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Document 31981R3388

    Regulamento (CEE) nº 3388/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivínicola

    JO L 341 de 28.11.1981, p. 19–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2001; revogado por 32001R0883

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3388/oj

    31981R3388

    Regulamento (CEE) nº 3388/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivínicola

    Jornal Oficial nº L 341 de 28/11/1981 p. 0019 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0073
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0188
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0073
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0188


    REGULAMENTO (CEE) No 3388/81 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1981 relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivínicola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivínicola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3456/80 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 16o e o seu artigo 65o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3183/80 das Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2646/81 (4), estabeleceu as regras comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para produtos agrícolas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2826/79 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3204/80 (6), estabeleceu as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivínicola;

    Considerando que a experiência adquirida comprovou a existência de um certo peso na gestão administrativa do regime dos certificados de importação e exportação; que parece ser possível sanar a situação e facilitar a concessão desses certificados simplificando ao mesmo tempo certas regras;

    Considerando que, numa altura de alteração da regulamentação e com a preocupação de maior clareza parece conveniente fundir num único texto o conjunto das regras especiais da aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivínicola;

    Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 337/79, todas as importações na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1o do referido Regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação;

    Considerando que, tendo em vista poder acompanhar a evolução das exportações de vinho que beneficiam das restituições, parece conveniente submeter essas exportações à apresentação de um certificado;

    Considerando ser necessário, para uma aplicação regular do regime dos certificados, que neles constem determinadas condições mínimas; que, por esse motivo, é indispensável que o organismo competente para a emissão dos certificados seja informado pelo operador do país de origem do produto ou do país de destino; que, à luz da experiência adquirida, parece conveniente permitir o reagrupamento num único certificado das subposições da pauta aduaneira comum relativas quer aos sumos de uvas e mostos de uvas concentrados, quer aos sumos de uvas e mostos de uvas não concentrados, quer ainda aos vinhos provenientes de uvas frescas;

    Considerando que o prazo de validade dos certificados deve ter em conta os usos e prazos de entrega praticados no comércio internacional; que convém pois prolongar, por mais um mês, o prazo inicialmente previsto;

    Considerando que, nos termos do terceiro parágrafo do no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 337/79, a emissão dos certificados está condicionada à constituição de uma caução que permanecerá adquirida no todo ou em parte se a operação não for realizada ou o for apenas parcialmente; que na altura da codificação do Regulamento (CEE) no 2826/79, convém adaptar os montantes das diversas cauções exigidas;

    Considerando que a finalidade do certificado de exportação é mais limitada que a do certificado de importação; que há que tomar em conta essa diferença na fixação do montante da caução;

    Considerando que, para ter em conta as alterações no teor alcoólico volumétrico ocorridas no decurso de um transporte prolongado, nomeadamente por razões de carga e descarga dos produtos em causa, parece indispensável admitir uma tolerância para além da margem de erro prevista pelo método de análise utilizado para aplicação do Regulamento (CEE) no 2984/78 da Comissão (7);

    Considerando que, tendo em vista facilitar as trocas, parece conveniente aumentar as quantidades inicialmente previstas para cuja importação nenhum certificado é exigido e alargar esta franquia às operações de exportações submetidas ao regime dos certificados;

    Considerando que, a fim de permitir à Comissão ter uma visão de conjunto da evolução das trocas, é necessário que os Estados-membros lhe comuniquem regularmente os dados relativos às quantidades e aos produtos para os quais emitiram certificados de importação ou exportação; que parece conveniente, por um lado, que essas comunicações sejam realizadas mensalmente e, por outro, lado, que, no que diz respeito às importações, obedeçam a um esquema uniforme; que, no entanto, tendo em vista garantir uma boa gestão do mercado vitivínicola, se torna necessário que a Comissão seja imediatamente informada pelos Estados-membros sobre se as quantidades para as quais foram pedidos certificados de importação ameaçarem constituir um risco de perturbação do mercado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Todas as importações na Comunidade dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 337/79 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    2. Todas as exportações, a partir da Comunidade, dos produtos para os quais o exportador deseja beneficiar de uma restituição estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

    Artigo 2o

    1. Sempre que a subposição da pauta aduaneira comum comportar uma especificação relativa ao teor alcoólico volumétrico do produto, é admitida uma tolerância de 0,4 % vol em relação a esta especificação, para efeitos da aplicabilidade do certificado.

