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Document 31983L0206

Directiva 83/206/CEE do Conselho, de 21 de Abril de 1983, que altera a Directiva 80/51/CEE relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas

JO L 117 de 4.5.1983, p. 15–17 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/09/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/206/oj

31983L0206

Directiva 83/206/CEE do Conselho, de 21 de Abril de 1983, que altera a Directiva 80/51/CEE relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas

Jornal Oficial nº L 117 de 04/05/1983 p. 0015 - 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0162
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0122


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Abril de 1983 que altera a Directiva 80/51/CEE relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas

(83/206/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,

Tendo em conta o projecto de directiva submetido pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as modificações introduzidas pela Organização de Aviação Civil Internacional ao Anexo 16 à Convenção relativa à Aviação Civil Internacional que especifica as normas em matéria de emissões sonoras de aeronaves, bem como outras medidas de ordem internacional em matéria de emissões sonoras de aeronaves, tornam necessárias certas modificações da Directiva 80/51/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação das emissões sonoras de aeronaves subsónicas (3);

Considerando que é necessário precisar o objectivo dos artigos 1o e 5o da referida directiva;

Considerando que é conveniente proibir que os aviões civis subsónicos a reacção que não se encontrem matriculados nos territórios dos Estados-membros e que não satisfaçam as normas internacionais nesta matéria, sejam utilizados sobre esses territórios após 31 de Dezembro de 1987, sob reserva da possibilidade de conceder uma derrogação temporária até 31 de Dezembro de 1986;

Considerando que, tendo em conta a sua situação geográfica bem como a sua fraca densidade populacional são se considera necessário aplicar esta proibição à Gronelândia;

Considerando que uma derrogação às regras de certificação acústica deve ser prevista a favor de um pequeno número de aviões, especialmente concebidos para os transportes ligados à indústria aeronáutica da Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 80/51/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

Os Estados-membros assegurarão que os aviões subsónicos civis, a reacção ou a hélice, matriculados no seu território e incluídos numa das categorias que figuram no volume I (emissões sonoras das aeronaves) do Anexo 16 à Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, na sua versão aplicável a partir de 26 de Novembro de 1981, por força da alteração no 5, a seguir designada por "Anexo 16/5", não podem ser utilizados no território dos Estados-membros se não lhes tiver sido concedido o certificado acústico com base numa prova suficiente que ateste que eles respondem às especificações no mínimo iguais às normas aplicáveis de acordo com a Segunda Parte, Capítulos II, III, V ou VI do volume 1, do Anexo 16/5.»;

2. No no 1 do artigo 2o:

- a palavra «aeronave» é sempre substituída pela palavra «avião»,

- na alínea e), as palavras «pesos máximos para os quais» são substituídas pelas palavras «massas máximas para as quais»;

3. O no 1 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros assegurarão que todos os aviões civis a hélices cuja massa máxima, à descolagem, indicada no certificado de navegabilidade não ultrapasse 5 700 quilogramas e todos os aviões civis subsónicos a reacção, não incluídos numa das categorias referidas no volume I do Anexo 16/5, que utilizem aeródromos situados num Estado-membro, sejam certificados de acordo com as especificações no mínimo iguais às normas aplicáveis que figuram na Segunda Parte, Capítulo 2 ou 6 do volume I do Anexo 16/5, quando esses aviões sejam matriculados pela primeira vez no seu território»;

4. No artigo 4o, o termo «aeronave(s)» é sempre substituído pelo termo «avião(ões)»;

5. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. Sem prejuízo do artigo 1o, os Estados-membros assegurarão que a partir de 1 de Janeiro de 1987 os aviões subsónicos a reacção, matriculados no seu território, não podem ser utilizados nos territórios dos Estados-membros se não lhes tiver sido concedido o certificado acústico com base numa prova suficiente que ateste que eles respondem a especificações no mínimo iguais às normas que figuram na Segunda Parte, Capítulo II do volume I do Anexo 16/5.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem autorizar derrogações temporárias ao no 1 e ao no 2 do artigo 7o, desde que o operador se comprometa a substituir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os aviões em questão por outros disponíveis no mercado que respondam às especificações no mínimo iguais às normas acústicas que figuram na Segunda Parte, Capítulo II do volume I do Anexo 16/5»;

6. No artigo 6o:

- o termo «aeronaves» é substituído pelo termo «aviões»,

- o texto existente passa a ser o no 1,

- é acrescentado o seguinte número:

«2. Os Estados-membros podem autorizar a utilização de aviões civis a hélice cuja massa máxima, à descolagem, indicada no certificado de navegabilidade ultrapasse 5 700 quilogramas, especialmente concebidos e fabricados em muito poucos exemplares utilizados para o transporte de produtos de dimensão excepcional da indústria aeronáutica e que não possam ser utilizados por força das outras disposições da presente directiva, desde que assegurem que esses aviões só serão utilizados no seu território ou no dos Estados-membros que o consintam.

O Estado-membro que conceda uma autorização nos termos deste no informará desse facto previamente a Comissão»;

7. No artigo 7o:

- O termo «aeronaves» é sempre substituído pelo termo «aviões»;

- O texto existente passa a ser o no 1;

- São acrescentados os seguintes números:

«2. A partir de 1 de Janeiro de 1988, os Estados-membros não autorizarão a utilização, no seu território, de aviões subsónicos a reacção que não se encontrem matriculados num Estado-membro e que não respondam às especificações no mínimo iguais às normas que figuram na Segunda Parte, Capítulo II do volume I do Anexo 16/5.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros podem autorizar derrogações temporárias ao no 2 desde que o operador prove a impossibilidade económica ou técnica de servir os seus aeroportos com aviões que respondam às especificações referidas no no 2. Essas derrogações devem cessar o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989.

4. Os nos 2 e 3 não se aplicam à Gronelândia.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar doze meses após a notificação da presente directiva, as disposições necessárias para com ela se conformarem e desse facto informarão imediatamente a Comissão (4).

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que eles adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 21 de Abril de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

D. von WUERZEN

O Conselho recebeu a seguinte comunicação do Governo da República Federal da Alemanha:

«Aquando do depósito dos instrumentos de ratificação dos Tratados que instituíram as Comunidades Europeias, a República Federal da Alemanha esses Tratados se aplicam igualmente ao Land de Berlim. Declarou, simultaneamente, que os direitos declarou que e responsabilidades da França, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América não seriam afectados no que diz respeito a Berlim. Tendo em conta o facto de a aviação civil fazer parte dos domínios relativamente aos quais os citados Estados reservaram expressamente a sua competência em Berlim e, depois de consultados os governos desses Estados, o Governo Federal declara que a directiva do Conselho que modifica a Directiva 80/51/CEE relativa à limitação das emissões sonoras das aeronaves subsónicas não se aplica ao Land de Berlim.»

(1) JO no C 334 de 20. 12. 1982, p. 137.(2) JO no C 348 de 31. 12. 1981, p. 3.(3) JO no L 18 de 24. 1. 1980, p. 26.(4) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Abril de 1983.

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