção médica do interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, será transmitido pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

    4. A instituição do lugar de residência procederá ulteriormente, se for necessário, à inspecção administrativa ou médica do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisá-lo-á imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no no 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

    5. A instituição competente terá sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do interessado por um médico à sua escolha.

    6. Se a instituição competente decidir recusar as prestações pecuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notificá-lo-á da sua decisão e enviará simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

    7. Quando o interessado retomar o trabalho, avisará desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

    8. A instituição competente pagará as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisará do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição du lugar de residência, por conta da instituição competente, esta informará o interessado dos seus direitos e indicará à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente.

    9. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros, podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Aplicação do artigo 20o do regulamento

    Artigo 19o

    Disposições especiais relativas aos trabalhadores fronteiriços e membros da sua família

    Se se tratar de trabalhadores fronteiriços ou dos membros da sua família, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames de laboratório apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro, salvo se a legislação aplicada pela instituição competente ou um acordo celebrado entre os Estados-membros em causa ou as autoridades competentes destes Estados-membros forem mais favoráveis.

    Aplicação do artigo 22o do Regulamento

    Artigo 20o

    Prestações em espécie em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente - Caso particular dos trabalhadores assalariados dos transportes internacionais bem como dos membros da sua família.

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da sua família que o acompanham, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no no 2, alínea a), do artigo 14o do regulamento que, no exercício do seu trabalho, se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada, um atestado especial passado pela entidade patronal, ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil da sua apresentação ou dos dois meses civis anteriores. O referido atestado indicará, nomeadamente, a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente; todavia, se, nos termos da legislação do Estado competente, não for suposto a entidade patronal conhecer a instituição competente, o interessado deve indicar por escrito a denominação e a sede desta instituição, por ocasião da apresentação do pedido à instituição do lugar de estada. Quando o interessado tiver apresentado esse atestado, presumir-se-á que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficiará, apesar disso, do mesmo tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se tivesse segurado nessa instituição.

    2. A instituição do lugar de estada dirigir-se-á, no prazo de três dias, à instituição competente para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

    3. A instituição competente dirigirá a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indicará, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

    4. Em substituição do atestado previsto no no 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que as condições para ter direito às prestações em espécie estão preenchidas. O mesmo atestado, que é passado pela instituição competente, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente. Neste caso, o disposto nos no 1, 2 e 3 não será aplicável.

    5. O disposto nos nos 6, 7 e 9 do artigo 17o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    6. As prestações em espécie concedidas ao abrigo da presunção estabelecida no no 1 serão objecto do reembolso previsto no no 1 do artigo 36o do regulamento.

    Artigo 21o

    Prestações em espécie em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente - Trabalhadores assalariados que não sejam os referidos no artigo 20o do regulamento de execução ou trabalhadores não assalariados

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do no 1, alínea a), i), do artigo 22o do regulamento, salvo no caso previsto no artigo 20o do regulamento de execução, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Esse atestado, que é passado pela instituição competente a pedido do interessado, se possível antes deste deixar o território do Estado-membro em que reside, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirigir-se-á à instituição competente para o obter.

    2. O disposto nos nos 6, 7 e 9 do artigo 17o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Artigo 22o

    Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se a outro Estado-membro a fim de aí serem tratados

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos no no 1, alínea b), i), do artigo 22o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interessado e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente por motivos de força maior.

    2. O disposto nos nos 6, 7 e 9 do artigo 17o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no no 1, alínea c), i), do artigo 22 do regulamento.

    Artigo 23o

    Prestações em espécie aos membros da família

    O disposto nos artigos 21o ou 22o do regulamento de execução, conforme o caso, é aplicável, por analogia, á concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no no 3 do artigo 22o do regulamento.

    Todavia, nos casos previstos no no 3, segundo parágrafo, do artigo 22o do regulamento, a instituição do lugar de residência e a legislação do país de residência dos membros da família serão consideradas, respectivamente, como a instituição competente e a legislação do Estado competente, para efeitos da aplicação dos nos 6, 7 e 9 do artigo 17o e dos artigos 21o e 22o do regulamento de execução.

    Artigo 24o

    Prestações pecuniárias aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

    Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do no 1, alínea a), ii), do artigo 22o do regulamento, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 18o do regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que se encontra temporariamente no território de um Estado-membro sem nele exercer uma actividade profissional, não será obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no no 1 do artigo 18o do regulamento de execução.

    Aplicação do no 3 do artigo 23o do regulamento

    Artigo 25o

    Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração tendo em vista o cálculo das prestações pecuniárias

    1. Para beneficiar do disposto no no 3 do artigo 23o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontrar a referida instituição.

    2. Esse atestado é passado pela instituição do lugar de residência dos membros da família.

    O referido atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; em tal caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da sua renovação.

    O interessado deve imediatamente notificar à instituição competente qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produzirá efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

    3. Em substituição do atestado previsto no no 1, a instituição competente pode exigir ao interessado documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontrar a referida instituição.

    Aplicação do no 1 do artigo 25o do regulamento

    Artigo 26o

    Prestações aos desempregados que se deslocam a um Estado-membro que não seja o Estado competente, a fim de aí procurar emprego

    1. Para beneficiar, para si próprio e para os membros da sua família, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos do no 1 do artigo 25o do regulamento, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado um atestado que deve ser pedido, antes da partida, à instituição competente do seguro de doença. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar aonde se tiver deslocado dirigir-se-á à instituição competente a fim de o obter.

    Este atestado deve certificar a existência do direito às mencionadas prestações, nas condições enunciadas no no 1, alínea a), do artigo 69o do regulamento, indicar a duração desse direito, tendo em conta o disposto no no 1, alínea c), do artigo 69o do regulamento e especificar o montante das prestações pecuniárias a conceder, se for caso disso, ao abrigo do seguro de doença, durante o período atrás referido, em caso de incapacidade de trabalho ou de hospitalização.

    2. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado, certificará numa cópia do atestado referido no artigo 83o do regulamento de execução, a remeter à instituição do seguro de doença do mesmo lugar, a existência das condições enunciadas no no 1, alínea b), do artigo 69o do regulamento e especificará a data a partir da qual o desempregado beneficiará das prestações de seguro de desemprego por conta da instituição competente.

    Este atestado é válido durante o período previsto no no 1, alínea c) do artigo 69o do regulamento, enquanto as condições estiverem preenchidas. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado, informará, no prazo de três dias, a referida instituição do seguro de doença, se as condições deixarem de estar reunidas.

    3. O disposto nos nos 6, 7 e 9 do artigo 17o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    4. Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na legislação do Estado competente, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado, no prazo de três dias, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Deverá igualmente indicar até que data beneficiou de prestações nos termos do seguro de desemprego, bem como o seu endereço no país em que se encontrar.

    5. A instituição de seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado notificará à instituição competente do seguro de doença e à instituição competente do seguro de desemprego, bem como à instituição em que o desempregado estiver inscrito como candidato a emprego, no prazo de três dias, o início e o termo da incapacidade de trabalho.

    6. Nos casos definidos no no 4 do artigo 25o do regulamento, a instituição do seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado, informará a instituição competente do seguro de doença e a instituição competente do seguro de desemprego, de que considera estarem reunidas as condições justificativas para o prolongamento da concessão das prestações pecuniárias e em espécie, fundamentando o seu parecer e juntando à comunicação dirigida à instituição competente do seguro de doença, um relatório circunstanciado do médico inspector sobre o estado do doente, indicando o período provável em que as condições exigidas para aplicação do no 4 do artigo 25o do regulamento continuarão a estar preenchidas. A instituição competente do seguro de doença decidirá sobre o prolongamento da concessão das prestações ao desempregado doente.

    7. O disposto nos nos 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 18o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Aplicação do no 3 do artigo 25o do regulamento

    Artigo 27o

    Prestações em espécie aos membros da família de desempregados em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    O disposto no artigo 17o do regulamento de execução é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família dos desempregados, quando esses membros da família residem no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Aquando da inscrição dos membros da família de desempregados que beneficiem de prestações nos termos do no 1 do artigo 69o do regulamento, o atestado referido no no 1 do artigo 26o do regulamento de execução deve ser apresentado. Este atestado é válido durante o período da concessão das prestações previstas no no 1 do artigo 69o do regulamento.

    Aplicação do artigo 26o do regulamento

    Artigo 28o

    Prestações em espécie aos requerentes de pensões ou de rendas e aos membros da sua família

    1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, nos termos do no 1 do artigo 26o do regulamento, o requerente deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação de outro Estado-membro. Esse atestado é passado pela instituição deste último Estado-membro que for competente em relação às prestações em espécie.

    2. A instituição do lugar de residência avisará a instituição que tiver passado o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto no no 1.

    Aplicação dos artigos 28o e 28o A do regulamento

    Artigo 29o

    Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiem de uma pensão ou de uma renda e que tenham direito às prestações

    1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, nos termos do no 1 do artigo 28o e do artigo 28o A do regulamento, o titular de pensão ou de renda deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo das quais é devida uma pensão ou uma renda.

    2. Este atestado é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas, ou, eventualmente, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito a tais prestações. Se o titular não apresentar o atestado, a instituição do lugar de residência dirigir-se-à, a fim de o obter, à instituição ou às instituições devedoras de pensões ou de rendas, ou, eventualmente, à instituição habilitada para o efeito. Até à recepção desse atestado, a instituição do lugar de residência pode proceder à inscrição provisória do titular e dos membros da sua família, com base em documentos justificativos por ela admitidos. A referida inscrição apenas será oponível à instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie, quando esta última instituição tiver passado o atestado previsto no no 1.

    3. A instituição do lugar de residência avisará a instituição que tiver passado o atestado previsto no no 1, de qualquer inscrição a que tenha procedido, em conformidade com o disposto nesse número.

    4. Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, deve provar-se à instituição do lugar de residência que o titular continua a ter direito a uma pensão ou renda, por meio do recibo ou do talão da ordem de pagamento correspondente à última prestação paga.

    5. O titular ou os membros da sua família devem informar a instituição do lugar de residência, de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente, qualquer suspensão ou supressão da pensão ou renda e qualquer transferência de residência. As instituições devedoras da pensão ou da renda informarão igualmente a instituição do lugar de residência do titular de qualquer uma daquelas alterações.

    6. A Comissão Administrativa estabelecerá, se for necessário, as modalidades que permitam determinar a instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie, no caso previsto no no 2, alínea b), do artigo 28o do regulamento.

    Aplicação do artigo 29o do regulamento

    Artigo 30o

    Prestações em espécie aos membros da família que residem num Estado-membro que não seja aquele em reside o titular de pensão ou de renda

    1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que residem, nos termos do no 1 do artigo 29o do regulamento, os membros da família devem fazer a sua inscrição na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada por esta instituição, para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou de renda, bem como um atestado comprovativo de que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família. Tal atestado, que é passado pela instituição do lugar de residência do titular, mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência dos membros da família não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas será válido, por um período de doze meses a contar da data da respectiva emissão, e deve ser renovado anualmente.

    2. Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência, o atestado referido no no 1, se a legislação aplicada por esta instituição determinar que um tal pedido deve ser acompanhado do título de pensão ou de renda.

    3. A instituição do lugar de residência do titular informará a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou da renda e de qualquer transferência da residência do titular. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, a qualquer momento, pedir à instituição do lugar de residência do titular, para lhe fornecer todas as informações relativas aos direitos a prestações em espécie.

    4. Os membros da família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente, de qualquer transferência de residência.

    Aplicação do artigo 31o do regulamento

    Artigo 31o

    Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família em caso de estada num Estado-membro que não seja aquele em que residem

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31o do regulamento, o titular de pensão ou de renda deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição do lugar de residência do titular, se possível, antes deste deixar o território do Estado-membro em que reside, indicará, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação desse Estado-membro. Se o titular não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada, dirigir-se-á à instituição do lugar de residência a fim de o obter.

    2. O disposto nos nos 6, 7 e 9 do artigo 17o do regulamento de execução é aplicável por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou de renda será considerada instituição competente.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no artigo 31o do regulamento.

    Aplicação do no 1 do artigo 35o do regulamento

    Artigo 32o

    Instituições a que podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares e os membros da sua família em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente.

    1. Nos casos referidos no no 1 do artigo 35o, do regulamento e quando, no país de estada ou de residência, as prestações previstas pelo regime do seguro de doença ou de maternidade que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria, bem como os membros da sua família, podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, designada no Anexo 3 do regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço, que, em tal caso, deve conceder as prestações.

    2. Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores ou os membros da sua família têm a faculdade de se dirigir, quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime, quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria do aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial acima referido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.

    Aplicação do no 2 do artigo 35o do regulamento

    Artigo 32o

    A

    Regimes especiais aplicáveis a determinados trabalhadores não assalariados

    O Anexo 11 menciona o regime ou os regimes referidos no no 2 do artigo 35o do regulamento.

    Aplicação do no 4 do artigo 35o do regulamento

    Artigo 33o

    Consideração do período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

    Para efeitos do no 4 do artigo 35o do regulamento, a instituição de um Estado-membro, incumbida de conceder prestações, pode pedir à instituição de outro Estado-membro para lhe comunicar informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já tenha concedido prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

    Reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro

    Artigo 34o

    1. Se as formalidades previstas nos nos 1 e 4 do artigo 20o e nos artigos 21o, 23o e 31o do Regulamento de execução não puderam ser cumpridas durante a estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas serão reembolsadas, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição competente, segundo as tarifas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada.

    2. A instituição do lugar de estada deve fornecer à instituição competente que o requeira, as indicações necessárias sobre aquelas tarifas.

    Se a instituição do lugar de estada e a instituição competente estiverem ligadas por um acordo que estabeleça, quer a renúncia a qualquer reembolso, quer um reembolso fixo das prestações concedidas nos termos do no 1, alínea a), i), do artigo 22o e do artigo 31o do regulamento, a instituição do lugar de estada deve, além disso, transferir para a instituição competente o montante a reembolsar ao interessado em aplicação do disposto no no 1.

    3. Quando se tratar de despesas importantes, a instituição competente pode pagar ao interessado um adiantamento adequado logo que este lhe apresente o pedido de reembolso.

    CAPÍTULO III

    INVALIDEZ, VELHICE E MORTE (PENSÕES)

    Introdução e instrução de pedidos de prestações

    Artigo 35o

    Pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV do regulamento, bem como no caso previsto no no 2 do artigo 40o do regulamento.

    1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 37o, 38o e 39o do regulamento, incluindo os casos previstos no no 2 do artigo 40o, no no 1 do artigo 41o, e no no 2 do artigo 42o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir um pedido, quer à instituição do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou o agravamento desta invalidez, quer à instituição do lugar de residência, a qual transmitirá o pedido à primeira instituição, indicando a data em que este foi apresentado; tal data será considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição. Todavia, se ao abrigo do seguro de doença, tiverem sido concedidas prestações pecuniárias a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como data de apresentação do pedido de pensão.

    2. No caso previsto no no 1, alínea b), do artigo 41o do regulamento, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar, informará a instituição inicialmente devedora das prestações, do montante e data do início das prestações devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no no 1, alínea c), do artigo 41o do regulamento.

    3. No caso previsto no no 1, alínea d), do artigo 41o do regulamento não se aplica o disposto no no 2. Neste caso, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar dirigir-se-á à instituição neerlandesa a fim de conhecer o montante devido por esta instituição.

    Artigo 36o

    Pedidos de prestações de velhice, de sobrevivência (à excepção das prestações em favor de órfãos), bem como de prestações de invalidez nos casos não referidos no artigo 35o do regulamento de execução

    1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 40o a 51o do regulamento, excepto nos casos referidos no artigo 35o do regulamento de execução, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar de residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não tiver estado sujeito a essa legislação, a instituição do lugar de residência transmitirá o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Essa data será considerada como a data da apresentação do pedido à última instituição.

    2. Quando o requerente residir no território de um Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado não tiver estado sujeito pode dirigir o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

    3. Quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado-membro deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

    No caso de o requerente dirigir o pedido à instituição do Estado-membro de que é nacional, esta instituição transmiti-lo-á à instituição competente.

    4. Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros em causa, cujas condições o requerente satisfaça excepto se, em conformidade com o no 2 do artigo 44o do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros.

    Artigo 37o

    Documentos e indicações a juntar aos pedidos de prestações referidos no artigo 36o do regulamento de execução

    A apresentação dos pedidos referidos no artigo 36o do regulamento de execução está sujeita às seguintes regras:

    a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação

    i) do Estado-membro em cujo território residir o requerente no caso previsto no no 1 do artigo 36o;

    ii) do Estado-membro à qual o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar, nos casos previstos nos nos 2 e 3 do artigo 36o;

    b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmadas pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida;

    c) O requerente deve indicar, na medida do possível, quer a instituição ou as instituições do seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito, quer se se tratar de um trabalho assalariado, a entidade ou entidades patronais que o tenham empregado no território de qualquer Estado-membro, apresentando os certificados de trabalho que possam estar em seu poder;

    d) Se, em conformidade com o no 2 do artigo 44o do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, deve especificar ao abrigo de que legislação solicita as prestações.

    Artigo 38o

    Atestado relativo aos membros de família a tomar em consideração para fixação do montante da prestação

    1. Para beneficiar do disposto no no 4 do artigo 39o ou no no no 3 do artigo 47o do regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família à excepção dos descendentes que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações.

    Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território os mesmos residem. O disposto no no 2, segundo e terceiro parágrafos do artigo 25o do regulamento de aplicação é aplicável por analogia.

    Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tiver a cargo a liquidação das prestações pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família, à excepção dos descendentes que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. No caso previsto no no 1, se a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o titular da pensão ou da renda, o facto de tais membros da família, quando não preencham essa condição, estarem, apesar disso, principalmente a cargo do requerente, deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

    Artigo 39o

    Instrução dos pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV do regulamento

    1. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado tiver apresentado um pedido de prestações de invalidez e se a instituição verificar que se aplica o disposto no no 1 do artigo 37o do regulamento, esta dirigir-se-à, se for necessário, à instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar, a fim de obter um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição.

    2. O disposto no no 1 aplica-se por analogia se for necessário ter em conta os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    3. No caso previsto no no 3 do artigo 39o do regulamento, a instituição que instruiu o processo do interessado, comunicá-lo-á à instituição em que este esteve inscrito em último lugar.

    4. Os artigos 41o a 50o do regulamento de execução não se aplicam à instrução dos pedidos referidos nos nos 1, 2 e 3.

    Artigo 40o

    Determinação do grau de invalidez

    Para determinar o grau de invalidez, a instituição de um Estado-membro terá em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidas pela instituição de qualquer outro Estado-membro. Todavia, cada instituição conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do requerente por um médico da sua escolha, excepto no caso em que se aplicar o disposto no no 3 do artigo 40o do regulamento.

    Instrução dos pedidos de prestações de invalidez, velhice e sobrevivência nos casos previstos no artigo 36o do regulamento de execução

    Artigo 41o

    Determinação da instituição de instrução

    1. Os pedidos de prestações serão instruídos pela instituição à qual foram dirigidos ou transmitidos em conformidade com o disposto no artigo 36o do regulamento de execução. Esta instituição é designada pela expressão «instituição de instrução».

    2. A instituição de instrução deve notificar imediatamente os pedidos de prestações, por meio de um formulário estabelecido para o efeito, a todas as instituições em causa, a fim de que possam ser instruídos simultaneamente e sem demora por todas essas instituições.

    Artigo 42o

    Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos de prestações

    1. Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição de instrução utilizará um formulário que incluirá designadamente a relação e a recapitulação dos períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

    2. A transmissão desses formulários à instituição de qualquer Estado-membro substituirá a transmissão dos documentos justificativos.

    Artigo 43o

    Procedimento a seguir pelas instituições em causa para a instrução do pedido

    1. A instituição de instrução indicará no formulário previsto no no 1 do artigo 42o do regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e remeterá um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito, juntando, se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.

    2. Se apenas houver uma outra instituição em causa, esta instituição completará o referido formulário indicando:

    a) Os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;

    b) O montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se tendo apenas em conta aqueles períodos de seguro ou residência;

    c) O montante teórico e o montante efectivo das prestações calculados em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento.

    O formulário assim completado será devolvido à instituição de instrução.

    Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser estabelecido sem demora, enquanto que as operações de cálculo previstas na alínea c) requerem um prazo sensivelmente maior, o formulário será devolvido à instituição de instrução com as indicações referidas nas alíneas a) e b); as indicações previstas na alínea c) serão comunicadas, logo que possível, à instituição de instrução.

    3. Se houver duas ou mais instituições em causa, cada uma das instituições completará o referido formulário com a indicação dos períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolvê-lo-á à instituição de instrução.

    Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por uma ou várias dessas instituições e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser estabelecido sem demora, tal montante será comunicado à instituição de instrução ao mesmo tempo que os períodos de seguro ou residência; se a determinação do referido montante requerer um determinado prazo, o mesmo será comunicado à instituição de instrução logo que tiver sido estabelecido.

    Após recepção de todos os formulários com a indicação dos períodos de seguro ou residência e, se for caso disso, do montante ou dos montantes devidos em aplicação da legislação de um ou mais Estados-membros em causa, a instituição de instrução remeterá um exemplar dos formulários assim completados a cada uma da instituições em causa que nele indicará o montante teórico e o montante efectivo das prestações, calculados em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 46 do regulamento, e devolverá o formulário à instituição de instrução.

    4. Se a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos nos 2 ou 3, verificar que se aplica o disposto no no 2 do artigo 40o ou nos nos 2 e 3 do artigo 48o do regulamento, comunicará tal facto às outras instituições em causa.

    5. No caso previsto na alínea d) do artigo 37o do regulamento de execução, as instituições dos Estados-membros a cujas legislações o requerente esteve sujeito mas relativamente às quais solicitou a suspensão da liquidação das prestações, indicarão apenas no formulário previsto no no 1 do artigo 42o do regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo requerente ao abrigo da legislação aplicada por aquelas instituições.

    Artigo 44o

    1. A instituição de instrução é a única que tem poderes para tomar a decisão prevista no no 4 do artigo 40o do regulamento, quanto ao estado de invalidez do requerente, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3. Aquela instituição tomará tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição desse direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45o do regulamento. A mesma instituição notificará sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

    2. Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 45o do regulamento, a instituição de instrução deve informar de imediato a instituição competente em matéria de invalidez do Estado-membro em causa a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notificará sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

    3. Se for caso disso, deve-se recuar nas mesmas condições, até à instituição do Estado-membro competente em matéria de invalidez a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em primeiro lugar.

    Artigo 45o

    Pagamento de prestações a título provisório e adiantamentos sobre prestações

    1. Se a instituição de instrução verificar que o requerente tem direito a prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-membros, pagará imediatamente essas prestações a título provisório.

    2. Se o requerente não tiver direito a prestações por força do no 1, mas se das informações fornecidas à instituição de instrução, nos termos do no 2 ou 3 do artigo 43o do regulamento de execução resultar que o direito a prestações é adquirido nos termos da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta apenas períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da mesma legislação, a instituição que aplica essa legislação pagará as prestações, a título provisório, logo que a instituição de instrução a tiver avisado de que lhe compete tal obrigação.

    3. Se, no caso referido no no 2, tiver sido adquirido um direito a prestações nos termos da legislação de vários Estados-membros, tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo de cada uma dessas legislações, o pagamento das prestações, a título provisório, compete à instituição que, em primeiro lugar, tiver informado a instituição de instrução da existência de tal direito; cabe à instituição de instrução avisar as outras instituições em causa.

    4. A instituição obrigada a pagar as prestações nos termos dos nos 1, 2 ou 3 informará, imediatamente, de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório e insusceptível de recurso da medida tomada para o efeito.

    5. Se não puder ser paga ao requerente qualquer prestação, a título provisório, nos termos dos nos 1, 2 ou 3, mas se das indicações recebidas resultar que um direito é adquirido nos termos do no 2 do artigo 46o do regulamento, a instituição de instrução pagar-lhe-à um adiantamento recuperável adequado cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado em aplicação do no 2 do artigo 46o do regulamento.

    6. Dois Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento de prestações, a título provisório, para os casos em que apenas estão em causa as instituições desses Estados-membros. Os acordos que forem celebrados nesta matéria serão comunicados à Comissão Administrativa.

    Artigo 46o

    Cálculo das prestações em caso de sobreposição de períodos

    1. Para o cálculo do montante teórico bem como do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no no 2, alíneas a) e b), do artigo 16o do regulamento, são aplicáveis as regras previstas no no 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15o do regulamento de execução.

    O montante efectivo assim estabelecido será acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado determinado segundo a legislação ao abrigo da qual tais períodos de seguro foram cumpridos.

    2. Para efeitos do no 3 do artigo 46o do regulamento, os montantes das prestações correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado não serão tomados em conta.

    Artigo 47o

    Cálculo definitivo dos montantes de prestações devidos pelas instituições que aplicam o no 3 do artigo 46o do regulamento

    No caso referido no no 3, segundo parágrafo, do artigo 46o do regulamento, a instituição de instrução calculará e notificará cada uma das instituições em causa o montante definitivo das prestações que cada um deve conceder.

    Artigo 48o

    Comunicação das decisões das instituições ao requerente

    1. As decisões definitivas tomadas por cada uma das instituições em causa, tendo em conta, se for caso disso, a notificação referida no artigo 47o do regulamento de execução serão comunicadas à instituição de instrução. Cada uma dessas decisões deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Logo que receba todas as decisões, a instituição de instrução notificá-las-á ao requerente na sua língua, através de uma nota recapitulativa a que se anexam as referidas decisões. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção pelo requerente da nota recapitulativa.

