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Document 31981H0924

81/924/CEE: Recomendação do Conselho, de 27 de Outubro de 1981, relativa às estruturas tarifárias para a energia eléctrica na Comunidade

JO L 337 de 24.11.1981, p. 12–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1981/924/oj

31981H0924

81/924/CEE: Recomendação do Conselho, de 27 de Outubro de 1981, relativa às estruturas tarifárias para a energia eléctrica na Comunidade

Jornal Oficial nº L 337 de 24/11/1981 p. 0012 - 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0034


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 27 de Outubro de 1981 relativa às estruturas tarifárias para a energia eléctrica na Comunidade

(81/924/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta o projecto de recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, na sua Resolução de 13 de Fevereiro de 1975 (2), o Conselho sublinhou a necessidade de permitir que os preços cubram progressivamente, na medida do possível, os custos de fornecimento de energia e a amortização dos investimentos necessários;

Considerando que a coerência das estruturas de preços da energia é um elemento fundamental da política económica e energética;

Considerando que estruturas tarifárias racionais permitem uma melhor utilização dos recursos;

Considerando que estruturas tarifárias estabelecidas com base em princípios comuns contribuem para a realização de condições de aprovisionamento mais homogéneas e permitem uma formação dos preços mais coerente na Comunidade;

Considerando que a distribuição de energia eléctrica, independentemente do estatuto jurídico das empresas, constitui um serviço de interesse público e que, por essa razão, as empresas devem assegurar um tratamento igual aos consumidores que se encontram em situações de aprovisionamento comparáveis;

Considerando que as empresas eléctricas deviam, respeitando os princípios de uma gestão racional, cobrir os seus custos com base numa distribuição tão objectiva quanto possível destes custos pelas diferentes categorias de utilizadores;

Considerando que é necessário evitar as estruturas tarifárias de carácter promocional, que impedem uma utilização racional da energia;

Considerando que, na Comunidade, os princípios que estão na base das estruturas tarifárias para a electricidade variam consoante os países, apesar de algumas estruturas revelarem já uma orientação comum; que os esforços de simplificação e unificação devem ser prosseguidos,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

Que, no caso de o não terem feito ainda, actuem, através de medidas apropriadas, para garantir que as estruturas tarifárias da energia eléctrica assentem nos seguintes princípios comuns:

1. As estruturas tarifárias da electricidade devem ser organizadas e adoptadas de modo a permitir uma política racional dos preços e a reproduzir os custos suportados pelas diferentes categorias de consumidores; devem ser definidas tendo em conta a utilização racional da energia e de modo a evitar incentivar um consumo não justificado, sendo tão claras e simples quanto possível.

2. Deve ser generalizada a tarifa binominal que, de entre as diferentes fórmulas tarifárias, melhor permite reproduzir a estrutura dos custos do fornecimento de energia eléctrica (3).

3. Devem deixar de ser utilizadas as estruturas tarifárias de carácter promocional, que favorecem um consumo supérfluo e acentuam a diminuição artificial do preço da electricidade.

4. As tarifas baseadas na utilização que é dada à energia eléctrica devem ser eliminadas, a menos que essas tarifas estejam de acordo com as disposições gerais do ponto 1 e contribuam para a realização a longo prazo dos objectivos da política energética.

5. No sentido de transferir a procura para períodos que não os de carga máxima, ou permitir uma repartição da carga, deve-se prever a aplicação de tarifas múltiplas com preços diferenciados e/ou a possibilidade de interromper os fornecimentos.

6. As tarifas não devem ser mantidas a um nível artificialmente baixo, por exemplo, por motivos sociais ou razões ligadas a uma política anti-inflacionista; nestes casos, deve ser conduzida uma acção separada, se for caso disso.

7. As fómulas tarifárias devem permitir a actualização dos preços a intervalos regulares.

Que continuem as investigações sobre as características da procura de electricidade pelas diversas categorias de consumidores e da sua evolução a longo prazo, e que as desenvolvam em estreita cooperação a nível comunitário, com vista ao melhoramento das estruturas tarifárias.

Que velem por que os preços da electricidade apresentem o mais elevado grau de transparência possível e que estes preços, bem como os custos para os consumidores, sejam, tanto quanto possível, do domínio público.

Feito no Luxemburgo em 27 de Outubro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no C 144 de 15. 6. 1981, p. 105.(2) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 6.(3) O termo «tarifa binominal» abrange as estruturas tarifárias constituídas por um elemento constante e por um elemento que varia em função da quantidade de energia eléctrica utilizada.

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