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Document 31980L0695

Segunda Directiva 80/695/CEE da Comissão, de 27 de Junho de 1980, que altera o Anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais

JO L 188 de 22.7.1980, p. 23–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/1990; revog. impl. por 31990L0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/695/oj

31980L0695

Segunda Directiva 80/695/CEE da Comissão, de 27 de Junho de 1980, que altera o Anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais

Jornal Oficial nº L 188 de 22/07/1980 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0066
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0066
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0198
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0198


SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1980 que altera o Anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais

(80/695/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/509/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10o,

Considerando que, em consequência da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser aduzidas alterações ao Anexo da Directiva 79/373/CEE relativas às tolerâncias que serão de admitir se se verificar uma diferença entre o resultado da análise e o teor declarado pelo fabricante;

Considerando que as toleráncias actuais se aplicam indistintamente a todos os tipos de alimentos compostos;

Considerando que, no caso dos alimentos destinados aos caes e aos gatos devem ser fixadas tolerâncias especiais para cobrir as diferenças decorrentes da amostragem do alimento, do seu processo de fabrico ou do erro analítico;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos dos Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo da Directiva 79/373/CEE é alterado do seguinte modo.

1. A redacção do ponto 9 passa a ser a seguinte:

«9. Se, na sequência das análises oficiais prescritas no artigo 12o, se verificar uma diferença entre o resultado da análise e o teor declarado, as tolerâncias aplicadas no que diz respeito aos alimentos compostos, com excepção dos alimentos destinados aos caes e aos gatos, são, sob reserva do disposto no artigo 3o, pelo menos os seguintes:»

2. É aditado o ponto 10 seguinte:

«10. Se, na sequência das análises oficiais prescritas no artigo 12o, se verificar uma diferença entre o resultado da análise e o teor declarado, as tolerâncias aplicadas no que diz respeito aos alimentos compostos, destinados aos caes e aos gatos, são, sob reserva do disposto no artigo 3o, pelo menos as seguintes:

10.1. Se o teor fôr inferior ao teor declarado:

10.1.0. Proteína bruta:

- 3,2 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 20 %,

- 16 % do teor declarado para os teores declarados inferiores 20 % (até 12,5 %),

- 2 unidades para os teores declarados inferiores a 12,5 %;

10.1.1. Gorduras brutas:

- 2,5 unidades do teor declarado;

10.2. Se o teor verificado fôr superior ao teor declarado:

10.2.1. Humidade:

- 3 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 40 %,

- 7,5 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 40 % (até 20 %),

- 1,5 unidade para os teores declarados inferiores a 20 %;

10.2.2. Cinzas brutas:

- 1,5 unidade do teor declarado;

10.2.3. Celulose bruta:

- 1 unidade do teor declarado;

10.3. Se a diferença verificada fôr oposta à diferença correspondente referida nos pontos 10.1 e 10.2:

10.3.1. Proteína bruta:

O dobro da tolerância admitida para esta substância em 10.1.0;

10.3.2. Gorduras brutas:

tolerância idêntica à admitida para esta substância em 10.1.1;

10.3.3. Cinza bruta, celulose bruta:

triplo da tolerância admitida para essas substâncias em 10.2.2 e 10.2.3.»

Artigo 2o

Os Estados-membros poem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1981, informando do facto, imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.(2) JO no L 126 de 21. 5. 1980, p. 9.

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