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Document 31981R3685

Regulamento (CEE) n.° 3685/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que estabelece a quarta alteração ao Regulamento (CEE) n.° 355/79 que determina as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

JO L 369 de 24.12.1981, p. 1–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/09/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3685/oj

31981R3685

Regulamento (CEE) n.° 3685/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que estabelece a quarta alteração ao Regulamento (CEE) n.° 355/79 que determina as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

Jornal Oficial nº L 369 de 24/12/1981 p. 0001 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0248
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0248


REGULAMENTO (CEE) No 3685/81 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1981 que estabelece a quarta alteração ao Regulamento (CEE) no 355/79, que determina as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/81 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 54o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 355/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1016/81 (4), determinou as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas;

Considerando que actualmente a indicação do teor alcoólico adquirido é facultativa e que só está regulamentada a título transitório pelo Regulamento (CEE) no 355/79; que no no 3 do artigo 3o, no no 3 do artigo 13o e no no 4 do artigo 30o do citado regulamento, se prevê que o Conselho decida até 31 de Agosto de 1981, no máximo, sobre o regime comum relativo à indicação do teor alcoólico volúmico dos vinhos aplicável após esta data; que, por outro lado, a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentares destinados ao consumidor final assim como a publicidade sobre elas feita (5) prevê, no no 3 do seu artigo 6o, que o Conselho determine eventualmente, antes da expiração de um prazo de quatro anos após a notificação da directiva, as regras de rotulagem relativas ao teor alcoólico; que, a fim de coordenar a aplicação destas disposições comunitárias, por um lado, e de estudar mais a fundo; a questão da indicação de teor alcoólico volúmico adquirido, por outro, devers-se-à adiar por dois anos a data prevista para a decisão do Conselho;

Considerando que a experiéncia adquirida mostrou que a indicação dos termos «vinho de diferentes países da Comunidade Europeia» para a designação dos vinhos de mesa que resultam de uma lotação de produtos originários de vários Estados-membros e da menção «CEE» para a designação dos vinhos de mesa que não foram vinificados no Estado-membro onde as uvas utilizadas foram recolhidas, não é nem facilmente compreendida, nem bem acolhida pelos consumidores, nomeadamente em certos Estados-membros; que convém pois prever indicações mais explícitas para a designação destes vinhos; que, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro sobre as origens deste vinho, convém prescrever que estas indicações, assim como a menção «vinho de mesa», devem ser traduzidas em caso de necessidade e que as indicações relativas ao engarrafamento devem ser feitas, para estes vinhos, através de um código;

Considerando que, com a preocupação de respeitar o pluralismo linguístico na Comunidade e assegurar uma informação completa e facilmente compreensível pelos consumidores, convém autorizar os Estados-membros a permitirem que certas indicações sobre a rotulagem dos vinhos e dos mostos de uvas, feitas numa língua oficial da Comunidade, sejam repetidas numa outra língua, quando o emprego desta língua for tradicional e de uso corrente no Estado-membro respectivo ou numa parte do seu território;

Considerando que a supressão, prevista para 31 de Agosto de 1981, da possibilidade de indicar que o engarrafamento de um v.q.p.r.d. foi efectuado na região de produção é de molde a enfraquecer a capacidade concorrencial de um certo número de engarrafadores; que, a fim de facilitar a transição para a situação resultante da supressão desta possibilidade, dever-se-à adiar por cinco anos a data referida no no 2, alínea r) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 355/79;

Considerando que o período transitório referido no no 4, segundo parágrafo, do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que determina as disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3578/81 (7), durante o qual o nome de certas regiões determinadas pode ser utilizado para a designação de vinhos de mesa, foi prolongado por cinco anos; que é necessário, portanto, adaptar o no 3, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 355/79;

Considerando que o termo do período transitório referido no no 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 355/79 originaria dificuldades para o escoamento dos vinhos em certas regiões determinadas; que, a fim de ter em consideração estas dificuldades e facilitar a passagem a condições mais restritivas, em matéria de designação dos v.q.p.r.d., convém adiar por quatro anos a data referida na disposição já citada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 355/79 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1, alínea d), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«d) No que diz respeito:

i) À expedição para um outro Estado-membro ou à exportação, do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e teve lugar a vinificação, e só no caso destas operações se terem realizado no mesmo Estado-membro;

ii) Ao vinho de mesa que foi vinificado num Estado-membro que não aquele onde as uvas foram colhidas, os termos «vinho obtido em ... a partir de uvas recolhidas em ...» completados pela indicação dos Estados-membros respectivos;

iii) Ao vinho de mesa:

- que resulta de uma mistura de uvas ou de uma lotação de produtos originários de vários Estados-membros

ou

- que resulta de uma lotação de um vinho de mesa referido no primeiro travessão, com um vinho de mesa referido em ii)

os termos «mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia».»

