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Document 31983L0463

    Directiva 83/463/CEE da Comissão, de 22 Julho de 1983, que introduz medidas transitórias para a indicação de certos ingredientes na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

    JO L 255 de 15.9.1983, p. 1–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/1995; revogado e substituído por 31995L0002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/463/oj

    31983L0463

    Directiva 83/463/CEE da Comissão, de 22 Julho de 1983, que introduz medidas transitórias para a indicação de certos ingredientes na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

    Jornal Oficial nº L 255 de 15/09/1983 p. 0001 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0084
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0162
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0084
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0162


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1983 que introduz medidas transitórias para a indicação de certos ingredientes na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

    (83/463/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

    Considerando que, de acordo com o no 5, segundo travessão da alínea b), do artigo 6o da Directiva 79/112/CEE, os ingredientes que pertençam a uma das categorias enumeradas no seu Anexo II são obrigatoriamente designados, na lista de ingredientes, pelo nome desta categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número CEE;

    Considerando que, no estado actual da legislação comunitária não foi ainda atribuído a todos os ingredientes em causa um número CEE; que, em consequência, não pode ser integralmente utilizada a possibilidade de escolha facultada pela regra de rotulagem acima referida;

    Considerando que a Comunidade é levada a completar a sua regulamentação relativa às categorias de ingredientes constantes do Anexo II da Directiva 79/112/CEE e que, à medida que forem adoptadas novas disposições comunitárias nestas matérias, ficarão disponíveis números CEE que podem ser utilizados na rotulagem dos géneros alimentícios;

    Considerando que, na pendência da adopção destas novas disposições, é conveniente, a título de medida transitória, para facilitar a aplicação da Directiva 79/112/CEE, colocar à disposição das pessoas responsáveis pela rotulagem dos géneros alimentícios um sistema de numeração provisório para os ingredientes aos quais não foi ainda atribuído um número CEE;

    Considerando que tal sistema não prejudica as disposições por força das quais o emprego dos ingredientes em causa é autorizado, proibido ou limitado;

    Considerando que a presente directiva só pode abranger os ingredientes que pertençam às categorias referidas no Anexo II da Directiva 79/112/CEE; que, contudo, no caso de serem acrescentadas a este anexo outras categorias, pode ser igualmente necessário atribuir números aos ingredientes pertencentes a outras categorias;

    Considerando que os desenvolvimentos científicos e técnicos em curso no domínio dos «edulcorantes artificiais» não permitem actualmente enumerar todos os ingredientes que pertencem a esta categoria e que, em consequência, é conveniente não incluir, por enquanto, estes ingredientes no regime transitório estabelecido pela presente directiva;

    Considerando que, por força do no 1, alínea a) do artigo 23o, da Directiva 79/112/CEE, os Estados-membros podem não tornar obrigatória a indicação do nome específico ou do número CEE dos ingredientes que pertencem a uma das categorias enumeradas no seu Anexo II; que a presente directiva não prejudica esta regra de excepção;

    Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimenticios,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Enquanto se aguarda a aplicação de disposições comunitárias que impliquem a introdução de novos números CEE, os números constantes do Anexo podem substituir, em conformidade com o no 5, segundo travessão da alinea b) do artigo 6o, da Directiva 79/112/CEE a indicação do nome específico dos ingredientes correspondentes quando a função tecnológica daqueles determine a sua inclusão numa ou várias categorias enumeradas no Anexo II da Directiva 79/112/CEE.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros alterarão, se for caso disso, a sua legislação para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Admitirão a utilização dos números constantes dó Anexo, o mais tardar em 1 de Julho de 1984, sem prejuízo de disposições por força das quai é autorizado, proibido ou limitado o emprego dos ingredientes correspondentes.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

    ANEXO

    "" ID="1">101a> ID="2">Riboflavina-5-fosfato"> ID="1">107> ID="2">Amarelo 2G"> ID="1">128> ID="2">Vermelho 2G"> ID="1">133> ID="2">Azul brilhante FCF"> ID="1">154> ID="2">Castanho FK"> ID="1">155> ID="2">Castanho HT"> ID="1">234> ID="2">Nisina"> ID="1">240> ID="2">Formaldeido"> ID="1">262> ID="2">Acetato de sódio"> ID="1">296> ID="2">Ácido málico (DL + L)"> ID="1">297> ID="2">Ácido fumarico"> ID="1">343> ID="2">Ortofosfato de magnésio"> ID="1">350> ID="2">Malatos de sódio

