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Document 31980R1551

    Regulamento (CEE) n.° 1551/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que contém a sexta modificação do Regulamento (CEE) n.° 557/79 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo de azeite e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2041/75 que contém modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas

    JO L 153 de 21.6.1980, p. 21–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/1551/oj

    31980R1551

    Regulamento (CEE) n.° 1551/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que contém a sexta modificação do Regulamento (CEE) n.° 557/79 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo de azeite e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2041/75 que contém modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas

    Jornal Oficial nº L 153 de 21/06/1980 p. 0021 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0047
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0047
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0135
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0135


    REGULAMENTO (CEE) No 1551/80 DA COMMISSÃO de 20 de Junho de 1980 que contém a sexta modificação do Regulamento (CEE) no 557/79 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo de azeite e que altera o Regulamento (CEE) no 2041/75 que contém modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 590/79 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 11o,

    Considerando que, por força do no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 557/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 338/80 (4), qualquer colocação em livre prática de azeites com exclusão, dos azeites virgens comestíveis e dos óleos refinados apresentados em embalagens para uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros, está submetida à constituição de uma caução;

    Considerando que a experiência recente revelou um desenvolvimento anormal das importações de azeites comestíveis e de azeites refinados apresentados em embalagens inferiores ou iguais a cinco litros; que existe o risco de que os referidos azeites não sejam colocados a consumo directamente em estado puro, mas que sejam objecto de um reacondicionamento com vista a beneficiar da ajuda ao consumo; que, para limitar o risco acima referido, se julga oportuno baixar por um período limitado a capacidade das embalagens que podem beneficiar de isenção da constituição de caução;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2041/75 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1479/79 (6) prevê as indicações que devem figurar na casa 12 do certificado de importação; que convém adaptar essas indicações na sequência da alteração do Regulamento (CEE) no 557/79;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 557/79 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao no 1 do artigo 13o é aditado o parágrafo seguinte:

    «Todavia, durante o período de 4 de Julho de 1980 a 31 de Outubro de 1980, só estão isentos a constituição da caução os azeites das subposições 15.07 A I a) e 15.07 A II da pauta aduaneira comum, apresentados em embalagens para uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a um litro.»

    2. Ao no 1 do artigo 14o é aditada a alínea seguinte:

    «ou

    e) Quando foi demonstrado com satisfação do Estado-membro em causa, que o azeite das subposições 15.07 A I a) e 15.07 A II da pauta aduaneira comum e importado durante o período de 4 de Julho de 1980 a 31 de Outubro de 1980, em embalagens para uso imediato com um conteúdo líquido superior a um litro e inferior ou igual a cinco litros, foi tomado a cargo tal e qual na sua embalagem originário pelo comércio a retalho do Estado-membro de colocação em livre prática.»

    Artigo 2o

    O artigo 2o B, com a seguinte redacção, é inserido no Regulamento (CEE) no 2041/75:

    «Artigo 2o

    1. Em derrogação das disposições do artigo 2o A, o pedido de certificado de importação referente aos produtos referidos no no 2, alínea c), do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE, depositado na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 193/75 durante o período compreendido entre 28 de Junho de 1980 de 31 de Outubro de 1980 está submetido às disposições referidas no no 2.

    2. O pedido de certificado de importação e o certificado comportam na casa 12 uma das menções seguintes:

    "Importação a granel ou em embalagens para uso imediato superiores a um litro"

    "Importation en vrac ou en emballages immédiats supérieurs à un litre"

    "Indfoersel uemballeret eller i indre emballager paa over 1 liter"

    "Einfuhr lose oder in unmittelbaren Umschliessungen von mehr als 1 Liter"

    "Importation in bulk or in immediate containers of more than 1 litre"

    "Importazione alla rinfusa o in imballaggi immediati superiori a 1 litro"

    "Invoer onverpakt of in onmiddellijke verpakkingen van meer dan 1 liter"

    ou

    "Importação em embalagens para uso imediato inferiores ou iguais a 1 litro"

    "Importation en emballages immédiats inférieurs ou égaux à un litre"

    "Indfoersel i indre emballager paa hoejst 1 liter"

    "Einfuhr in unmittelbaren Umschliessungen von hoechstens 1 Liter"

    "Importation in immediate containers of 1 Litre or less"

    "Importazioni in imballaggi immediati inferiori o uguali a 1 litro"

    "Invoer in onmiddellijke verpakkingen van ten hoogste 1 liter".

    O certificado só é válido para o produto assim apresentado».

    Artigo 3o

    O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Junho de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 78 de 30. 3. 1979, p. 1.(3) JO no L 73 de 24. 3. 1979, p. 13.(4) JO no L 37 de 14. 2. 1980, p. 19.(5) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 1.(6) JO no L 180 de 7. 7. 1979, p. 12.

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