EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R1188

Regulamento (CEE) n.° 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação do seu montante, e altera o Regulamento (CEE) n.° 3035/80 no que respeita a certas mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado

JO L 121 de 5.5.1981, p. 3–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31992R1766

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1188/oj

31981R1188

Regulamento (CEE) n.° 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação do seu montante, e altera o Regulamento (CEE) n.° 3035/80 no que respeita a certas mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado

Jornal Oficial nº L 121 de 05/05/1981 p. 0003 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0058
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0058
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0187


REGULAMENTO (CEE) No 1188/81 DO CONSELHO de 28 de Abril de 1981 que estabelece regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação do seu montante, e altera o Regulamento (CEE) no 3035/80 no que respeita a certas mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1187/81 (2) e, nomeadamente, os nos 4 A e 5 do seu artigo 16o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 4 A do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê que, na medida necessária para ter em conta particularidades de elaboração de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão de restituições à exportação podem ser adaptados a essa situação particular; que se revela necessário prever uma tal adaptação par certas bebidas espirituosas para as quais, por um lado, o preço dos cereais no momento da exportação não está ligado ao preço dos cereais no momento da elaboração e, por outro lado, resultando o produto final de uma mistura de numerosos produtos, se tornou impossível distinguir a identidade dos cereais incorporados no produto final a exportar, tanto mais que elas são submetidas igualmente a um envelhecimento obrigatório de pelo menos três anos;

Considerando que se encontram essas dificuldades nomeadamente para o Scotch Whisky e para o Irish Whiskey;

Considerando que é indicado aplicar, na medida do possível, de forma análoga o regime habitual de restituições; que convém, em consequência, pagar uma restituição aos cereais que preenchem as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado utilizadas na proporção das quantidades de bebidas espirituosas que serão exportadas; que, para isso, convém aplicar às quantidades colocadas sob controlo um coeficiente, global e forfetário, calculado na base das estatísticas nacionais fornecidas pelos Estados-membros interessados; que a utilização da relação existente entre as quantidades totais exportadas das bebidas espirituosas em causa e as quantidades totais postas à venda parece ser uma base equitativa e simples; que para a determinação das quantidades de cereais colocadas sob controlo e do coeficiente, as quantidades que são objecto do regime de aperfeiçoamento activo devem ser excluídas;

Considerando que, para ter em conta o facto do coeficiente não reflectir a evolução previsível das exportações, é oportuno prever a sua adaptação; que é igualmente necessário prever a adaptação do coeficiente, nomeadamente para se acautelar contra a possibilidade de os pagamentos destas restituições servirem igualmente para aumentar de forma anormal as reservas;

Considerando que o no 2 do artigo 16o do Regulamento no 2727/75 prevê a possibilidade de diferenciar a restituição segundo o destino; que é, pois, oportuno prever critérios objectivos que conduzam à supressão da restituição para certos destinos;

Considerando que, com o objectivo de estabelecer o coeficiente, é indicado prever a obrigatoriedade de fornecer certas provas relativas à exportação das quantidades de bebidas espirituosas; que se revela oportuno prever que, no caso das mercadorias em retorno ao território comunitário, as disposições do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 754/76 (3) se apliquem se as condições especiais estiverem preenchidas;

Considerando que, a partir de 1 de Agosto de 1973 e até 30 de Junho de 1981, houve cereais que preenchendo as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, foram colocados sob controlo e utilizados para a fabricação de bebidas espirituosas para exportação; que, em consequência, devem ser aplicadas medidas adequadas para fazer face a esta situação;

Considerando que, na sequência do alargamento do campo de aplicação de restituições à exportação neste sector, se revela oportuno introduzir, em consequência, certas alterações no Regulamento (CEE) no 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente Regulamento estabelece as regras gerais relativas à fixação e à concessão de restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas referidas no no 4 A do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75, e para as quais o processo obrigatório de elaboração exija um envelhecimento de, pelo menos, três anos.

2. Sem prejuízo do no 1 do artigo 4o, o Regulamento (CEE) no 3035/80 não se aplica às bebidas espirituosas referidas no no 1.

Artigo 2o

Podem beneficiar das restituições referidas no artigo 1o os cereais que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado e utilizados na produção de bebidas espirituosas classificáveis na subposição 22.09 CIII b) da pauta aduaneira comum, tais como:

- Scotch Whiskey - como definido em The Finance Act 1969, com a última redacção que lhe foi dada pelo Finance Act 1980, do Reino Unido;

- Irish Whiskey - como definido em The Irish Whiskey Act 1980 da Irlanda e em The Finance Act 1969, com a última redacção que lhe foi dada pelo The Finance Act 1980, do Reino Unido.

