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Document 31982R0052
Commission Regulation (EEC) No 52/82 of 11 January 1982 amending Regulation (EEC) No 2182/77 laying down detailed rules for the sale of frozen beef from intervention stocks for processing in the Community
Regulamento (CEE) nº 52/82 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 2182/77 o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade
Regulamento (CEE) nº 52/82 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 2182/77 o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade
JO L 7 de 12.1.1982, p. 11–11
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31977R2182 | complemento | artigo 1.2 | 19/01/1982 |
Regulamento (CEE) nº 52/82 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 2182/77 o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade
Jornal Oficial nº L 007 de 12/01/1982 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0193
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0193
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0154
REGULAMENTO (CEE) No 52/82 DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 2182/77, o qual estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas è transformação na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2182/77 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 983/81 (3), fixou as modalidades de aplicação do regime de venda de carne de bovino congelada proveniente das reservas de intervenção e destinada à transformação; que o mesmo regulamento fixa igualmente os coeficientes a utilizar na determinação da quantidade de carne desossada congelada contida numa determinada quantidade de conservas; Considerando que, no referente às conservas cujo teor de carne se situe entre um mínimo de 20 % e um máximo de 40 % a praticar permitiu verificar que, por razões alheias à vontade do agente, a quantidade de carne necessária ao fabrico de certos produtos diverge da que resulta da aplicação do coeficiente fixado; que tal situação causa dificuldades a várias empresas transformadoras; que se torna, por conseguinte necessário salvaguardar a possibilidade de recurso a um sistema de controlo específico; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2182/77 é aditado o seguinte parágrafo: «Caso a quantidade de carne necessária ao fabrico de um dos produtos enumerados no ponto I 4 do Anexo divirja consideravelmente da quantidade resultante da aplicação do coeficiente de 0,30 estabelecido para os mesmos produtos, poderá pela autoridade competente ser aceite, a título da sua fiscalização administrativa e a pedido do comprador a que se refere o no 1, uma prova individual sobre a quantidade de carne congelada necessária ao fabrico do produto.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Janeiro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.(3) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 30.