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Document 31981R2646

    Regulamento (CEE) n.° 2646/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece a sétima alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e a segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito aos fornecimentos a certas plataformas e a certos barcos militares e barcos auxiliares

    JO L 259 de 12.9.1981, p. 10–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2646/oj

    31981R2646

    Regulamento (CEE) n.° 2646/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece a sétima alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e a segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito aos fornecimentos a certas plataformas e a certos barcos militares e barcos auxiliares

    Jornal Oficial nº L 259 de 12/09/1981 p. 0010 - 0012
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0090
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0090


    REGULAMENTO (CEE) No 2646/81 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1981 que estabelece a sétima alteração do Regulamento (CEE) no 2730/79 e a segunda alteração do Regulamento (CEE) no 3183/80 no que diz respeito aos fornecimentos a certas plataformas e a certos barcos militares e barcos auxiliares

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta as disposições referidas dos seguintes regulamentos:

    - Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2620/81 (2),

    - Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2620/81;

    Considerando que o no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 permite fazer beneficiar das restituições à exportação as entregas efectuadas para abastecimento, na Comunidade, de alguns barcos e aeronaves; que a taxa de restituição aplicável a essas entregas é muitas vezes superior à taxa mais baixa;

    Considerando que as entregas feitas a título de abastecimento nos lugares de destino exteriores à Comunidade dão direito o restituições à exportação, mas somente à taxa mais baixa; que se verificou que para manter a competitividade dos produtos comunitários fornecidos às plataformas situadas em certas zonas nas proximidades dos Estados-membros, a taxa das restituições concedidas deve ser a aplicável ao abastecimento na Comunidade; que o pagamento de uma taxa de restituição superior à taxa mais baixa para as entregas efectuadas, num ou noutro lugar de destino só seria justificável se pudesse ser estabelecido com certeza suficiente que as mercadorias tinham chegado ao destino considerado; que o abastecimento de plataformas situadas nas zonas marítimas isoladas é, necessariamente, uma operação especializada, de tal modo que deve ser possível exercer um controlo suficiente neste tipo de entrega; que, na condição de elaborar medidas de controlo adequadas, parece indicado aplicar-se a estas entregas a taxa de restituição em vigor para o abastecimento na Comunidade; que é possível prever um processo simplificado nas entregas de menor importância; que a extensão das águas territoriais varia de 3 a 12 milhas consoante os Estados-membros e que parece pois, igualmente, indicado equiparar às exportações as entregas em todas as plataformas situadas para lá do limite das 3 milhas;

    Considerando que, sempre que, um barco militar que pertença a um Estado-membro seja reabastecido no alto mar por um barco militar que opere a partir de um porto da Comunidade, é possível obter de uma autoridade oficial a prova que ateste a entrega em causa; que parece indicado aplicar a estas entregas a mesma taxa de restituição que a que se encontre em vigor para o reabastecimento num porto da Comunidade;

    Considerando que não é exigido certificado de exportação para as operações de reabastecimento dos barcos e das aeronaves na Comunidade se não for pedida a prefixação de um direito nivelador ou de uma restituição; que, atendendo a que a justificação é semelhante, esta disposição deve aplicar-se igualmente às entregas destinadas às plataformas e aos barcos militares já referidos e que, por consequência, deve ser alterado o Regulamento (CEE) no 3183/80;

    Considerando que é oportuno, neste momento, corrigir um erro de tradução na versão inglesa do Regulamento (CEE) no 2730/79 e pequenos erros na versão inglesa do Regulamento (CEE) no 3183/80;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão interessados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2730/79 é alterado do seguinte modo:

    1) Ao no 2 do artigo 9o é aditado um terceiro travessão com a seguinte redacção:

    «- são sempre consideradas como saídas do território geográfico da Comunidade as provisões de bordo entregues nas plataformas referidas no no 1, alínea a), do artigo 19o B.»

    2) É aditado o artigo 19o B seguinte:

    «Artigo 19o B

    1. As entregas de provisões de bordo:

    a) Às plataformas de perfuração ou de exploração, compreendendo as estruturas auxiliares que prestam serviços de apoio a tais operações, situadas no interior da plataforma continental europeia, ou no interior da plataforma continental da zona ano europeia da Comunidade, mas pára lá de uma zona de 3 milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão do mar territorial de um Estado-membro,

    e

    b) No alto mar, aos barcos militares e barcos auxiliares que arvorem pavilhão de um Estado-membro, são assimiladas para o estabelecimento da taxa de restituição a conceder, às entregas referidas no no 1, alínea a), do artigo 5o.

    A expressão «provisões de bordo» refere-se aos produtos destinados unicamente a serem consumidos a bordo.