    (i) Malato de sódio

    (ii) Hidrogenomalato de sódio"> ID="1">351> ID="2">Malatos de potássio

    (i) Malato de potássio

    (ii) Hidrogenomalato de potássio"> ID="1">352> ID="2">Malatos de cálcio

    (i) Malato de cálcio

    (ii) Hidrogenomalato de cálcio"> ID="1">353> ID="2">Ácido metatartárico"> ID="1">354> ID="2">Tartarato de cálcio"> ID="1">355> ID="2">Ácido adípico"> ID="1">363> ID="2">Ácido succínico"> ID="1">370> ID="2">1,4-Heptono-lactona"> ID="1">375> ID="2">Ácido nicotínico"> ID="1">380> ID="2">Citratos triamónicos"> ID="1">381> ID="2">(i) Citrato férrico de amónio

    (ii) Citrato férrico de amónio, verde"> ID="1">385> ID="2">EDTA de cálcio dissódico"> ID="1">416> ID="2">Goma Karaya"> ID="1">430> ID="2">Estearato de polioxietileno (8)"> ID="1">431> ID="2">Estearato de polioxietileno (40)"> ID="1">432> ID="2">Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano"> ID="1">433> ID="2">Mono-oleato de polioxietileno (20) sorbitano"> ID="1">434> ID="2">Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano"> ID="1">435> ID="2">Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano"> ID="1">436> ID="2">Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano"> ID="1">442> ID="2">Fosfatídeos de amónio"> ID="1">476> ID="2">Poliricinoleato de poliglicerol"> ID="1">478> ID="2">Ésteres mistos de ácido láctico e de ácidos gordos alimentares com glicerol e propilenoglicol"> ID="1">479> ID="2">Oleo de soja oxidado por aquecimento que reagiu com monoglicéridos e diglicéridos de ácidos gordos alimentares"> ID="1">491> ID="2">Monoestearato de sorbitano"> ID="1">492> ID="2">Triestearato de sorbitano"> ID="1">493> ID="2">Monolaurato de sorbitano"> ID="1">494> ID="2">Mono-oleato de sorbitano"> ID="1">495> ID="2">Monopalmitato de sorbitano"> ID="1">500> ID="2">Carbonatos de sódio

    (i) Carbonato de sódio

    (ii) Hidrogenocarbonato de sódio

    (iii) Sesquicarbonato de sódio"> ID="1">501> ID="2">Carbonatos de potássio

    (i) Carbonato de potássio

    (ii) Hidrogenocarbonato de potássio"> ID="1">503> ID="2">Carbonatos de amónio

    (i) Carbonato de amónio

    (ii) Hidrogenocarbonato de amónio"> ID="1">504> ID="2">Carbonato de magnésio"> ID="1">505> ID="2">Carbonato ferroso"> ID="1">507> ID="2">Ácido clorídico"> ID="1">508> ID="2">Cloreto de potássio"> ID="1">509> ID="2">Cloreto de cálcio"> ID="1">510> ID="2">Cloreto de amónio"> ID="1">511> ID="2">Cloreto de magnésio"> ID="1">513> ID="2">Ácido sulfúrico"> ID="1">514> ID="2">Sulfato de sódio"> ID="1">515> ID="2">Sulfato de potássio"> ID="1">516> ID="2">Sulfato de cálcio"> ID="1">518> ID="2">Sulfato de magnésio"> ID="1">520> ID="2">Sulfato de alumínio"> ID="1">521> ID="2">Sulfato de alumínio e sódio"> ID="1">523> ID="2">Sulfato de alumínio e amónio"> ID="1">524> ID="2">Hidróxido de sódio"> ID="1">525> ID="2">Hidróxido de potássio"> ID="1">526> ID="2">Hidróxido de cálcio"> ID="1">527> ID="2">Hidróxido de amónio"> ID="1">528> ID="2">Hidróxido de magnésio"> ID="1">529> ID="2">Óxido de cálcio"> ID="1">530> ID="2">Óxido de magnésio"> ID="1">535> ID="2">Ferrocianeto de sódio"> ID="1">536> ID="2">Ferrocianeto de potássio"> ID="1">537> ID="2">Hexacianomanganato ferroso"> ID="1">540> ID="2">Difosfato dicálcico"> ID="1">541> ID="2">(i) Fosfato ácido de alumínio e sódio

