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Document 31981R1681

    Regulamento (CEE) n° 1681/81 do Conselho, de 11 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 616/78 relativo à prova da origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite

    JO L 169 de 26.6.1981, p. 5–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/1983; revog. impl. por 31983R3626

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1681/oj

    31981R1681

    Regulamento (CEE) n° 1681/81 do Conselho, de 11 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 616/78 relativo à prova da origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite

    Jornal Oficial nº L 169 de 26/06/1981 p. 0005 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0089
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0274
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0089
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0274


    REGULAMENTO (CEE) No 1681/81 DO CONSELHO de 11 de Junho de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 616/78 relativo à prova da origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1978 a alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, comporta limitações quantitativas fixadas ou acordadas com alguns países terceiros fornecedores; que, além disso, o conjunto das importações desses produtos têxteis está sujeito a um regime de vigilância;

    Considerando que, a fim de evitar desvios fraudulentos de tráfego e abusos susceptíveis de prejudicar a aplicação deste regime, a Comunidade adoptou, através do Regulamento (CEE) no 616/78 (1), um sistema de controlo da origem de certos produtos têxteis importados na Comunidade, baseado na exigência de um certificado de origem ou, para os produtos menos sensíveis, de uma declaração de origem;

    Considerando que, embora o controlo de origem assim instituído se tenha revelado de eficácia geralmente satisfatória, não impediu que um determinado número de casos de fraude se verificassem, designadamente por meio de falsifição de certificados de origem; que é necessário, consequentemente, reforçar os meios da Comunidade no domínio da luta contra a fraude relativamente à origem dos produtos têxteis;

    Considerando que a luta contra a fraude só pode ser conduzida eficazmente no âmbito de uma cooperação administrativa bem estruturada; que é necessário instituir um procedimento apropriado de troca de informações sobre os casos de fraude entre Estados-membros e entre estes e a Comissão;

    Considerando que este intercâmbio de informações deve permitir aos Estados-membros coordenar as suas actividades, designadamente nos casos em que o tráfego fraudulento tem ramificações em vários Estados-membros, e à Comissão assegurar a correcta aplicação das medidas de política comercial previstas para o sector têxtil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 616/78 é alterado como segue:

    1. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    1. A fim de permitir à Comissão assegurar a correcta aplicação das medidas de política comercial previstas para o sector têxtil, cada Estado-membro colaborará com a Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) no 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assitência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estes e à Comissão para assegurar a correcta aplicação dos regulamentos aduaneiros ou agrícolas (1). Para este efeito, cada Estado-membro comunicará à Comissão todas as informações úteis de que disponha em relação aos casos de abusos ou irregularidades importantes que detecte, ou que com razões válidas presuma existerem, em matéria de origem, se for caso disso, com cópia de todos os documentos, eventualmente sob forma de extracto, necessários ao conhecimento integral dos factos e à prova dos abusos ou irregularidades relativamente a países terceiros interessados. A Comissão comunicará tais factos aos outros Estados-membros.

    2. A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o Comité da Origem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 802/68, examinará, no mais curto prazo, qualquer questão relativa à aplicação do no 1, e procederá à troca de pontos de vista que permita aos Estados-membros e à Comissão completar a sua informação e apresentar as suas eventuais observações sobre os casos de aplicação do no 1.

    3. Quando se aplicar o no 1 aos produtos referidos no artigo 3o, o Comité da Origem, seguindo o procedimento previsto no no 2, examinará a oportunidade de exigir, para os produtos considerados e relativamente ao país terceiro em causa, a apresentação de um certificado de origem nos termos do artigo 2o.

    A decisão será tomada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 802/68.

    (1) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.»

    2. É inserido o artigo seguinte:

    «Artigo 4o A

    1. As informações comunicadas sob qualquer forma, em aplicação do artigo 4o, têm um carácter confidencial. Estão ao abrigo do segredo profissional e comercial e beneficiam da protecção concedida, para informações da mesma natureza, pela lei nacional do Estado-membro que as receber, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis nas instâncias comunitárias.

    2. As informações obtidas em aplicação do artigo 4o, podem, após concertação com o Estado-membro que as forneceu, ser comunicadas a países terceiros, a fim de assegurar a correcta aplicação das medidas de política comercial previstas no sector têxtil. Caso ocorra tal comunicação, será assegurada protecção equivalente à prevista no no 1.

    3. Em especial, as informações referidas no no 1 só podem ser transmitidas a pessoas que, pelas suas funções, sejam chamadas a tomar conhecimento das mesmas. Tais informações também não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento.

    4. O presente regulamento não obriga as autoridades administrativas dos Estados-membros a comunicar informações no caso de serem susceptíveis de prejudicar a ordem pública ou outros interesses essenciais do respectivo Estado.

    5. O presente regulamento não obriga as autoridades administrativas dos Estados-membros a comunicar informações que estejam ao abrigo do segredo de justiça sem o consentimento prévio da autoridade judiciária interessada.

    6. Deve ser fundamentada, qualquer recusa de comunicar informações.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 11 de Julho de 1981.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. GINJAAR

    (1) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 1.(2) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

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