Artigo 3o

1. As quantidades às quais a restituição se aplica são as quantidades de cereais colocadas sob controlo pelos titulares e afectadas de um coeficiente, fixado anualmente para cada Estado-membro em causa, e aplicável a cada titular interessado; este coeficiente exprimirá a relação existente, para as bebidas espirituosas referidas, entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa referida.

Para a determinação das quantidades de cereais colocadas sob controlo e do coeficiente, as quantidades que estejam sob o regime de aperfeiçoamento activo, serão excluídas.

2. O coeficiente referido no no 1 é adaptado, se:

- a relação entre os cereais referidos no artigo 2o e os cereais utilizados sob o regime de aperfeiçoamento activo for modificada sensivelmente,

- a evolução previsível das exportações de um dos Estados-membros em causa revelar tendência para uma modificação sensível,

- num dos Estados-membros em causa, as reservas de uma das bebidas espirituosas em questão variarem de forma anormal.

3. O coeficiente poderá ser diferenciado em função dos cereais utilizados.

4. Os organismos competentes seguirão periodicamente o volume de exportações realizadas e o volume das reservas e seguirão a sua evolução.

5. Por «colocação sob controlo» entende-se a colocação sob um regime de controlo aduaneiro, ou sob um regime administrativo que apresente garantias equivalentes, dos cereais destinados à elaboração das bebidas espirituosas referidas no artigo 2o.

Artigo 4o

1. O montante da restituição aplicável é o fixado nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3035/80.

2. O montante da restituição é aquele que é válido no dia da colocação dos cereais sob controlo.

Artigo 5o

Quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exijam, a restituição pode ser suprimida para certos destinos.

Artigo 6o

1. O titular do direito à restituição deve ser um operador estabelecido na Comunidade.

2. A restituição é paga quando for prestada a prova de que os cereais foram colocados sob controlo e de que foram destilados.

3. A pedido do interessado, é pago um montante igual à restituição logo que os cereais sejam colocados sob controlo. Neste caso, o pagamento será subordinado à constituição de uma caução. A caução será libertada quando for prestada a prova de que os cereais foram destilados.

Artigo 7o

Para aplicação do presente regulamento, os cereais podem ser substituídos por malte.

Neste caso o malte será convertido em cereais por meio de coeficientes.

Artigo 8o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 3o, tem de se fazer prova de que as quantidades de bebidas espirituosas, preenchendo as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, foram exportadas.

Em caso de aplicação do artigo 5o, tem ainda que se fazer prova de que as bebidas espirituosas em causa chegaram ao destino para o qual foi fixada a restituição.

2. Quando o regime de trânsito comunitário for aplicável, as bebidas referidas no no 1 serão colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo.

3. Nos termos do Regulamento (CEE) no 754/76, as bebidas espirituosas referidas no no 1 serão consideradas como tendo satisfeito as formalidades aduaneiras de exportação. Estes produtos só podem ser postos em livre prática se um montante correspondente à restituição paga, majorado de um montante suplementar, for reembolsado ou se os direitos, encargos ou imposições devidos pela importação de produtos de países terceiros forem pagos.

Artigo 9o

1. A pedido do interessado, os cereais colocados sob controlo entre 1 de Agosto de 1973 e a data da aplicação do presente regulamento poderão beneficiar das disposições do presente regulamento.

2. O pagamento da restituição será efectuado por fracções escalonadas.

Artigo 10o

O no 4 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3035/80 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Salvo no que respeita aos cereais, não serão acordadas restituições para os produtos utilizados na fabricação do álcool contido nas bebidas espirituosas referidas no Anexo B sob a subposição 22.09 C da pauta aduaneira comum.»

Artigo 11o

No Anexo B do Regulamento (CEE) no 3035/80, o texto relativo à posição 22.09 passa a ter a seguinte redacção:

"" ID="1" ASSV="4">22.09> ID="2">Álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico inferior a 80 % em volume; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas (designadas por «extractos concentrados») para a fabricação de bebidas:

C. Bebidas espirituosas

II. Gin> ID="3">X"> ID="2">ex III. Whisky que não seja o «Bourbon» ou os Whiskies referidos no Regulamento (CEE) no 1187/81> ID="3">X"> ID="2">ex IV. Vodka com um grau alcoólico de 45,4 % em volume ou menos> ID="3">X"> ID="2">V. Outras> ID="3">X> ID="5">X> ID="6">X> ID="7">X> ID="8">X">

Artigo 12o

As modalidades de aplicação do presente regulamento, bem como as adaptações necessárias que decorrem do no 1 do artigo 9o serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 28 de Abril de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

J. de KONING

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 121 de 5. 5. 1981, p. 1.(3) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.(4) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

Top