    Para a aplicação das disposições do parágrafo anterior, os certificados de importação e exportação contêm, respectivamente, nas casas no 20 e 18 uma das seguintes indicações:

    «Tolerance 0,4 % vol»,

    «Toleranz 0,4 % vol»,

    «Avoi 0,4 % sol»,

    «Tolerance of 0,4 % vol»,

    «Tolérance de 0,4 % vol»,

    «Tolleranza di 0,4 % vol»,

    «Tolerantie van 0,4 % vol».

    2. O pedido de certificado de importação o certificado contêm, na casa no 14, a indicação do país de origem.

    O pedido de certificado de exportação e o certificado contêm, na casa no 13, a indicação do país de destino.

    3. O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa no 7, as seguintes indicações suplementares:

    a) A cor do vinho ou do mosto;

    b) Se se tratar de Riesling ou de Sylvaner, a indicação das cepas.

    4. O interessado pode indicar num mesmo pedido de certificado de importação produtos constantes de diversas subposições pautais, preenchendo consoante os casos, as casas no 7 e 8 do pedido nos termos das seguintes disposições:

    a) - Casa no 7: sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas) concentrados cuja massa volúmica a 20 graus Celsius não seja inferior a 1,240 gramas por centrímetro cúbico

    e

    - Casa no 8: ex 20.07;

    b) - Casa no 7: sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas) não concentrados

    e

    - Casa no 8: ex 20.07 B I;

    c) - Casa no 7: vinhos de uvas frescas

    e

    - Casa no 8: ex 22.05 C.

    A designação dos produtos e das subposições pautais indicadas no pedido são retomadas no certificado de importação.

    Artigo 3o

    O certificado é válido a partir da data da sua emissão na acepção do no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80 até ao final do quarto mês seguinte.

    Artigo 4o

    1. O nível das garantias relativas aos certificados de importação é fixado, consoante os produtos, no quadro seguinte:

    "" ID="1">20.07> ID="2">Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar:"> ID="1">20.07 A> ID="2">Com uma densidade superior a 1,33, à temperatura de 15 ° C:"> ID="1">20.07 A I> ID="2">Sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas)> ID="3">2 ECUs/100 kg"> ID="1">20.07 B> ID="2">Com uma densidade igual ou inferior a 1,33, à temperatura de 15 ° C:"> ID="1">20.07 B I> ID="2">Sumos de uvas, de maças e de peras; misturas de sumos de maças de sumos de peras:"> ID="1">20.07 B I a)> ID="2">Com um valor superior a 22 ECUs por 100 kg de peso líquido:"> ID="1">20.07 B I a) 1> ID="2">Sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas):"> ID="1">20.07 B I a) 1 aa)> ID="2">Concentrados> ID="3">2 ECUs/100 kg"> ID="1">20.07 B I a) 1 bb)> ID="2">Outros> ID="3">1 ECU/100 kg"> ID="1">20.07 B I b)> ID="2">Com um valor igual ou inferior a 22 ECUs por 100 kg de peso líquido:"> ID="1">20.07 B I b) 1> ID="2">Sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas):"> ID="1">20.07 B I b) 1 aa)> ID="2">Concentrados> ID="3">2 ECUs/100 kg"> ID="1">20.07 B I b) 1 bb)> ID="2">Outros> ID="3">1 ECU/100 kg"> ID="1">22.04> ID="2">Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, excepto com álcool> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">22.05> ID="2">Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas frescas amuado com álcool"> ID="1">22.05 A> ID="2">Vinhos espumantes e vinhos espumosos> ID="3">2 ECUs/hl"> ID="1">22.05 B> ID="2">Vinhos que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, e vinhos que se apresentem de qualquer outra forma com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, mínima de 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 ° C> ID="3">2 ECUs/hl"> ID="1">22.05 C> ID="2">Outros:"> ID="1">22.05 C I> ID="2">Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">22.05 C II> ID="2">Com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol, com exclusão dos vinhos licorosos> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">22.05 C III> ID="2">Com um teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol, com exclusão dos vinhos tratados e dos vinhos licorosos> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">22.05 C IV> ID="2">Com um teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol, com exclusão dos vinhos tratados e dos vinhos licorosos> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">22.05 C V> ID="2">Com um teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol, com exclusão dos vinhos tratados e dos vinhos licorosos> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">Alínea b) da nota complementar 4 do capítulo 22o> ID="2">Vinhos tratados> ID="3">1 ECU/hl"> ID="1">Alínea c) da nota complementar 4 do capítulo 22o> ID="2">Vinhos licorosos> ID="3">2 ECUs/hl">

