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Document 31982R2690

    Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    JO L 285 de 8.10.1982, p. 4–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2690/oj

    Related international agreement

    31982R2690

    Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1982 p. 0004 - 0004
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0111
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0111


    REGULAMENTO (CEE) No 2690/82 DO CONSELHO de 4 de Outubro de 1982 relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que convém aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1); que a alteração em causa é objecto da Recomendação No 1/82 da Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário;

    Considerando que a referida alteração tem em vista permitir a emissão de documentos T 2 L nos casos em que as mercadorias comunitárias são expedidas, a coberto de uma caderneta TIR, a partir Suíça, através do território de um país terceiro, para um Estado-membro ou vice-versa; que é necessário tomar medidas que a aplicação, na Comunidade, dessa disposição implica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do acordo vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. GROVE

    ACORDO sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.

    Carta No 1 Bruxelas, ...

    Senhor Embaixador,

    A Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 24 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração em vista vem anexa à presente carta. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entre em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Confederação Suíça quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.

    Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Conselho

    das Comunidades Europeias

    Carta No 2 Bruxelas, ...

    Excelentissimo Senhor ...

    Tenho a honra de acusar a recepção da Sua carta de hoje, do seguinte teor:

    «A Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 24 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração em vista vem anexa à presente carta. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entra em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Confederação Suíça quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.»

    Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Confederação Suíça quanto à alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.

    Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo

    da Confederação Suíça

    Alteração a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    No artigo 6o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, o no 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. As estâncias aduaneiras não emitirão documentos T2L para as mercadorias transportadas sob o regime de transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR, salvo para as que:

    - se destinem a ser descarregadas no território de uma das partes contratantes e sejam transportadas conjuntamente com as mercadorias que se destinam a ser descarregadas no território de um país terceiro em relação ao Acordo, ou

    - sejam transportadas de uma parte contratante para outra parte contratante através do território de um país não parte nos acordos concluídos pela Comunidade para a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.»

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