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Document 31978R2116

    Regulamento (CEE) nº 2116/78 da Comissão, de 7 de Setembro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 2598/70 da Comissão relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970

    JO L 246 de 8.9.1978, p. 7–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2006; revog. impl. por 32006R0851

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2116/oj

    31978R2116

    Regulamento (CEE) nº 2116/78 da Comissão, de 7 de Setembro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 2598/70 da Comissão relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970

    Jornal Oficial nº L 246 de 08/09/1978 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0034
    Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0079
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0034
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0123
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0123


    REGULAMENTO (CEE) No 2116/78 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 2598/70 da Comissão relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2598/70 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970 (2),

    Tendo em conta os pareceres formulados pelos membros do Comité de Peritos Governamentais,

    Considerando que convém precisar a natureza das despesas das infra-estruturas ferroviárias a fim de conhecer o conjunto destas despesas, bem como a parte a cargo das empresas de caminho de ferro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo único

    O Anexo 2 do Regulamento (CEE) no 2598/70 da Comissão é alterado de acordo com as disposições do anexo do presente Regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 7 de Setembro de 1978.

    Pela Comissão

    Richard BURKE

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 130 de 15. 6. 1970, p. 4.(2) JO no L 278 de 23. 12. 1970, p. 1.

    ANEXO

    Anexo II do Regulamento (CEE) no 2598/70

    A. OBSERVAÇÕES GERAIS

    Ao segundo parágrafo do no 2 é aditado o seguinte:

    «Para os caminhos de ferro, os montantes que tenham sido objecto de dedução devem ser indicados separadamente. Estes montantes podem referir-se, nomeadamente, às compensações recebidas a título de:

    - encargos de infra-estruturas (Regulamento (CEE) no 1107/70, ponto 1, alínea b) do artigo 3o) (1);

    - encargos de reformas e pensões (Regulamento (CEE) no 1192/69, no 1, alínea c) (categoria III), do artigo 4o) (2)».

    (1) JO no L 130 de 15. 6. 1970, p. 1.(2) JO no L 156 de 28. 6. 1969, p. 8.

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