    2. O nível da garantia relativa aos certificados de exportação é de 1 ECU por hectrolitro.

    Artigo 5o

    Em derrogação do terceiro travessão do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3183/80, não pode ser exigido nem apresentado nenhum certificado para a importação ou exportação de uma quantidade inferior ou igual a 30 hectolitros ou, se for caso disso, a 300 kilogramas.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação durante o anterior mês de calendário, nos termos do anexo. Todavia, se a importação das quantidades para as quais foram pedidos certificados num Estado-membro ameaçar constituir um risco de perturbação do mercado, o Estado-membro informa imediatamente a Comissão do facto comunicando-lhe as quantidades em causa consoante o tipo de produto.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de exportação durante o anterior mês de calendário, para cada país de destino em causa.

    Artigo 8o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 2826/79.

    Artigo 9o

    Em todos os actos comunitários em que seja feita referência ao Regulamento (CEE) no 2826/79 ou aos seus artigos, deve considerar-se tal referência como feita ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

    Artigo 10o

    A pedido dos interessados, as garantias relativas aos certificados de importação ou exportação requeridas antes de 1 de Janeiro de 1982 são liberadas para as quantidades não utilizadas.

    Artigo 11o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Novembro de 1981.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 360 de 31. 12. 1980, p. 18.(3) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(4) JO no L 259 de 12. 9. 1981, p. 10.(5) JO no L 320 de 15. 12. 1979, p. 43.(6) JO no L 333 de 11. 12. 1980, p. 20.(7) JO no L 360 de 22. 12. 1978, p. 1.

    ANEXO

    ESTADO-MEMBRO: ...

    APLICAÇÃO DO ARTIGO 6o DO REGULAMENTO (CEE) No 3388/79

    Quantidades de produtos para os quais foram emitidos certificados de importação

    Período de ... a ...

    "" ID="1">036> ID="2">Suiça"> ID="1">038> ID="2">Áustria"> ID="1">040> ID="2">Portugal"> ID="1">042> ID="2">Espanha"> ID="1">046> ID="2">Malta"> ID="1">048> ID="2">Jugoslávia"> ID="1">052> ID="2">Turquia"> ID="1">056> ID="2">URSS"> ID="1">064> ID="2">Hungria"> ID="1">066> ID="2">Roménia"> ID="1">068> ID="2">Bulgária"> ID="1">204> ID="2">Marrocos"> ID="1">208> ID="2">Argélia"> ID="1">212> ID="2">Tunísia"> ID="1">390> ID="2">África do Sul"> ID="1">400> ID="2">Estados Unidos de América"> ID="1">512> ID="2">Chile"> ID="1">528> ID="2">Argentina"> ID="1">600> ID="2">Chipre"> ID="1">624> ID="2">Israel"> ID="1">800> ID="2">Austrália"> ID="2">Outros países"> ID="2">Conjunto países terceiros (hl)""

    Este quadro indica os valores seguintes:

    coluna 1: vinhos espumantes e vinhos espumosos,

    coluna 2: vinhos tintos e rosés,

    coluna 3: vinhos brancos com exclusão dos referidos na coluna 4,

    coluna 4: vinhos brancos apresentados à importação sob a designação de cepa Riesling ou Sylvaner,

    coluna 5: vinhos licorosos,

    coluna 6: vinhos tratados,

    coluna 7: sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas) brancas,

    coluna 8: sumos de uvas (compreendendo os mostos de uvas) com exclusão das brancas,

    coluna 9: sumos de uvas concentrados (incluindo os mostos de uvas concentrados),

    coluna 10: outros produtos a indicar em nota.>

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