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Document 31981L1015

Directiva 81/1015/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

JO L 367 de 23.12.1981, p. 31–31 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/1015/oj

31981L1015

Directiva 81/1015/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

Jornal Oficial nº L 367 de 23/12/1981 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0247


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1981 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

(81/1015/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que os Estados-membros submetem os resultados do inquérito efectuado por força da Directiva 76/625/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, por zona de produção e não a partir da lista de circunscrições contida no Anexo dessa Directiva;

Considerando que a experiência demonstrou que certos Estados-membros experimentam dificuldades em respeitar a data limite referida no no 1 do artigo 5o e no no 1 do artigo 6o da referida directiva e que convém por conseguinte prever um prazo mais longo;

Considerando que é desejável que as estimativas das superfícies de árvores de fruto, arrancadas anualmente indicadas no referido no 1 do artigo 5o sejam avaliadas por variedades;

Considerando que, tendo em conta circunstâncias especiais, não será possível num Estado-membro recolher durante o inquérito de 1982 os dados por classes de densidade e que se afigura oportuno conceder a esse Estado-membro uma derrogação referente ao inquérito de 1982;

Considerando que a responsabilidade financeira da Comunidade deve ser definida no que diz respeito às despesas que a Grécia deverá suportar para o inquérito de 1982,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 76/625/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no 1, alínea c) do artigo 2o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, para o inquérito de 1982, o Reino Unido não tem que determinar a densidade de plantação.»

2. No no 2 do artigo 4o é suprimido o segundo parágrafo;

3. No no 1 do artigo 5o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros estimam anualmente as superfícies de árvores de fruto das espécies indicadas no no 1 do artigo 1o cujo arranque foi efectuado no seu território, e comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte, os resultados das suas estimativas. Na medida do possível, estas indicações devem fazer a distinção entre variedades.»

4. No no 1, segundo parágrafo, do artigo 5o, a expressão «o mais tardar a 31 de Dezembro» é substituída pela expressão «o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte».

5. O no 1 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros fornecem anualmente as estimativas sobre as plantações de árvores de fruto das espécies indicadas no no 1 do artigo 1o efectuadas no seu território e comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte, os resultados das suas estimativas. Na medida do possível, essas estimativas devem fazer a distinção entre variedades.»

6. No no 1 do artigo 10o, depois da lista dos Estados-membros, é inserido o parágrafo seguinte:

«A contribuição para as despesas suportadas pela Grécia, por ocasião do inquérito a realizar em 1982 é inscrita no orçamento das Comunidades Europeias até ao limite de um montante máximo de 85 000 ECUs.»

7. O anexo é anulado.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no C 246 de 26. 9. 1981, p. 3.(2) JO no C 327 de 11. 12. 1981, p. 79.(3) JO no L 218 de 11. 8. 1976, p. 10.

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