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Document 31983R1819

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 1819/83 do Conselho, de 28 de Junho de 1983, que adapta os montantes previstos no artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

    JO L 180 de 5.7.1983, p. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/03/1987; revog. impl. por 31987R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1819/oj

    31983R1819

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 1819/83 do Conselho, de 28 de Junho de 1983, que adapta os montantes previstos no artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

    Jornal Oficial nº L 180 de 05/07/1983 p. 0001 - 0002
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0047
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0047


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 1819/83 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1983 que adapta os montantes previstos no artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente à ajudas de custo de deslocação em serviço

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), no 449/83 e, nomeadamente, o artigo 13o do Anexo VII do dito estatuto e os artigos 22o e 67o do dito regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é conveniente adaptar os montantes das ajudas de custo de deslocação em serviço, para ter em conta a evolução das despesas verificada nos diferentes locais de colocação nos Estados-membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No Anexo VII do estatuto, o artigo 13o é alterado da forma seguinte:

    1. A tabela constante da alínea a) do no 1 é substituída pela seguinte:

    "" ID="1">Bélgica> ID="2">1 560> ID="3">2 335> ID="4">2 160"> ID="1">Dinamarca> ID="2">2 145> ID="3">2 865> ID="4">2 650"> ID="1">Alemanha> ID="2">1 955> ID="3">3 205> ID="4">2 965"> ID="1">Grécia> ID="2">1 050> ID="3">1 650> ID="4">1 525"> ID="1">França> ID="2">1 860> ID="3">2 990> ID="4">2 765"> ID="1">Irlanda> ID="2">2 010> ID="3">3 060> ID="4">2 830"> ID="1">Itália> ID="2">1 615> ID="3">2 570> ID="4">2 380"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1 615> ID="3">2 500> ID="4">2 315"> ID="1">Países Baixos> ID="2">1 775> ID="3">3 060> ID="4">2 830"> ID="1">Reino Unido> ID="2">2 225> ID="3">4 120> ID="4">3 810">

    2. A primeira frase do no 2 é substituída pelo texto seguinte:

    «2. Além do valor previsto na coluna I da tabela anterior, é reembolsada a conta de hotel, incluindo o preço do quarto assim como o serviço e as taxas, com exclusão do pequeno-almoço até ao limite máximo de 1 175 francos belgas para a Grécia, 1 470 francos belgas para o Luxemburgo, 1 700 francos belgas para a Bélgica, 1 970 francos belgas para a França, 2 045 francos belgas para os Países Baixos, 2 075 francos belgas para a Alemanha, Dinamarca e Itália, 2 545 francos belgas para o Reino Unido e 2 720 francos belgas para a Irlanda.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. RIESENHUBER

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 53 de 26. 2. 1983, p. 1.

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