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Document 31980R2210

    Regulamento (CEE) n.° 2210/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à celebração da Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no Mar Báltico

    JO L 226 de 29.8.1980, p. 7–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/2210/oj

    Related international agreement

    31980R2210

    Regulamento (CEE) n.° 2210/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à celebração da Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no Mar Báltico

    Jornal Oficial nº L 226 de 29/08/1980 p. 0007 - 0007
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0117
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0106
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0106


    REGULAMENTO (CEE) No 2210/80 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1980 relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no Mar Báltico

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no Mar Báltico foi assinado em Bruxelas em 21 de Novembro de 1979;

    Considerando que é conveniente aprovar o Acordo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no Mar Báltico é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 4o do Acordo (2).

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. SARTI

    (1) JO no C 289 de 19. 11. 1979, p. 48.(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia relativo a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no Mar Báltico

    A COMUNIDADE ECONIMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

    por um lado, e

    O GOVERNO DA SUÉCIA,

    por outro,

    TENDO EM CONTA o Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia, assinado em 21 de Março de 1977,

    CONSIDERANDO que a Suécia está a pôr em execução importantes medidas tendo em vista promover a reprodução do salmão no Mar Báltico;

    CONSIDERANDO que estas medidas beneficiam igualmente as actividades piscatórias dos navios dos Estados-membros da Comunidade,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1o

    Nos termos do artigo 2o do Acordo de 1977 entre a Comunidade e a Suécia sobre a pesca, as partes procederão a consultas anuais tendo em vista determinar uma quota de capturas de salmão aplicável aos navios da Comunidade que operam na zona de pesca sueca do Mar Báltico.

    Artigo 2o

    A Suécia aplicará medidas de reprodução destinadas a manter uma unidade populacional («stock») de salmão satisfatória na zona de pesca sueca do Mar Báltico.

    Artigo 3o

    A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no artigo 2o concedendo um auxílio financeiro anual às autoridades suecas. O montante deste auxílio será determinado anualmente no âmbito das consultas entre as partes respeitantes à fixação das quotas de capturas para o ano em questão de modo a cobrir os custos reais em que incorreram as autoridades suecas para a criação, identificação e lançamento à água da quantidade de salmões juvenis necessária para a produção de uma quantidade de salmões igual à quota não recíproca concedida à Comunidade na zona de pesca sueca para o ano durante o qual deva ser concedido o auxílio financeiro.

    Artigo 4o

    O presente Acordo entrará em vigor na data em que as partes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

    Artigo 5o

    O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto permanecer o Acordo de 1977 entre a Comunidade e a Suécia sobre a pesca.

    Artigo 6o

    O presente Acordo aplica-se, por um lado aos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições previstas no referido Tratado, e por outro ao território do Reino da Suécia.

    Udfaerdiget i Bruxelles, den enogtyvende november nitten hundrede og nioghalvfjerds i to eksemplarer paa dansk, engelsk, fransk, italiensk, nederlandsk, tysk og svensk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.

    Geschehen zu Bruessel am einundzwanzigsten November neunzehnhundertneunundsiebzig in zwei Urschriften in daenischer, deutscher, englischer, franzoesischer, italienischer, niederlaendischer und schwedischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermassen verbindlich ist.

    Done at Brussels on the twenty-first day of November in the year one thousand nine hundred and seventy-nine, in duplicate in the Danish, Dutch, English, French, German, Italian and Swedisch languages, each of these texts being equally authentic.

    Fait à Bruxelles, le vingt en un novembre mil neuf cent soixante-dix-neuf, en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, française, italienne, néerlandaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi.

    Fatto a Bruxelles, il ventuno novembre millenovencentosettantanove, in duplice copia in lingua danese, francese, inglese, italiana, olandese, tedesca e svedese, ciascuno di detti testi facente ugualmente fede.

    Gedaan te Brussel, op eenentwintig november negentienhonderd negenenzeventig, in twee exemplaren in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Nederlandse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek.

    Som skedde i Bryssel den tjugofoersta november nittonhundrasjuttioni i tvaa exemplar paa svenska, danska, engelska, franska, italienska, nederlaendska och tyska spraaken, varvid envar av dessa texter skall ha lika vitsord.

    Feito em Bruxelas aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e setenta e nove, em duplo exemplar, em lingua alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, italiana, neerlandesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    For Raadet for De europaeiske Faellesskaber

    Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

    For the Council of the European Communities

    Pour le Conseil des Communautés européennes

    Per il Consiglio delle Comunità europee

    Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

    Foer Raadet foer De Europeiska Gemenskaperna

    Pelo Conselho das Comunidades Europeias

    For Sveriges regering

    Fuer die Regierung von Schweden

    For the Government of Sweden

    Pour le gouvernement de la Suède

    Per il governo svedese

    Voor de Regering van Zweden

    Foer Sveriges Regering

    Pelo Governo Sueco

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