2. O no 2, alínea e), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«e) No caso em que o vinho de mesa não for expedido para um outro Estado-membro, nem exportado e sempre que as condições previstas no no 1, alíneas d) ii) e iii) não tenham sido cumpridas, o Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e se realizou a vinificação.»

3. No no 3, segundo parágrafo do artigo 3o, no no 3, segundo parágrafo do artigo 13o, e no no 4, primeiro parágrafo, do artigo 30o, a data de 31 de Agosto de 1981 é substituída pela de 31 de Agosto de 1983.

4. O no 4 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«4. Para os vinhos de mesa referidos no no 1, alíneas d), ii), iii), do artigo 2o, a indicação da sede principal do engarrafador ou do expedidor e, quando necessário, a indicação do local de engarrafamento ou de expedição, são feitas através de um código.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os Estados-membros podem permitir, para os vinhos de mesa engarrafados ou acondicionados no seu território, que es indicações referidas no no 1, alínea c), do artigo 2o sejam feitas através de um código.»

5. O no 6 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«6. Sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes, as indicações referidas no artigo 2o são feitas numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade. Para os vinhos de mesa postos em circulação no seu território, os Estados-membros podem permitir que estas indicações sejam feitas também numa outra língua que não uma das línguas oficiais da Comunidade, quando o emprego desta língua for tradicional e de uso corrente no Estado-membro respectivo ou numa parte do seu território.

A indicação:

- do nome de uma unidade geográfica mais pequena que o Estado-membro referido no no 3, alínea a), do artigo 2o,

- de uma referência indicando o engarrafamento referido no no 3, alínea f), do artigo 2o,

- do nome da exploração vitícola ou do grupo de explorações vitícolas referido no no 3, alínea g), do artigo 2o.

é feita numa língua oficial do Estado-membro de origem.

Todavia as indicações referidas no segundo parágrafo podem:

- ser feitas, além disso, numa outra língua oficial da Comunidade ou, nas condições referidas no primeiro parágrafo, numa outra língua que não uma língua oficial,

ou

- ser feitas unicamente numa outra língua oficial da Comunidade, desde que seja equiparada à língua oficial na parte do território do Estado-membro de origem, na qual se situa a unidade geográfica indicada,

desde que estas práticas sejam tradicionais e de uso corrente no Estado-membro respectivo.

Pode decidir-se que a indicação:

- de pormenores respeitantes ao tipo do produto ou a uma cor particular referidos no no 2, alínea h), do artigo 2o,

- de pormenores respeitantes ao modo de elaboração, do vinho de mesa, referidos no no 3, alínea d), do artigo 2o,

- de informações relativas às condições naturais ou técnicas da viticultura ou ao envelhecimento do vinho de mesa, referidos no no 3, alínea h) do artigo 2o.

só pode ser feita numa língua oficial do Estado-membro de origem.

Salvo derrogação autorizada pelos Estados-membros, para ter em conta as práticas comerciais existentes no seu território, a indicação dos termos «vinho obtido em ... a partir de uvas colhidas em ...» ou dos termos «misturas de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia», referidos no no 1, alíneas d), ii), iii), do artigo 2o, assim como a indicação da referência «vinho de mesa» do no 1, alínea a) do artigo 2o, quando acompanha uma ou outra das indicações atrás referidas, é repetida, quando necessário, num rótulo complementar, numa língua oficial do Estado-membro no qual o vinho em questão é oferecido aos consumidores, desde que esta indicação figure numa outra língua oficial da Comunidade no rótulo; pode ser repetida, por outro lado, numa língua que não uma língua oficial permitida por este Estado-membro, nas condições referidas no primeiro parágrafo.

Para a designação dos vinhos de mesa destinados à exportação, as modalidades de aplicação podem admitir a utilização de outras línguas.»

6. No no 3, segundo parágrafo, do artigo 4o e no no 3, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 14o a data de 31 de Agosto de 1982 é substituída pela de 31 de Agosto de 1986.