    2. A instituição de instrução ao mesmo tempo que envia ao requerente a nota recapitulativa prevista no no 1, remeterá uma cópia a cada uma das instituições em causa, juntando cópia das decisões das outras instituições.

    Artigo 49o

    Novo cálculo das prestações

    1. Para efeitos do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 49o e no 2 do artigo 51o do regulamento, o disposto nos artigos 45o e 47o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    2. Em caso de novo cálculo, de supressão ou de suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado tal decisão, notifica-la-á, sem demora, ao interessado e a cada uma das instituições em relação às quais este tem um direito, por intermédio da instituição de instrução, se for necessário. A decisão deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da decisão pelo interessado.

    Artigo 50o

    Medidas tendentes a acelerar a liquidação das prestações

    1. a) i) Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado nacional de um Estado-membro estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente em matéria de pensões deste último Estado-membro transmitirá, utilizando todos os meios de que dispõe, no momento da inscrição do interessado, ao organismo designado pela autoridade competente do mesmo Estado-membro, quaisquer informações relativas à identificação do interessado bem como a denominação da referida instituição competente e o número de inscrição por esta atribuído.

    ii) Além disso, a instituição competente referida na alínea i) comunicará, na medida do possível, ao organismo designado em conformidade com o disposto na mesma alínea, quaisquer outras informações susceptíveis de facilitar e de acelerar a liquidação posterior das pensões.

    iii) Tais informações serão comunicadas, nas condições estabelecidas pela Comissão Administrativa, ao organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro interessado.

    iv) Para efeitos das alíneas i), ii) e iii), os apátridas e os refugiados são considerados como nacionais do Estado-membro a cuja legislação tenham estado sujeitos em primeiro lugar.

    b) As instituições em causa procederão, a pedido do interessado ou da instituição em que está inscrito nesse momento, à reconstituição da sua carreira, o mais tardar a partir da data que precede de um ano a data em que aquele atingir a idade de admissão à pensão.

    2. A Comissão Administrativa fixará as modalidades de aplicação do disposto no no 1.

    Controlo administrativo e médico

    Artigo 51o

    1. Quando um beneficiário, nomeadamente:

    a) De prestações de invalidez;

    b) De prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;

    c) De prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;

    d) De prestações de velhice concedidas em caso de cessação de actividade profissional;

    e) de prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;

    f) De prestações concedidas com a condição de os rendimentos do beneficiário não excederem um limite prescrito,

    tiver estado em residência no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo e médico será efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição devedora manterá a faculdade de mandar proceder ao controlo do beneficiário por um médico da sua escolha.

    2. Se se verificar que o beneficiário de prestações referidas no no 1 exerce uma actividade assalariada ou não assalariada ou dispõe de rendimentos que excedam o limite prescrito, ao mesmo tempo que beneficia dessas prestações, a instituição do lugar de estada ou de residência deve remeter um relatório à instituição devedora que solicitou o controlo. Este relatório indicará nomeadamente a natureza da actividade assalariada ou não assalariada que o interessado exerce, o montante dos rendimentos ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre, o rendimento normal auferido na mesma região por um trabalhador assalariado ou não assalariado com a categoria profissional a que pertencia o interessado na profissão que exercia antes de se tornar inválido no decurso de um período de referência a determinar pela instituição devedora, bem como, se for caso disso, o parecer do médico especialista sobre o estado de saúde do interessado.

    Artigo 52o

    Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recuperar o seu direito a prestações enquanto residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as instituições em causa comunicarão entre si todas as informações úteis, tendo em vista retomar a concessão das referidas prestações.

    Pagamento das prestações

    Artigo 53o

    Modalidade de pagamento das prestações

    1. Se a instituição devedora de um Estado-membro não pagar directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de outro Estado-membro, o pagamento dessas prestações será efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação deste último Estado-membro ou pela instituição do lugar de residência dos referidos beneficiários, segundo as modalidades previstas nos artigos 54o a 58o do regulamento de execução; se a instituição devedora pagar directamente as prestações aos mesmos beneficiários, notificará tal facto à instituição do lugar de residência. A modalidade de pagamento escolhida pelas instituições dos Estados-membros constará do Anexo 6.

    2. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento das prestações, nos casos em que apenas as instituições competentes desses Estados-membros estejam em causa. Os acordos que forem celebrados nesta matéria serão comunicados à Comissão Administrativa.

    3. As disposições de acordos relativos ao pagamento das prestações, aplicáveis no dia anterior à entrada em vigor do regulamento, continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5.

    Artigo 54o

    Comunicação da folha de pagamento das prestações ao organismo pagador

    A instituição devedora remeterá dois exemplares ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pela expressão «organismo pagador», da folha de pagamento das prestações, que deve chegar a este organismo, o mais tardar, vinte dias antes da data do vencimento das prestações.

    Artigo 55o

    Pagamento das prestações por conta do organismo pagador

    1. Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituição devedora pagará, na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, a importância necessária às prestações mencionadas na folha de pagamento previsto no artigo 54o do regulamento de execução. O pagamento será efectuado através do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, na conta aberta em nome do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra o organismo pagador e à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora remeterá simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.

    2. O banco por conta do qual o pagamento foi efectuado creditará o organismo pagador do contra-valor do pagamento na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra este organismo.

    3. A denominação e a sede dos bancos referidos no no 1 serão mencionados no Anexo 7.

    Artigo 56o

    Pagamento das prestações ao beneficiário pelo organismo pagador

    1. As prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54o do regulamento de execução serão pagas ao beneficiário pelo organismo pagador por conta da instituição devedora. Estes pagamentos serão efectuados segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.

    2. Desde que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tiver conhecimento de uma circunstância que justifique a suspensão ou a supressão das prestações, cessará o respectivo pagamento. O mesmo se verificará quando o beneficiário transferir a residência para o território de outro Estado.

    3. O organismo pagador avisará a instituição devedora de qualquer motivo de não pagamento. Em caso de morte do beneficiário ou do seu cônjuge, ou em caso de novo casamento de uma viúva ou de um viúvo, o organismo pagador indicará a data de tal facto àquela instituição.

    Artigo 57o

    Apuramento das contas dos pagamentos referidos no artigo 56o do regulamento de execução

    1. As contas dos pagamentos referidos no artigo 56o do regulamento de execução serão objecto de um apuramento no final de cada período de pagamento a fim de determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, bem como os montantes não pagos.

    2. O montante total determinado em números e por extenso na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora será declarado conforme aos pagamentos efectuados pelo organismo pagador e assinado pelo representante deste organismo.

    3. O organismo pagador garantirá a regularidade dos pagamentos efectuados.

    4. A diferença entre as importâncias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, e o valor expresso na mesma moeda dos pagamentos justificados pelo organismo pagador será paga com as importâncias a pagar posteriormente, ao mesmo título, pela instituição devedora.

    Artigo 58o

    Recuperação dos encargos relativos ao pagamento das prestações

    Os encargos relativos ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas postais e bancárias, podem ser recuperados pelo organismo pagador junto dos beneficiários, nas condições previstas na legislação aplicada por este organismo.

    Artigo 59o

    Notificação das transferências de residência do beneficiário

    Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-membros transferir a residência do território de um para outro Estado, deve notificar tal facto à instituição ou instituições devedoras dessas prestações bem como ao organismo pagador.

    CAPÍTULO IV

    ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    Aplicação dos artigos 52o e 53o do Regulamento

    Artigo 60o

    Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a) do artigo 52o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie. Esse atestado será passado pela instituição competente, se necessário, com base nas informações fornecidas pela entidade patronal. Além disso, se a legislação do Estado competente o prever, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência o aviso de recepção pela instituição competente da declaração do acidente de trabalho ou doença profissional. Se o interessado não apresentar os mencionados documentos, a instituição do lugar de residência dirigir-se-á à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe as prestações em espécie do seguro de doença, desde que o interessado preencha as condições exigidas para ter direito às mesmas prestações.

    2. Aquele atestado mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

    3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no no 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, durante esse período, a instituição do lugar de residência da sua anulação.

    4. Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresentará os documentos justificativos exigidos por força da legislação do Estado-membro em cujo território resida, para efeitos de concessão de prestações em espécie.

    5. Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência, no prazo de três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, notificará a instituição competente da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data de saída.

    6. A instituição do lugar de residência avisará previamente a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto, periodicamente, pela Comissão Administrativa.

    A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias a contar do envio daquele aviso para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concederá as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisará imediatamente deste facto a instituição competente.

    7. O interessado deve informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de assalariada ou não assalariada, ou de qualquer transferência de residência ou lugar de estada. A instituição competente informará igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou dos direitos a prestações em espécie do interessado. A instituição do lugar de residência pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente para lhe fornecer quaisquer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do interessado.

    8. Se se tratar de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames de laboratórios apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro.

    9. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Artigo 61o

    Prestações pecuniárias que não sejam as rendas, em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente.

    1. Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nos termos da alínea b) do artigo 52o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão do trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

    2. Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirigir-se-á à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por ela aplicada.

    A mesma instituição mandará proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no no 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade será imediatamente transmitido à instituição competente.

    3. Sempre que o no 2 não se aplicar, a instituição do lugar de residência, logo que possível, e, em qualquer caso, no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigir, procederá à inspecção médica interessado do referido interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, será transmitido pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

    4. A instituição do lugar de residência procederá, ulteriormente, se for necessário, ao controlo administrativo ou médico do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisa-o, imediatamente, desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no no 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

    5. A instituição competente manterá, em qualquer caso, a faculdade de mandar proceder ao controlo do interessado por um médico da sua escolha.

    6. Se a instituição competente decidir recusar as prestações pecuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notificá-lo-á da sua decisão e enviará simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

    7. Quando o interessado retomar o trabalho avisará desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

    8. A instituição competente pagará as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisará do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência, por conta da instituição competente, esta informará o interessado dos seus direitos e indicará à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente.

    9. Dois ou mais Estado-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Aplicação do artigo 55o do Regulamento

    Artigo 62o

    Prestações em espécie no caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no no 2, alínea a) do artigo 14o do regulamento que, no exercício do seu emprego, se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada, um atestado especial passado pela entidade patronal ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil da sua apresentação ou dos dois meses civis anteriores. O referido atestado indicará, nomeadamente, a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente. Logo que o interessado tiver apresentado esse atestado, presumir-se-á que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficiará, apesar disso, do mesmo tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nessa instituição.

    2. A instituição do lugar de estada dirigir-se-á no prazo de três dias, à instituição competente, para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder as prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

    3. A instituição competente enviará a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indicará, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

    4. As prestações em espécie concedidas por força da presunção estabelecida no no 1 serão objecto do reembolso previsto no no 1 do artigo 36o do regulamento.

    5. Em substituição do atestado previsto no no 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada o atestado a que se refere o no 6.

    6. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos do no 1, alínea a), i), do artigo 55o do regulamento, salvo nos casos em que for invocada a presunção estabelecida no no 1, o interessado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Este atestado, que é passado pela instituição competente, se possível antes do interessado deixar o território do Estado-membro em que reside, indicará, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirigir-se-á à instituição competente para o obter.

    7. O disposto nos nos 5, 6 e 9 do artigo 60o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Artigo 63o

    Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se para outro Estado-membro, a fim de aí serem tratados.

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do no 1, alínea b), i), do artigo 55o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interessado e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente, por motivos de força maior.

    2. O disposto nos nos 5, 6 e 9 do artigo 60o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável por analogia à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no no 1, alínea c), i), do artigo 55o do regulamento.

    Artigo 64o

    Prestações pecuniárias que não sejam as rendas em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente.

    Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas nos termos do no 1, alínea a), ii), do artigo 55o do regulamento, aplica-se por analogia o disposto no artigo 61o do regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estada no território de um Estado-membro sem nele exercer uma actividade profissional, não será obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no no 1 do artigo 61o do regulamento de execução.

    Aplicação dos artigos 52o a 56o do regulamento

    Artigo 65o

    Declarações, inquéritos e troca de informações entre instituições, relativamente a um acidente de trabalho ou a uma doença profissional ocorridos num Estado-membro que não seja o Estado competente.

    1. Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições legais em vigor no território do Estado-membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração será remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

    2. A instituição do Estado-membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, enviará à instituição competente dois exemplares dos certificados médicos passados nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações adequadas.

    3. Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-membro. Tais autoridades prestarão a sua colaboração ao referido inquiridor, designando, nomeadamente, uma pessoa encarregada de o assistir na consulta das actas e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

    4. No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de certificados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, principalmente sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, será transmitido à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, nos termos da tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

    5. A instituição competente notificará, a pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se caso disso, a decisão relativa à concessão de uma renda.

    Artigo 66o

    Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

    1. Quando a instituição competente contestar que a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável no caso previsto no artigo 52o ou no no 1 do artigo 55o do regulamento, avisará imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença, e continuam a ser concedidas a este título, com base nos certificados ou atestados referidos nos artigos 20o e 21o do regulamento de execução.

    2. Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente avisará imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta instituição continuará a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador assalariado ou não assalariado a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de um doença profissional. No caso contrário, as prestações em espécie de que o interessado beneficiou ao abrigo do seguro de doença serão consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.

    Aplicação do artigo 57o do regulamento

    Artigo 67o

    Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-membros

    1. No caso previsto no no 1 do artigo 57o do regulamento, a declaração da doença profissional será transmitida, quer à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa, quer à instituição do lugar de residência, a qual transmitirá a declaração à referida instituição competente.

    2. Se a instituição competente a que se refere o no 1 verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada foi exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, essa instituição transmitirá a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-membro.

    3. Quando a instituição do Estado-membro, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, tendo em conta o disposto no no 2 e no 3, alíneas a) e b), do artigo 57o do regulamento, compete a essa instituição:

    a) Transmitir, sem demora, à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que procedeu a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida na alínea b);

    b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão, indicando, nomeadamente, as razões que fundamentam a recusa das prestações, os modos e prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi transmitido à instituição referida na alínea a).

    4. Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

    Artigo 68o

    Troca de informações entre instituições em caso de recurso contra uma decisão de rejeição - Pagamento de adiantamentos em caso de um tal recurso.

    1. Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de um dos Estados-membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi transmitida, em conformidade com o procedimento previsto no no 3 do artigo 67o do regulamento de execução, e avisá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

    2. Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição, tendo em conta o disposto no no 2 e no 3, alíneas a) e b), do artigo 57o do regulamento, essa instituição pagará adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso foi interposto. Esta última instituição, reembolsará o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado.

    Artigo 69o

    Repartição do encargo com as prestações pecuniárias em caso de pneumoconiose esclerogénica

    Para efeitos do no 3, alínea c), do artigo 57o do regulamento, são aplicáveis as regras seguintes:

    a) A instituição competente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas nos termos do no 1 do artigo 57o do regulamento, designada pela expressão «instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias», utilizará um formulário que inclui, nomeadamente, a relação e a recapitulação do conjunto dos períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros em causa;

    b) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias transmitirá o referido formulário a todas as instituições do seguro de velhice daqueles Estados-membros nas quais a vítima esteve inscrita; cada uma dessas instituições indicará no formulário os períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolvê-lo-á à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias;

    c) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procederá então à repartição dos encargos entre ela e as outras instituições competentes em causa; a fim de obter o seu acordo, aquela instituição notificará essas instituições dessa repartição, mencionando as justificações adequadas, nomeadamente quanto ao montante das prestações pecuniárias concedidas e ao cálculo das percentagens de repartição;

    d) No final de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, transmitirá às outras instituições competentes em causa uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício considerado, indicando o montante devido por cada uma delas, em conformidade com a repartição prevista na alínea c); cada uma dessas instituições reembolsará o montante devido à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três meses.

    Aplicação do no 3 do artigo 58o do regulamento

    Artigo 70o

    Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações pecuniárias, incluindo as rendas.

    1. Para beneficiar do disposto no no 3 do artigo 58o do regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontrar a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias.

    Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os mesmos residam. O disposto no no 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. Se, no caso previsto no no 1, a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família co-habitem com o requerente, o facto de tais membros da família, quando não preencham essa condição, estarem, contudo, principalmente a cargo do requerente, deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

    Aplicação do artigo 60o do regulamento

    Artigo 71o

    Agravamento duma doença profissional

    1. Nos casos referidos no no 1 do artigo 60o do regulamento, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-membro em relação à qual faz valer direitos a prestações, todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que, anteriormente, tenha sido competente para obter as informações que considera necessárias.

    2. No caso referido no no 1, alínea c), do artigo 60o do regulamento, a instituição competente obrigada a pagar as prestações pecuniárias notificará a outra instituição em causa, a fim de obter o seu acordo, do montante cujo encargo deve ser suportado por esta última instituição, em consequência do agravamento, mencionando as justificações adequadas. No final de cada ano civil, a primeira instituição enviará à segunda uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício considerado, indicando o montante devido por esta última instituição, que o reembolsará, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três meses.

    3. No caso referido no no 2, alínea b), primeira frase, do artigo 60o do regulamento, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias notificará as instituições competentes em causa, a fim de obter o seu acordo, das modificações introduzidas na anterior repartição dos encargos, mencionando as justificações adequadas.

    4. No caso referido no no 2, alínea b), segunda frase, do artigo 60o do regulamento, o disposto no no 2 é aplicável por analogia.

    Aplicação dos nos 5 e 6 do artigo 61o do regulamento

    Artigo 72o

    Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

    1. Para a avaliação do grau de incapacidade da aquisição do direito às prestações ou do montante das mesmas, nos casos previstos nos nos 5 e 6 do artigo 61o do regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito aquando da ocorrência do acidente de trabalho ou do primeiro diagnóstico da doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que tenha sido vítima anterior ou posteriormente, enquanto este sujeito à legislação de outro Estado-membro, qualquer que seja o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

    2. Para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente terá em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

    3. A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que, anterior ou posteriormente tenha sido competente, a fim de obter as informações que considere necessárias.

    Quando a incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-membro que não estabelece distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-membro, fornecer elementos sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida em que tal for possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro. Se tal for o caso, o disposto no no 2 é aplicável por analogia.

    Aplicação do no 1 do artigo 62o do regulamento

    Artigo 73o

    Instituições às quais podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares, em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Nos casos referidos no no 1 do artigo 62o do regulamento e quando, no país de estada ou de residência, as prestações previstas pelo regime do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência, designada no Anexo 3 do regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço que, em tal caso, deve conceder as referidas prestações.

    2. Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores têm a faculdade de se dirigir, quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime, quer á instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria de aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial atrás referido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.

    Aplicação do no 2 do artigo 62o do regulamento

    Artigo 74o

    Consideração do período em que já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

    Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 62o do regulamento, a instituição de um Estado-membro incumbida de conceder prestações pode pedir à instituição de outro Estado-membro que lhe preste informações relativas ao período em que esta última instituição já tiver concedido prestações em relação ao mesmo acidente de trabalho ou doença profissional.

    Apresentação e instrução dos pedidos de rendas, à excepção das rendas por doenças profissionais previstas no artigo 57o do regulamento

    Artigo 75o

    1. Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio suplementar nos termos da legislação de um Estado-membro, o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-membro devem dirigir um pedido, quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência que o transmitirá à instituição competente. A apresentação do pedido deve obedecer às regras seguintes:

    a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e redigido no formulário previsto na legislação aplicada pela instituição competente;

    b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

    2. A instituição competente notificará a sua decisão ao requerente, quer directamente, quer por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição enviará cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o requerente.

    Controlo administrativo e médico

    Artigo 76o

    1. O controlo administrativo e médico, bem como os exames médicos previstos em caso de revisão das rendas serão efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do Estado-membro em cujo território se encontra o beneficiário, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição competente manterá a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.

    2. A pessoa a quem for concedida uma renda, quer para si própria, quer em relação a um orfão, deve informar a instituição devedora de qualquer alteração da sua situação ou da do orfão susceptível de modificar o direito à renda.

    Pagamento das rendas

    Artigo 77o

    O pagamento das rendas devidas pela instituição de um Estado-membro a titulares que residam no território de outro Estado-membro, será efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53o a 58o do regulamento de execução.

    CAPÍTULO V

    SUBSÍDIOS POR MORTE

    Aplicação dos artigos 64o, 65o e 66o do regulamento

    Artigo 78o

    Apresentação do pedido de subsídio

    Para beneficiar de um subsídio por morte nos termos da legislação de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território residir, o requerente deve dirigir o seu pedido, quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência.

    O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.

    A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

    Artigo 79o

    Atestado dos períodos

    1. Para beneficiar do disposto no artigo 64o do regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

    2. Esse atestado será passado, a pedido do requerente, pela instituição de seguro de doença ou pela instituição de seguro de velhice, conforme o caso, em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar. Se o requerente não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirigir-se-á a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    CAPÍTULO VI

    PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

    Aplicação do artigo 67o do regulamento

    Artigo 80o

    Atestado dos períodos de seguro ou de emprego

    1. Para beneficiar do disposto nos nos 1, 2 ou 4 do artigo 67o do regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito, anteriormente, em último lugar, bem como quaisquer informações complementares exigidas pela legislação aplicada por aquela instituição.

    2. Esse atestado será passado, a pedido do interesado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirigir-se-á a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de emprego cumpridos, anteriormente, ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    Aplicação do artigo 68o do regulamento

    Artigo 81o

    Atestado para o cálculo das prestações

    Para o cálculo das prestações a cargo da instituição a que se refere o no 1 do artigo 68o do regulamento, se o interessado não tiver exercido o último emprego durante pelo menos, quatro semanas no território do Estado-membro em que se situa essa instituição, deve apresentar-lhe um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outro Estado-membro durante, pelo menos, quatro semanas, bem como o ramo de actividade económica na qual tal emprego foi exercido. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a referida instituição dirigir-se-á para o obter, quer à instituição deste último Estado-membro, competente em matéria de desemprego, na qual esteve inscrito em último lugar, quer a outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro.

    Artigo 82o

    Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações

    1. Para beneficiar do disposto no no 2 do artigo 68o do regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. Esse atestado será passado pela instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os membros da família residam. O atestado deve certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa, ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro.

    O atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; em tal caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da renovação. O interessado deve imediatamente notificar a instituição competente de qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produzirá efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

    3. Se a instituição que passar o atestado previsto no no 1 não puder certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território residem, o interessado, quando apresentar o atestado á instituição competente, completá-lo-á com uma declaração nesse sentido.

    O disposto no segundo parágrafo do no 2 aplica-se, por analogia, a esta declaração.

    Aplicação do artigo 69o do regulamento

    Artigo 83o

    Condições e limites da manutenção do direito às prestações quando o desempregado se desloca para outro Estado-membro

    1. Para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no no 1 do artigo 69o do regulamento deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no no 1, alínea b), do referido artigo. Nesse atestado, a instituição competente indicará nomeadamente:

    a) O montante da prestação a pagar ao desempregado, segundo a legislação do Estado competente;

    b) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

    c) O prazo concedido, em conformidade com o no 1, alínea b), do artigo 69o do regulamento, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-membro para onde o desempregado se deslocou;

    d) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com o no 1, alínea c), do artigo 69o do regulamento;

    e) Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

    2. O desempregado que tiver a intenção de se deslocar para outro Estado-membro, a fim de aí procurar um emprego, deve solicitar o atestado previsto no no 1 antes da sua partida. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirigir-se-á à instituição competente para o obter. Os serviços de emprego do Estado competente devem assegurar-se de que o desempregado foi informado das obrigações que lhe cabem por força do artigo 69o do regulamento e do presente artigo.

    3. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou avisará a instituição competente da data de inscrição do desempregado, bem como do início do pagamento das prestações e pagará as prestações do Estado competente, segundo as modalidades previstas na legislação do Estado-membro para onde se deslocou o desempregado.

    A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procederá ou mandará proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Logo que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer facto referido no no 1, alínea e), e nos casos em que a prestação deva ser suspensa ou suprimida, a referida instituição informará a instituição competente e cessará imediatamente o pagamento da prestação. A instituição competente comunicar-lhe-á, sem demora, em que medida e a partir de que data os direitos do desempregado são modificados por aquele facto. O pagamento das prestações apenas pode ser retomado, se for caso disso, após recepção dessas indicações. No caso em que a prestação deva ser reduzida, a instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado continuará a pagar-lhe uma parte reduzida da prestação, sem prejuízo de regularização após recepção da resposta da instituição competente.

    4. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Aplicação do artigo 71o do regulamento

    Artigo 84o

    Trabalhadores assalariados em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não era o Estado competente

    1. Nos casos referidos no no 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), primeira frase, do artigo 71o do regulamento, a instituição do lugar de residência é considerada como instituição competente para efeitos de aplicação do disposto no artigo 80o do regulamento de execução.

    2. Para beneficiar do disposto no no 1, alínea b), ii), do artigo 71o do regulamento, o trabalhador assalariado em situação de desemprego deve apresentar à instituição do lugar de residência, além do atestado referido no artigo 80o do regulamento de execução, um atestado da instituição do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, indicando que não tem direito às prestações nos termos do artigo 69o do regulamento.

    3. Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 71o do regulamento, a instituição do lugar de residência pedirá à instituição competente todas as informações relativas aos direitos, face a esta última instituição, do trabalhador assalariado em situação de desemprego.

    CAPÍTULO VII

    Prestações familiares e abonos de família

    Aplicação do artigo 72o do regulamento

    Artigo 85o

    Atestado dos períodos de emprego ou de actividade não assalariada

    1. Para beneficiar do disposto no artigo 72o do regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente, em último lugar.

