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Document 31980R3487

    Regulamento (CEE) n.° 3487/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/77 que prevê medidas especiais que visam favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões

    JO L 365 de 31.12.1980, p. 3–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1988; revog. impl. por 31989R1124

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/3487/oj

    31980R3487

    Regulamento (CEE) n.° 3487/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/77 que prevê medidas especiais que visam favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões

    Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1980 p. 0003 - 0003
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0202
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0133
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0133
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0268
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0268


    REGULAMENTO (CEE) No 3487/80 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/77 que prevê medidas especiais que visam favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 146o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1035/77 (1) prevê a atribuição aos transformadores de uma compensação financiera para os limões de origem comunitária que eles compram a um preço mínimo calculado na base do preço de compra da categoria de qualidade III acrescido de 15 % do preço de base; que, em consequência do fecho do mercado italiano, este regime foi limitado às quantidades de produtos que sofrem a concorrência dos produtos similares importados dos países terceiros;

    Considerando que o regime de importação aplicado pela Grécia no momento da adesão não fixa medidas restritivas; que é, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 1035/77 de maneira a que a produção grega possa beneficiar da compensação financiera para o conjunto das quantidades de limões gregos que serão transformados, com exclusão das destinadas à produção de sumo a comercializar no mercado italiano,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O terceiro parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77 passa a ter a seguinte redacção:

    «Ela é concedida:

    - no que diz respeito às indústrias situadas fora de Itália, para os produtos de origem comunitária adquiridos ao referido preço de compra mínimo e que foram utilizados na produção do sumo a comercializar fora da Itália,

    - no que diz respeito às indústrias situadas na Itália, para 85 % dos produtos de origem comunitária adquiridos ao preço de compra mínimo. Será, todavia, concedida para uma percentagem superior destes produtos quando o interessado fornecer, para uma determinada campanha, a prova de que as quantidades de sumo escoadas fora de Itália ultrapassam 85 % das quantidades totais comercializadas.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1981.

    O presente regulamento é aplicável apenas aos contratos de transformação concluídos a partir desta data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SANTER

    (1) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

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