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Document 31981R0610

    Regulamento (CEE) nº 610/81 da Comissão, de 9 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 332/80 que estabelece a oitava alteração ao Regulamento (CEE) nº 1528/78 que contém regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

    JO L 63 de 10.3.1981, p. 8–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/610/oj

    31981R0610

    Regulamento (CEE) nº 610/81 da Comissão, de 9 de Março de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 332/80 que estabelece a oitava alteração ao Regulamento (CEE) nº 1528/78 que contém regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

    Jornal Oficial nº L 063 de 10/03/1981 p. 0008 - 0008
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0048
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0048


    REGULAMENTO (CEE) No 610/81 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 332/80, que estabelece a oitava alteração ao Regulamento (CEE) no 1528/78, que contém regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1528/78 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 26/81 (3), adoptou as regras de pagamento das ajudas para as forragens secas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 332/80 da Comissão (4) prevê que as ajudas em causa podem ser adiantadas, sob reserva da prestação de uma caução a libertar no momento do reconhecimento do direito à ajuda; que, todavia, esta medida é limitada aos pedidos depositados até 28 de Fevereiro de 1981;

    Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida, convém que estes adiantamentos da ajuda possam ser concedidos depois de 28 de Fevereiro de 1981; que, em consequência o segundo parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 332/80 deve ser suprimido;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade como parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É suprimido o segundo parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 332/80.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 9 de Março de 1981.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.(2) JO no L 179 de 1. 7. 1978, p. 10.(3) JO no L 2 de 1. 1. 1981, p. 19.(4) JO no L 37 de 14. 2. 1980, p. 11.

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