7. O no 1, alínea c), do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«c) no que diz respeito:

i) À expedição para um outro Estado-membro ou à exportação, do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e se realizou a vinificação, e só no caso em que estas operações se tenham realizado no mesmo Estado-membro;

ii) O vinho de mesa que foi vinificado num Estado-membro que não aquele onde as uvas foram colhidas os termos «vinho obtido em ... a partir de uvas colhidas em ...» completados pela indicação dos Estados-membros respectivos;

iii) O vinho de mesa:

- que resulta de uma mistura de uvas ou de uma lotação de produtos originários de vários Estados-membros;

ou

- que resulta de uma lotação de um vinho de mesa referido no primeiro travessão com um vinho de mesa referido em ii),

os termos «mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia»;

d) No que respeita aos vinhos de mesa referidos no terceiro parágrafo do ponto 11 do Anexo II do Regulamento (CEE) no 337/79, da menção "retsina".»

8. No no 2, alínea r), do artigo 12o, a data de 31 de Agosto de 1981 é substituída pela de 31 de Agosto de 1986;

9. O no 6 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«6. Sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes, as indicações referidas no artigo 12o são feitas numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade. Para os v.q.p.r.d. postos em circulação no seu território, os Estados-membros podem permitir que estas indicações sejam feitas também numa língua que não uma das línguas oficiais da Comunidade, quando o emprego desta língua for tradicional e de uso corrente no Estado-membro respectivo ou numa parte do seu território.

A indicação de uma das referências específicas tradicionais referidas no no 2, alíneas a), b), c) e d) do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 338/79 só pode ser feita na língua oficial do Estado-membro de origem.

A indicação:

- do nome da região determinada, donde provém o v.q.p.r.d. em questão,

- do nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada, referida no no 2, alínea 1), do artigo 12o,

- do nome da exploração vitícola ou do agrupamento de explorações vitícolas referido no no 2, alínea m), do artigo 12o,

- de uma menção indicando o engarrafamento referida no no 2, alínea q), do artigo 12o.

é feita numa língua oficial do Estado-membro de origem.

Todavia, as indicações referidas no terceiro parágrafo podem:

- ser feitas também numa outra língua oficial da Comunidade ou, nas condições referidas no primeiro parágrafo, numa língua que não uma língua oficial,

ou

- ser feitas unicamente numa outra língua oficial da Comunidade, desde que esta seja equiparada à língua oficial na parte do território do Estado-membro de origem, na qual se situa a região determinada indicada,

desde que estas práticas sejam tradicionais e de uso corrente no Estado-membro respectivo.

Pode decidir-se que a indicação:

- de pormenores respeitantes ao modo de elaboração, tipo do produto ou cor particular, referidos no no 2, alínea k), do artigo 12o,

e

- de informações relativas às condições naturais ou técnicas da viticultura e à elaboração ou ao envelhecimento do v.q.p.r.d., referidas no no 2, alínea t), do artigo 12o.

só possa ser feita numa língua oficial do Estado-membro de origem.

Para a designação dos v.q.p.r.d. destinados à exportação, as modalidades de aplicação podem admitir a utilização de outras línguas.»

10. O no 4 do artigo 23o passa a ter a seguinte redacção:

«4. Para a designação de produtos que não os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d., na rotulagem, as indicações referidas no artigo 22o são feitas numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade.

Para estes produtos postos em circulação no seu território, os Estados-membros podem permitir que estas indicações sejam feitas também numa língua que não uma das línguas oficiais da Comunidade, desde que o emprego desta língua seja tradicional e de uso corrente no Estado-membro respectivo ou numa parte do seu território.

Para a designação dos produtos que não os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. destinados à exportação, as modalidades de aplicação podem prever a utilização de outras línguas.»

11. O primeiro parágrafo do no 7 do artigo 30o passa a ter a seguinte redacção:

«7. Para a designação dos produtos importados, na rotulagem, as indicações referidas nos artigos 27o, 28o e 29o são feitas numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade. Para os produtos importados postos em circulação no seu território, os Estados-membros podem permitir que estas indicações sejam feitas também numa língua que não uma das línguas oficiais da Comunidade, desde que o seu emprego seja tradicional e de uso corrente no Estado-membro respectivo ou numa parte do seu território.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 3 e 8 do artigo 1o, são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 359 de 15. 12. 1981, p. 1.(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 99.(4) JO no L 103 de 15. 4. 1981, p. 7.(5) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.(6) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 48.(7) JO no L 359 de 15. 12. 1981, p. 6.

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