    2. Esse atestado será passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado-membro na qual esteve inscrito, anteriormente, em último lugar, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirigir-se-á a uma ou a outra das instituições atrás mencionadas para o obter, a menos que a instituição do seguro de doença esteja em condições de lhe remeter uma cópia do atestado previsto no no 1 do artigo 16o do regulamento de execução.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    Aplicação do no 1 do artigo 73o e do no 1, alíneas a) e b), do artigo 75o do regulamento

    Artigo 86o

    Trabalhadores assalariados sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França

    1. Para beneficiar das prestações familiares, em conformidade com o no 1 do artigo 73o do regulamento, o trabalhador assalariados deve apresentar um pedido à instituição competente, por intermédio da sua entidade patronal, se for caso disso.

    2. Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve apresentar um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição competente. Tal certificado será passado, quer pelas autoridades competentes em matéria de estado civil do país de residência daqueles membros de família, quer pela instituição do lugar de residência dos mesmos membros da família, competente em matéria do seguro de doença, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território residem os da família. O referido certificado deve ser renovado anualmente.

    3. Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve igualmente prestar informações que permitam individualizar a pessoa a quem as prestações familiares devem ser pagas no país de residência (apelido, nome próprio, endereço completo), no caso da legislação do Estado competente estabelecer que as prestações familiares podem ou devem ser pagas a uma pessoa que não seja o trabalhador assalariado.

    4. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar modalidades especiais para o pagamento das prestações familiares, nomeadamente tendo em vista facilitar a aplicação do no 1, alíneas a) e b), do artigo 75o do regulamento. Tais acordos serão comunicados à Comissão Administrativa.

    5. O trabalhador assalariado deve informar a instituição competente, por intermédio da sua entidade patronal, se for caso disso:

    - de qualquer alteração da situação dos membros da sua família susceptível de modificar o direito às prestações familiares;

    - de qualquer modificação do número dos membros da sua família em relação aos quais as prestações familiares sejam devidas;

    - de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada dos referidos membros da família;

    - de qualquer exercício de uma actividade profissional em consequência da qual sejam igualmente devidas prestações familiares, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território residam os membros da família.

    Aplicação do no 2 do artigo 73o do regulamento

    Artigo 87o

    Trabalhadores assalariados sujeitos à legislação francesa

    1. Para beneficiar dos abonos de família, em conformidade com o no 2 do artigo 73o do regulamento, o trabalhador assalariado deve apresentar um pedido à instituição competente, que lhe passará um atestado comprovativo de que está sujeito à legislação francesa e de que tem direito aos abonos de família. Na mesma ocasião, o interessado deve assinar uma declaração comprovativa de que não tem direito a abonos de família, em consequência do exercício de uma actividade profissional nos termos da legislação do país de residência dos membros da família.

    Os membros da família serão inscritos na instituição do lugar da sua residência, mediante a apresentação desse atestado e dos documentos justificativos exigidos pela legislação que a referida instituição aplica tendo em vista a concessão dos abonos de família.

    Se os membros da família não apresentarem aquele atestado, a instituição do lugar de residência dirigir-se-á à instituição competente para o obter.

    2. O atestado a que se refere o no 1 é válido por um período de três meses a contar da data da emissão e deve ser oficiosamente renovado, de três em três meses, pela instituição competente.

    3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no no 1 será válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique durante esse período a instituição do lugar de residência da sua anulação.

    4. Se a legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família estabelecer a concessão dos abonos em função do número de dias correspondentes aos dias de emprego verificados, enquanto que a legislação francesa estabelece que o direito aos abonos de família se adquire relativamente a um mês, os abonos de família serão pagos em relação a um mês.

    5. No caso previsto no no 4, quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação francesa forem expressos em unidades diferentes das que servem para calcular os abonos de família nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família, a conversão efectuar-se-á em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 15o do regulamento de execução.

    6. A instituição competente informará imediatamente a instituição do lugar de residência dos membros da família da data em que o interessado deixou de ter direito aos abonos de família ou transferiu a residência do território de um Estado-membro para o de outro Estado-membro.

    A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente para lhe fornecer todas as informações relativas ao direito do interessado aos abonos de família.

    Se a instituição competente o considerar necessário, a instituição do lugar de residência procederá a seu pedido, à verificação da declaração prevista no primeiro parágrafo do no 1.

    7. Os membros da família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito aos abonos de família, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência.

    Aplicação do no 1 do artigo 74o do Regulamento

    Artigo 88o

    Trabalhadores assalariados em situação de desemprego sujeitos à legislação de um Estado-membro que não seja a França

    O disposto no artigo 86o do regulamento de execução é aplicável, por analogia, aos trabalhadores assalariados em situação de desemprego referidos no no 1 do artigo 74o do regulamento.

    Aplicação do no 2 do artigo 74o do regulamento

    Artigo 89o

    Trabalhadores assalariados em situação de desemprego sujeitos à legislação francesa

    1. Para beneficiar dos abonos de família no território do Estado-membro em que residem, os membros da família a que se refere o no 2 do artigo 74o do regulamento devem apresentar à instituição do lugar da sua residência um atestado comprovativo de que o trabalhador assalariado em situação de desemprego beneficia de prestações de desemprego nos termos da legislação francesa.

    Esse atestado será passado pela instituição francesa competente em matéria de desemprego ou pela instituição designada pela autoridade francesa competente, a pedido do trabalhador assalariado em situação de desemprego, que deve assinar uma declaração comprovativa de que não tem direito a abonos de família, em consequência do exercício de uma actividade profissional, nos termos da legislação do país de residência dos membros da família.

    Se os membros da família não apresentarem aquele atestado, a instituição do lugar de residência dirigir-se-á à instituição competente para o obter.

    2. O disposto nos nos 2 a 7 do artigo 87o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

    CAPÍTULO VIII

    PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ÓRFAOS

    Aplicação dos artigos 77o, 78o e 79o do regulamento

    Artigo 90o

    1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 77o ou 78o do regulamento, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar da sua residência, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta instituição.

    2. Todavia, se o requerente não residir no território do Estado-membro em que se encontra a instituição competente, pode dirigir o pedido, quer à instituição competente, quer à instituição do lugar da sua residência, que o transmitirá àquela instituição, indicando a data em que foi apresentado. Esta data é considerada como a data da apresentação do pedido à instituição competente.

    3. Se a instituição competente referida no no 2 verificar que nenhum direito foi adquirido nos termos das disposições da legislação por ela aplicada, transmitirá, sem demora, tal pedido acompanhado de todos os documentos e informações necessárias à instituição do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve mais tempo sujeito.

    Se for caso disso, deve-se recuar nas mesmas condições, até à instituição do Estado-membro, ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou residência.

    4. A Comissão Administrativa determinará, na medida em que tal for necessário, as modalidades complementares necessárias à apresentação dos pedidos de prestações.

    Artigo 91o

    1. O pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77o ou 78o do regulamento será efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53o a 58o do regulamento de execução.

    2. As autoridades competentes dos Estados-membros designarão, na medida em que tal for necessário, a instituição competente para o pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77o ou 78o do regulamento.

    Artigo 92o

    A pessoa a quem, por força dos artigos 77o ou 78o do regulamento, forem pagas prestações pelos descendentes de um titular de pensão ou renda ou pelos órfãos, deve informar a instituição devedora das prestações:

    - de qualquer alteração da situação dos descendentes ou órfãos susceptível de modificar o direito às prestações;

    - de qualquer modificação do número dos descendentes ou órfãos em relação aos quais as prestações sejam devidas;

    - de qualquer transferência de residência dos descendentes ou orfãos;

    - de qualquer exercício de uma actividade profissional em consequência da qual se verifica a aquisição do direito a prestações familiares ou abonos de família em relação aos referidos descendentes ou órfãos.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 93o

    Reembolso das prestações do seguro de doença maternidade que não sejam as prestações referidas nos artigos 94o e 95o do regulamento de execução

    1. O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 19o do regulamento, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residem no território do mesmo Estado-membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do no 2 do artigo 21o do artigo 22o, dos no 1, 3 e 4 do artigo 25o, do artigo 26o, do no 1 do artigo 29o, ou do artigo 31o do regulamento, será reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

    2. Nos casos referidos no no 2, segundo parágrafo do artigo 21o, no no 3, segundo parágrafo, do artigo 22o, no no 1 do artigo 29o, e no artigo 31o do regulamento e para efeitos do no 1, a instituição do lugar de residência do membro da família ou do titular de pensão ou de renda, conforme o caso, é considerada como a instituição competente.

    3. Se o montante efectivo das prestações referidas no no 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar, na falta de um acordo celebrado por força do no 6, será determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas, extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa apreciará as bases de cálculo dos montantes fixos e determinará o respectivo montante.

    4. Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso, tarifas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações referidas no no 1.

    5. O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável, por analogia, ao reembolso das prestações pecuniárias pagas em conformidade com o disposto no no 8, segunda frase, do artigo 18o do regulamento de execução.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar, nomeadamente com base em montantes fixos.

    Artigo 94o

    Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que não residem no mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador

    1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do no 2 do artigo 19o do regulamento aos membros da família que não residem no território do mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado, será reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo quanto possível das despesas reais, estabelecido em relação a cada ano civil.

    2. O montante fixo será determinado multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual de famílias a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

    3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por família é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos membros da família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, pelo número médio anual daqueles trabalhadores que tenham membros de família; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9 do regulamento em execução;

    b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual de famílias a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um desses Estados-membros cujos membros da família possam beneficiar de prestações em espécie a conceder por uma instituição de outro Estado-membro.

    4. O número de famílias a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no no 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa serão apresentadas à Comissão de Contas prevista no no 3 do artigo 101o do regulamento de execução.

    5. A Comissão Administrativa estabelecerá os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos nos 3 e 4.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

    Artigo 95o

    Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e tenham direito às prestações

    1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do no 1 do artigo 28o e do artigo 28A do regulamento será reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo, quanto possível, das despesas reais.

    2. O montante fixo será determinado multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

    3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por titular de pensão ou de renda é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da sua família pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9,

    b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos titulares de pensão ou de renda referidos no no 2 do artigo 28o do regulamento e que, residindo no território de um dos dois Estados-membros, tenham direito às prestações em espécie a cargo de uma instituição do outro Estado-membro.

    4. O número dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no no 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa serão apresentadas à Comissão de Contas prevista no no 3 do artigo 101o do regulamento de execução.

    5. A Comissão Administrativa estabelecerá os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos nos 3 e 4.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

    Aplicação do no 2 do artigo 63o do regulamento

    Artigo 96o

    Reembolso das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais concedidas pela instituição de um Estado-membro por conta da instituição de outro Estado-membro.

    Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 63o do regulamento, é aplicável, por analogía, o disposto no artigo 93o do regulamento de execução.

    Aplicação do no 2 do artigo 70o do regulamento

    Artigo 97o

    Reembolso das prestações de desemprego pagas aos desempregados que se deslocam para outro Estado-membro, a fim de aí procurar emprego

    1. O montante das prestações pagas nos termos do artigo 69o do regulamento será reembolsado pela instituição competente à instituição que tiver pago as referidas prestações tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

    2. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados, podem:

    - após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de determinação dos montantes a reembolsar, nomeadamente dos montantes fixos ou outros modos de pagamento,

    ou

    - renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

    Reembolso dos abonos de família pagos por força do no 2 do artigo 73o e do no 2 do artigo 74o do regulamento

    Artigo 98o

    Membros da família dos trabalhadores assalariados ou dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego sujeitos à legislação francesa.

    1. O montante efectivo dos abonos de família pago por força do no 2 do artigo 73o e do no 2 do artigo 74o do regulamento será reembolsado pela instituição francesa competente à instituição que tiver pago os referidos abonos de família, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

    2. A França e cada um dos outros Estados-membros ou as autoridades competentes da França e as de cada um dos outros Estados-membros podem acordar um reembolso fixo para os referidos abonos de família. No caso de se tratar de um reembolso fixo o respectivo montante será determinado multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual de famílias a tomar em consideração.

    3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento do referido montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

    a) O custo médio anual por família é obtido dividindo a totalidade das despesas anuais relativas aos abonos de família pagos pelas instituições do Estado-membro em cujo território residem os membros da família ao conjunto dos membros da família dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego que residem no território desse Estado-membro, pelo número médio anual das famílias que tenham direito a abonos de família;

    b) O número médio anual das famílias a tomar em consideração é igual ao número médio anual de trabalhadores assalariados sujeitos à legislação do Estado competente e, se for caso disso, de trabalhadores assalariados em situação de desemprego que beneficiam de prestações de desemprego a cargo de uma instituição desse Estado competente, cujos membros da família possam beneficiar dos abonos de família pagos por uma instituição de qualquer outro Estado-membro no território do qual residem.

    4. Com base num relatório da Comissão de Contas prevista no no 3 do artigo 101o, do regulamento de execução a Comissão Administrativa estabelecerá os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos no no 3.

    5. A França e cada um dos outros Estados-membros ou as autoridades competentes da França e as de cada um dos outros Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de determinação do montante fixo.

    Disposições comuns aos reembolsos

    Artigo 99o

    Despesas de administração

    Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros, podem acordar, em conformidade com o disposto no no 2, terceira frase, do artigo 84o do regulamento, que os montantes de prestações referidos nos artigos 93o a 98o do regulamento de execução sejam acrescentados de uma determinada percentagem, a fim de ter em conta as despesas de administração. Essa percentagem pode ser diferente segundo as prestações em causa.

    Artigo 100o

    Créditos atrasados

    1. Aquando da regularização das contas entre as instituições dos Estados-membros, podem não ser tidos em conta pela instituição devedora os pedidos de reembolso relativos a prestações concedidas durante um ano civil decorrido há mais de três anos em relação à data da transmissão dos mesmos pedidos a um organismo de ligação ou à instituição devedora do Estado competente.

    2. No que diz respeito aos pedidos relativos aos reembolsos calculados numa base fixa, o prazo de três anos começa a correr a partir da data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos custos médios anuais das prestações em espécie estabelecidos em conformidade com os artigos 94o e 95o do regulamento de execução.

    Artigo 101o

    Relação dos créditos

    1. A Comissão Administrativa estabelecerá para cada ano civil uma relação dos créditos, nos termos dos artigos 36o, 63o e 70o e do no 2 do artigo 75o do regulamento.

    2. A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação dos créditos prevista no no 1, nomeadamente para se assegurar da sua conformidade com as regras estabelecidas no presente título.

    3. A Comissão Administrativa tomará as decisões referidas no presente artigo com base num relatório da Comissão de Contas que lhe apresentará um parecer fundamentado. A Comissão Administrativa estabelecerá as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas.

    Artigo 102o

    Atribuições da Comissão de Contas - Modalidades de reembolso

    1. Compete à Comissão de Contas:

    a) Reunir os elementos necessários e proceder aos cálculos exigidos para a aplicação do presente título;

    b) Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação dos regulamentos, nomeadamente no plano financeiro;

    c) Dirigir à Comissão Administrativa todas as sugestões consideradas úteis relacionadas com o disposto nas alíneas a) e b);

    d) Apresentar à Comissão Administrativa propostas relativas às observações que lhe forem transmitidas nos termos do no 4 do artigo 94o e do no 4 do artigo 95o do regulamento de execução;

    e) Submeter à apreciação da Comissão Administrativa propostas relativas à aplicação do artigo 101o do regulamento de execução;

    f) Efectuar quaisquer trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe forem submetidas pela Comissão Administrativa.

    2. Os reembolsos previstos nos artigos 36o, 63o e 70o e no no 2 do artigo 75o do regulamento, relativamente ao conjunto das instituições competentes de um Estado-membro serão efectuados em favor das instituições credoras de outro Estado-membro por intermédio dos organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Os organismos por intermédio dos quais os reembolsos foram efectuados informarão a Comissão Administrativa dos montantes reembolsados, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão.

    3. Quando forem determinados com base no montante efectivo das prestações concedidas, tal como resultar da contabilidade das instituições, os reembolsos serão efectuados, em relação a cada semestre civil, no decurso do semestre civil seguinte.

    4. Quando forem determinados com base em montantes fixos; os reembolsos serão efectuados em relação a cada ano civil; em tal caso, as instituições competentes pagam adiantamentos às instituições credoras no primeiro dia de cada semestre civil, segundo as modalidades estabelecidas pela Comissão Administrativa.

    5. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar outros prazos de reembolso ou outras modalidades relativas ao pagamento de adiantamentos.

    Artigo 103o

    Recolha dos elementos estatísticos e contabilísticos

    As autoridades competentes dos Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para efeitos das disposições do presente título, nomeadamente as que implicarem a recolha dos elementos estatísticos ou contabilísticos.

    Artigo 104o

    Inclusão no Anexo 5 dos acordos entre Estados-membros ou autoridades competentes dos Estados-membros relativos a reembolsos

    1. As disposições análogas às previstas no no 3 do artigo 36o, no no 3 do artigo 63o e no no 3 do artigo 70o do regulamento, bem como no no 6 do artigo 93o, no no 6 do artigo 94o, e no no 6 do artigo 95o do regulamento de execução e que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do regulamento, continuam aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do regulamento de execução.

    2. As disposições análogas às referidas no no 1, e que se vierem a aplicar nas relações entre dois ou mais Estados-membros após a entrada em vigor do regulamento, constarão do Anexo 5 do regulamento de execução. Tal será igualmente o caso das disposições que forem acordadas por força do no 2 do artigo 97o e do no 2 do artigo 98o do regulamento de execução.

    Despesas de controlo administrativo e médico

    Artigo 105o

    1. As despesas resultantes do controlo administrativo, bem como dos exames médicos, exames de observação, deslocações de médicos e verificações de qualquer natureza, necessárias à aquisição do direito, à concessão ou à revisão das prestações, serão reembolsadas à instituição que as tiver efectuado, com base nas tarifas que ela aplica, pela instituição a cargo da qual foram efectuadas.

    2. Todavia, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar outras modalidades de reembolso, nomeadamente os reembolsos fixos, ou renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

    Esses acordos constarão do Anexo 5 do regulamento de execução. Os acordos que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do regulamento continuam aplicáveis desde que constem do referido anexo.

    Disposições comuns aos pagamentos de prestações pecuniárias

    Artigo 106o

    As autoridades competentes de qualquer Estado-membro comunicarão à Comissão Administrativa, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão, o montante das prestações pecuniárias pagas pelas instituições delas dependentes em relação aos beneficiários que residem ou tenham estada no território de qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 107o

    Conversão das moedas

    1. Para efeitos da aplicação das disposições seguintes:

    a) Regulamento: no 2, 3 e 4 do artigo 12o, no 1, alínea b), última frase, do artigo 19o, no 1, ii), última frase, do artigo 22o, no 1, alínea b), penúltima frase, do artigo 25o, no 1, alíneas c) e d), do artigo 41o, no 3 e 4 do artigo 46o, artigo 50o, alínea b), última frase, do artigo 52o, no 1, ii), última frase, do artigo 55o, no 1, primeiro parágrafo, do artigo 70o e no 1, alínea b), ii), penúltima frase, do artigo 71o.

    b) Regulamento de execução: no 1 do artigo 34o e no 2 do artigo 119o,

    a taxa de conversão numa moeda nacional dos montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no no 2, das taxas de câmbio daquelas moedas que serão communicadas á Comissão para efeitos da aplicação do sistema monetário europeu.

    2. O período de referência é o seguinte:

    - o mês de Janeiro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Abril seguinte;

    - o mês de Abril, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Julho seguinte;

    - o mês de Julho, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Outubro seguinte;

    - o mês de Outubro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Janeiro seguinte;

    3. As taxas de câmbio a considerar para efeitos do no 1 são as taxas comunicadas à comissão no mesmo momento, pelos Bancos centrais para o cálculo do ECU, no âmbito do sistema monetário europeu.

    4. Sob proposta da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa estabelecerá a data a tomar em consideração para a determinação das taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no no 1.

    5. As taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no no 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no decurso do penúltimo mês que precede o més que inclui a partir de cujo primeiro dia aquelas taxas são aplicáveis.

    6. Nos casos não referidos no no 1, a conversão será efectuada ao câmbio oficial do dia de pagamento, quer se trate de pagamento das prestações, quer do respectivo reembolso.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 108o

    Justificação da qualidade de trabalhador sazonal

    Para justificar a qualidade de trabalhador sazonal, o trabalhador assalariado referido na alínea c) do artigo 1o do regulamento deve apresentar o seu contrato de trabalho autenticado pelos serviços de emprego do Estado-membro em cujo território vai exercer ou exerceu a sua actividade. Se, neste Estado-membro, não tiver celebrado contrato de trabalho sazonal, a instituição do país de emprego passará se necessário, no caso de pedido de prestações, um certificado, com base nas informações fornecidas pelo interessado, comprovativo da natureza sazonal do trabalho que este exerce ou exerceu.

    Artigo 109o

    Convénio relativo ao pagamento das contribuições

    A entidade patronal que não tenha estabelecimento no Estado-membro em cujo território o trabalhador assalariado esteja empregado e este trabalhador assalariado podem acordar que este último execute as obrigações da entidade patronal no que respeita ao pagamento das contribuições.

    A entidade patronal deve comunicar tal convénio à instituição competente ou, se for caso disso, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro atrás mencionado.

    Artigo 110o

    Colaboração administrativa no que se refere à recuperação de prestações indevidas

    Se a instituição de um Estado-membro que tiver concedido prestações pretender exercer um recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição do lugar de residência desta pessoa ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios à primeira instituição.

    Artigo 111o

    Repetição de indevido pelas instituições de segurança social e garantia dos organismos de assistência

    1. Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou morte (pensões), em aplicação do Capítulo III do Título III do regulamento, a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações correspondentes em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas parcelas das prestações atrasadas que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição transferirá o montante deduzido para a instituição credora. Na medida em que o montante pago em excesso não puder ser deduzido nas parcelas das prestações atrasadas aplica-se o disposto no no 2.

    2. Quando a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição devedora.

    3. Quando uma pessoa, a que o Regulamento é aplicável, tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

    Quando um membro da família de uma pessoa a que o regulamento é aplicável tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro, durante um período em que essa pessoa tenha direito a prestações em virtude do membro de família em causa, nos termos da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações que são devidas à referida pessoa em virtude do familiar em causa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora das mencionadas prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

    A instituição devedora procederá à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transferirá o montante deduzido para o organismo credor.

    Artigo 112o

    Quando uma instituição tiver procedido a pagamentos indevidos, quer directamente, quer por intermédio de outra instituição, e a sua recuperação se tiver tornado impossível, as quantias em causa ficam definitivamente a cargo da primeira instituição, salvo no caso de o pagamento indevido resultar de uma acção dolosa.

    Artigo 113o

    Recuperação das prestações em espécie concedidas indevidamente aos trabalhadores assalariado dos transportes internacionais

    1. Se o direito às prestações em espécie não for reconhecido pela instituição competente, as prestações em espécie que tiverem sido concedidas a um trabalhador assalariado dos transportes internacionais, pela instituição do lugar de estada nos termos da presunção estabelecida no no 1 do artigo 20o ou no no 1 do artigo 62o do regulamento de execução, serão reembolsadas pela instituição competente.

    2. As despesas efectuadas pela instituição do lugar de estada, em relação a qualquer trabalhador assalariado dos transportes internacionais que tenha beneficiado de prestações em espécie mediante a apresentação do atestado referido no no 1 do artigo 20o ou no no 1 do artigo 62o do regulamento de execução, sem que esse trabalhador assalariado se tenha dirigido previamente à instituição do lugar de estada e tenha direito às prestações em espécie, serão reembolsadas pela instituição indicada como competente no mencionado atestado ou por qualquer outra instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

    3. A instituição competente ou, no caso referido no no 2, a instituição indicada como competente ou a instituição designada para o efeito conservará perante o beneficiário um crédito igual ao valor das prestações em espécie indevidamente concedidas. Estas instituições darão conhecimento desses créditos à Comissão de Contas referida no no 3 do artigo 101o do regulamento de execução que deles estabelecerá uma relação.

    Artigo 114o

    Pagamentos provisórios de prestações em caso de contestação da legislação aplicada ou da instituição indicada para conceder as prestações

    Em caso de contestação entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros por motivo, quer da legislação aplicável por força do Título II do regulamento, quer da determinação da instituição indicada para conceder as prestações, o interessado que poderia habilitar-se às prestações, se não houvesse contestação, beneficiará, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, ou se o interessado não residir no território de um dos Estados-membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição em causa a que o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

    Artigo 115o

    Modalidades das peritagens médicas efectuadas num Estado-membro que não seja o Estado competente

    A instituição do lugar de estada ou de residência que, nos termos do artigo 87o do regulamento, seja solicitada a efectuar uma peritagem médica, procederá em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada.

    Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirigir-se-á à instituição competente para conhecer as modalidades a aplicar.

    Artigo 116o

    Acordos relativos à recuperação das contribuições

    1. Os acordos que vierem a ser celebrados por força do no 2 do artigo 92o do regulamento, constarão do Anexo 5 do regulamento de execução.

    2. Os acordos celebrados para efeitos do artigo 51o do Regulamento no 3 continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do regulamento de execução.

    Artigo 117o

    Tratamento electrónico da informação

    1. Um ou mais Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem, após parecer da Comissão Administrativa, adaptar ao tratamento electrónico da informação os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos, bem como as operações e métodos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução.

    2. A Comissão Administrativa promoverá os estudos necessários tendo em vista generalizar e unificar as fórmulas de adaptação resultantes do disposto no no 1, quando o desenvolvimento do tratamento electrónico da informação nos Estados-membros o permitir.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 118o

    Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhos assalariados

    1. Quando a data da ocorrência do risco se verificar antes de 1 de Outubro de 1972 e qaundo do pedido de pensão ou de renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título do risco em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

    a) Em relação ao período anterior a 1 de Outubro de 1972, em conformidade com as disposições do Regulamento no 3 ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

    b) Em relação ao período a partir de 1 de Outubro de 1972, em conformidade com as disposições do regulamento.

