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Document 31979R0241

Regulamento (CEE) n.° 241/79 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 467/77 relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamentos

JO L 34 de 9.2.1979, p. 25–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/241/oj

31979R0241

Regulamento (CEE) n.° 241/79 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 467/77 relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamentos

Jornal Oficial nº L 034 de 09/02/1979 p. 0025 - 0026
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0052
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0134
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0134


REGULAMENTO (CEE) No 241/79 DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 467/77 relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (2) nomeadamente o no 2 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 786/69 do Conselho, de 22 de Abril de 1969, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3180/76 (4), nomeadamente o no 1, alínea f), do seu artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 787/69 do Conselho, de 22 de Abril de 1969, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno no sector dos cereais e do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3180/76, nomeadamente, o no 1, alínea h), do seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 788/69 do Conselho, de 22 de Abril de 1969, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno no sector da carne de suíne (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3180/76, nomeadamente o no 1, alínea f), do seu artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2334/69 do Conselho, de 25 de Novembro de 1970, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno no sector do açúcar (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3180/76, nomeadamente o no 1, alínea h), do seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2305/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1174/75 (9), nomeadamente o no 1, alínea g), do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2306/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno no sector do leite e produtos lácteos (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3139/76 (11), nomeadamente os seus artigos 4o e 5o e o no 1, alínea g), do seu artigo 6o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1697/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no sector do tabaco em rama (12), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 330/74 (13), nomeadamente o no 1, alínea h), do seu artigo 4o,

Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1883/78 do Conselho (14) estabelece que, para os produtos submetidos a uma depreciação em consequência da sua armazenagem, seja tomado em conta desde o início da intervenção o efeito financeiro desta depreciação; que tal resulta numa alteração da base de cálculo dos custos de financiamento, que constituem um elemento das despesas a ter em consideração para o estabelecimento dos prejuízos líquidos dos organismos de intervenção;

Considerando que, no cálculo do valor médio por tonelada de produto, deve ser tomada em conta a depreciação correspondente; que o Regulamento (CEE) no 467/77 da Comissão (15) deve ser alterado em consequência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 467/77 é acrescentado o seguinte parágrafo:

«No caso de um produto para o qual tenha sido fixado um coeficiente de depreciação em conformidade com o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1883/78, o valor dos produtos comprados durante o exercício é calculado multiplicando o preço de compra por este coeficiente.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Fevereiro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 7.(2) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.(3) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 1.(4) JO no L 359 de 30. 12. 1976, p. 11.(5) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 4.(6) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 7.(7) JO no L 298 de 27. 11. 1969, p. 1.(8) JO no L 249 de 17. 11. 1970, p. 1.(9) JO no L 117 de 7. 5. 1975, p. 7.(10) JO no L 249 de 17. 11. 1970, p. 4.(11) JO no L 354 de 24. 12. 1976, p. 3.(12) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 8.(13) JO no L 37 de 9. 2. 1974, p. 5.(14) JO no L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.(15) JO no L 62 de 8. 3. 1977, p. 9.

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