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Document 31981R0729

Regulamento (CEE) nº 729/81 do Conselho, de 17 de Março de 1981, relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia, que altera o acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação de certos queijos

JO L 78 de 24.3.1981, p. 1–1 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/729/oj

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31981R0729

Regulamento (CEE) nº 729/81 do Conselho, de 17 de Março de 1981, relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia, que altera o acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação de certos queijos

Jornal Oficial nº L 078 de 24/03/1981 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0056
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0056


REGULAMENTO (CEE) No 729/81 DO CONSELHO de 17 de Março de 1981 relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia, que altera o acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação de certos queijos.

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no quadro das negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT relativas à anulação das concessões feitas pela Áustria, dos produtos incluídos na subposição 04.04 A da sua pauta aduaneira, a Áustria e a Comunidade Económica Europeia concluíram um acordo relativo ao respeito do preço e ao regime à importação (1);

Considerando que se revelam necessárias certas adaptações ao acordo, tendo em vista atingir os seus objectivos;

Considerando que as consultas previstas no acordo permitiram que a Áustria e a Comunidade Económica Europeia chegassem a um acordo quanto às alterações necessárias e que este se revelou satisfatório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade o acordo sob forma de troca de cartas entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia que altera o acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação de certos queijos.

O texto do acordo é junto ao presente regulamento.

Artigo 2o

O presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo, por parte da Comunidade.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Março de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

D. F. van der MEI

(1) JO no L 237 de 16. 9. 1977, p. 4.

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia, modificando a acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação de certos queijos

Carta no 1 Exm º. Senhor ...,

Tenho a honra de me referir ao acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação, anexado ao acordo, de 20 de Setembro de 1977, entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia negociado no âmbito do artigo XXVIII do GATT, relativo a certos queijos e nomeadamente os seus nOS 4 e 5, que prevêm consultas entre as duas partes sobre todas as questões que se possam colocar acerca de aplicação, ou que poderiam resultar da aplicação, do acordo.

Em conformidade com estas disposições, a Áustria e a Comunidade Económica Europeia procederam a consultas que conduziram às seguintes disposições:

1. A partir de 1 de Junho de 1981, os preços franco-fronteira, austríacos, a respeitar pela Comunidade Económica Europeia são fixados, de comumacordo, da seguinte maneira:

"" ID="1">1. Queijos fundidos com teor de matéria gorda, em peso da matéria seca:

a) inferior a 26 %> ID="2">4 301"> ID="1">b) igual ou superior a 26 % e inferior a 46 %> ID="2">4 832"> ID="1">c) igual ou superior a 46 % e inferior a 56 %> ID="2">5 227"> ID="1">d) igual ou superior a 56 %> ID="2">5 785"> ID="1">2. Emmenthal e gruyère> ID="2">5 061"> ID="1">3. Queijos com bolores interiores> ID="2">4 181"> ID="1">4. Danbo, edam, elbo, fynbo, fontal, gouda, havarti, molbo, maribo, mimolette, samsoe, tilsit, tybo> ID="2">4 258"> ID="1">5. Butterkaese, estrom, italico, kernheim, saint-nectaire, saint-paulain, taleggio> ID="2">3 793"> ID="1">6. Cheddar, bem como outros queijos não designados acima> ID="2">4 682">

Estes preços franco-fronteira substituem os preços franco-fronteira mencionados no no 2 do acordo de 20 de Setembro de 1977.