    Todovia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

    2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 Outubro de 1972, implicará oficiosamente a revisão, em conformidade com as disposições do regulamento, das prestações que tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros.

    Artigo 119o

    Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhos não assalariados

    1. Quando a data da realização da eventualidade se verificar antes de 1 de Julho de 1982 e quando do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devem ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data uma dupla liquidação:

    a) Em relação ao período anterior a 1 de Julho de 1982, em conformidade com disposições do regulamento ou convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

    b) Em relação ao período que se inicia em 1 de Julho de 1982, em conformidade com as disposições do regulamento.

    Todovia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

    2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Julho de 1982, implicará oficiosamente a revisão, em conformidade com as disposições do regulamento, das prestações já liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou institutições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que esta revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

    Artigo 120o

    Disposições transitórias em matéria de prestações familiares

    1. Os direitos referidos no no 9 do artigo 94o do regulamento são aqueles de que beneficiavam os trabalhadores assalariados em relação aos membros da sua família que davam direito às prestações familiares, segundo as taxas e os limites aplicáveis no dia anterior a 1 de Outubro de 1972, por força, quer do artigo 41o ou do Anexo D do Regulamento no 3, quer do artigo 20o ou do Anexo 1 do Regulamento no 36/63/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativos à segurança social dos trabalhadores fronteiriços (1).

    2. Na medida em que o montante das prestações familiares referidas no no 1 seja superior ao montante dos abonos de família que seriam devidos por força do no 2 do artigo 73o do regulamento, caberá à instituição francesa competente assegurar o pagamento ao trabalhador ou directamente aos membros da sua família, no lugar da respectiva residência, em relação aos descendentes que dão direito àquelas prestações familiares.

    3. A instituição do lugar de residência dos membros da família assegurará o pagamento dos abonos de família em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, cabendo o reembolso à instituição francesa competente, desde que as prestações familiares devam ser pagas por força do no 2 do artigo 73o do regulamento.

    4. Nas relações bilaterais entre os Estados-membros interessados, as modalidades de aplicação do presente artigo serão determinadas por esses Estados-membros ou pelas respectivas autoridades competentes.

    Artigo 121o

    Acordos complementares de aplicação

    1. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem, se for necessário, celebrar acordos para completar as modalidades de aplicação administrativa do regulamento. Tais acordos constarão do Anexo 5 do regulamento de execução.

    2. Os acordos análogos aos referidos no no 1, que estejam em vigor no dia anterior a 1 de Outubro de 1972, continuam a aplicar-se desde que constem do Anexo 5 do regulamento de execução.

    Artigo 122o

    Disposições especiais relativas à alteração dos anexos

    Os Anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do regulamento de execução podem ser alterados por um regulamento da Comissão, a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após parecer da Comissão Administrativa.

    (1) JO no 62 de 20. 4. 1963, p. 1314/63.

    ANEXO 1

    AUTORIDADES COMPETENTES (Alínea 1 do artigo 1o do regulamento, no 1 do artigo 4o e artigo 122o do regulamento de execução) "" ID="1" ASSV="2">A. BÉLGICA:> ID="2">Ministre de la prévoyance sociale/Minister van Sociale Voorzorg

    (Ministro da Previdência Social), Bruxelles"> ID="2">Ministre des classes moyennes/Minister van Middenstand

    (Ministro das Classes Médias), Bruxelles"> ID="1" ASSV="4">B. DINAMARCA:> ID="2">1. Socialministeren (Ministro dos Assuntos Sociais), Koebenhavn"> ID="2">2. Arbejdsministeren (Ministro do Trabalho), Koebenhavn"> ID="2">3. Indenringsministeren (Ministro do Interior), Koebenhaven"> ID="2">4. Ministeren for Groenland (Ministro para a Gronelândia), Koebenhavn"> ID="1">C. ALEMANHA:> ID="2">Bundesminister fuer Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bonn"> ID="1" ASSV="2">D. FRANÇA:> ID="2">1. Ministre des affaires sociales et de la solidarité nationale

    (Ministro dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional), Paris"> ID="2">2. Ministre de l'agriculture (Ministro da Agricultura), Paris"> ID="1" ASSV="3">E. GRÉCIA:> ID="2">//1. Ypoyryos Koinonikon Ypiresion, Athina

    (Ministro dos Serviços Sociais), Atenas"> ID="2">2. Ypoyryos Eryaslas, Athina

    (Ministro do Trabalho), Atena"> ID="2">3. Ypoyryos Erporikis Naztilias, Peiraias

    (Ministro da Marinha Mercante), Pireu"> ID="1" ASSV="2">F. IRLANDA:> ID="2">1. Minister for Social Welfare (Ministro da Previdência Social), Dublin"> ID="2">2. Minister for Health (Ministro da Saúde), Dublin"> ID="1" ASSV="4">G. ITÁLIA:> ID="2">- Relativamente às pensões:

    1. Regra Geral: Ministro del Lavoro e della previdenza sociale

    (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma"> ID="2">2. Em relação aos notários: Ministro di grazia e giustizia

    (Ministro da Justiça), Roma"> ID="2">3. Em relação aos agentes da alfândega: Ministro delle finanze

    (Ministro das Finanças), Roma"> ID="2">- Em relação às prestações em espécie:

    Ministro della Sanitá (Ministro da Saúde), Roma"> ID="1" ASSV="2">H. LUXEMBURGO:> ID="2">1. Ministre du travail et de la sécurité sociale

    Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxembourg"> ID="2">2. Ministre de la famille (Ministro da Família), Luxembourg"> ID="1" ASSV="2">I. PAÍSES BAIXOS:> ID="2">1. Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

    (Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego), Den Haag"> ID="2">2. Minister van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur

    (Ministro do Bem-Estar, da Saúde e da Cultura), Rijswijk"> ID="1" ASSV="6">J. REINO-UNIDO:> ID="2">1. Secretary of State for Social Services (Ministro dos Assuntos Sociais),"> ID="2">2. Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edinburgh"> ID="2">3. Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff"> ID="2">4. Department of Health and Social Services for Northern Ireland

    (Ministro da Saúde e dos Assuntos Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast"> ID="2">5. Director of the Department of Labour and Social Security

    (Director do Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar"> ID="2">6. Director of the Medical and Public Health Department

    Director do Ministério da Saúde Pública), Gibraltar">

    ANEXO 2

    INSTITUIÇÕES COMPETENTES

    (Alíniea o) do artigo 1o do regulamento e no 2 do artigo 4o do regulamento de execução)

    A. BELGIO "" ID="1">1. Doença, maternídade

    a) Para aplicação dos artigos 16o a 29o do regulamento de execução:

    i) Regime geral:> ID="2">Organismo segurador em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esté inscrito"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos:> ID="2">Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sou pavillon belge/Hulp- en voorzorgskas voor zeevarenden onder Belgische vlag (Caixa de Socorro e de Previdêncie em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen"> ID="1">b) Para aplicação do Título V do regulamento de execução:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité, Bruxelles/Rijksinstituut vorr ziekte- en invaliditeitsverzekering (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), por conta dos organismos seguradores ou da «Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins, naviguant sous pavillon belge» (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos que navagam sob pavilhão belga)"> ID="1">2. Invalidez

    a) Invalidez geral (operários, empregados e operários mineiros) e invalidez dos trabalhadores não assalariados:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité/ Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Istituto nazionale di assicurazione malattia-invalidità), Bruxelles, (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), conjuntamente com o organismo segurador em que o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve inscrito."> ID="1">b) Invalidez especial dos operários mineiros:> ID="2">Fonds national de retraite des ouvriers-mineurs/National pensionenfonds voor mijnwerkers (Fundo Nacional de Reforma dos Operários/mineiros), Bruxelles"> ID="1">c) Invalidez dos marítimos:> ID="2">Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge/Hulp- en voorzorgskas voor zeevarenden onder Belgische vlag (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen"> ID="1">3. Velhice, morte (pensões):> ID="2">Office national des pensions pour travalleurs salariés/Rijksdienst voor werknemerspensioenen (Serviço Nacional das Pensões para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

    Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants/Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles"> ID="1">4. Acidentes de Trabalho

    a) Até ao termo do prazo de revisão previsto na Lei de 10 de Abril de 1971 (artigo 72o):

    i) Prestações em espécie:

    - cenovação e consarvação das próteses:> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fond voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1"> - prestações que não sejam as atrás referidas i):> ID="2">O segurador em que a entidade patronal está segurada ou inscrita"> ID="1">ii) Prestações pecuniárias:

    - subsídio:> ID="2">O segurador em que a entidade patronal está segurada ou inscrita"> ID="1"> - complementos previstos no decreto real de 21 de Dezembro de 1971:> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeitdsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1">b) A seguir ao termo dos prazos de revisão previstos na Lei de 10 de Abril de 1971 (artigo 72o):

    i) Prestações em espécie:> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1">ii) Prestações pecuniárias:

    - renda> ID="2">O organismo autorizado para a concessão das rendas"> ID="1"> - complemento> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1">c) Regime dos marítimos e pescadores:> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1">d) Em caso de não existir seguro:> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1">5. Doenças profissionais:> ID="2">Fonds des maladies professionnelles/Fonds voor beroepsziekten (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelles"> ID="1">6. Subsídios por morte

    a) Seguro de doença-invalidez:

    i) Regime geral:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidite/ Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelles, conjuntamente com o organismo segurador em que o trabalhador assalariado estava inscrito"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos:> ID="2">Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge/Hulp- en voorzorgskass voor zeevarenden onder Belgische vlag (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen"> ID="1">b) Acidentes do trabalho:

    i) Regime geral:> ID="2">O segurador"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos:> ID="2">Fonds des accidents du travail/Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelles"> ID="1">c) Doenças profissionais:> ID="2">Fonds des maladies professionnelles/Fonds voor beroepsziekten (Fundo das Doenças Profissionais) Bruxelles"> ID="1">7. Desemprego:

    i) Regime geral:> ID="2">Office national de l'emploi/Rijkdienst voor arbeidsvoorziening (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelles"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos:> ID="2">Pool des marins de la marine marchande/Pool van de zeelieden ter koopvaardij (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antwerpen"> ID="1">8. Prestações familiares:

    a) Trabalhadores assalariados:> ID="2">Calsse de compensation pour allocations familiales pour travailleurs salariés/Compensatiekas der gezinsvergoedingen voor werknemers (Caixa de Compensação para os Abonos de Família para os Trabalhadores Assalariados, em que o empregador está inscrito)"> ID="1">b) Trabalhadores não assalariados:> ID="2">Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants/Rijksinstituut voor de social verzukeringen der zelfstandigen (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles">

    B. DINAMARCA "" ID="1">1. DINAMARCA A EXCEPÇÃO DA GRONELANDIA

    a) Doença e maternidade

    i) Doença

    - prestações em espécie:> ID="2">L'amtskommune (Administração do bairro) competente. Na comuna de Koebenhavn: Magistraten (Administração comunal); na comuna de Frederiksberg: a Administração comunal"> ID="1"> - prestações pecuniárias:> ID="2">Comissão social da comuna em que o beneficiário reside. Nas comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)."> ID="1">ii) Maternidade:

    - prestações em espécie:> ID="2">L'amtskommune (Administração do bairro) competente: Na comuna de Koebenhavn: Magistraten (Administração comunal); na comuna de Frederiksberg; Administração comunal."> ID="1"> - prestações pecuniárias:> ID="2">Comissão social da comuna em que o beneficiário reside. Nas comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">b) Invalidez

    i) Prestações concedidas por força da lei sobre as Pensões de Invalidez:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço da Segurança social), Koebenhavn"> ID="1">ii) prestações de readaptação:> ID="2">Comissão social da comuna em que o beneficiário reside. Nas comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">c) Velhice e morte (pensões)

    i) Pensões concedidas por força da legislação relativa às pensões de velhice e para viúvas:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional Segurança social), Koebenhavn"> ID="1">ii) Pensões concedidas por força da lei sobre as pensões complementares para os trabalhadores assalariados:> ID="2">Arbejdsmarkedets Tillaegspension (Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hilleroed"> ID="1">d) Acidentes do trabalho e doenças profissionais:

    i) Prestações em espécie e rendas:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança social), Koebenhavn"> ID="1">ii) Indemnizações diárias:> ID="2">Comissão Social de Comuna em que o beneficiário reside. Nas comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">e) Subsídios por morte:> ID="2">Comissão social de comuna em que o beneficiário reside. Nas comunas e Koebenhavn, Odense, AAlborg e Arhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">f) Desemprego:> ID="2">Arbejdsdirektoratet (Serviço Nacional de Emprego), Koebenhavn"> ID="1">g) Prestações familiares (abonos de família):> ID="2">Comissão social da comuna em que o beneficiário reside. Nas comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">2. GRONELÂNDIA

    a) Doença e maternidade:

    Prestações em espécie:> ID="2">Bestyrelsen for sundhedsvaesenet i Groenland (Comissão da Saúde Pública na Gronelândia), Godthaab"> ID="1">b) Velhice:

    Rendas por força da regulamentação do Conselho Regional relativa às pensões de velhice na Gronelândia:> ID="2">Arbejds- og socialdirektoratet (Serviço Regional de Emprego e dos Assuntos Sociais), Godthaab"> ID="1">c) Acidentes do trabalho e doenças profissionais:> ID="2">Det gronlandske naevn for ulykkesforsikring (Comissão Gronelandesa para o Seguro de Acidentes), Godthaab"> ID="1">d) Prestações familiares (abonos de família):> ID="2">Arbejds- og socialdirektoratet (Serviço Regional de Emprego e dos Assuntos Sociais), Godthaab">

    C. ALEMANHA ""A competência das instituições alemãs é regulamentada pelas disposições da legislação alemã, salvo disposição contrária do presente anexo" ID="1">1. Seguro de doença

    Para aplicação do no 2, alínea e) artigo 13o do regulamento:

    a) Se o interessado residir no território da República Federal da Alemanha:> ID="2">Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Local de Doença), competente para o lugar de residência do interessado"> ID="1">b) Se o interessado residir no território de outro Estado-membro:> ID="2">Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Local de Doença de Bona), Bonn"> ID="1">c) Se os membros da família do interessado, antes de serem chamados, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil estavam inscritos numa instituição alemã em conformidade com o no 1 do artigo 17o, do regulamento de execução:> ID="2">Instituição de seguro de doença em que esses membros da família estão inscritos"> ID="1">Para aplicação do no 1 do artigo 25o do regulamento:> ID="2">Instituição de seguro de doença na qual o desempregado estava inscrito na data em que deixou o território da República Federal da Alemanha"> ID="1">Para o seguro de doença dos requerentes e titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família, por forca das disposições do Título III, Capítulo I, Secções IV e V do regulamento:

    i) Se o interessado estiver inscrito numa Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Local de Doença) ou se não estiver inscrito em qualquer instituição de seguro de doença:> ID="2">Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Local de Doença de Bona), Bonn"> ID="1">ii) Em todos os outros casos:> ID="2">Instituição de seguro de doença na qual está inscrito o requerente ou o titular de pensão ou de renda."> ID="1">2. Seguro de pensão dos operários, dos empregados e dos trabalhadores das minas

    Para a admissão no seguro voluntário, bem como para regulamentar os pedidos e a concessão das prestações por força das disposições do regulamento:

    a) Em relação às pessoas que estiveram seguradas ou como tal consideradas, quer exclusivamente por força da legislação alemã, quer por força desta última e da legislação de um ou de mais Estados-membros, bem como em relação aos seus sobreviventes, se o interessado:

    - residir no território de outro Estado-membro;

    ou

    - sendo nacional de ourto Estado-membro, residir no território de um Estado não-membro:

    i) Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos operarios:

    - se o interessado residir nos Países Baixos ou, sendo nacional neerlandês, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Vestefália), Muenster"> ID="1"> - se o interessado residir na Bélgica ou, sendo nacional belga, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província Renana), Duesseldorf"> ID="1"> - se o interessado residir na Itália ou, sendo nacional italiano, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schwaben (Serviço Regional de Seguro da Suábia), Augsburg"> ID="1"> - se o interessado residir em França ou no Luxemburgo ou, sendo nacional francês ou luxemburguês, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Serviço Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer"> ID="1"> - se o interessado residir na Dinamarca ou, sendo nacional dinamarquês, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguros do Schleswig-Holstein), Luebeck"> ID="1"> - se o interessado residir na Irlanda ou no Reino Unido ou, sendo nacional irlandês ou do Reino Unido, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburg"> ID="1"> - se o interessado residir na Grécia ou, sendo nacional helénico, residir no território de um Estado não membro:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Wuerttemberg (Serviço Regional de Seguro de Vurtemberga), Stuttgart"> ID="1">Se, entretanto, a última contribuição tiver sido paga:

    - à Landesversicherungsanstalt fuer das Saarland (Servico de Seguro do Sarre), Saarbruecken, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), Frankfurt am Main:> ID="2">Instituição à qual foi paga a última contribuição"> ID="1"> - à Seekasse (Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten [Caixa do Seguro dos Marítimos (seguro de pensões dos operários ou dos empregados)], Hamburg, pelo menos, durante sessenta meses> ID="2">Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg"> ID="1">ii) Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos empregados:

    - se não tiver sido paga nenhuma contribuição à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg:> ID="2">Bundesversicherungsanstalt fuer Angestelle (serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin"> ID="1"> - se tiver sido paga uma contribuição à Seekasse (Rentenversicherung der Arbeiter oder Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (seguro de pensão dos operários ou empregados)], Hamburg> ID="2">Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg"> ID="1">iii) Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos trabalhadores das minas ou se o período requerido para a obtenção da pensão dos trabalhadores das minas em consequência de uma diminuição da aptidão para a profissão de mineiro (Bergmannsrente) tiver sido cumprido ou considerado cumprido:> ID="2">Bundesknappschaft (Caixa Federal de Segura dos Mineiros), Bochum"> ID="1">b) Em relação às pessoas que estiveram seguradas ou como tal consideradas por força da legislação alemã e da legislação de um ou mais Estados-membros, bem como em relação aos seus sobreviventes, se o interessado:

    - residir no território da República Federal da Alemanha mas fora do Sare,

    ou

    - sendo nacional alemão, residir no território de um Estado não membro:

    i) Se a última contribuição por força da legislação alemã tiver sido paga ao seguro de pensão dos operários:

    - se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição neerlandesa de seguro de pensão:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguro de Vestefália), Muenster"> ID="1"> - se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição belga de seguro de pensão:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província Renana), Duesseldorf"> ID="1"> - se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição italiana de seguro de pensão:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schwaben (Serviço Regional de Seguro de Suábia), Augsburg"> ID="1"> - se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição francesa ou luxemburguesa de seguro de pensão:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Serviço de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer"> ID="1"> - se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição dinamarquesa de seguro de pensão:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço de Seguro de Schleswig-Holstein), Luebeck"> ID="1"> - se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão irlandesa ou do Reino Unido:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg ((Serviço de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburg"> ID="1"> - se a último contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição helénica de seguro de pensão:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Wuertemberg (Serviço de Seguro de Vurtemberga), Stuttgart"> ID="1">Se, contudo, o interessado residir no território da República Federal da Alemanha, no Sarre, ou sendo nacional alemão, residir no territorio de um Estado não membro, e se a última contribuição, por força da legislação alemã tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão no Sarre:> ID="2">Landesversicherungsanstalt fuer das Saarland (Serviço de Seguro do Sarre), Saarbruecken"> ID="1">Se, contudo, a última contribuição por força da legislação alemã tiver sido paga:

    - á Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo, ou se as contribuições tiverem sido pagas em consequência de um emprego na marinha alemã ou de outro país, durante, pelo menos, sessenta meses:> ID="2">Seekasse (Caixa de seguro dos Marítimos), Hamburg"> ID="1"> - á Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Segura dos Caminhos de Ferro Federais), Frankfurt am Main:> ID="2">Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), Frankfurt am Main"> ID="1">ii) Se a última contribuição tiver sido paga, por força da legislação alemã, para o seguro de pensão dos empregados:

    - se não tiver sido paga nenhuma contribuição à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg:> ID="2">Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço de Seguro dos Empregados), Berlin"> ID="1"> - se não tiver sido paga uma contribuição à Seekasse (Rentenversicherung der Arbeiter oder der Abgestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (seguro de pensão dos operários ou dos empregados)], Hamburg:> ID="2">Seekasse (Caixa dos Seguros dos Marítimos), Hamburg"> ID="1">iii) Se a última contribuição tiver sido paga por força da legislação alemã ao seguro de pensão dos trabalhadores das minas, ou se o período requerido para a obtenção da pensão do trabalhadores das minas, em consequência de uma diminuição da aptidão para a profissião de míneiro (Bergmannsrente) tiver sido cumprido ou considerado cumprido:> ID="2">Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum"> ID="1">c) Em caso de mudança de país de residência depois da liquidação da prestação nos casos previstos na alínea a), i) e na alínea b), i), a instituição compètente é consequentemente alterada.> ID="2""" ID="1">3. Seguro de velhice dos agricultores:> ID="2">Landwirtschaftliche Alterskasse Rheinhessen-Pfalz (Caixa do Seguro de velhice dos Agricultores de Rhenânia- Hesse-Palatinado), Speyer"> ID="1">4. Seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia:> ID="2">Landesversicherungsanstalt fuer das Saarland (Serviço de Seguro do Sarre), Saarbruecken"> ID="1">5. Seguro de acidentes (acidentes do trabalho e doenças profissionais):> ID="2">A instituição incumbida do seguro de acidentes no caso em questão"> ID="1">6. Prestações de desemprego e prestações familiares:> ID="2">Bundesanstalt fuer Arbeit (Serviço Federal do Trabalho), Nuernberg">

    D. FRANÇA "" ID="1">1. Para aplicação do no 1 do artigo 93o, e dos artigos 94o e 95o do regulamento de execução:

    A. Trabalhadores assalariados

    a) Regime geral:> ID="2">Caisse nationale de l'assurance maladie (Caixa Nacional do Seguro de Doença), Paris"> ID="1">b) Regime agrícola:> ID="2">Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris"> ID="1">c) Regime mineiro:> ID="2">Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans des mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris"> ID="1">d) Regime dos Marítimos:> ID="2">Établissement national des invalides de la marine (Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha), Paris"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados

    a) Regime não agrícola:> ID="2">Caisse nationale d'assurance maladie et maternité des travailleurs non salariés des professions non agricoles (Caixa Nacional de Seguro de Doença e Maternidade dos Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas), Saint-Denis"> ID="1">b) Regime agrícola:> ID="2">Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris

    Caisse centrale des mutuelles agricoles (Caixa Central das Mútuas Agrícolas)

    Féderation française des sociétés d'assurances (Federação Francesa das Sociedades de Seguros) (Ramex e Gamex)

    Fédération nationale de la mutunlité française (Federação Nacional da Mutualidade Francesa)"> ID="1">2. Para aplicação do artigo 96o do regulamento de execução:

    a) Regime geral:> ID="2">Caisse nationale de l'assurance maladie (Caixa Nacional do Seguro de Doença), Paris"> ID="1">b) Regime agrícola:> ID="2">Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa da Mutualidade Social Agrícola)"> ID="1">c) Regime mineiro:> ID="2">Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris"> ID="1">d) Regime dos marítimos:> ID="2">Établissement national des invalides de la marine (Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha), Paris"> ID="1">3. Para aplicação do artigo 98o do regulamento de execução

    a) Regime geral:> ID="2">Caisse national d'allocations familiales (Caixa Nacional dos Abonos de Família), Paris"> ID="1">b) Regime agrícola:> ID="2">Caisse centrale d'allocations familiales mutuelles agricoles (Caixa Central de Abonos de Família Mútuos Agrícola), Paris"> ID="1">c) Regime mineiro:> ID="2">Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris"> ID="1">d) Regime dos marítimos:> ID="2">Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marítimos do Comércio) ou Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche marítime, (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima), consoante o caso."> ID="1">4. As outras instituições competentes são as definidas no âmbito da legislação francesa, a saber:

    I. METRÓPOLE

    A. Trabalhadores assalariados

    a) Regime geral:

    i) Doença, maternidade, morte (subsídio):> ID="2">Caissa primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1">ii) Invalidez:

    aa) Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1">em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris"> ID="1">bb) Regime especial previsto nos artigos L 365o a L 382o do Código da Segurança Social:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Strasbourg"> ID="1">iii) Velhice:

    aa) Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie (branche vieillesse) [Caixa Regional de Seguro de Doença) ramo «velhice»)"> ID="1">em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris"> ID="1">bb) Regime especial previsto nos artigos L 365o al L 382o do Código da Segurança Social:> ID="2">Caisse régionale d'assurance vieillesse (Caixa Regional de Seguro de velhice), Strasbourg, ou Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Strasbourg"> ID="1">iv) Acidentes de trabalho:

    aa) Incapacidade temporária:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1">bb) Incapacidade permanente:

    - Rendas:

    - Acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1"> - Acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:> ID="2">A entidade patronal ou o segurador subsituto"> ID="1"> - acréscimos de rendas:

    - acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1"> - acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:> ID="2">Caisse des dépôts et consignations (Caixa dos Depósitos e Consignações)"> ID="1">v) Prestações familiares:> ID="2">Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Familia)"> ID="1">vi) Demsemprego:

    - para a inscrição como requerente de emprego:> ID="2">agence local de l'emploi (Agência Local do Emprego), do lugar de residência do interessado"> ID="1"> - para a emissão dos formulários dos formulários E 301, E 302, E 303:> ID="2">Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rua Baudin, 92537 Levallois-Perret"> ID="1">b) Regime agrícola:

    i) Doença, maternidade, morte (subsídio por morte), prestações familiares:> ID="2">Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)"> ID="1">ii) Seguro de invalidez, velhice e prestações ao cônjuge sobrevivo:> ID="2">Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris"> ID="1">iii) Acidentes do trabalho:

    aa) Regra geral:> ID="2">- a entidade patronal ou o segurador substituto, em relação aos acidentes ocorridos antes de 1 de Julho de 1973

