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Document 31982R0052

Regulamento (CEE) nº 52/82 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 2182/77 o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade

JO L 7 de 12.1.1982, p. 11–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/52/oj

31982R0052

Regulamento (CEE) nº 52/82 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 2182/77 o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade

Jornal Oficial nº L 007 de 12/01/1982 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0193
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0193
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0154


REGULAMENTO (CEE) No 52/82 DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 2182/77, o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2182/77 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 983/81 (3), fixou as modalidades de aplicação do regime de venda de carne de bovino congelada proveniente das reservas de intervenção e destinada à transformação; que o mesmo regulamento fixa igualmente os coeficientes a utilizar na determinação da quantidade de carne desossada congelada contida numa determinada quantidade de conservas;

Considerando que, no referente às conservas cujo teor de carne se situe entre um mínimo de 20 % e um máximo de 40 % a praticar permitiu verificar que, por razões alheias à vontade do agente, a quantidade de carne necessária ao fabrico de certos produtos diverge da que resulta da aplicação do coeficiente fixado; que tal situação causa dificuldades a várias empresas transformadoras; que se torna, por conseguinte necessário salvaguardar a possibilidade de recurso a um sistema de controlo específico;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2182/77 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a quantidade de carne necessária ao fabrico de um dos produtos enumerados no ponto I 4 do Anexo divirja consideravelmente da quantidade resultante da aplicação do coeficiente de 0,30 estabelecido para os mesmos produtos, poderá pela autoridade competente ser aceite, a título da sua fiscalização administrativa e a pedido do comprador a que se refere o no 1, uma prova individual sobre a quantidade de carne congelada necessária ao fabrico do produto.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Janeiro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.(3) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 30.

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