    2. As disposições do no 1 só são aplicáveis se a taxa de restituição for superior à taxa mais baixa referida no artigo 21o. Os Estados-membros podem aplicá-las nesse caso ao conjunto das entregas de provisões de bordo referidas no no 1. Estas disposições aplicam-se na condição de:

    a) Ser fornecido um certificado de recepção a bordo

    e

    b) No caso de plataformas:

    - a entrega se efectuar no âmbito de operações de abastecimento da plataforma reconhecidas como normais pela autoridade competente do Estado-membro a partir do qual os produtos destinados à plataforma são embarcados. Para isso, os portos ou localidades de carregamento, os tipos de barco - quando o abastecimento se faz por via marítima - e os tipos de embalagem ou de acondicionamento são, salvo caso de força maior, os normalmente utilizados;

    - o barco ou o helicóptero abastecedor ser explorado por uma pessona singular ou colectiva que mantenha na Comunidade documentos que podem ser consultados e que sejam suficientes para controlar os pormenores da travessia ou do voo.

    3. O certificado de recepção a bordo referido no no 2, alínea a), dá informações completas sobre os produtos e indica o nome de outros elementos que permitem identificar a plataforma ou o barco militar nos quais eles foram entregues, com a data de entrega. Os Estados-membros podem pedir que lhes sejam fornecidas informações complementares.

    O certificado é assinado:

    a) No caso das plataformas por uma pessoa que quem explore a plataforma considere como responsável pelas provisões de bordo. As autoridades competentes aprovam as medidas necessárias para garantir a autenticidade da transacção. Os Estados-membros informam a Comissão das medidas aprovadas;

    b) No caso dos barcos militares o dos barcos auxiliares: pelas autoridades militares.

    Em derrogação do no 1, no caso de uma operação de abastecimento de plataformas, os Estados-membros podem dispensar os exportadores da apresentação do certificado de recepção a bordo no caso de uma declaração de exportação:

    - que abra o direito a uma restituições com um montante inferior ou igual a 2 500 ECUs,

    - que apresentando garantias suficientes que satisfaçam o Estado-membro quanto à chegada dos produtos ao destino,

    - relativamente à qual sejam apresentados o documento de transporte bem como a prova do pagamento.

    Neste caso é aplicável o disposto no no 2 do artigo 23o.

    4. As autoridades competentes do Estado-membro que concedem a restituição procedem a controlos das quantidades de produtos declarados como entregues nas plataformas verificando os documentos do exportador ou de quem explora o barco ou o helicóptero abastecedor.

    Essas autoridades asseguram igualmente que as quantidades entregues, a título de abastecimento nos termos do presente artigo não escedam as necessidades do pessoal de bordo.

    Para aplicação do parágrafo anterior, pode ser solicitada, se necessário, a assistência das autoridades competentes de outros Estados-membros.

    5. Sempre que o artigo 11o seja aplicável nas entregas efectuadas numa plataforma, a casa 104 do exemplar do controlo é completada, depois da supressão da menção «outros», por uma das seguintes menções:

    - Proviant til platforme [forordning (EOEF) nr. 2730/79],

    - Bevorratungslieferung fuer Plattformen [Verordnung (EWG) Nr. 2730/79],

    - Promitheies trofodosias gia exedres [kanonismfpss (EOK) arith. 2730/79],

    - Catering supplies for platform [Regulation (EEC) No 2730/79],

    - Livraison pour l'avitaillement des plates-formes [Règlement (CEE) no 2730/79],

    - Provviste di bordo per piattaforma [Regolamento (CEE) n. 2730/79],

    - Leverantie van boordproviand aan platform [Verordening (EEG) nr. 2730/79].

    6. As disposições dos artigos 6o e 26o podem ser aplicadas às provisões de bordo destinadas às plataformas referidas no no 1 do presente artigo sob reserva do respeito das disposições dos no 2 e 3.

    O depositário compromete-se a consignar, no registo referido no no 2, alínea b), do artigo 26o as precisões referentes à plataforma destinatária de cada envio, o nome/número do barco/helicóptero abastecedor e a data de embarque. Os certificados de recepção o bordo, referidos no no 3, alínea a), são considerados como fazendo parte do registo.

    7. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que um registro contenha as quantidades de produtos de cada sector que são entregues nas plataformas e que beneficiem das disposições de presente artigo.»

    3) Na versão inglesa o no 4, alínea c), do artigo 20o, passa a ter a seguinte redacção:

    «(c) a certificate of unloading from a company which specialises at international level in checking and supervision and which has been approved by the Member State in which customs export formalities were completed.»

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 3183/80 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 1 do artigo 5o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- referidas nos artigos 5o, 19o B e 26o do Regulamento (CEE) no 2730/79, ou».

    2. Na versão inglesa:

    - o no 3, primeiro parágrafo, da artigo 31o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Where on completion of customs export formalities as referred to in the first indent of Article 22 (1) (b), a product is placed under one of the procedures provided for in Title IV, Section I of Regulation (EEC) No 223/77 for carriage to a station of destination or delivery to a consignee outside the geographical territory of the Community, the control copy required under paragraph 2 (b) shall be returned or sent by the office of departure to the party concerned or where appropriate through official channels to the agency which issued the licence or certificate. One of the following endorsements shall be entered in the section «Control as to use and/or destination:»»

    - o no 4, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 33o passa a ter a seguinte redacção:

    «The sum to be repaid shall be 80 % of: the amount forfeited in accordance with subparagraph (a), less any amount to be forfeited pursuant to paragraph 3.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 10 de Setembro de 1981.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(2) JO no L 256 de 10. 9. 1981, p. 14.(3) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

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