    - Caisse de mutualité sociale agricole, (Caixa de Mutualidade Social Agrícola), em relação aos acidentes ocorridos depois de 30 de Junho de 1973"> ID="1">bb) Em relação aos acréscimos de rendas:> ID="2">- Caisse des dépôts et consignations, (Caixa de Depósitos e Consignações) Arcueil (94) em relação aos acidentes ocorridos antes de 1 de Julho de 1973

    - Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola), em relação aos acidentes ocorridos depois de 30 de Junho de 1973"> ID="1">iv) Desemprego:

    - para a inscrição como requerente de emprego:> ID="2">agence locale de l'emploi (Agência Local de Emprego), do lugar de residência do interessado"> ID="1"> - para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:> ID="2">Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rua Baudin, 92537 Lavallois-Perret"> ID="1">c) Regime mineiro:

    i) Doença, maternidade, morte (subsídios):> ID="2">Société de secours minière (Sociedade de Socorro)"> ID="1">ii) Invalidez, velhice, morte (pensões):> ID="2">Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris"> ID="1">iii) Acidentes de trabalho:

    aa) Incapacidade temporária:> ID="2">Société de secours minière (Sociendade Mineira de Socorro)"> ID="1">bb) Incapacidade permanente:

    - rendas:

    - acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:> ID="2">Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades Mineiras de Socorros)"> ID="1"> - acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:> ID="2">entidade patronal ou segurador substituto"> ID="1"> - acréscimos de rendas:

    - acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:> ID="2">Union régionale des sociétés de secours minières (união Regional das Sociedades Mineiras de Socorros)"> ID="1"> - acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947> ID="2">Caisse des dépôts et consignations (Caixa de Depósitos e Consignações)"> ID="1">iv) Prestações familiares:> ID="2">Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades Mineiras de Socorros)"> ID="1">v) Desemprego:

    - para a inscrição como requerente de emprego:> ID="2">Agence lecale de l'emploi (Agência Local do Emprego), do lugar de residência do interessado"> ID="1"> - para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:> ID="2">Agence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego, serviço especializado para a segurança social dos trabalhadores migrantes), 9, rua Sextius Michel, 75015 Paris"> ID="1">d) Regime dos marítimos:

    i) Doença, maternidade, invalidez, acidentes do trabalho, morte (subsídio) e pensões de sobrevivência de um inválido ou de um sinistrado do trabalho:> ID="2">secção «Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos Assuntos Marítimos"> ID="1">ii) Velhice, morte (pensões):> ID="2">secção «Caisse de retraite des marins» (Caixa de Reforma dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos"> ID="1">iii) Prestações familiares:> ID="2">Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marítima o do lomércio), ou

    Caisse nationale d'allocations familiales de la péche maritime (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima), conforme o caso"> ID="1">iv) Desemprego:

    - para a inscrição como requerente de emprégo:> ID="2">Agence locale de l'emploi (Agência local do emprego) do lugar de residência ou do porto habitual de embarque ou repartição central da mão-de-obra marítima,"> ID="1"> - para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:> ID="2">Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rua Baudin, 92537 Levallois-Perret"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados

    a) Regime não agrícola:

    i) Doença, maternidade:> ID="2">Caisse mutuelle régionale (Caixa Mútua Regional)"> ID="1">ii) Velhice

    aa) Regime dos artesãos:> ID="2">Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés de professions artisanales (Caixa Nacional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Artesanais) (Cancava)

    Caisse de base profissionnelle ou interprofessionnelle (Caixa de Base Profissional ou Interprofissional)"> ID="1">bb) Regime dos industriais e comerciantes:> ID="2">Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions infustrielles et commerciales (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Industriais e Comerciais), (Organic)

    Caisse de base professionelle ou interprofessionelle (Caixa de base Professional ou Interprofissional)"> ID="1">cc) Regime das profissões liberais:> ID="2">Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais), (CNAVPL), secções profissionais"> ID="1">dd) Regime dos advogados:> ID="2">Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses), (CNBF)"> ID="1">b) Regime agrícola:

    i) Doença, Maternidade, Invalidez:> ID="2">Organismo segurador habilitado em que o trabalhador não assalariado agrícola está inscrito"> ID="1">ii) Velhice e prestações para o cônjuge sobrevivo:> ID="2">Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)"> ID="1">iii) Acidentes da vida privada, acidentes do trabalho e doenças profissionais:> ID="2">- Organismo autorizado em que o trabalhador não assalariado agrícola está inscrito

    - Relativamente aos departamentos da Mosela, do Baixo-Reno, do Alto-Reno: Caisse d'assurance accidents agricoles (Caixa de Seguro de Acidentes Agrícolas)"> ID="1">II. DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

    a) Trabalhadores assalariados (todos os regimes, à excepção do regime dos marítimos e todos os riscos, à excepção das prestações familiares):

    i) Regra geral:> ID="2">Caisse général de sécurité (Caixa Geral de Segurança Social)"> ID="1">ii) Em relação aos acréscimos de renda referentes a acidentes de trabalho ocorridos nos departamentos ultramarinos antes de 1 de Janeire de 1952:> ID="2">Direction départementale de l'enregistrement (Direcção Departamental do Registo)"> ID="1">b) Trabalhadores não assalariados

    i) Doença, maternidade:> ID="2">Caisse mutuelle régionale (Caixa Mútua Regional)"> ID="1">ii) Velhice:

    - regime dos artesãos:> ID="2">Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés de professions artisanales (Caixa Nacional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Artesanais) (Cancava)"> ID="1"> - regime dos industriais e comerciantes:> ID="2">Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et commerçants d'Algérie et d'outre-mer (Caixa Interprofessional de Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e do Ultramar) (Cavicorg)"> ID="1"> - regime das profissões liberais:> ID="2">Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais) (CNAVPL), secções profissionais"> ID="1"> - regime dos advogados:> ID="2">Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses) (CNBF)"> ID="1">c) Prestações familiares:> ID="2">Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família)"> ID="1">d) Regime dos Marítimos:

    i) Todos os riscos, à excepção da velhice e das prestações familiares:> ID="2">Secção «Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos"> ID="1">ii) Velhice:> ID="2">Secção «Caisse de retraite des marins» (Caixa de Reforma dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos"> ID="1">iii) Prestações familiares:> ID="2">Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família)">

    E. GRÉCIA "" ID="1">1. Doença, maternidade

    i) Regime geral:> ID="2">Idryma Koinonkon Asfaliseon (IKA), Athina (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas"> ID="1">ii) Regime dos marítimos:> ID="2">Oikos Naftoy, Peiraias (Casa dos Marítimos), Pireu"> ID="1">iii) Regime agrícola:> ID="2">Orgãoismos Georgion Asfaliseon (OGA), Athina (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas"> ID="1">2. Invalidez, velhice, morte (pensões)

    i) Regime geral:> ID="2">Idryamna Koinonikon Asfaliseon (IKA), Athina (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas"> ID="1">ii) Regime dos marítimos:> ID="2">Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), Peiraias (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">iii) Regime agrícola:> ID="2">Organismos Georgikoo Asfaliseon (OGA), Athina (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas"> ID="1">3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais

    i) Regime geral:> ID="2">Idryma Koinonikãon Asfaliseon (IKA), Athina (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas"> ID="1">ii) Regime dos marítimos:> ID="2">Nathtiko Apomachikon Tameio (NAT), Peraias (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">iii) Regime agrícola:> ID="2">Organismos Gerorgikon Asfaliseon (OGA), Athena (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas"> ID="1">4. Subsídios por morte (despesas de funeral)

    i) Regime geral:> ID="2">Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA), Athina (Instituo de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas"> ID="1">ii) Regime dos marítimos:> ID="2">Oikos Naftoy, Peiraias (Casa dos marítimos), Pireu"> ID="1">iii) Regime agrícola:> ID="2">Organismos Georgikon Asfaliseon (OGA), Athina (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas"> ID="1">5. Abonos de família

    i) Regime dos trabalhadores assalariados, incluindo os regimes de empresa:> ID="2">Organismos Apãocholiseos Ergatikoy Dynamikoy (OAED), Athina

    (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas"> ID="1">ii) Regime geral:> ID="2">Organismos Georgikon Asfaliseon (OGA), Athina (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas"> ID="1">6. Desemprego

    i) Regime geral:> ID="2">Organismos Apãocholiseos Ergatikoy Dynanikoy (OAED), Athina

    (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas"> ID="1">ii) Regime dos marítimos:> ID="2">Oikos Naftoy, Peiraiar

    (Casa dos Marítimos), Pireu"> ID="1">iii) Regime dos trabalhadores de imprensa gerido por:> ID="2">1. Tameion Asdaliseos Ergaton Typoy, Athina

    (Caixa de Seguro dos Trabalhadores de Imprensa), Atenas

    2. Tameion Syntazeos Prosvpikoy Efimeridon Athina - Thessalonikis, Athina

    (Caixa de Pensão do Pessoal da Imprensa de Atenas e Salónica), Atenas">

    F. IRLANDA "" ID="1">1. Prestações em espécie:> ID="2">- The Eastern Health Board (Serviçio de Saúde da Região Este), Dublin 8

    - The Midland Health Board (Serviçio de Saúde da Região Centro), Tullamore, Co. Offaly

    - The Mid-Western Health Board (Serviçio de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick

    - The North-Eastern Health Board (Serviçio de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath

    - The Nord-Western Health Board (Serviçio de Saúde da Região Nordeste), Manorhamilton, Co. Leitrim

    - The South-Eastern Health Board (Serviçio de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny

    - The Southern Health Board (Serviçio de Saúde da Região Sul), Cork

    - The Western Health Board (Serviçio de Saúde da Região Oeste), Galway"> ID="1">2. Prestações pecuniárias

    a) Prestações de desemprego:> ID="2">//Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego"> ID="1">b) Outras prestações pecuniárias:> ID="2">//Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin">

    G. ITÁLIA "" ID="1">1. Doença (incluindo a tuberculose), maternidade

    A. Trabalhadores assalariados

    a) Prestações em espécie:

    i) Regime geral:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito"> ID="1">ii) Em relação a determinadas categorias de agentes da função pública de assalariados do sector privado e de pessoas similares, bem como em relação aos pensionistas e membros da sua família:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">iii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Serviço competente da Saúde da Marinha ou da Aviação competente"> ID="1">b) Prestações pecuniárias:

    i) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Cassa marittima (Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito"> ID="1">c) Atestados relativos aos períodos de seguro:

    i) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Prevedência Social), sedes provínciais"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal da aviação civil:> ID="2">//Cassa marittima (Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados

    Prestações em espécie:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito"> ID="1">2. Acidentes do trabalho e doenças profissionais

    A. Trabalhadores assalariados:

    a) Prestações em espécie:

    i) Regime geral:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da Saúde) em que o interessado está inscrito"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Serviço competente da Saúde da Marinha ou da Aviação"> ID="1">b) Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e respectivos certificados:

    i) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Cassa marittima (Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito"> ID="1">c) Prestações pecuniárias:

    i) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoto (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil> ID="2">Cassa marittima (Caixa marítima) em que o interessado está inscrito"> ID="1">iii) Eventualmente também, em relação aos trabalhadores qualificados agrícolas é florestais.> ID="2">Ente nazionale di previdenza e assistenza per gli impiegati agricoli (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores Agrícolas)."> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito"> ID="1">b) Próteses e grandes aparalhagens, prestações médico-legais e exames e respectivos certificados:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">c) Prestações pecuniárias:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurzione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes proviniais"> ID="1">3. Invalidez, velhice, sobreviventes (pensões)

    A. Trabalhadores assalariados

    a) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">b) Em relação aos trabalhadores do espectáculo:> ID="2">Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratoi dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma"> ID="1">c) Em relação aos quadros das empresas industriais:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali (Instituto Nacional de Previdência do Pessoal do Quadro das Empresas Industriais), Roma"> ID="1">d) Em relação aos jornalistas:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados

    a) Em relação aos médicos:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos)"> ID="1">b) Em relação aos farmacêuticos:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Asistência dos Farmacêuticos)"> ID="1">c) Em relação aos veterinários:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários)"> ID="1">d) Em relação às parteiras:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza per le ostetriche (Serviço Nacional de Previdência e Assistência das parteiras)"> ID="1">e) Em relação aos engenheiros e arquitectos:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos)"> ID="1">f) Em relação aos geómetros:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a fovore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Geómetros)"> ID="1">g) Em relação aos advogados e solicitadores> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e del procuratori (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Advogados e Solicitadores)"> ID="1">h) Em relação aos diplomados em ciências económicas:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas)"> ID="1">i) Em relação aos contabilistas e engenheiros comerciais:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais)"> ID="1">j) Em relação aos conselheiros do trabalho:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assitência dos Conselheiros do Trabalho)"> ID="1">k) Em relação aos notários:> ID="2">Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional do Notariado)"> ID="1">l) Em relação aos agentes de alfândega:> ID="2">Fondo di previdenza a favore degli spedizionieri doganali (Fundo de Previdência dos Agentes de Alfândega)"> ID="1">4. Subsídios por morte:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

    Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

    Cassa marittima (Caixa marítima) em que o interessado está inscrito"> ID="1">5. Desemprego (trabalhadores assalariados)

    a) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">b) Em relação aos jornalistas:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma"> ID="1">6. Abonos de família (trabalhadores assalariados)

    a) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">b) Em relação aos jornalistas:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma">

    H. LUXEMBURGO "" ID="1">1. Doença, maternidade

    a) Para aplicação do no 2 do artigo 28o do regulamento:> ID="2">Caisse nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro-Doença dos Operários), Luxembourg"> ID="1">b) Nos outros casos:> ID="2">a caixa de doença em que o trabalhador assalariado ou não assalariado está inscrito em consequência da sua actividade profissional ou em que estava inscrito em último lugar"> ID="1">2. Invalidez, velhice, morte (pensões)

    a) Em relação aos operários:> ID="2">Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">b) Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes> ID="2">Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">c) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial:> ID="2">Caissa de pension des artisans, des commerçants et industriels (Caixa de Pensão dos Artesãos, des Comerciantes e Industriais), Luxembourg"> ID="1">d) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola:> ID="2">Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agrícola), Luxembourg"> ID="1">3. Acidentes do trabalho e doenças profissionais

    a) Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola ou florestal:> ID="2">Association d'assurance contre les accidents, section agricole et forestière (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção agrícola e florestal), Luxembourg"> ID="1">b) Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo:> ID="2">Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxembourg"> ID="1">4. Desemprego:> ID="2">Administration de l'emploi (Administração do Emprego), Luxembourg"> ID="1">5. Prestações familiares:

    a) Em relação aos operários:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des ouvriers près l'Etablissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidite (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto do Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">b) Em relação aos empregados:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des employés près la Caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junto da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">6. Subsídios por morte

    Para aplicação do artigo 66o do regulamento:> ID="2">Caisse Nationale d'assurance maladie des ouvriers, (Caixa Nacional de Seguro Doença dos Operários), Luxembourg">

    I. PAÍSES BAIXOS "" ID="1">1. Doença maternidade:

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Ziekenfonds (Caixa de Doença) em que o interessado está inscrito"> ID="1">b) Prestações pecuniárias:> ID="2">Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado"> ID="1">2. Invalidez

    a) Quando o interessado tiver igualmente um direito a prestações apenas por forca da legislação neerlandesa independentemente da aplicação do regulamento:

    i) Em relação aos trabalhadores assalariados:> ID="2">Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado"> ID="1">ii) Em relação aos trabalhadores não assalariados:> ID="2">Bedreijfvereiniging (Associação Profissional) em que o segurado estaria inscrito se empregasse pessoal"> ID="1">b) Nos outros casos:

    Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados:> ID="2">Nieuwe Algemene Bedrijfsvereiniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdam"> ID="1">3. Velhice, morte (pensões):

    a) Regime geral:> ID="2">Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam"> ID="1">b) Regime mineiro:> ID="2">Algemeen Mijnwerkersfonds (Caixa Geral dos operários Mineiros), Heerlen"> ID="1">4. Desemprego

    a) Prestações do seguro - desemprego:> ID="2">Bedrijfsvereniging (Associação profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado"> ID="1">b) Prestações dos poderes públicos:

    i) Quando o interessado residir nos Países Baixos:> ID="2">Administração do lugar de residência"> ID="1">ii) para aplicação do artigo 71o do regulamento, quando o interessado residir fora dos Países Baixos:> ID="2">Administração da comuna em cujo território se encontra a sede da empresa ou o domicílio da entidade patronal"> ID="1">5. Prestações familiares

    a) Quando o beneficiário residir nos Países Baixos:> ID="2">Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho) da área da respectiva residência"> ID="1">b) Quando o beneficiário residir fora dos Países Baixos, mas a sua entidade patronal reside ao estiver estabelecida nos Países Baixos:> ID="2">Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho) da área em que a entidade patronal residir ou estiver estabelecida"> ID="1">c) Nos outros casos:> ID="2">Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam"> ID="1">6. Doenças profissionais a que se aplica o disposto no no 3 do artigo 57o, do regulamento:

    Para aplicação do no 3, alínea c), do artigo 57o do regulamento:

    a) Quando a prestação tiver sido concedida anteriormente a 1 de Julho de 1967:> ID="2">Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam"> ID="1">b) Quando a prestação tiver sido concedida posteriormente à 30 de Junho de 1967:> ID="2">Bedrijfsvereniging voor de Mijnindustrie (Associação Profissional da Indústria Mineira), Heerlen">

    J. REINO UNIDO "" ID="1">1. Prestações em espécie:

    Gra-Bretanha e Irlanda do Norte:> ID="2">Autoridades que concedem as prestações do Serviço Nacional de Saúde"> ID="1">Gibraltar> ID="2">Medical and Public Health Department (Ministério da Saúde Pública), Gibraltar"> ID="1">2. Prestações pecuniárias:

    Gra-Bretanha:> ID="2">Department of Health and Social Security (Ministério da Saúde e da Segurança Social), London"> ID="1">Irlanda do Norte:> ID="2">Department of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast"> ID="1">Gibraltar:> ID="2">Department of Labor and Social Security (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar">

    ANEXO 3

    INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA E INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

    (Alínea p) do artigo 1o do regulamento e no 3 do artigo 4o, do regulamento de execução

    A. BÉLGICA "" ID="1">I. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

    1. Doença, maternidade:

    a) Para aplicação dos artigos 17o, 18o, 22o, 25o, 28o, 29o, 30o, e 32o do regulamento de execução:> ID="2">Organismos seguradores"> ID="1">b) Para aplicação do artigo 31o do regulamento de execução:

    i) Regime geral:> ID="2">Organismos seguradores"> ID="1">ii) Em relação aos maritimos:> ID="2">«Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge» (Caixa de Socorros e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen

    ou

    Organismos seguradores"> ID="1">2. Invalidez:

    a) Invalidez geral (operários, empregados, operários mineiros) e invalidez dos trabalhadores não assalariados:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro Doença-Invalidez), Bruxelles, conjuntamente com os organismos seguradores"> ID="1">Para aplicação do artigo 105o do regulamento de execução:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro Doença-Invalidez), Bruxelles"> ID="1">b) Invalidez especial dos operários mineiros:> ID="2">Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Operários-Mineiros), Bruxelles"> ID="1">c) Invalidez dos marítimos:> ID="2">Caisse de secours et de prevoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Socorros e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen"> ID="1">3. Velhice, morte (pensões):> ID="2">- Office national des pensions pour travailleurs salariés (Serviço Nacional das Pensões para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

    - Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles"> ID="1">4. Acidentes do trabalho (prestações em espécie):> ID="2">Organismos seguradores"> ID="1">5. Doenças profissionais:> ID="2">Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelles"> ID="1">6. Subsídios por morte:> ID="2">Organismos seguradores, conjuntamente com o Institut National d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelles"> ID="1">7. Desemprego:

    a) Regime geral:> ID="2">Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelles"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antwerpen"> ID="1">8. Prestações familiares:> ID="2">- Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional dos Abonos de Família para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

    - Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles"> ID="1">II. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

    1. Doença, maternidade:> ID="2">Institut National d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro Doença-Invalidez), Bruxelles, por intermédio dos organismos seguradores"> ID="1">2. Acidentes do trabalho:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro Doença-Invalidez), Bruxelles, por intermédio dos organismos seguradores"> ID="1">3. Doenças profissionais:> ID="2">Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelles">

    B. DINAMARCA "" ID="1">I. DINAMARCA A EXCEPÇÃO DA GRONELÂNDIA

    1. Instituições do lugar de residência

    a) Doença e maternidade:

    i) Para aplicação dos artigos 17o, 22o, 28o, 29o e 30o do regulamento de execução:> ID="2">Amtskommune (Administração do bairro) competente. Na Comuna de Koebenhavn Magistraten (Administração Comunal). Na Comuna de Frederiksberg: Administração Comunal"> ID="1">ii) Para aplicação dos artigos 18o e 25o do regulamento de execução:> ID="2">Comissão Social da comuna em que o beneficiário reside. Nas Comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">b) Invalidez (pensões):> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">c) Velhice e morte (pensões):

    i) Pensões por força da legislação relativa às pensões de velhice e para viúvas:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">ii) Pensões por força da Lei sobre as Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados (loven orn Arbejdsmarkedets Tillaegspension):> ID="2">//Arbejdsmarkedets Tillaegspension (Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hilleroed"> ID="1">d) Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais:

    i) Para aplicação do Título IV, Capítulo IV, com exclusão do artigo 61o do regulamento de execução:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">ii) Para aplicação do artigo 61o do Regulamento de execução:> ID="2">Comissão Social da comuna em que o beneficiário reside. Nas Comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">e) Subsídios por morte:

    Para aplicação do artigo 78o do regulamento de aplicação:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">2. Instituições do lugar de estada

    a) Doença e maternidade:

    i) Para aplicação dos artigos 20o, 21o e 31o do regulamento de execução:> ID="2">Amtskommune (Administração do bairro) competente. Na Comuna de Koebenhavn: «Magistraten» (Adminstração Comunal). Na Comuna de Frederiksberg: Administração Comunal"> ID="1">ii) Para aplicação do artigo 24o do regulamento de execução:> ID="2">Comissão Social da comuna em que o beneficiário se encontra temporariamente. Nas Comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">b) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    i) Para aplicação do Título IV, Capítulo IV, com exclusão do artigo 64o do regulamento de execução:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional de Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">ii) Para aplicação do artigo 64o do regulamento de execução:> ID="2">Comissão Social da comuna em que o beneficiário se encontra temporariamente. Nas Comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração comunal)"> ID="1">c) Desemprego:

    i) Para aplicação do Título IV, Capítulo VI, com exclusão do artigo 83o do regulamento de execução:> ID="2">Caixa de desemprego competente"> ID="1">ii) Para aplicação do artigo 83o do regulamento de execução:> ID="2">Repartição local de colocação"> ID="1">II. GRONELÂNDIA

    1. Instituições do lugar de residência:

    a) Doença e maternidade:

    Prestações em espécie:> ID="2">Styrelsen for sundhedsvaesenet i Groenland (Comissão da Saúde Pública na Gronelândia), Godthaab"> ID="1">b) Velhice:

    Renda por força da regulamentação do Conselho Regional relativa às pensões de velhice na Gronelândia:> ID="2">Arbejds-og socialdirektoratet (Serviço Regional do Emprego e dos Assuntos Sociais), Godthaab"> ID="1">c) Acidentes do trabalho e doenças profissionais:> ID="2">//Det groenlanske naevn for ulykkesforsikring (Comissão Gronelandesa para o Seguro de Acidentes), Godthaab"> ID="1">2. Instituições do lugar de estada:

    a) Doença e maternidade:

    Prestações em espécie:> ID="2">Styrelsen for sundhedsvaesenet i Groenland (Conissão da Saúde Pública na Gronelândia), Godthaab"> ID="1">b) Acidentes do trabalho e doenças profissionais:> ID="2">Det groenlandske naevn for ulykkesforsikring (Comissão Gronelandesa para o Seguro de Acidentes), GodthAAb">

    C. ALEMANHA "" ID="1">1. Seguro de doença:

    a) Em todos os casos, excepto para a aplicação do no 2 do artigo 17o o regulamento de execução:> ID="2">Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Local de Doença), competente para o lugar de residência ou de estada do interessado"> ID="1">Em relação aos segurados do regime dos trabalhadores das minas e membros da sua familia:> ID="2">Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum"> ID="1">b) Para aplicação do no 2 do artigo 19o do regulament de execução:> ID="2">Instituição em que o trabalhador esteve inscrito em último lugar. Na falta de tal instituição ou quando o segurado esteve inscrito em último lugar numa Allgemeine Ortskrankenkasse. Numa Landwirtschaftliche Krankenkasse (Caixa Agricola de Doença) ou na Bundesknappschaft: a instuição referida na alínea a), competente para o lugar de residência ou de estada do interessado"> ID="1">c) Em caso de tratamento de tuberculose num estabelecimento de cuidados:> ID="2">Instituição de seguro de pensão dos operários competente para o lugar de residência ou de estada do interessado"> ID="1">2. Seguo contra os acidentes:

    a) Prestações em espécie (à excepção do tratamento terapêutico ao abrigo do seguro de acidentes e à excepção de próteses e aparelhagens) e prestações pecuniárias (à excepção das rendas, acréscimos por terceiros (Pflegegeld) e subsídios por morte):> ID="2">Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Local de Doença), competente para o lugar de residência ou de estada do interessado"> ID="1">Em relação aos segurados do regime dos trabalhadores das minas e membros da sua família:> ID="2">Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum"> ID="1">b) Prestações em espécie e pecuniárias que foram exceptuadas na alínea a) bem como para aplicação do artigo 76o do regulamento de execução:> ID="2">Hauptverband der gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação as Associações Profissionais da Indústria), Bonn"> ID="1">3. Seguro de pensão:

    a) Seguro de pensão dos operários:

    i) Relações com a Bélgica:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Provincia Renana), Duesseldorf"> ID="1">ii) Relações com a França:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Serviço Regional de seguro da Rhenânia-Palatinado), Speyer ou, no âmbito da competência prevista no Anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Serviço Regional de Seguro do Sarre), Saarbruecken"> ID="1">iii) Relações com a Itália:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schwaben (Serviço Regional de Seguro da Suábia), Augsburg"> ID="1">iv) Relações com o Luxemburgo:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Serviço Regional de Seguro da Rhenânia-Palatinado), Speyer"> ID="1">v) Relações com os Países Baixos:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguro da Vestefália), Muenster"> ID="1">vi) Relações com a Dinamarca:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguro do Schleswig-Holstein), Luebeck"> ID="1">vii) Relações com a Irlanda e o Reino Unido:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo) Hamburg"> ID="1">viii) Relações com a Grécia:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Wuerttemberg (Serviço Regional de Seguro Vutemberga), Stuttgart"> ID="1">b) Seguro de pensão dos empregados:> ID="2">Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin"> ID="1">c) Seguro de pensão dos trabalhadores das minas:> ID="2">Bundesknechtschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum"> ID="1">4. Seguro de velhice dos agricultores:> ID="2">Landwirtschaftliche Alterskasse Rheinhessen-Pfalz (Caixa de Seguro de Velhice dos Agricultores da Renânia - Hesse - Palatinado), Speyer"> ID="1">5. Prestações de desemprego e prestações familiares:> ID="2">Serviço do emprego competente para o lugar de residência ou de estada do interessado">