    (ii) Fosfato básico de alumínio e sódio"> ID="1">542> ID="2">Fosfatos comestíveis de ossos"> ID="1">543> ID="2">Polifosfato de cálcio e sódio"> ID="1">544> ID="2">Polifosfato de cálcio"> ID="1">545> ID="2">Polifosfato de amónio"> ID="1">546> ID="2">Pirofosfato de magnésio"> ID="1">550> ID="2">Silicatos de sódio

    (i) Silicato de sódio

    (ii) Metassilicato de sódio"> ID="1">551> ID="2">Dióxido de silício"> ID="1">552> ID="2">Silicato de cálcio"> ID="1">553a> ID="2">(i) Silicato de magnésio sintético

    (ii) Trissilicato de magnésio"> ID="1">553b> ID="2">Talco"> ID="1">554> ID="2">Silicato de alumínio e sódio"> ID="1">555> ID="2">Silicato de alumínio e potássio"> ID="1">556> ID="2">Silicato de alumínio e cálcio"> ID="1">557> ID="2">Silicato de zinco"> ID="1">558> ID="2">Bentonite"> ID="1">559> ID="2">(i) Caulino leve

    (ii) Caulino pesado"> ID="1">570> ID="2">Ácido esteárico"> ID="1">571> ID="2">Estearato de amónio"> ID="1">572> ID="2">Estearato de magnésio"> ID="1">573> ID="2">Estearato de alumínio"> ID="1">574> ID="2">Ácido glucónico"> ID="1">575> ID="2">Glucono-delta-lactona"> ID="1">576> ID="2">Gluconato de sódio"> ID="1">577> ID="2">Gluconato de potássio"> ID="1">578> ID="2">Gluconato de cálcio"> ID="1">579> ID="2">Gluconato ferroso"> ID="1">620> ID="2">Ácido L-glutâmico"> ID="1">621> ID="2">Glutamato monossódico"> ID="1">622> ID="2">Glutamato monopotássico"> ID="1">623> ID="2">Glutamato de cálcio"> ID="1">624> ID="2">Glutamato de amónio"> ID="1">625> ID="2">Glutamato de magnésio"> ID="1">626> ID="2">Ácido guanílico"> ID="1">627> ID="2">Guanilato de sódio"> ID="1">628> ID="2">Guanilato de potássio"> ID="1">629> ID="2">Guanilato de cálcio"> ID="1">630> ID="2">Ácido inosínico"> ID="1">631> ID="2">Inosinato de sódio"> ID="1">632> ID="2">Inosinato de potássio"> ID="1">633> ID="2">Inosinato de cálcio"> ID="1">635> ID="2">5& prime;-ribonucleotido de sódio"> ID="1">636> ID="2">Maltol"> ID="1">637> ID="2">Etilmaltol"> ID="1">900> ID="2">Dimetilpolissiloxano"> ID="1">901> ID="2">(i) Cera de abelhas branca

    (ii) Cera de abelhas amarela"> ID="1">902> ID="2">Cera de candelilla"> ID="1">903> ID="2">Cera de carnaúba"> ID="1">904> ID="2">Goma-laca"> ID="1">905> ID="2">Hidrocarbonetos minerais, parafinas"> ID="1">906> ID="2">Goma de benjoim"> ID="1">907> ID="2">Cera microcristalina refinada"> ID="1">908> ID="2">Cera de farelo de arroz"> ID="1">913> ID="2">Lanolina"> ID="1">915> ID="2">Ésteres de glicerol, metílico ou pentaeritritílico da colofana parcialmente hidrogenada ou polimerizada"> ID="1">920> ID="2">L-Cisteína e seus cloridratos, sais de sódio e de potássio"> ID="1">921> ID="2">L-Cistina e seus cloridratos, sais de sódio e de potássio"> ID="1">922> ID="2">Persulfato de potássio"> ID="1">923> ID="2">Persulfato de amónio"> ID="1">924> ID="2">Bromato de potássio"> ID="1">925> ID="2">Cloro"> ID="1">926> ID="2">Dióxido de cloro"> ID="1">927> ID="2">Azoformamida">

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