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Document 31982R1244

Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento

JO L 143 de 20.5.1982, p. 20–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3886

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/1244/oj

31982R1244

Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento

Jornal Oficial nº L 143 de 20/05/1982 p. 0020 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0133
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0133


REGULAMENTO (CEE) No 1244/82 DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1982 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1198/82 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1207/82 (4) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 4o e o no 1 do artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 878/77 prevê que, relativamente às incidências sobre os direitos e obrigações existentes na altura da modificação de uma taxa representativa, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho (5), previstas para a alteração da relação entre a paridade da moeda de um Estado-membro e o valor da unidade de conta; que, no entanto, e nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 878/77, tais disposições podem ser derrogadas;

Considerando que é conveniente precisar as condições de concessão do prémio e nomeadamente o período durante o qual podem ser apresentados os pedidos de concessão;

Considerando que convém tomar como taxa de conversão, para a fixação do montante do prémio em moeda nacional, a taxa representativa em vigor no primeiro dia do período previsto para a apresentação dos pedidos;

Considerando que a concessão do prémio complementar previsto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1357/80 assim como do previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1199/82 do Conselho (6) implica a concessão do prémio previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1357/80; que, entretanto, as outras condições de concessão podem ser determinadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros concernidos;

Considerando que, em caso de não respeito pelas obrigações resultantes do regime de prémios, os montantes já pagos devem ser restituídos; que, no entanto, em certos casos e nomeadamente quando o beneficiário se encontra momentaneamente ou por largo período na incapacidade de respeitar estas obrigações por motivos que escapam ao seu controlo e cujas consequências só à custa de sacrifícios excessivos ele poderia ter evitado, se justifica manter o direito ao prémio; que, por outro lado, as obrigações resultantes do regime de prémios podem ser transferidas em caso de cedência da exploração;

Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) no 1581/81 da Comissão (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os pedidos de prémio para manutenção de vacas em aleitamento devem ser apresentados à autoridade competente designada por cada Estado-membro de 15 de Junho a 30 de Setembro de cada ano para as vacas em aleitamento na posse do requerente à data da apresentação do pedido. No entanto os Estados-membros podem fixar, dentro deste período, uma data limite anterior a 30 de Setembro, para a apresentação dos pedidos.

O número de vacas a tomar em consideração para a concessão do prémio é igual ao número de vacas em aleitamento, com exclusão das novilhas prenhes, presentes na exploração na data da apresentação do pedido.

2. Para ser tomado em consideração, o pedido deve incluir nomeadamente os compromissos previstos no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80, assim como uma declaração do produtor na qual este se compromete a respeitar o regulamento atrás citado, o presente regulamento e as disposições tomadas pelo Estado-membro concernido para a aplicação destes regulamentos.

Além disso, o requerente, ao apresentar o pedido, deve declarar por escrito;

- que, nos termos do ponto 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1357/80;

- os bovinos da exploração que agora se destinam à criação, nessa exploração, de vitelos para carne;

- no caso da existência de vacas pertencentes às raças indicadas no anexo do referido regulamento, ou resultantes de um cruzamento entre essas raças, tais vacas foram cruzadas com touros pertencentes a uma raça não incluída no anexo atrás citado;

- que, no caso de cedências de leite ou lacticínios, estas se efectuam na exploração agrícola directamente do produtor ao consumidor;

- que não utiliza o leite proveniente da sua exploração para o fabrico de lacticínios que possam ser comercializados após expirado o prazo de doze meses referido no no 2 do artigo 2o do referido regulamento.

3. Depois de ter procedido às verificações necessárias, a autoridade competente informará cada requerente sobre o seguimento dado ao seu pedido. No entanto, em caso de seguimento favorável, o pagamento do prémio pode efectuar-se sem informação prévia do interessado.

Artigo 2o

1. O prémio complementar previsto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1357/80 e o previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1199/82 só são concedidos aos produtores que beneficiam do prémio previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1357/80.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros concernidos determinarão, se for caso disso, as condições suplementares para a concessão deste prémio complementar e informarão a Comissão no prazo previsto no no 1 do artigo 6o.

Artigo 3o

1. Os montantes fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1357/80 e no segundo parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1199/82 são pagos nos doze meses seguintes ao início do período referido no no 1 do artigo 1o.

2. A taxa de conversão a aplicar aos montantes referidos no no 1 é a taxa representativa em vigor no primeiro dia do período referido no no 1 do artigo 1o.

Artigo 4o

1. As entidades competentes designadas por cada Estado-membro procederão ao controlo administrativo completado por inspecções sobre o terreno, por amostragem ou, se necessário, de forma sistemática:

a) Do número de vacas em aleitamento existentes na exploração gerida pelo beneficiário;

b) Do respeito pelos compromissos previstos no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80;

c) Da exactidão das declarações previstas no no 2 do artigo 1o.

2. Em caso de necessidade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a recuperação dos prémios já pagos. Em caso de falsa declaração, o Estados-membros procederão à recuperação de um montante igual à totalidade dos prémios pagos com base nessa declaração.

3. Em caso de transferência da exploração antes de terminado o prazo de doze meses previsto no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80, o sucessor pode comprometer-se por escrito junto da autoridade competente a prosseguir com o cumprimento das obrigações subscritas pelo seu predecessor. Em tal caso, se não se verificar o respeito destas obrigações em termos satisfatórios o Estado-membro em questão procederá, junto do sucessor, à recuperação dos montantes pagos ao predecessor.

4. No entanto, se o beneficiário não pôde respeitar os seus compromissos pelas razões referidas no artigo 5o, o direito ao prémio é mantido.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo de circunstâncias concretas a tomar em consideração para casos individuais, as autoridades competentes podem admitir como justificando a manutenção do direito ao prémio, em particular, os seguintes casos de força maior:

a) A morte do beneficiário;

b) A incapacidade profissional prolongada do beneficiário;

c) A expropriação de uma parte importante da superfície agrícola útil da exploração gerida pelo beneficiário se tal expropriação não fosse previsível à data da apresentação do pedido;

d) Uma catástrofe natural grave que atinja de maneira importante a superfície agrícola explorada pelo beneficiário;

e) A destruição acidental das instalações destinadas à criação dos bovinos;

f) Uma epizootia que atinja uma parte ou a totalidade do efectivo bovino do beneficiário.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos que consideram como casos de força maior.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar nos dez dias que se seguem à data em que passam a ser aplicadas, as medidas tomadas para a execução do regime previsto pelo Regulamento (CEE) no 1357/80 e, relativamente à Irlanda e o Reino Unido, pelo Regulamento (CEE) no 1199/82.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, o número de vacas para as quais foi pedido o prémio, e até ao fim da campanha de comercialização, o número de vacas em aleitamento para as quais o pedido teve seguimento possível.

Artigo 7o

O Regulamento (CEE) no 1581/81 é ab-rogado; permanece, contudo, aplicável aos pedidos depositados a título da campanha de comercialização 1981/1982.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 20 de Maio de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Maio de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 28.(3) JO no L 106 de 29. 4. 1977, p. 25.(4) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 51.(5) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.(6) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 30.(7) JO no L 154 de 13. 6. 1981, p. 38.

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