    D. FRANÇA "" ID="1">I. METRÓPOLE

    A. Trabalhadores assalariados:

    1. Riscos que não sejam o desemprego e as prestações familiares:

    a) Regime geral:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença) do lugar de residância ou de estada"> ID="1">b) Para aplicação conjunta dos nos 1 e 2 do artigo 19o, e do no 1 do artigo 35o do regulamento, no que respeita às prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, invalidez, morte, (subsídios) do regime mineiro:> ID="2">Société de secours miniére (Sociedade Mineira de Socorros do lugar de residência do interessado)"> ID="1">c) Para aplicação do artigo 35o do regulamento de execução:

    i) Regime geral:

    aa) Regime geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse primeire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1">Em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maldie (Caica Regional de Seguro de Doença), Paris"> ID="1">bb) Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Strasbourg"> ID="1">ii) Regime agrícola:> ID="2">Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)"> ID="1">iii) Regime mineiro:> ID="2">Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris"> ID="1">d) Para aplicação do artigo 36o do regulamento de execução no que respeita às pensões de invalidez:

    i) Regime geral, salvo Paris e a região parisiense:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença),"> ID="1">Em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris"> ID="1">ii) Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Strasbourg"> ID="1">e) Para aplicação do artigo 36o do regulamento de execução no que respeita às pensões de velhice:

    i) Regime geral:

    aa) Regra geral, salvo Paris e a região parisiense:> ID="2">Caisse régionale d'assurance maladie branche "vieillesse" (Caixa Regional de Seguro de Doença, ramo "velhice")"> ID="1">Em relação a Paris e à região parisiense:> ID="2">Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris"> ID="1">bb) regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social:> ID="2">Caisse régionale d'assurance vieillesse (Caixa Regional de Seguro de Velhice), Strasbourg"> ID="1">ii) Regime agrícola:> ID="2">Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socoros Mútuos Agrícolas), Paris"> ID="1">iii) Regime mineiro:> ID="2">Caisse autonome nationale de securité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris"> ID="1">f) Para aplicação do artigo 75o do regulamento de execução:> ID="2">Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença)"> ID="1">2. Desemprego:

    a) Para aplicação dos artigos 80o e 81o do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">Direction départementale du travail et de la main-d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de Obra) do lugar em que foi exercido o emprego em relação ao qual o atestado é pedido. Secção local da Agence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego)

    "Mairie" (Câmara Municipal) do lugar de residência dos membros da família"> ID="1">b) Para aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 83o, e do artigo 97o do regulamento de execução:> ID="2">Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio) do lugar de residência do interessado"> ID="1">c) Para aplicação do artigo 84o do regulamento de execução:

    i) Desemprego completo:> ID="2">Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comérco) do lugar de residência do interessado"> ID="1">ii) Desemprego parcial:> ID="2">Direction départementale du travail et de la main-d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra) do lugar de emprego do interessado"> ID="1">d) Para aplicação do artigo 89o do regulamento de execução:> ID="2">Direction départementale du travail et de la main-d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra)"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados:

    1. Doença, maternidade

    - Regime geral:> ID="2">Organismos convencionados pelas caixas mútuas regionais"> ID="1">2. Para aplicação do artigo 35o do regulamento de execução no que respeita ao regime agrícola:> ID="2">Caisse de mutualité sociale/agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola) e qualquer outro organismo segurador devidamente habilitado"> ID="1">3. Para aplicação do artigo 36o do regulamento de execução no que respeita às pensões de velhice:

    a) Regime dos artesãos:> ID="2">Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions artisanales (Cancava), (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Artesanais)"> ID="1">b) Regime dos industriais e comerciantes:> ID="2">Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Organic) (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissções Industriais e Comerciais).

    Caixas de base profissionais ou interprofissionais."> ID="1">c) Regime das profissões liberais:> ID="2">Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (CNAVPL) (Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais), secções profissionais"> ID="1">d) Regime dos advogados:> ID="2">Caisse nationale des barreaux français (CNBF) (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses)"> ID="1">e) Regime agrícola:> ID="2">Caisse nationale d'assurance vieillesse mutuelle agricole (Caixa Nacional de Seguro de Velhice Mútua Agrícola)"> ID="1">C. Marítimos:

    a) Para aplicação do artigo 27o do regulamento no que respeita ao regime dos marítimos:> ID="2">Section de la Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos maritimos"> ID="1">b) Para aplicação do artigo 35o do regulamento de execução:> ID="2">Section de la Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Maritimos) da circunscrição dos assuntos marítimos"> ID="1">D. Prestações familiares:> ID="2">Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família) do lugar de residência do interessado"> ID="1">II. DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

    A. Trabalhadores assalariados:

    Riscos que não sejam as prestações familiares:

    - Regime geral:> ID="2">Cisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social)"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados:

    a) Doença, maternidade:> ID="2">Organismos convencionados pelas caixa mútuas regionais"> ID="1">b) Velhice:

    - Regime dos artesãos:> ID="2">Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs no salariés des professions artisanales (Cancava) (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Artesanais)"> ID="1"> - Regime dos industriais e comerciantes:> ID="2">Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et commerçants d'Algérie et d'outre-mer (Cavicorg) (Caixa Interprofissional de Seguro de Velhice dos Industriais e Comercianters da Argélia e do Ultramar)."> ID="1"> - Regime das profissões liberais:> ID="2">Secções profissionais"> ID="1"> - Regime dos advogados:> ID="2">Caisse nationale des barreaux français (CNBF) (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses)"> ID="1">C. Marítimos:

    i) Pensões de invalidez:> ID="2">Section de la Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circuscrição dos assuntos marítimos"> ID="1">ii) Pensões de velhice:> ID="2">Section de la Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos"> ID="1">D. Prestações familiares:> ID="2">Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família) do lugar de residência do interessado;">

    E. GRÉCIA "" ID="1">1. Desemprego, abonos de família:> ID="2">Organismos Apasscholiseos Ergatioy Dynamikoy (OAED), Athina

    (Serviçio de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas"> ID="1">2. Outras prestações:> ID="2">Idryma Koinonikon Asfaliseonv (IKA), Athina

    (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">3. Prestações para os marítimos:> ID="2">Mathtiko Apomachiko Tameio (NAT) i Oikos Naftoth kata periptosi, Peiraias

    (Caixa de Reforma dos Marítimos ou Casa dos Marítimos, conforme o caso) Pireu">

    F. IRLANDA "" ID="1">1. Prestações em espécie:> ID="2">«The Eastern Health Board» (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin 8

    «The Midland Health Board» (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, Co. Offaly

    The Mid Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick

    The North Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath

    The North Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordoeste), Manorhamilton, Co. Leitrim

    The South Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny

    The Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork

    The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway"> ID="1">2. Prestações pecuniárias:

    a) Prestações de desemprego:> ID="2">Department of Social Welfare (Ministéro da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego"> ID="1">b) Outras prestações pecuniárias:> ID="2">Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin">

    G. ITÁLIA "" ID="1">1. Doença (incluindo a tubculose), maternidade:

    A. Trabalhadores assalariados:

    a) Prestações em espécie:

    i) Regime geral:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) competente"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Ministerio della sanità (Ministério da Saúde), serviço da saúde da marinha ou da aviação competente"> ID="1">b) Prestações pecuniárias:

    i) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Cassa marittima (Caixa marítima) competente segundo o território"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados:

    Prestações em espécie:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração de saúde) competente"> ID="1">2. Acidentes do trabalho, doenças profissionais:

    A. Trabalhadores assalariados:

    a) Prestações em espécie:

    i) Regime geral:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) competente"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), serviço da saúde da marinha ou da aviação"> ID="1">b) Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais, exames e certificados respectivos e prestações pecuniárias:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) competente"> ID="1">b) Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">c) Prestações pecuniárias:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">3. Invalidez, velhice, sobreviventes (pensões).

    A. Trabalhadores assalariados:

    a) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della providenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">b) Em relação aos trabalhadores do espectáculo:> ID="2">Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma"> ID="1">c) Em relação aos dirigentes das empresas industriais:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali (Instituto Nacional de Previdência do Pessoal Dirigente das Empresas Industriais), Roma"> ID="1">d) Em relação aos jornalistas:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italia nos «G. Amendola», Roma"> ID="1">B. Trabalhadores não assalariados:

    a) Em relação aos médicos:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos)"> ID="1">b) Em relação aos farmacêuticos:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos)"> ID="1">c) Em relação aos veterinários:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários)"> ID="1">d) Em relação às parteira:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza per le ostetriche (Serviço Nacional de Previdência e Assistência das Parteiras)"> ID="1">e) Em relação aos engenheiros e arquitectos:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos)"> ID="1">f) Em relação aos geómetros:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência dos Géometros)"> ID="1">g) Em relação aos advogados e solicitadores:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Advogados e Solicitadores)"> ID="1">h) Em relação aos diplomados em ciências económicas:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Economicas)"> ID="1">i) Em relação aos contabilistas e engeheiros comerciais:> ID="2">Cassa nazionali di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais)"> ID="1">j) Em relação aos conselheiros do trabalho:> ID="2">Ente nazionali di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho)"> ID="1">k) Em relação aos notários:> ID="2">Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários)"> ID="1">l) Em relação aos agentes da alfândega:> ID="2">Fondo di previdenza a favore degli spedizionieri doganali (Fundo de Previdência dos Agentes da Alfândega)"> ID="1">4. Subsídios por morte:> ID="2">//Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

    Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

    Cassa marittima (Caixa marítima) competente segundo o território"> ID="1">5. Desemprego (trabalhadores assalariados):

    a) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">b) Em relação aos jornalistas:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos «G. Amendola»), Roma"> ID="1">6. Abonos de família (trabalhadores assalariados):

    a) Regime geral:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">b) Em relação aos jornaistas:> ID="2">Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos «G. Amendola», Roma">

    H. LUXEMBURGO "" ID="1">1. Doença, maternidade:

    a) Para a aplicação dos artigos 19o e 22o, do no 1 do artigo 28o, do no 1 do artigo 29o e do artigo 31o do regulamento, assim como dos artigos 17o, 18o, 20o, 21o, 22o, 24o, 29o, 30o e 31o do regulamento de execução:> ID="2">Caisse nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro Doença dos Operários), Luxembourg"> ID="1">b) Para efeitos da aplicação do artigo 27o do regulamento:> ID="2">Caisse de maladie (Caixa de Doença competente para a pensão parcial luxemburguesa, consoante a legislação luxemburguesa)"> ID="1">2. Invalidez, velhice, morte (pensões):

    a) Em relação aos operários:> ID="2">Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">b) Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:> ID="2">Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">c) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial:> ID="2">Caisse de pension des Artisans, des commerçants et industriels (Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxembourg"> ID="1">d) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola:> ID="2">Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agrícola), Luxembourg"> ID="1">3. Acidentes do trabalho e doenças profissionais:

    a) Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola ou florestal:> ID="2">Association d'assurance contre les accidents, section agricole et forestière (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção agrícola e florestal), Luxembourg"> ID="1">b) Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo:> ID="2">Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxembourg"> ID="1">4. Desemprego:> ID="2">Administração do Emprego, Luxemburgo"> ID="1">5. Prestações familiares

    a) Em relação aos operários:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des ouvriers prês l'Etablissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto do Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">b) Em relação aos empregados> ID="2">Caisse d'allocations familiales des employés près la caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junto da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxembourg">

    I. PAÍSES BAIXOS "" ID="1">1. Doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais:

    a) Prestações em espécies:

    i) Instituições do lugar de residência:> ID="2">uma das caixas de doença competentes para o lugar de residência, à escolha do interessado"> ID="1">ii) Instituições do lugar de estada:> ID="2">Algemeen Nederlands Onderling Zickenfonds (Caixa Mútua Geral de Doença dos Países Baixos), Utrecht"> ID="1">b) Prestações pecuniárias:> ID="2">Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdam"> ID="1">2. Invalidez:

    a) Quando o interessado tiver igualmente um direito a prestações apenas por força da legislação neerlandesa, independentemente da aplicação do regulamento:> ID="2">Bedrijfsvereniging (Associação Profissional), competente"> ID="1">b) Em todos os outros casos:> ID="2">Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdam"> ID="1">3. Velhice e morte (pensões):

    Para aplicação do artigo 36o do regulamento de execução:

    a) Regime geral:> ID="2">Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam"> ID="1">b) Relações com a Bélgica:> ID="2">Bureau voor Belgische Zaken de sociale verzekering betreffende (Repartição dos Assuntos Belgas em Matéria de Segurança Social), Breda"> ID="1">c) Relações com a República Federal da Alemanha:> ID="2">Bureau voor Duitse Zaken van de Vereeniging van de Raden van Arbeid (Repartição dos Assuntos Alemaes da Federação dos Conselhos do Trabalho), Nijmegen"> ID="1">4. Desemprego:

    a) Prestações do seguro de desemprego:> ID="2">Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdam"> ID="1">b) Prestações dos poderes públicos> ID="2">Administração comunal do lugar de residência ou de estada"> ID="1">5. Abonos de família:

    Para a aplicação do no 2 do artigo 73o, e do no 2 do artigo 74o do regulamento:> ID="2">Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho) em cuja área de competência os membros da família residem">

    J. REINO UNIDO "" ID="1">1. Prestações em espécie:

    Gra-Bretanha e Irlanda do Norte:> ID="2">Autoridades que concedem as prestações do Serviço Nacional de Saúde"> ID="1">Gibraltar:> ID="2">Medical and Public Health Department (Ministério da Saúde Pública), Gibraltar"> ID="1">2. Prestações pecuniárias (à excepção das prestações familiares):

    Gra-Bretanha:> ID="2">Department of Health and Social Security, Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social, serviço internacional), Newcastle-upon Tyne NE981YX"> ID="1">Irlanda do Norte:> ID="2">Department of Health and Social Services, Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social, serviço internacional), Belfast BT4 3HH"> ID="1">Gibraltar:> ID="2">Department of Labour and Social Security (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar"> ID="1">3. Prestações familiares:

    Para aplicação dos artigos 73o e 74o do regulamento:

    Gra-Bretanha:> ID="2">Department of Health and Social Security, Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social, Centro de Prestações Familiares) Newcastle upon Tyne NE88 1AA"> ID="1">Irlanda do Norte:> ID="2">Department of Health and Social Services, Overseas Branch (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais, serviço internacional), Belfast BT4 3HH"> ID="1">Gibraltar:> ID="2">Department of Labour and Social Security (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar.">

    ANEXO 4

    ORGANISMO DE LIGAÇÃO

    (No 1 do artigo 3o, no 4 do artigo 4o e artigo 121o do Regulamento de execução)

    A. BÉLGICA "" ID="1">1. Doença, Maternidade

    a) Regime geral:> ID="2">//Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelles"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen"> ID="1">2. Invalidez:

    a) Invalidez geral:> ID="2">Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelles"> ID="1">b) Invalidez especial dos operários mineiros:> ID="2">Fonds National de retraite des ouvriers mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Operários Mineiros), Bruxelles"> ID="1">c) Invalidez dos marítimos:> ID="2">Caisse de Secours et de Prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga) Antwerpen"> ID="1">3. Velhice, morte (pensões):

    a) Para aplicação dos artigos 41o a 43o e 45o a 50o do regulamento de execução:> ID="2">Office National des pensions pour travailleurs salariés (Serviço Nacional das Pensões para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

    Institut national d'assurance sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles"> ID="1">b) Para aplicação do artigo 45o (instituição de pagamento), do no 1 do artigo 53o, do artigo 110o e dos nos 1 e 2 do artigo 111o do regulamento de execução:> ID="2">Caisse Nationale des pensions de retraite et de survie (Caixa Nacional das Pensões de Reforma e Sobrevivência), Bruxelles"> ID="1">4. Acidentes do trabalho e doenças profissionais:> ID="2">Ministère de la prévoyance Sociale (Ministério da Previdência Social), Bruxelles"> ID="1">5. Subsídios por morte:

    a) Regime geral:> ID="2">Institut National d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelles"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sob pavilhão belga), Antwerpen"> ID="1">6. Desemprego:

    a) Regime geral:> ID="2">Office National de l'emploi, (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelles"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antwerpen"> ID="1">7. Prestações familiares:> ID="2">Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional de Abonos de Família para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles

    Institut national d'assurance sociales pour travailleurs independants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles">

    B. DINAMARCA "" ID="1">I. DINAMARCA, À EXCEPÇÃO DA GRONELÂNDIA

    1. Prestações de doença, gravidez e nascimento:> ID="2" ASSV="7" ACCV="7.1.2.2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">2. Pensões por força da legislação relativa às pensões de velhice e para viúvas bem como às prestações por força da lei relativa às pensões de invalidez:"> ID="1">3. Prestações de readaptação:"> ID="1">4. Prestações por acidentes do trabalho e doenças profissionais:"> ID="1">5. Prestações familiares (abonos de família):"> ID="1">6. Subsídios por morte:"> ID="1">7. Pensões por força da lei sobre as Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados (loven om Arbejdsmarkedets Tillaegspension):"> ID="1">8. Prestações de desemprego:> ID="2">Arbejdsdirektoratet (Serviço Nacional do Emprego), Koebenhavn"> ID="1">II. GRONELÂNDIA

    1. Prestações em espécie em caso de doença e maternidade:> ID="2">Styrelsen for sundhedsvaesenet i Groenland (Comissão de Saúde Pública na Gronelândia), Godthaab"> ID="1">2. Rendas por força da regulamentação do Conselho Regional, relativa às pensões de velhice na Gronelândia:> ID="2" ASSV="2" ACCV="2.1.2.2">Arbejds-og socialdirektoratet (Serviço Regional do Emprego e dos Assuntos Sociais), Godthaab"> ID="1">3. Prestações familiares (abonos de família):"> ID="1">4. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais:> ID="2">Det groenlandske naevn for ulykkesforsikring (Comissão Gronelandesa para os Acidentes de Trabalho), Godthaab">

    C. ALEMANHA "" ID="1">1. Seguro contra a doença:> ID="2">Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bonn-Bad Godesberg"> ID="1">2. Seguro contra os acidentes:> ID="2">Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), Bonn"> ID="1">3. Seguro de pensões dos operários:

    a) Para aplicação do no 2 do artigo 3o do regulamento de execução:> ID="2">Verband Deutscher Rentenversicherungstraeger (Federação das Instituições Alemas do Seguro de Pensões), Frankfurt am Main"> ID="1">b) Para aplicação do artigo 51o e do no 1 do artigo 53o, do regulamento de execução e a título do organismo pagador previsto no artigo 55o do regulamento de execução:

    i) Relações com a Bélgica:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Provincia Renana) Duesseldorf"> ID="1">ii) Relações com a Dinamarca:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguro de Schleswig-Holstein) Luebeck"> ID="1">iii) Relações com a França:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Serviço Regional de Seguro de Renânia-Palatinado) Speyer, ou, no âmbito da competência prevista no Anexo 2, Landesversicherungsanstalt, Saarland (Serviço Regional de Seguro do Sarre), Saarbruecken"> ID="1">iv) Relações com a Grécia:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Wuerttemberg (Serviço Regional de Seguro Vurtemberga), Stuttgart"> ID="1">v) Relações com a Itália:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Schwaben (Serviço Regional de Seguro de Suábia), Augsburg"> ID="1">vi) Relações com o Luxemburgo:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Serviço Regional de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer"> ID="1">vii) Relações com os Países Baixos:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguro de Westefália), Muenster"> ID="1">viii) Relações com a Irlanda e o Reino Unido:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburg"> ID="1">4. Seguro de pensões dos empregados:> ID="2">Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin"> ID="1">5. Seguro de pensões dos trabalhadores das minas:> ID="2">Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum"> ID="1">6. Seguro de pensões dos agricultores:> ID="2">Landwirtschaftliche Alterskasse Rheinhessen-Pfalz (Caixa de Seguro de Pensão dos Agricultores Rheinhessen-Pfalz), Speyer"> ID="1">7. Seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia:> ID="2">Landesversicherungsanstalt Saarland, Abteilung Huettenknappschaftliche Pensionsversicherung (Serviço Regional de Seguro do Sarre; divisão «seguro», pensão dos trabalhadores da siderurgia), Saarbruecken"> ID="1">8. Prestação de desemprego e prestações familiares:> ID="2">Hauptstelle der Bundesanstalt fuer Arbeit (Sede Central do Serviço Federal do Trabalho), Nuernberg">

    D. FRANÇA "" ID="1">1. Regime geral:> ID="2">Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris"> ID="1">2. Em relação ao regime mineiro (invalidez, velhice e morte [pensões]):> ID="2">Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris">

    E. GRÉCIA "" ID="1">1. Regime geral:> ID="2">Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA), Athina (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">2. Desemprego, abonos de família:> ID="2">Organismos Apascholiseos Ergatikoy Dymamikoy (OAED), Athina (Serviço de Emprego da Mão-de-obra), Atenas"> ID="1">3. Em relação aos marítimos:> ID="2">Naaftiko Apomachiko tameio (NAT), Peiraias (Caixa de Reforma dos Marítimos) Pireu">

    F. IRLANDA "" ID="1">1. Prestações em espécie:> ID="2">Department of Health (Ministério da Saúde), Dublin"> ID="1">2. Prestações pecuniárias:> ID="2">Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin">

    G. ITÁLIA "" ID="1">1. Doença (incluindo a tuberculose), maternidade:

    A. Assalariados:

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">b) Prestações pecuniárias:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale, direzione generale (Instituto Nacional da Previdência Social, Direcção Geral), Roma"> ID="1">B. Não assalariados:

    Prestações em espécie:> ID="2">Ministero della sanitá (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">2. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    A. Assalariados:

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Ministero della sanitá (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">b) Prótese e grandes aparelhagens, prestações médico-legais, incluindo exames e atestados, bem como prestações pecuniárias:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro, direzione generale (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Direcção Geral), Roma"> ID="1">B. Não assalariados (em relação unicamente aos radiologistas médicos):

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Ministero della sanitá (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">b) Próteses e aparelhos importantes, prestações médico-legais e exames e certificados conexos:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro, (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), Direcção Geral, Roma"> ID="1">c) Prestações pecuniárias:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro, (Instituto Nacional de Previdência Social, Direcção Geral), Roma"> ID="1">3. Invalidez, velhice, sobreviventes, desemprego, abonos de família:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale derezione generale (Instituto Nacional da Previdência Social, Direcção Geral), Roma">

    H. LUXEMBURGO "" ID="1">1. PARA A CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES

    1. Doença, maternidade:> ID="2">Caisse Nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro de Doença dos operários), Luxemburg. Os fundos necessários que excedam a sua quota-parte são postos à sua disposição pelas outras Caixas de doença por meio de um fundo de maneio a constituir por adiantamentos adequados estabelecidos pela Inspecção Geral da Segurança Social."> ID="1">2. Invalidez, velhice, morte (pensões):

    a) Em relação aos operários:> ID="2">Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">b) Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:> ID="2">Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensão dos empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">c) Em relação aos trabalhadores não salariados que exerçam uma actividade artesanal, comercial ou industial:> ID="2">Caisse de pension des artisans, des comerçants et industriels (Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxembourg"> ID="1">d) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola:> ID="2">Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agrícola), Luxembourg"> ID="1">3. Acidentes de trabalho e doenças professionais:

    a) Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam uma actividade professional agrícola ou florestal:> ID="2">Association d'assurance contre les acidents section agricole et forestière (Associação de Seguro contre os Acidentes, Secção Agrícola e Florestal), Luxembourg"> ID="1">b) Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo:> ID="2">Associação d'assurance contre les acidents, section industrielle (Associação do Seguro contra os Acidentes, Secção Industrial), Luxembourg"> ID="1">4. Desemprego:> ID="2">Administation de l'empoi (Adminstação do Emprego), Luxembourg"> ID="1">5. Prestações familiares:

    a) Em relação aos operários:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des ouvriers près l'établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto do Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">b) Em relação aos empregados:> ID="2">Caisse d'allocation familiales des employés près la Caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junto da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">6. Subsídios por morte:

    a) Para aplicação do artigo 66o do Regulamento:> ID="2">Caisse nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional do Seguro de Doença dos Operários), Luxembourg"> ID="1">b) Nos outros casos:> ID="2">Segundo o ramo de Seguro devedor da prestação, as instituições referidas nos nos 1, 2, ou 3."> ID="1">II. NOS OUTROS CASOS:> ID="2">Inspection générale de la sécurité sociale (Inspecção Geral da Segurança Social), Luxembourg">

    I. PAÍSES BAIXOS "" ID="1">1. Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego:

    a) Prestações em espécie:> ID="2">Ziekenfonsraad (Conselho das Caixas de Doença), Amstelveen"> ID="1">b) Prestações pecuniárias:> ID="2">Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdam"> ID="1">2. Velhice, morte (pensões), prestações familiares:

    a) Regime geral:> ID="2">Sociale verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam"> ID="1">b) Relações com a Bélgica:> ID="2">Bureau voor Belgische Zaken de sociale verzekering betreffende (Repartição dos Assuntos Belgas em matéria de Segurança Social), Breda"> ID="1">c) Relações com a República Federal da Alemanha:> ID="2">Bureau voor Duitse Zaken van de Vereniging von Raden van Arbeid (Repartição dos Assuntos Alemaes da Federação dos Conselhos do Trabalho), Nijmegen">

    J. REINO UNIDO "" ID="1">Gra Bretanha:> ID="2">Department of Health and Social Security - Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social, Serviço Internacional), Newcastle upon Tyne"> ID="1">Irlanda do Norte:> ID="2">Department of Health and Social Services for Northern Ireland - Overseas Branch (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte, Serviço Internacional), Belfast"> ID="1">Gibraltar:> ID="2">Department of Health and Social Security - Oversaes Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social, Serviço Internacional), Newcastle upon Tyne">

    ANEXO 5

    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES BILATERAIS MANTIDAS EM VIGOR

    (no 5 do artigo 4o, artigo 5o, no 3 do artigo 53o, artigo 104o, no 2 do artigo 105o, artigo 116o, artigo 121o e artigo 122o do regulamento de execução)

    Observações Gerais

    I. Quando as disposições previstas no presente anexo se refirem a disposições ou dos Regulamentos nos 3, no 4 ou no 36/63/CEE, tais referências são substituidas pelas referências às disposições correspondentes do regulamento ou do regulamento de execução, a não ser que as disposições dessas convenções continuem em vigor por inscrição no Anexo II do regulamento.

