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Document 31978R2962

    Regulamento (CEE) nº 2962/78 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1391/78 no que diz respeito à ficha sinalética estabelecida no âmbito do regime de prémios de não comercialização do leite

    JO L 352 de 16.12.1978, p. 23–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2962/oj

    31978R2962

    Regulamento (CEE) nº 2962/78 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1391/78 no que diz respeito à ficha sinalética estabelecida no âmbito do regime de prémios de não comercialização do leite

    Jornal Oficial nº L 352 de 16/12/1978 p. 0023 - 0023
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0096
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0069
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0069


    REGULAMENTO (CEE) No 2962/78 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 1391/78 no que diz respeito à ficha sinalética estabelecida no âmbito do regime de prémios de não comercialização do leite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece um regime de prémio de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1041/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1391/78 da Comissão, de 23 de Junho de 1978, que estabelece as regras de aplicação modificadas do regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (3), o beneficiário só pode fornecer a prova da utilização de uma vaca nos termos do destino prescrito se apresentar o original da ficha sinalética devidamente completada; que o modelo dessa ficha, constante do Anexo do Regulamento (CEE) no 1391/78 indica claramente que o agricultor é responsável pela restituição da ficha sinalética a fim de oincitar a só ceder os animais na medida em que se tenha assegurado do retorno dessa ficha;

    Considerando que, pelo menos, alguns casos de perda da ficha sinalética ocorreram sob o regime do Regulamento (CEE) no 1391/78; que parece haver motivo para aligeirar as disposições em causa admitindo, a título excepcional, o estabelecimento de um duplicado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1391/78 é aditado um número, com a seguinte redacção:

    «5. Todavia, em casos de perda do original da ficha sinalética, a autoridade competente que a entregou pode, a título excepcional, entregar ao interessado um duplicado incluindo claramente a menção «duplicado». Esse duplicado, após ter sido completado nos termos do no 5 do artigo 7o, como o foi o documento original, é aceite como prova, na ecepção do no».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável às fichas sinaléticas entregues a partir de 24 de Junho de 1978.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.(2) JO no L 134 de 22. 5. 1978, p. 9.(3) JO no L 167 de 24. 6. 1978, p. 45.

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