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Document 31979H0167

    79/167/CECA,CEE,Euratom: Recomendação do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativa à redução do consumo de energia nos edifícios situados na Comunidade

    JO L 37 de 13.2.1979, p. 25–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1979/167/oj

    31979H0167

    79/167/CECA,CEE,Euratom: Recomendação do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativa à redução do consumo de energia nos edifícios situados na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1979 p. 0025 - 0026
    Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0134
    Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0134


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1979 relativa à redução do consumo de energia nos edifícios situados na Comunidade

    (79/167/CECA, CEE, Euratom)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Conselho, na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1974, relativa aos objectivos da política energética comunitária para 1985 (4), aprovou o objectivo de reduzir a taxa de aumento do consumo energético no conjunto da Comunidade para um nível inferior de 15 % às previsões estabelecidas em Janeiro de 1973; que o Conselho adoptou, na mesma data, uma resolução relativa ao programa de acção comunitária no domínio da utilização racional da energia (5);

    Considerando que os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros decidiram, na reunião do Conselho Europeu de 6 e 7 de Julho de 1978, adoptar um objectivo visando reduzir, em média até 1985, para 0,8 a razão entre a taxa de progressão do consumo de energia e a taxa de crescimento do produto interno bruto da Comunidade;

    Considerando que seria possível, segundo as previsões, realizar importantes economias suplementares de energia daqui até 1985 procedendo a investimentos destinados a melhorar o isolamento térmico das habitações, a reduzir a ventilação supérflua e a melhorar a eficácia dos sistemas de aquecimento e de refrigeração;

    Considerando que estes investimentos beneficiarão não só a sociedade no seu conjunto como as partes directamente interessadas, dado que reduzem o consumo de energia, contribuem para a protecção e o melhoramento do ambiente, criam novos empregos e contribuem para a diminuição do custo em divisas das importações de energia;

    Considerando que enquanto, a curto prazo, se poderão retirar daí certas vantagens, sob a forma de um nível de conforto mais elevado, por outro lado, os futuros aumentos dos preços da energia serão menos difíceis de suportar pela população e exercerão uma pressão inflacionista menor, contanto que o conjunto das contruções satisfaça normas relativamente serveras em matéria de isolamento térmico daqui até ao fim do século;

    Considerando que, para beneficiar destas vantagens, é conveniente que o conjunto dos Estados-membros se comprometa a executar programas de acção imediatos e exaustivos;

    Considerando que seria conveniente instaurar um processo de consulta permanente a fim de determinar a contribuição relativa dos programas dos Estados-membros para a realização dos objectivos da Comunidade e de facilitar a troca de experiências,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

    1. Que prossigam, no contexto dos programas referidos no segundo parágrafo, políticas de poupança de energia através da redução do consumo energético mediante melhor aproveitamento térmico a nível dos edifícios.

    Estas políticas serão decididas no contexto de um programa que se prolongará por 4 anos, pelo menos, e terá em conta a evolução das situações social, económica e climática. A aplicação deste programa será feita em função das necessidades da política económica a curto prazo e dos fundos públicos disponíveis.

    Os Estados-membros, sem prejuízo da repartição das responsabilidades entre os governos central, federal, regional ou local, decidem as categorias de edifícios a incluir no respectivo programa de acção e dão prioridade a um melhoramento importante dos edifícios colocados directamente sob o controlo e a gestão das administrações públicas e dos edifícios habitacionais.

    2. Que adoptem os programas descritos no ponto 1 antes de 31 de Dezembro de 1979 e desse facto informem a Comissão.

    O Conselho examinará periodicamente a aplicação da presente recomendação e pela primeira vez, o mais tardar, em 31 de Agosto de 1980.

    Este exame basear-se-á num relatório e em todos as propostas necessárias que a Comissão transmitirá ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O relatório conterá uma análise relativa ao custo e à eficácia dos investimentos destinados a reduzir o consumo energético nos edifícios situados na Comunidade e uma análise da contribuição relativa dos programas dos Estados-membros para a realização dos objectivos da Comunidade, tendo em conta os níveis de conforto.

    A Comissão organizará consultas apropriadas com os Estados-membros no âmbito do Comité da Energia, com vista a:

    - elaborar os relatórios referidos no parágrafo anterior,

    - facilitar trocas de informações, em relação com a aplicação da presente recomendação, que possam revelar-se úteis para os Estados-membros na aplicação dos seus programas.

    Feito em Bruxelas em 5 de Fevereiro de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. MEHAIGNERIE

    (1) JO no C 138 de 11. 6. 1977, p. 4.(2) JO no C 266 de 7. 11. 1977, p. 55.(3) JO no C 287 de 30. 11. 1977, p. 3.(4) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 2.(5) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 5.

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