    II. A cláusula de denúncia prevista numa convenção, da qual sejam inscritas no presente anexo determinadas disposições, continua em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

    1. BÉLGICA - DINAMARCA

    O convénio de 23 de Novembro de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso, por força do no 3 do artigo 36o (prestações em espécie em caso de doença e de maternidade) do regulamento e do no 2 do artigo 105o (despesas de controlo administrativo e médico) do regulamento de execução.

    2. BÉLGICA - ALEMANHA

    a) O Acordo Administrativo no 2 de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação do terceiro Acordo Complementar da Convenção Geral de 7 de Dezembro de 1957 (pagamento das pensões em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    b) O no 1 do artigo 9o, do Acordo de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação dos Regulamentos nos 3 e 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

    c) O Acordo de 6 de Outubro de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do no 3 do artigo 14o, do Regulamento no 36/63/CEE, e do no 4 do artigo 73o do Regulamento no 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

    d) O Acordo de 29 de Janeiro de 1969, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

    e) O Acordo de 4 de Dezembro de 1975, sobre a renúncia ao reembolso do montante das prestações concedidas a desempregados.

    3. BÉLGICA - FRANÇA

    a) O Acordo de 22 de Dezembro de 1951, relativo à aplicação do artigo 23o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

    b) O Acordo Administrativo de 21 de Dezembro de 1959, que completa o Acordo Administrativo de 22 de Dezembro de 1951, adoptado em execução do artigo 23o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1984 (trabalhadores das minas e empresas similares).

    c) O Acordo de 8 de Julho de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos fronteiriços, em aplicação do no 3 do artigo 14o do regulamento no 36/63/CEE e do no 4 do artigo 73o do regulamento no 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

    d) As Secções I, II e III do Acordo de 5 de Julho de 1967, relativo ao controlo médico e administrativo des trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica e empregados em França.

    e) O Acordo de renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, de 14 de Maio de 1976, adoptado em aplicação do no 2 do artigo 105o do regulamento de execução.

    f) O Acordo de 3 de Outubro de 1977, relativo à aplicação do artigo 92o do regulamento (CEE) no 1.408/71 (recuperação das contribuições para a segurança social).

    g) O Acordo de 29 de Junho de 1979, sobre a renúncia recíproca ao reembolso prevista no no 3 do artigo 70o do regulamento (despesas relativas a prestações de desemprego).

    h) O Acordo Administrativo de 6 Março de 1979, relativo às modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 12 de Outubro de 1978, da Convenção sobre segurança social entre a Bélgica e a França no que diz respeito às disposições relativas aos trabalhadores independentes.

    4. BÉLGICA - GRÉCIA

    Nenhuma.

    5. BÉLGICA - IRLANDA

    A Troca de Cartas de 19 de Maio de 1981 e de 28 de Julho de 1981, relativas ao no 3 do artigo 36o e ao no 3 do artigo 70o do regulamento (renúncia recíproca ao reembolso dos custos das prestações em espécie, e dos subsídios de desemprego, por força das disposições dos Capítulos I e VI do Título III do regulamento) e ao no 2 do artigo 105o, do regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    6. BÉLGICA - ITÁLIA

    a) Os artigos 7o, 8o, 9o, 10o, 12o, 13o, 14o, 15o, 17o, 18o, 19o, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 24o e o no 4 do artigo 28o do Acordo Administrativo de 20 de Outubro de 1950, modificado pela Rectificação no 1 de Abril de 1952, Rectificação no 2 de 9 de Dezembro de 1957 e Rectificação no 3 de 21 de Fevereiro de 1963.

    b) Os artigos 6o, 7o, 8o e 9o do Acordo de 21 de Fevereiro de 1963, no âmbito de aplicação dos Regulamentos nos 3 e no 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

    c) O Acordo de 12 de Janeiro de 1974, adoptado em aplicação do no 2 do artigo 105o, do regulamento de execução.

    d) O Acordo de 31 de Outubro de 1979, para efeitos do no 9 do artigo 18o, do regulamento de execução.

    7. BÉLGICA - LUXEMBURGO

    a) O Acordo Administrativo de 16 de Novembro de 1959, relativo à aplicação da Convenção de 16 de Novembro de 1959, alterado em 12 de Fevereiro de 1964 e em 10 de Fevereiro de 1966, à excepção dos artigos 5o e 9o (incluídos).

    b) O Acordo de 24 de Julho de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos fronteiriços, em aplicação do no 3 do artigo 14o do regulamento no 36/63/CEE e do no 4 do artigo 73o do Regulamento no 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

    c) O Acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre recuperação das contrições para a segurança social.

    d) O Acordo de 1 de Agosto de 1975, sobre a renúncia ao reembolso prevista no no 3 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1.408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

    e) O Acordo de 16 de Abril de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas resultantes do controlo administrativo e dos exames médicos, prevista no no 2 do artigo 105o do regulamento de execução.

    f) A troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, sobre as modalidades relativas à inscrição dos trabalhadores não assalariados.

    8. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS

    a) Os artigos 6o, 9o a 15o e o quarto parágrafo do artigo 17o do Acordo de 7 de Fevereiro de 1964, em matéria de abonos de família e de nascimento.

    b) O Acordo de 21 de Março de 1968, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a segurança social, bem como o Acordo Administrativo de 25 de Novembro de 1970, adoptado em execução daquele Acordo.

    c) O Acordo de 24 de Dezembro de 1980, sobre o seguro de cuidados de saúde.

    d) O Acordo de 12 de Agosto de 1982, sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.

    9. BÉLGICA - REINO UNIDO

    a) A Troca de Cartas de 4 de Maio e de 14 de Junho de 1976, relativa ao no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo).

    b) A Troca de Cartas de 18 de Janeiro e de 14 de Março de 1967, relativa ao no 3 do artigo 36o do regulamento (convénio relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestação em espécie concedidas em aplicação do Título III, Capítulo I do regulamento), modificada por Troca de Cartas de 14 de Maio e de 23 de Julho de 1982 (Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do no 1, alinea a), artigo 22o do regulamento).

    10. DINAMARCA - ALEMANHA

    a) Os artigos 8o a 14o do convénio de 4 de Junho de 1954, relativo à aplicação da Convenção de 14 Agosto de 1953.

    b) O Acordo de 27 de Abril de 1979 relativo:

    i) À renúncia parcial recíproca ao reembolso prevista no no 3 do artigo 36o, e no no 3 do artigo 63o do regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no no 3 do artigo 70o, do regulamento e no no 2 do artigo 105o, do regulamento de execução (renúncia parcial ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações de desemprego e despesas de controlo administrativo e médico);

    ii) Ao no 6 do artigo 93o do regulamento de execução (modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar relativos a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade).

    11. DINAMARCA - FRANÇA

    O Convénio de 29 de Junho de 1979 e o Convénio adicional de 10 de Julho de 1980 relativo à renúncia recíproca ao reembolso nos termos do no 3 do artigo 36o, e do no 3 do artigo 63o, (prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais) e o Convénio de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso nos termos do no 3 do artigo 70o do regulamento (prestações de desemprego) e do no 2 do artigo 105o (despesas de controlo administrativo e médico) do regulamento de execução.

    12. DINAMARCA - GRÉCIA

    2001.8Sem objecto.

    13. DINAMARCA - IRLANDA

    A Troca de Cartas de 22 de Dezembro de 1980 e 11 de Fevereiro de 1981, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como das despesas de controlo administrativo e médico (no 3 do artigo 36o, no 3 do artigo 63o, no 3 do artigo 70o do regulamento) e no 2 do artigo 105o do regulamento de execução.

    14. DINAMARCA - ITÁLIA

    A Troca de Cartas de 12 de Novembro de 1982 e de 12 de Janeiro de 1983, relativa ao no 3 do artigo 36o do regulamento (renúncia recíproca ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença e maternidade, concedidas em aplicação do Título III, Capítulo I, do regulamento, com exclusão da alinea c) do no 1 do seu artigo 22o).

    15. DINAMARCA - LUXEMBURGO

    O Acordo de 19 de Junho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no no 3 do artigo 36o, no no 3 do artigo 63o, e no no 3 do artigo 70o do regulamento, bem como no no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, despesas relativas a prestações de desemprego e controlo administrativo e médico).

    16. DINAMARCA - PAÍSES BAIXOS

    A Troca de Cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o do regulamento (renúncia parcial recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

    17. DINAMARCA - REINO UNIDO

    A Troca de Cartas de 30 de Março e de 19 de Abril de 1977, relativa ao no 3 do artigo 36o, ao no 3 do artigo 63o, e ao no 3 do artigo 70o do regulamento e ao no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso) de:

    a) Despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Título III, Capítulos I ou IV do regulamento.

    b) Despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do artigo 69o do regulamento.

    c) Despesas de controlo médico e administrativo referidas no artigo 105o do regulamento de execução.

    18. ALEMANHA - FRANÇA

    a) Os artigos 2o a 4o e 22o a 28o do convénio Administrativo no 2 de 31 de Janeiro de 1952, relativo à aplicação da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.

    b) O artigo 1o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do no 5 do artigo 74o do Regulamento no 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados.

    c) O Acordo de 14 de Outubro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso previsto no no 3 do artigo 70o do Regulamento (despesas relativas a prestações do desemprego).

    d) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo ao no 3 do artigo 36o do regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, concedidas nos termos do artigo 32o do regulamento aos pensionistas antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família e sobreviventes).

    e) O Acordo de 26 de Maio de 1981 relativo à execução do artigo 92o do regulamento (recuperação das contribuições para a segurança social).

    f) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo à execução do no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    19. ALEMANHA - GRÉCIA

    a) Os artigos 1o e 3o a 6o do Convénio Administrativo de 19 de Outubro de 1962, e o Segundo Convénio Administrativo de 23 de Outubro de 1972, relativo à Convenção sobre o seguro contra o desemprego de 31 de Maio de 1961.

    b) O Acordo de 11 de Maio de 1981, relativo ao reembolso dos abonos de família.

    c) O Acordo de 11 de Março de 1982, relativo ao reembolso das despesas com prestações em espécie em caso de doença.

    20. ALEMANHA - IRLANDA

    O Acordo de 20 de Março de 1981, relativo ao no 3 do artigo 36o, ao no 3 do artigo 63o, e ao no 3 do artigo 70o do regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) a ao no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e mécico).

    21. ALEMANHA - ITÁLIA

    a) O artigo 14o, o no 1 do artigo 45o, e o artigo 46o do Convénio Administrativo de 6 de Dezembro de 1953, relativo à aplicação da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas).

    b) Os artigos 1o e 2o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do no 4 do artigo 73o, do no 5 do artigo 74o do Regulamento no 4 (reembolso das prestações em especie concedidas aos membros da família dos segurados).

    c) O Acordo de 5 de Novembro de 1968, sobre o reembolso pelas instituições alemãs competentes, das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em Itália pelas instituições italianas de seguro de doença aos membros da família de trabalhadores italianos segurados na República Federal da Alemanha.

    22. ALEMANHA - LUXEMBURGO

    a) Os artigos 1o e 2o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do no 4 do artigo 73o, e do no 5 do artigo 74 do Regulamento no 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

    b) O Acordo de 9 de Dezembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no no 2 do artigo 14o do Regulamento no 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença a um titular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua familia.

    c) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do no 2 do artigo 105o do regulamento de execução.

    d) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, sobre cobrança e recuperação das contribuições para a segurança social.

    e) O Acordo de 20 de Julho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no no 3 do artigo 63o, do regulamento (renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais).

    23. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS

    a) O artigo 9o, os nos 2 a 5 do artigo 10o, os artigos 17o, 18o, 19o e 21o do Convénio Administrativo no 1 de 18 de Junho de 1954, relativo à Convenção de 29 de Março de 1951 (seguro de doença e pagamento das pensões e rendas).

    b) O Acordo de 27 de Maio de 1964, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência (seguro de pensão).

    c) Os artigos 1o a 4o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do no 4 do artigo 73o, do no 5 do artigo 74o, e do no 3 do artigo 75o do Regulamento no 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

    d) O Acordo de 21 de Janeiro de 1969, sobre a recuperação das contribuições para a segurança social.

    e) O Acordo de 3 de Setembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no no 2 do artigo 14o do Regulamento no 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em casos de doença a um titular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

    f) O Acordo de 22 de Julho de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das prestações de desemprego.

    g) O Acordo de 11 de Outubro de 1979, relativo ao artigo 92o do regulamento (montante mínimo para a recuperação das contribuições para a segurança social).

    h) O Acordo de 15 de Fevereiro de 1982, relativo à aplicação do acordo 20o do regulamento aos membros da família dos trabalhadores fronteiriços.

    24. ALEMANHA - REINO UNIDO

    a) Os artigos 8o, 9o, 25o a 27o e 29o a 32o do Convénio de 10 de Dezembro de 1964, relativo à aplicação da Convenção de 20 de Abril de 1960.

    b) O Acordo de 29 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, das despesas relativas a prestações de desemprego e das despesas de controlo administrativo e médico.

    25. FRANÇA - GRÉCIA

    Nemhuma.

    26. FRANÇA - IRLANDA

    A Troca de Cartas de 30 de Julho de 1980 e de 26 de Setembro de 1980, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como às despesas de controlo administrativo e médico (no 3 do artigo 36o, no 3 do artigo 63o, no 3 do artigo 70o do regulamento e artigo 105o do regulamento de execução).

    27. FRANÇA - ITÁLIA

    Os artigos 2o a 4o do Convénio Administrativo de 12 de Abril de 1950, relativo à aplicação da Convenção Geral de 31 de Março de 1948 (melhoria de rendas francesas de acidentes de trabalho).

    28. FRANÇA - LUXEMBURGO

    a) O Acordo de 24 de Fevereiro de 1969, celebrado em aplicação do artigo 51o do Regulamento no 3 e o Convénio Administrativo da mesma data adoptado em execução do referido Acordo.

    b) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no no 3 do artigo 36o, do Regulamento (CEE) no no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residem no mesmo país que este último.

    c) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no no 3 do artigo 36o, do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

    d) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no no 2 do artigo 105o do Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972.

    29. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS

    a) A Troca de Cartas de 5 de Maio e de 21 de Junho de 1960, relativa ao no 5 do artigo 23o do Regulamento no 3 (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados e aos titulares de pensões e de rendas, bem como aos membros da família destes últimos).

    b) O Acordo de 28 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de cuidados médicos dispensados aos requerentes de uma pensão ou de uma renda e aos membros da sua família, bem como aos membros da família de titulares de uma pensão ou de uma renda no âmbito dos regulamentos.

    c) O Acordo de 28 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105o do regulamento de execução.

    30. FRANÇA - REINO UNIDO

    a) A Troca de Cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1977, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o do regulamento (Convénio relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso relativamente a prestações em espécie concedidas em aplicação do Título III, Capítulos I ou IV do regulamento).

    b) A Troca de Cartas de 25 de Setembro de 1980 e de 27 de Janeiro de 1981, relativa ao no 3 do artigo 36o do regulamento (renúncia recíproca, e até a uma data indeterminada, ao reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 28o, 28o A e do no 1, alínea a) do artigo 29o do regulamento).

    c) A Troca de Cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1977, relativa ao no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    31. GRÉCIA - IRLANDA

    Sem objecto.

    32. GRÉCIA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    33. GRÉCIA - LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    34. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    35. GRÉCIA - REINO UNIDO

    Sem objecto.

    36. IRLANDA - ITÁLIA

    Sem objecto.

    37. IRLANDA - LUXEMBURGO

    A Troca de Cartas de 26 de Setembro de 1975 e de 5 de Agosto de 1976, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o, do regulamento e ao no 2 do artigo 105o, do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas em aplicação do Título III, Capítulos I ou IV do regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105o do regulamento de execução).

    38. IRLANDA - PAÍSES BAIXOS

    A Troca de Cartas de 28 de Julho e de 10 de Outubro de 1978, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o, do regulamento (renúncia recíproca parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional).

    39. IRLANDA - REINO UNIDO

    A Troca de Cartas de 9 de Julho de 1975, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o, do regulamento (Convénio sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Título III, Capítulos I ou IV do regulamento) e ao no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    40. ITÁLIA - LUXEMBURGO

    os nos 5 e 6 do artigo 4o di Convénio Administrativo de 19 de Janeiro de 1955, relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre segurança social (seguro de doença dos trabalhadores agrícolas).

    41. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS

    a) O terceiro parágrafo do artigo 9o e o terceiro parágrafo, do artigo 11o do Convénio Administrativo de 11 de Fevereiro de 1955, relativo à aplicação da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952 (seguro de doença).

    b) O Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do no 3 do artigo 75o do Regulamento no 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos titulares de pensões e de rendas e aos membros da sua família).

    42. ITÁLIA - REINO UNIDO

    Nenhuma.

    43. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS

    a) O Acordo de 1 de Novembro de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do no 2 do artigo 105o do regulamento de execução.

    b) O Acordo de 3 de Fevereiro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas em aplicação do no 2 do artigo 19o dos artigos 26o, 28o e do no 1 do artigo 29o do regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.

    44. LUXEMBURGO - REINO UNIDO

    a) A Troca de Cartas de 28 de Novembro de 1975 e de 18 de Dezembro de 1975, relativa ao no 3 do artigo 70o do regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas em aplicação do artigo 69o do regulamento).

    b) A Troca de Cartas de 18 de Dezembro de 1975 e de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o do regulamento e ao no 2 do artigo 105o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Capítulos I ou IV do Título III do regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105o do regulamento de execução).

    45. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO

    a) A segunda frase, do artigo 3o do Convénio Administrativo de 12 de Junho de 1956, relativo à aplicação da Convenção de 11 de Agosto de 1954.

    b) A Troca de Cartas de 8 e de 28 de Janeiro de 1976, relativa ao no 3 do artigo 70o, do regulamento (renúncia ao reembolso das prestações em aplicação do artigo 69o do regulamento).

    c) A Troca de Cartas de 24 de Fevereiro e de 5 de Março de 1976, relativa ao no 3 do artigo 36o, e ao no 3 do artigo 63o do regulamento (renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Título III, Capítulos I ou IV do regulamento).

    ANEXO 6

    PROCESSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

    (No 6 do artigo 4o, no 1 do artigo 53o e artigo 122o do regulamento de execução)

    Observação geral

    Os pagamentos de atrasados e outras prestações únicas são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e pagamentos diversos são efectuados segundo os processos indicados no presente Anexo.

    A. BÉLGICA

    Pagamento directo.

    B. DINAMARCA

    Pagamento directo.

    C. ALEMANHA "" ID="1">1. Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte):

    a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">b) Relações com a Itália:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53o a 58o do regulamento de execução e das disposições constantes do Anexo 5), desde que o beneficiário não requeira o pagamento directo das prestações"> ID="1">c) Relações com os Países Baixos:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53o a 58o do regulamento de execução e das disposições constantes do Anexo 5)"> ID="1">2. Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas (invalidez, velhice, morte):

    a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">b) Relações com os Países Baixos:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53o a 58o do regulamento de execução e das disposições constantes do Anexo 5)"> ID="1">3. Seguro de pensão dos agricultores:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">4. Seguro de acidentes:

    Relações com todos os Estados-membros:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53o a 58o do regulamento de execução e das disposições constantes do Anexo 5)">

    D. FRANÇA "" ID="1">1. Todos os regimes excepto o dos marítimos:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">2. Regime dos marítimos:> ID="2">Pagamento pelo contabilista consignatário no Estado-membro em que reside o beneficiário">

    E. GRÉCIA "" ID="1">Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados (invalidez, velhice, morte):

    a) Relações com a França:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação"> ID="1">b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido:> ID="2">Pagamento directo">

    F. IRLANDA

    Pagamento directo.

    G. ITÁLIA "" ID="1">a) ASSALARIADOS

    1. Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência:

    a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">b) Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação"> ID="1">2. Rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">b) NAO ASSALARIADOS> ID="2">Pagamento directo">

    H. LUXEMBURGO

    Pagamento directo.

    I. PAÍSES BAIXOS "" ID="1">1. Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido:> ID="2">Pagamento directo"> ID="1">2. Relações com a República Federal da Alemanha:> ID="2">Pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições constantes do Anexo 5)">

    J. REINO UNIDO

    Pagamento directo.

    ANEXO 7

    BANCOS (No 7 do artigo 4o, no 3 do artigo 55o e artigo 122o do regulamento de execução) "" ID="1">A. BÉLGICA:> ID="2">Nenhuma"> ID="1">B. DINAMARCA:> ID="2">Danmarks Nationalbank (Banco Nacional da Dinamarca), Koebenhavn"> ID="1">C. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:> ID="2">Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Frankfurt am Main"> ID="1">D. FRANÇA:> ID="2">Banque de France (Banco de França), Paris"> ID="1">E. GRÉCIA:> ID="2">Trapeza tis Ellados, (Banco de Grécia), Atenas"> ID="1">F. IRLANDA:> ID="2">Central Bank of Ireland (Banco Central da Irlanda), Dublin"> ID="1">G. ITÁLIA:> ID="2">Banca Nazionale del Lavoro (Banco Nacional do Trabalho), Roma"> ID="1">H. LUXEMBURGO:> ID="2">Caisse d'épargne (Caixa Económica), Luxembourg"> ID="1">I. PAÍSES BAIXOS:> ID="2">Nenhum"> ID="1">J. REINO UNIDO:> ID="2">Gra-Bretanha: Bank of England (Banco de Inglaterra), London

    Irlanda do Norte: Northern Bank Limited (Banco do Norte, Ld ª), Belfast

    Gibraltar: Barclays Bank (Banco Barclays), Gibraltar">

    ANEXO 8

    CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES (No 8 do artigo 4o, no 1, alinea d), do artigo 10o A e artigo 122o do Regulamento de execução) "" ID="1">O no 1, alinea d), do artigo 10o A do regulamento de execução é aplicável:

    1. Assalariados e não assalariados:

    a) Com um período de referência com uma duração de um mês civil nas relações:> ID="2">- entre a República Federal da Alemanha e a França

    - entre a República Federal da Alemanha e a Grécia

    - entre a República Federal da Alemanha e a Irlanda

    - entre a República Federal da Alemanha e o Luxemburgo

    - entre a República Federal da Alemanha e o Reino Unido

    - entre a França e o Luxemburgo"> ID="1">b) Com um período de referência com uma duração de um trimestre civil nas relações:> ID="2">- entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha

    - entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo"> ID="1">2. Não assalariados:

    Com um período de referência com uma duração de um trimestre civil nas relações:> ID="2">entre a Bélgica e os Países Baixos">

    ANEXO 9

    CÁLCULO DOS CUSTOS MÉDIOS ANUAIS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

    (No 9 do artigo 4o, no 3, alinea a), do artigo 94o, e no 3, alinea a) do artigo 95o do regulamento de execução)

    A. BÉLGICA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

    B. DINAMARCA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituidos pela Lei sobre o Serviço Público de Saúde, a Lei sobre o Serviço Hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a Lei sobre a Assistência Social.

    C. ALEMANHA ""O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes:" ID="1">1. Para a aplicação do no 3, alinea a), do artigo 94o do regulamento de execução:> ID="2">a) Ortskrankenkassen (Caixas Locais de Doença)

    b) Betriebskrankenkassen (Caixas de Doença de Empresas)

    c) Innungskrankenkassen (Caixas de Doença de Ofícios)

    d) Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros)

    e) Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos)

    f) Ersatzkassen fuer Arbeiter (Caixas Supletivas para Operários)

    g) Ersatzkassen fuer Angestellte (Caixas Supletivas para Empregados)

    h) Landwirtschaftliche Krankenkasse (Caixas Agrícolas de Doença)"> ID="1">2. Para a aplicação do no 3, alinea a), do artigo 95o do regulamento de execução:> ID="2">a) Ortskrankenkassen (Caixas Locais de Doença)

    b) Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros)

    conforme a Caixa que concedeu as prestações">

    D. FRANÇA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

    E. GRÉCIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social gerido pela (IKA) (Instituto de Seguros Sociais).

    F. IRLANDA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie concedidas pelos Serviços de Saúde (Health Services) constantes do Anexo 2, em conformidade com as disposições das «Health Acts» (Lei sobre a saúde) 1947-1970.

