This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31982L0050
Council Directive 82/50/EEC of 19 January 1982 amending the first Council Directive, of 23 July 1962, on the establishment of common rules for certain types of carriage of goods by road between Member States
Directiva 82/50/CEE do Conselho, de 19 de Janeiro de 1982, que altera a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-Membros
Directiva 82/50/CEE do Conselho, de 19 de Janeiro de 1982, que altera a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-Membros
JO L 27 de 4.2.1982, p. 22–23
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006L0094
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31962L2005 | alteração | anexo 2 | ||
Completion | 31962L2005 | complemento | anexo 1 | ||
Partial adoption | 51980PC0509 | ||||
51980PC0509 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006L0094 | 16/01/2007 |
Directiva 82/50/CEE do Conselho, de 19 de Janeiro de 1982, que altera a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1982 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0192
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0192
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0038
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1982 que altera a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (82/50/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que importa prever que certos transportes, que foram isentos de contingentamento no âmbito da Primeira Directiva, de 25 de Julho de 1962 (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/79/CEE (4), sejam igualmente isentos do regime de autorização; Considerando que cetos outros transportes podem ser isentos de qualquer contingentamento e autorização, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Ao Anexo I da Primeira Directiva, de 23 de Julho de 1962, são aditados os seguintes pontos: «14. Os transportes de peças sobressalentes para os navios de mar e os aviões. 15. A deslocação em vazio de um veículo afecto ao transporte de mercadorias e destinado a substituir um veículo que ficou inutilizado num Estado-membro que não o de matrícula do veículo, assim como o prosseguimento do transporte, pelo veículo de substituição, ao abrigo da autorização emitida para o veículo inutilizado. 16. Transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições ou para fins comerciais. 17. Transportes ocasionais de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade ou à informação. 18. Transportes de material, de acessórios e de animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, assim como destinados a registos radiofónicos, a filmagens ou à televisão.» 2. O Anexo II da Primeira Directiva de 23 de Julho de 1962 é alterado do seguinte modo: a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os transportes de produtos destinados ao abastecimento de navios de mar e de aviões.» b) São suprimidos os pontos 3, 5 e 6. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1983. Desse facto informarão a Comissão antes, de 1 de Julho de 1982. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Janeiro de 1982. Pelo Conselho O Presidente P. de KEERSMAEKER (1) JO no C 327 de 15. 12. 1980, p. 65.(2) JO no C 138 de 9. 6. 1981, p. 56.(3) JO no 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62.(4) JO no L 18 de 24. 1. 1980, p. 23.