2. Os preços franco-fronteira referidos no no 1 serão a partir de agora acrescidos, ou reduzidos, de um montante igual ao resultado da multiplicação do aumento, ou da baixa, do preço do leite com 3,5 % de matéria gorda, expresso em xelins por 100 quilogramas, na fábrica, ou centro de tratamento, na Áustria, pelos coeficientes respectivos de cada uma das categorias de queijos que constam do acordo, seguidamente indicados:

"" ID="1">1. Queijos fundidos com teor em matéria gorda, em peso da matéria seca:

a) inferior a 26 %> ID="2">8"> ID="1">b) igual ou superior a 26 % e inferior a 46 %> ID="2">10"> ID="1">c) igual ou superior a 46 % e inferior a 56 %> ID="2">11"> ID="1">d) igual ou superior a 56 %> ID="2">13"> ID="1">2. Emmenthal e gruyère> ID="2">14"> ID="1">3. Queijos com bolores interiores> ID="2">12"> ID="1">4. Dambo, edam, elbo, fynbo, fontal, gouda, havarti, molbo, maribo, mimolette, samsoe, tilsit, tybo> ID="2">12"> ID="1">5. Butterkaese, estrom, italico, kernheim, saint-nectaire, saint-paulain, taleggio> ID="2">11"> ID="1">6. Cheddar, bem como outros queijos não designados acima> ID="2">13">

3. Para permitir o respeito dos preços franco-fronteira, as autoridades austríacas comunicam à Comissão das Comunidades Europeias os aumentos de preços do leite, na fábrica ou centro de tratamento, na Áustria. Após a recepção desta comunicação, a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e as autoridades austríacas, no seu domínio de competência, por outro, adoptam, no mais curto espaço de tempo, as medidas apropriadas que permitam a entrada em vigor simultânea dos novos preços franco-fronteira.

4. As adaptações dos preços franco-fronteira referidos no no 2 far-se-ao respeitando as seguintes disposições:

As duas partes comprometem-se a entabular consultas a fim de examinar a situação e de adoptar, eventualmente, as disposições adequadas no caso em que as disposições previstas na presente troca de cartas não permita assegurar o desenvolvimento harmonioso das trocas de queijo referidas no acordo. Haverá, particularmente, lugar a consultas, em caso de redução dos fluxos normais de exportação da Comunidade para a Áustria. Neste caso, qualquer modificação dos preços mínimos de todas as categorias de queijos que figuram no acordo, ou de alguma delas, na sequência de um aumento do preço do leite na Áustria, só poderá verificar-se após acordo, no quadro das consultas referidas.

Por outro lado, haverá igualmente lugar a consultas se todos os queijos objecto de acordo, ou alguns deles, em proveniência da Comunidade, forem importados pela Áustria em quantidades não acrescidas que causem um prejuízo grave ao mercado austríaco. Neste caso, um aumento excepcional do preço mínimo de todas ou algumas das categorias de queijos que contam do acordo só poderá ocorrer após acordo, no quadro das consultas referidas no primeiro parágrafo.

Ficar-vos-ei muito grato pela confirmação do vosso acordo sobre o assunto precedente.

Com os melhores cumprimentos.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta no 2 Exm º. Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção de Vossa carta deste dia, com o seguinte conteúdo:

«Tenho a honra de me referir ao acordo relativo ao respeito do preço e ao regime de importação, anexado ao acordo, de 20 de Setembro de 1977, entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia negociado no âmbito do artigo XXVIII do GATT, relativo a certos queijos e nomeadamente os seus nOS 4 e 5, que prevêm consultar entre as duas partes sobre todas as questões que se possam colocar acerca de aplicação, ou que poderiam resultar da aplicação, do acordo.

Em conformidade com estas disposições, a Áustria e a Comunidade Económica Europeia procederam a consultas que conduziram às seguintes disposições:

1. A partir de 1 de Junho de 1981, os preços franco-fronteira, austríacos, a respeitar pela Comunidade Económica Europeia são fixados, de comum acordo, da seguinte maneira:

"" ID="1">1. Queijos fundidos com teor de matéria gorda, em peso da matéria seca:

a) inferior a 26 %> ID="2">4 301"> ID="1">b) igual ou superior a 26 % e inferior a 46 %> ID="2">4 832"> ID="1">c) igual ou superior a 46 % e inferior a 56 %> ID="2">5 227"> ID="1">d) igual ou superior a 56 %> ID="2">5 785"> ID="1">2. Emmenthal e gruyère> ID="2">5 061"> ID="1">3. Queijos com bolores internos> ID="2">4 181"> ID="1">4. Danbo, edam, elbo, fynbo, fontal, gouda, havarti, molbo, maribo, mimolette, samsoe, tilsit, tybo> ID="2">4 258"> ID="1">5. Butterkaese, estrom, italico, kernheim, saint-nectaire, saint-paulain, taleggio> ID="2">3 793"> ID="1">6. Cheddar, bem como outros queijos não designados acima> ID="2">4 682">

Estes preços franco-fronteira substituem os preços franco-fronteira mencionados no no 2 do acordo de 20 de Setembro de 1977.

2. Os preços franco-fronteira referidos no no 1 serão a partir de agora acrescidos, ou reduzidos, de um montante igual ao resultado da multiplicação do aumento, ou da baixa, do preço do leite com 3,5 % de matéria gorda, expresso em xelins por 100 quilogramas, na fábrica, ou centro de tratamento, na Áustria, pelos coeficientes respectivos de cada uma das categorias de queijos que constam do acordo, seguidamente indicados:

"" ID="1">1. Queijos fundidos com teor em matéria gorda, em peso da matéria seca:

a) inferior a 26 %> ID="2">8"> ID="1">b) igual ou superior a 26 % e inferior a 46 %> ID="2">10"> ID="1">c) igual ou superior a 46 % e inferior a 56 %> ID="2">11"> ID="1">d) igual ou superior a 56 %> ID="2">13"> ID="1">2. Emmenthal e gruyére> ID="2">14"> ID="1">3. Queijos com bolores internos> ID="2">12"> ID="1">4. Danbo, edam, elbo, fynbo, fontal, gouda, havarti, molbo, maribo, mimolette, samsoe, tilsit, tybo> ID="2">12"> ID="1">5. Butterkaese, estrom, italico, kernheim, saint-nectaire, saint-paulain, taleggio> ID="2">11"> ID="1">6. Cheddar, bem como outros queijos não designados acima> ID="2">13">

3. Para permitir o respeito dos preços franco-fronteira, as autoridades austríacas comunicam à Comissão das Comunidades Europeias os aumentos de preços do leite, na fábrica ou centro de tratamento, na Áustria. Após a recepção desta comunicação, a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e as autoridades austríacas, no seu domínio de competência, por outro, adoptam, no mais curto espaço de tempo, as medidas apropriadas que permitam a entrada em vigor simultânea dos novos preços franco-fronteira.

4. As adaptações dos preços franco-fronteira referidos no no 2 far-se-ao respeitando as seguintes disposições:

As duas partes comprometem-se a entabular consultas a fim de examinar a situação e adoptar, eventualmente, as disposições adequadas no caso em que as disposições previstas na presente troca de cartas não permita assegurar o desenvolvimento harmonioso das trocas de queijo referidas no acordo.

Haverá, particularmente, lugar a consultas, em caso de redução dos fluxos normais de exportação da Comunidade para a Áustria. Neste caso, qualquer modificação dos preços mínimos de todas as categorias de queijos que figuram no acordo, ou de algumas delas, na sequência de um aumento do preço do leite na Áustria, só poderá verificar-se após acordo, no quadro das consultas referidas.

Por outro lado, haverá igualmente lugar a consultas, se todos os queijos objecto de acordo, ou alguns deles, em proveniência da Comunidade, forem importados pela Áustria em quantidades não acrescidas que causem um prejuízo grave ao mercado austríaco. Neste caso, um aumento excepcional do preço mínimo de todas ou algumas das categorias de queijos que constam do acordo só poderá ocorrer após acordo, no quadro das consultas referidas no primeiro parágrafo.

Ficar-vos-ei muito grato pela confirmação do Vosso Acordo sobre o assunto precedente.»

Posso confirmar em nome do Governo Federal da Áustria o meu acordo sobre o conteúdo dessa carta, sob reserva do cumprimento do procedimento previsto pela Constituição Federal da Áustria.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Governo da República da Áustria

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