    G. ITÁLIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo serviço nacional de saúde em Itália.

    H. LUXEMBURGO

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as caixas de doença reguladas pelo Código dos Seguros Sociais.

    I. PAÍSES BAIXOS ""O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social." ID="1">No entanto será efectuada uma dedução a fim de ter em conta os efeitos:> ID="2">1. do seguro de invalidez (arbeidsongeschiktheidsverzekering, WAO)

    2. do seguro para despesas especiais de Doença (verzekering tegen bijzondere ziektekosten, AWBZ)">

    J. REINO UNIDO

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde no Reino Unido.

    ANEXO 10

    INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DESIGNADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

    (No 10 do artigo 4o do regulamento de execução)

    A. BÉLGICA "" ID="1">1. Para a aplicação do artigo 14o do regulamento e do no 1, aliniea a) e do no 2 do artigo 11o e dos artigos 12o, 12 A e 14 do regulamento de execução:> ID="2">Office national de securité sociale (Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelles"> ID="1">2. Para a aplicação do no 1 do artigo 14o B, do regulamento e do artigo 11o do regulamento de execução:> ID="2">Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Socorros e de Previdência em favor dos Marítimos que navegam sobre Pavilhão Belga), Antwerpen"> ID="1">3. Para a aplicação do artigo 14o A do regulamento e do no 1, alinea a), do artigo 11o A e do artigo 12o A do regulamento de execução:> ID="2">Institut national d'assurances sociales por travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles"> ID="1">4. Para a aplicação do artigo 17o do regulamento e:

    - do no 1, alinea b), do artigo 11o do regulamento de execução:> ID="2">Ministère de la prévoyance sociale, sécretariat général, service des relations internationales (Ministério da Previdência Social, Secretariado Geral, Serviço de Relações Internacionais), Bruxelles"> ID="1"> - do no 1, alinea b), do artigo 11o A do regulamento de execução:> ID="2">Ministère des classes moyennes, administration des affaires sociales, (Ministéro das Classes Médias, Administração dos Assuntos Sociais), Bruxelles"> ID="1">5. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o, do no 2 do artigo 82o, do no 2 do artigo 85o, e do artigo 88o do regulamento de execução:

    a) Regime geral:> ID="2">Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelles"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antwerpen"> ID="1">6. Para aplicação do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:

    a) Doença, maternidade e acidentes do trabalho:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelles"> ID="1">b) Doenças Profissionais:> ID="2">Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelles"> ID="1">c) Desemprego:

    i) Regime geral:> ID="2">Office national de l'emploi (Sereviço Nacional do Emprego), Bruxelles"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos:> ID="2">Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antwerpen"> ID="1">d) Prestações familares:> ID="2">Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional dos Abonos de Família para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles"> ID="1">7. Para a aplicação do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:> ID="2">Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelles">

    B. DINAMARCA "" ID="1">I. DINAMARCA Á EXCEPÇÃO DA GRONELÂNDIA

    1. Para a aplicação do no 1 do artigo 11o, do no 1 do artigo 11o A, do artigo 12 A, dos nos 2 e 3 do artigo 13o, dopa no 1, 2 e 3 do artigo 14o e do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional de Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">2. Para a aplicação do no 1, alinea b), do artigo 14o do no 1, alinea b), do artigo 14o A e dos nos 1 e 2 do artigo 14o B do regulamento:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">3. Para efeitos da aplicação do artigo 17o do regulamento:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhaven"> ID="1">4. Para a aplicação do no 1 do artigo 38o, do no 1 do artigo 70o e do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">A Comissão Social da Comuna em que o beneficiário reside. Nas Comunas de Koebenhavn, Odense, AAlborg e AArhus: Magistraten (Administração Comunal)"> ID="1">5. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o e do no 2 do artigo 85o do regulamento de execução:> ID="2">Arbejdsdirektoratet (Serviço Nacional do Emprego), Koebenhavn"> ID="1">6. Para a aplicação do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:

    a) Reembolso por força do artigo 36o, do artigo 63o e do no 2 do artigo 75o do regulamento:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">b) Reembolso por força do no 2 do artigo 70o do regulamento:> ID="2">Arbejdsdirektoratet (Serviço Nacional do Emprego), Koebenhaven"> ID="1">7. Para a aplicação do artigo 110o do regulamento de execução:

    a) Prestações por força do Título III, Capítulos I a V e Capítulos VII e VIII do regulamento:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhaven"> ID="1">b) Prestações por força do Título III, Capítulo VI do regulamento:> ID="2">Arbejdsdirektoratet (Serviço Nacional do Emprego), Koebenhavn"> ID="1">II. GRONELÂNDIA

    1. Para a aplicação do no 1 do artigo 11o e do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:> ID="2">Ministeriet for Groenland (Ministério para a Gronelândia), Koebenhavn"> ID="1">2. Para a aplicação do no 1 do artigo 38o e do no 1 do artigo 70o e do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">Administração comunal competente"> ID="1">3. Para aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o e do no 2 do artigo 85o do regulamento de execução:> ID="2">Arbejds-og socialdirektoratet (Serviço Regional do Emprego e dos Assuntos Sociais), Godthaab"> ID="1">4. Para a aplicação do no 2 do artigo 102o regulamento de execução:

    Reembolsos por força do artigo 36o, do artigo 63o e do no 2 do artigo 75o do regulamento:> ID="2">Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Koebenhavn"> ID="1">5. Para a aplicação do artigo 110o do regulamento de execução:> ID="2">Arbejds-og socialdirektoratet (Serviço Regional do Emprego e dos Assuntos Sociais), Godthaab">

    C. ALEMANHA "" ID="1">1. Para a aplicação do no 1 do artigo 6o do regulamento de execução:

    a) Conforme a natureza da última actividade exercida:> ID="2">as instituições do seguro de pensão dos operários e dos empregados constantes do Anexo 2, em relação aos diferentes Estados-membros"> ID="1">b) Se for possível determinar a natureza da última actividade:> ID="2">as instituições do seguro de pensão dos operários constantes do Anexo 2, em relação aos diferentes Estados-membros"> ID="1">c) Pessoas que estiveram seguradas por força da legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice geral (Algemene Ouderdomswet), enquanto exerciam uma actividade não abrangida pelo seguro obrigatório, por força da legislação alemã:> ID="2">Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin"> ID="1">2. Para aplicação:

    a) Do no 1, alínea a), do artigo 14o e do no 1 do artigo 14o B do regulamento e em caso de acordos concluídos em aplicação do artigo 17o do regulamento, conjugado com o artigo 11o do regulamento de execução,

    b) Do no 1, alínea a), do artigo 14o A e do no 2 do artigo 14o B do regulamento e em caso de acordos concluídos em aplicação do artigo 17o do regulamento, conjugado com o artigo 11o A do regulamento de execução,

    c) Do no 2, alínea a), do artigo 14o, do no 3 do artigo 14o, dos nos º 2 a 4 do artigo 14o A, e do no 1, alínea a), do artigo 14o C do regulamento e em caso de acordos concluídos em aplicação do artigo 17o do regulamento, conjugado com o artigo 12o A do regulamento de execução,

    i) Pessoa inscrita no seguro de doença:> ID="2">Instituição em que está inscrita em relação a esse seguro"> ID="1">ii) Pessoa não inscrita no seguro de doença:> ID="2">Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin"> ID="1">3. Para a aplicação do no 1, alínea b), do artigo 14o A e do no 1, alínea b), do artigo 14o B, no 1 (conjugado com o no 1, alínea b) do artigo 14o) do artigo 14o B, no 2 (conjugado com o no 1, alínea b) do artigo 14o A) do artigo 14o B e o artigo 17o do regulamento:> ID="2">Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bona 2"> ID="1">4. Para a aplicação:

    a) Dos nos 2 e 3 do artigo 13o e dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o do regulamento de execução:> ID="2">Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Geral Local de Doença de Bona), Bonn, excepto no caso de inscrição numa caixa supletiva"> ID="1">5. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o e do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">Arbeitsamt (Repartição de Emprego) em cuja área se encontra o último lugar de residência ou de estada do trabalhador na República Federal da Alemanha ou, quando o trabalhador não residiu nem esteve na República Federal da Alemanha enquanto exercia neste país, uma actividade Arbeitsamt, em cuja área se encontra o último lugar de emprego do trabalhador na República Federal da Alemanha"> ID="1">6. Para a aplicação do no 2 do artigo 85o do regulamento de execução:> ID="2">Arbeitsamt em cuja área de competência se encontra o último lugar de emprego do trabalhador"> ID="1">7. Para a aplicação do no 2 do artigo 91o do regulamento de execução:

    a) Abonos de família concedidos a uma pessoa em favor de um órfão:> ID="2">Arbeitsamt (Serviço do Trabalho), Nuernberg"> ID="1">b) suplementos por descendente às pensões e rendas dos regimes legais do seguro de pensão:> ID="2">as instituições de seguro de pensão dos operários, de seguro de pensão dos empregados e de seguro de pensão dos mineiros designadas como instituições competentes na rúbrica C, ponto 2 do Anexo 2"> ID="1">8. Para a aplicação:

    a) Dos artigos 36o e 63o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:> ID="2">Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bona 2, nos casos previstos no no 2, alínea b) letra C do Anexo 3 do regulamento de aplicação: Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), Bonn"> ID="1">b) Do artigo 75o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:> ID="2">Bundesanstalt fuer Arbeit (Serviço Federal do Trabalho), Nuernberg"> ID="1">9. Para a aplicação do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:

    a) Reembolsos de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no no 2 do artigo 20o do regulamento de execução:> ID="2">Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bonn 2, por intermédio do fundo de compensação previsto no no 5, ponto C do Anexo VI do regulamento"> ID="1">b) Reembolsos de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no no 2 do artigo 62o do regulamento de execução:

    i) No caso em que a instituição competente teria sido uma instituição do seguro de doença se o interessado tivesse tido direito às prestações:> ID="2">Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bonn 2, por intermédio do fundo de compensação, previsto no no 5, Letra C do Anexo VI do regulamento,"> ID="1">ii) Nos outras casos:> ID="2">Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), Bonn"> ID="1">10. Para aplicação do no 2 do artigo 14o D do regulamento:> ID="2">Instituição à qual são pagas as contribuições do seguro de pensão ou, se o pedido for apresentado com ou após o pedido de pensão, a instituição que tem a cargo a instrução do referido pedido de pensão.">

    C. FRANÇA "" ID="1">1. Para aplicação do no 1 do artigo 6o do regulamento de aplicação:> ID="2">Direction régionale de la Societé sociale (Direcção Regional da Segurança Social)"> ID="1">2. Para aplicação do no 1, alínea a), do artigo 11o, e do artigo 12o A do regulamento de execução:

    a) Metrópole:

    i) Regime geral:> ID="2">Caisse primaire d'assurance-maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)"> ID="1">ii) Regime agrícola:> ID="2">Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)"> ID="1">iii) Regime mineiro:> ID="2">Société de secours miniére (Sociedade de Socorros dos Mineiros)"> ID="1">iv) Regime dos marítimos:> ID="2">Secção Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marítimos), da Circunscrição dos Assuntos marítimos"> ID="1">b) Departamentos ultramarinos:

    i) Regime geral:> ID="2">Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social)"> ID="1">ii) Em relação aos marítimos:> ID="2">Secção Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marítimos), da Circunscrição dos Assuntos Marítimos"> ID="1">3. Para a aplicação do no 1 do artigo 11o A e do artigo 12o A do regulamento de execução:> ID="2">Caisses mutuelles régionales (Caixas Mútuas Regionais)"> ID="1">4. Para a aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 13o e do no 3 do artigo 14o A do regulamento de execução:> ID="2">Caisse primaire d'assurance-maladie de la région parisienne (Caixa Primária do Seguro de Doença da Região Parisiense)"> ID="1">5. Para a aplicação do artigo 17o, conjugado com o no 1 do artigo 14o e o no 1 do artigo 14o A do regulamento:

    i) Regime não agrícola:> ID="2">Direction régionale des affaires sanitaires et sociales (Direcção Regional dos Assuntos Sanitários e Sociais)"> ID="1">ii) Regime agrícola:> ID="2">Ministére de l'agriculture (Ministério da Agricultura), Paris"> ID="1">6. Para a aplicação dos artigos 80o e 81o, do no 2 do artigo 82o, do no 2 do artigo 85o do regulamento de execução:> ID="2">direction départementale du travail et de la maind'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra), do lugar de emprego em relação ao qual o atestado é pedido

    secção local da Agence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego)

    Mairie (Câmara Municipal) do lugar da residência dos membros da família"> ID="1">7. Para a aplicação do artigo 84o do regulamento de execução:

    a) Desemprego completo:> ID="2">Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio), do lugar de residência do interessado"> ID="1">b) Desemprego parcial:> ID="2">direction départementale du travail et de la maind'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra), do lugar de emprego do interessado"> ID="1">8. Para a aplicação do artigo 89o do regulamento de execução:> ID="2">direction départementale du travail et de la maind'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra)"> ID="1">9. Para a aplicação conjunta dos artigos 36o, 63o e 75o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:> ID="2">Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris

    Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio)"> ID="1">10. Para a aplicação do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:> ID="2">Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris">

    E. GRÉCIA "" ID="1">1. Para a aplicação do no 1 do artigo 14o, e do no 1 do artigo 14o B do regulamento, conjugados com o no 1, alinea a), do artigo 11o do regulamento de execução:

    a) Regime geral:> ID="2">Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">2. Para a aplicação do no 2, alinea b), i), do artigo 14o do regulamento e do no 1 do artigo 12o A do regulamento de execução:> ID="2">Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">3. Para a aplicação do no 1 do artigo 14o A e do no 2 do artigo 14o B do regulamento, conjugados com o no 1, alinea a) do artigo 11o A do regulamento de execução:

    a) Regime geral:> ID="2">Idryma Kiononikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">4. Para a aplicação do no 2 do artigo 14o D do regulamento:

    a) Regime geral:> ID="2">Idryma Kiononikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">b) Em relação aos marítimos:> ID="2">Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">5. Para a aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 13o e dos nos 1 e 2 do artigo 14o do regulamento de execução:> ID="2">Idryma Kiononikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">6. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o e do no 2 do artigo 85o do regulamento de execução:> ID="2">Organismos Akascholiseos Ergatikoy Dynamikoy (OAED), Avina (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas"> ID="1">7. Para a aplicação do artigo 81o do regulamento de execução:> ID="2">Idryma Kiononikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">8. Para a aplicação do no 2 do artigo 102o e do artigo 110o do regulamento de execução:

    a) Abonos de família, desemprego:> ID="2">Organismos Akascholiseos Ergatikoy Dynamikoy (OAED), Athina (Serviço de Emprego de Mão-de-Obra), Atenas"> ID="1">b) Prestações aos marítimos:> ID="2">Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">c) Outras prestações:> ID="2">ºdryma KionwnikIn Asfalsssewn (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas"> ID="1">9. Para a aplicação do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">Organismos Akascholiseos Ergatikoy Dynamikoy (OAED), Athina (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas"> ID="1">10. Para a aplicação do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:

    a) Em relação às prestações aos marítimos:> ID="2">Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu"> ID="1">b) Em relação às outras prestações:> ID="2">Idryma Kiononikon Asfaliseon (IKA), (Instituto de Seguros Sociais), Atenas">

    F. IRLANDA "" ID="1">1. Para a aplicação do no 1 do artigo 6o, no 1 do artigo 11o, no 1 do artigo 11o A, no 1 do artigo 12o A, no 2 e 3 do artigo 13o, no 1, 2 e 3, do artigo 14o, no 1 do artigo 38o, no 1 do artigo 70o, no 2 do artigo 85o, no 2 do artigo 86o, e do no 2 do artigo 91o do regulamento de execução:> ID="2">Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin"> ID="1">2. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o e do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os Serviços Provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego"> ID="1">3. a) Para a aplicação dos artigos 36o e 63o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:> ID="2">Department of Health (Ministério da Saúde), Dublin"> ID="1">b) Para a aplicação do artigo 70o, do no 2 do artigo 75o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de execução:> ID="2">Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin"> ID="1">4. a) Para a aplicação do artigo 110o do regulamento de execução (em relação às prestações pecuniárias):> ID="2">Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin"> ID="1">b) Para a aplicação do artigo 110o (em relação às prestações em espécie) e do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:> ID="2">The Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin 8

    The Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região do Centro), Tullamore, Co. Offaly

    The Mid-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região do Centro-Oeste), Limerick

    The North-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região do Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath

    The North-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região do Nordeste), Manorhamilton, Co. Leitrim

    The South-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região do Sudeste), Kilkenny

    The Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Kilkenny

    The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região do Oeste), Galway">

    G. ITÁLIA "" ID="1">1. Para a aplicação do no 1 do artigo 6o do regulamento de execução:> ID="2">Ministero del lavoro e della previdenza sociale (Ministério do Trabalho e da Previdência Social), Roma"> ID="1">2. Para a aplicação do no 1 do artigo 11o, dos nos 2 e 3 do artigo 13o dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o do regulamento de execução:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">3. Para a aplicação dos artigos 11o A e 12o A do regulamento de execução:

    em relação aos médicos:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Médicos)"> ID="1">em relação aos farmacêuticos:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Farmacêuticos)"> ID="1">em relação aos veterinários:> ID="2">Ente nazionale de previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Veterinários)"> ID="1">em relação às parteiras:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza per le ostetriche (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência das Parteiras)"> ID="1">em relação aos engenheiros e arquitectos:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos)"> ID="1">em relação aos geómetros:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assitenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Geómetros)"> ID="1">em relação aos advogados e solicitadores:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori (Caixa Nacional de Previdência e de Assitência dos Advogados e Solicitadores)"> ID="1">em relação aos diplomados em ciências económicas:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas)"> ID="1">em relação aos contabilistas e engenheiros comerciais:> ID="2">Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Peritos Contabilistas e Engenheiros Comerciais)"> ID="1">em relação aos conselheiros de trabalho:> ID="2">Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Conselheiros do Trabalho)"> ID="1">em relação aos notários:> ID="2">Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários)"> ID="1">em relação aos agentes de alfândega:> ID="2">Fondo di previdenza a favore degli spedizionieri doganali (Fundo de Previdência dos Agentes de Alfândega)"> ID="1">4. Para a aplicação do no 1 do artigo 38o do regulamento de execução:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">5. Para aplicação do no 2 do artigo 75o do regulamento de execução:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais"> ID="1">6. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o, do no 2 do artigo 82o, do no 2 do artigo 85o, do artigo 88o, e do no 2 do artigo 91o do regulamento de execução:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais"> ID="1">7. Para a aplicação do no 2 do artigo 102o, do regulamento de execução:

    a) Reembolso por força do artigo 36o do regulamento:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério de Saúde), Roma"> ID="1">b) Reembolsos por força do artigo 36o do regulamento:

    i) Prestações em espécie:> ID="2">Ministero della sanità (Ministerio da Saúde), Roma"> ID="1">ii) Próteses e grandes aparelhagens:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), Roma"> ID="1">c) Reembolsos em virtude dos artigos 70o e 75o do regulamento:> ID="2">Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), Roma"> ID="1">8. Para a aplicação do no 2 do artigo 113o, do regulamento de execução:

    a) Doença (incluindo a tuberculose):> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">b) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    i) Prestações em espécie:> ID="2">Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma"> ID="1">ii) Próteses e grandes aparelhagens:> ID="2">Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), Roma">

    H. LUXEMBURGO "" ID="1">1. Para a aplicação do no 2 do artigo 14o D do regulamento:> ID="2">Instituição competente segundo a natureza da actividade profissional exercida"> ID="1">2. Para a aplicação do no 1 do artigo 6o do regulamento de execução:> ID="2">Regime competente segundo a natureza da última actividade assalariada ou não assalariada exercida no Grão-Ducado"> ID="1">3. Para a aplicação do no 1 do artigo 11o, do artigo 11o A dos nos 2 e 3 do artigo 13o e dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o do regulamento de execução:> ID="2">Inspection générale de la sécurité sociale (Inspecção Geral da Segurança Social), Luxembourg"> ID="1">4. Para a aplicação do artigo 12o do regulamento de execução> ID="2">Centre informatique d'affiliation et de perception des cotisations (Centro de Informática de Inscrição e de Cobrança das Cotizações) comum às instituições de segurança social, Luxembourg"> ID="1">5. Para a aplicação do no 2 do artigo 80o do artigo 81o e do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">administração do emprego, Luxembourg"> ID="1">6. Para a aplicação do no 2 do artigo 85o do regulamento de execução:> ID="2">Caixa de doença em que o interessado esteve inscrito em último lugar"> ID="1">7. Para a aplicação do no 2 do artigo 91o do regulamento de execução:

    a) Invalidez, velhice, morte (pensões):

    i) Em relação aos operários:> ID="2">Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">ii) Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:> ID="2">Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensão de Empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">iii) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial:> ID="2">Caisse de pension des artisans, des comerçants et industriels (Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxembourg"> ID="1">iv) Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola:> ID="2">Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agricola), Luxembourg"> ID="1">b) Prestações familiares:

    i) Em relação aos operários:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des ouvriers près l'établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto do Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxembourg"> ID="1">ii) Em relação aos empregados:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des employés près la caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junta da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxembourg"> ID="1">iii) Em relação aos trabalhadores não assalariados:> ID="2">Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos Não-Assalariados), Luxembourg"> ID="1">8. Para a aplicação do no 2 do artigo 10o do regulamento de execução:

    a) Doença, maternidade:> ID="2">Caisse nationale d'assurance-maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários), Luxembourg"> ID="1">b) Acidentes do trabalho:> ID="2">Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxembourg"> ID="1">c) Desemprego> ID="2">administração do emprego, Luxembourg">

    I. PAÍSES BAIXOS "" ID="1">1. Para a aplicação do no 1 do artigo 6o, do no 1 do artigo 11o, do no 1 do artigo 11o A, do artigo 12o A, dos nos 2 e 3 do artigo 13o e dos nos 1 e 2 do artigo 14o do regulamento de execução:> ID="2">Sociale verzekeringsraad (Conselho dos Seguros Sociais), Zoetermeer"> ID="1">2. Para a aplicação do no 3 do artigo 14o, do regulamento de execução, em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias que não residem nos Países Baixos (unicamente em relação as prestações em espécie:> ID="2">Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfonds (Caixa Mútua Geral de Doença dos Países Baixos), Utrecht"> ID="1">3. Para a aplicação do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução:> ID="2">Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdam"> ID="1">4. Para a aplicação do no 2 do artigo 102o do regulamento:

    a) Reembolsos referidos nos artigos 36o e 63o do regulamento:> ID="2">Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença), Amstelveen"> ID="1">b) Reembolsos referidos no artigo 70o do regulamento:> ID="2">Algemeen Werkloosheidsfonds (Caixa Geral de Desemprego), Zoetermeer"> ID="1">c) Reembolsos referidos no artigo 75o do regulamento:> ID="2">Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam">

    J. REINO UNIDO "" ID="1">1. Para a aplicação do no 1 do artigo 11o, no 1, do artigo 11o A, do artigo 12o A, dos nos 2 e 3 do artigo 13o, dos nos 1, 2 e 3, do artigo 14o, do no 1 do artigo 38o, do no 1 do artigo 70o, do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o, do no 2 do artigo 82o, do no 2, do artigo 91, do no 2, do artigo 91o, do no 2 do artigo 102o e do artigo 110o do regulamento de execução:

    Gra-Bretanha:> ID="2">Department of Health and Social Security, Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social, serviço internacional), Newcastle upon Tyne NE98 1YX"> ID="1">Irlanda do Norte:> ID="2">Department of Health and Social Security, Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Sociais, serviço internacional), Belfast BT4 3HH"> ID="1">2. Para a aplicação do no 2 do artigo 85o e do no 2 do artigo 86o do regulamento de execução:

    Gra-Bretanha:> ID="2">Department of Health and Social Security, Child Benefit Centre (Ministério da Saúde e da Segurança Social, centro de abonos de família), (Washington) Newcastle upon Tyne NE88 1AA"> ID="1">Irlanda do Norte:> ID="2">Department of Health and Social Security, Overseas Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Sociais, serviço internacional), Belfast BT4 3HH">

    ANEXO 11

    REGIMES PREVISTOS NO No 2 DO ARTIGO 35o DO REGULAMENTO

    (No 11 do artigo 4o do regulamento de execução)

    A. BÉLGICA

    Regime que torna extensivo seguro de cuidados de saúde (prestações em espécie) aos trabalhadores independentes.

    B. DINAMARCA

    Nenhum.

    C. ALEMANHA

    Nenhum.

    D. FRANÇA

    O regime do seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas instituído pela Lei alterada de 12 de Julho de 1966.

    E. GRÉCIA

    1. Caixa de Seguro dos Artesãos e Pequenos Comerciantes (TEBE).

    2. Caixa de Seguro dos Comerciantes.

    3. Caixa de Seguro de Doença dos Advogados:

    a) Caixa de Previdência de Atenas.

    b) Caixa de Previdência do Pireu.

    c) Caixa de Previdência de Salónica.

    d) Caixa de Saúde dos Advogados de Província (TYDE).

    4. Caixa de Pensão e de Seguro do Pessoal Médico.

    F. IRLANDA

    Nenhum.

    G. ITÁLIA

    Nenhum.

    H. LUXEMBURGO

    Nenhum.

    I. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum.

    J. REINO UNIDO

    Nenhum.

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