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Document 31983L0371
Commission Directive 83/371/EEC of 14 July 1983 amending Directive 82/57/EEC laying down certain provisions for implementing Council Directive 79/695/EEC on the harmonization of procedures for the release of goods for free circulation
Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983,que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias
Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983,que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias
JO L 204 de 28.7.1983, p. 63–64
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31982L0057 | substituição | artigo 20.1.1 | 22/07/1983 |
Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983,que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias
Jornal Oficial nº L 204 de 28/07/1983 p. 0063 - 0064
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0045
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0045
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1983 que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (83/371/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 26o, Considerando que a Comissão, pela sua Directiva 82/57/CEE (2), fixou certas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE; que resulta do no 1 do artigo 20o da referida directiva que os serviços aduaneiros podem, a pedido do declarante, dar saída às mercadorias declaradas para livre prática antes de conhecerem o resultado dos controlos realizados com vista à conferência dos elementos da declaração; Considerando que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3193/80 (4), dispõe que, se no decurso da determinação do valor aduaneiro de mercadorias se tornar necessário diferir a determinação definitiva deste valor, o importador pode, todavia, dispor das suas mercadorias; Considerando que está previsto nas disposições comunitárias relativas aos procedimentos de controlo da origem preferencial que deram execução aos diferentes acordos e convénios comerciais preferenciais da Comunidade que as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, se decidirem suspender a aplicação do tratamento pautal preferencial, enquanto aguardam os resultados do controlo que realizaram, autorizarão o importador a dispor das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares julgadas necessárias; Considerando que, a fim de evitar quaisquer dúvidas na aplicação do artigo 20o da Directiva 82/57/CEE, há que proceder à sua alteração, de modo a chamar a atenção para as disposições específicas aplicáveis no domínio do valor aduaneiro das mercadorias, bem como no domínio das regras de origem; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité de Regulamentação Aduaneira Geral, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o No no 1 artigo 20o da Directiva 82/57/CEE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Quando os serviços aduaneiros, enquanto aguardam o resultado dos controlos que realizaram em relação à conferência dos elementos da declaração ou dos documentos a ela juntos ou à verificação das mercadorias, não se considerarem em condições de determinar o montante dos direitos de importação a que as mercadorias estão sujeitas, podem, não obstante, a pedido do declarante, dar saída às referidas mercadorias. Esta saída não pode ser recusada pelo único motivo de ter sido diferida a determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias, ou de não estar definitivamente estabelecida a origem das mercadorias para as quais é sólicitado um tratamento pautal preferencial em virtude da sua origem. A autorização da saída implica a liquidação imediata dos direitos de importação determinados segundo os elementos da declaração.» Artigo 2o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 14 de Julho de 1983. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.(2) JO no L 28 de 5. 2. 1982, p. 38.(3) JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.(4) JO no L 333 de 11. 12. 1980, p. 1.