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Document 31978R1391

    Regulamento (CEE) nº 1391/78 da Comissão, de 23 de Junho de 1978, que estabelece regras de aplicação do regime de prémios de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira

    JO L 167 de 24.6.1978, p. 45–52 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1391/oj

    31978R1391

    Regulamento (CEE) nº 1391/78 da Comissão, de 23 de Junho de 1978, que estabelece regras de aplicação do regime de prémios de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira

    Jornal Oficial nº L 167 de 24/06/1978 p. 0045 - 0052
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0016
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0180
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0137
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0137


    REGULAMENTO (CEE) No 1391/78 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1978 que estabelece regras de aplicação do regime de prémios de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece um regime de prémios de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1041/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Considerando que a aplicação do regime de prémios de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira foi prolongado e que certas condições previstas no Regulamento (CEE) no 1078/77 foram modificadas; que se deve, portanto, e em consequência, adaptar as disposições do Regulamento (CEE) no 1307/77 da Comissão, de 15 de Junho de 1977, relativo às regras de aplicação do regime de prémios de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 689/78 (4); que convém clarificar algumas disposições destas regras, a fim de facilitar a sua aplicação, tendo em conta a experiência adquirida; que, por razões de clareza, se considera oportuno revogar o Regulamento (CEE) no 1307/77 e adoptar um novo texto que incorpore as disposições do Regulamento (CEE) no 36/78 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1978, respeitante a alguns casos especiais encontradas na aplicação do regime de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (5);

    Considerando que, para garantir um controlo, durante o período de duração das obrigações, é necessário conhecer não sóo o número de vacas leiteiras, mas igualmente o de todos os animais fêmeas aptos para a produção leiteira; que, por esta razão todos estes animais devem ser recenseados e marcados, a entrega de uma ficha indentificadora que permita saber se o animal foi utilizado de acordo com a finalidade prevista; que, dado que existe, contudo um risco de ver a ficha identificadora não utilizada de maneira conforme nas trocas, se devéra precisar, de uma forma clara, ao agricultor que ele é responsável pela restituição da ficha identificadora, a fim de o incitar a vigiar a cedência dos seus animais somente na medida em que fique seguro de que a referida ficha identificadora é devolvida;

    Considerando que, nos casos em que não há trocas intracomunitárias, podem ser utilizadas marcas e fichas identificadoras nacionais existentes para evitar, na medida do possível, despesas administrativas suplementares;

    Considerando que, no âmbito do prémio de reconversão, o valor dos diferentes animais que o agricultor pode criar na sua exploração se deve basear numa unidade de valor que corresponda a um bovino adulta; que, para ter em conta qualquer alteração de efectivos, devida a factores sazonais ou à substituição de animais que não afectou, na totalidade, o respeito pelas obrigações, se deve determinar, para cada ano, o número de unidades de cabeças adultas procedendo a uma conversão, por referência ao ano, no caso em que o período de produção é abreviado ou no caso dos animais cuja classificação se modifique no decurso do ano, devido à idade;

    Considerando que o controlo pelo cumprimento da obrigação de não utilizar as superfícies forrageiras disponíveis para a produção leiteira exige um registo destas áreas; que, por isso, o recenseamento de todas as superfícies de exploração é indispensável, tendo em conta a possibilidade imprevisível de uma alteração de utilização;

    Considerando que, em caso de não cumprimento das obrigações decorrentes do regime de prémios, os montantes já pagos devem ser restituídos; que, todavia, em certos casos, e nomeadamente sempre que o beneficiário for, momentaneamente ou duravelmente, incapaz de respeitar estas obrigações por razões que escapam ao seu controlo e de que só teria podido evitar as consequências à custa de sacrifícos excessivos (6), parece justificado prever uma isenção provisória ou permanente; que, por outro motivo, as obrigações decorrentes do regime de prémios, se deve aplicar igualmente em caso de reinício da exploração;

    Considerando que o controlo dos resultados do regime de prémios, bem como a sua aplicação uniforme, exige comunicações regulares dos Estados-membros respeitantes ao estado dos pedidos introduzidos e dos pedidos aprovados; que estas comunicações são igualmente necessárias no que respeita ao artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1078/77;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite de dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Definições

    Artigo 1o

    1. Na acepção do Regulamento (CEE) no 1078/77 e do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Vaca Leiteira»: o bovino doméstico fêmea, apto à produção de leite destinado a ser comercializado e tendo parido, pelo menos, uma vez; todas as novilhas cheias são igualmente consideradas como vacas leiteiras;

    b) «Efectivo leiteiro»: o conjunto de bovinos domésticos fêmeas, com mais de 6 meses, pelo menos, aptos à produção de leite desnatado a ser comercializado;

    c) «Vaca de raça de vocação carne»: o bovino doméstico fêmea, tendo parido, pelo menos, uma vez e pertencendo a uma das raças cuja orientação para a produção de carne foi reconhecida pela autoridade competente de cada Estado-membro; qualquer novilha, cheia, de raça de vocação carne é igualmente considerada como uma vaca de raça de vocação carne;

    d) «Superfícies forrageiras»: a superfície agrícola útil total explorada por um produtor na acepção da alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1078/77.

    2. Só são reconhecidas como vacas leiteiras ou vacas de raça com vocação carne as novilhas cujo beneficiário demonstrou suficientemente à autoridade competente que já tinham parido ou abortado num prazo de nove meses após a data em que as mesmas foram inscritas para efeitos dos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

    3. Para determinar a quantidade de leite a tomar em consideração para o cálculo do prémio:

    a) São aplicadas as seguintes taxas de conversão aos produtos lácteos entregues pelo produtor no decurso dos doze meses registados que antecederam o dia do depósito do pedido:

    - 1 quilograma de leite corresponde a 1 litro de leite,

    - 1 quilograma de manteiga corresponde a 23 litros de leite,

    - 1 quilograma de queijo corresponde a 10 litros de leite,

    - 1 quilograma de matéria gorda do leite corresponde a 27 litros de leite;

    b) A quantidade de leite que resultar da aplicação das disposições da alínea a) é, se for caso disso, reduzida de maneira proporcional:

    - nos termos do no 1 do artigo 2o e do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77 nos casos em que o número de vacas leiteiras existentes na exploração, constatado no momento da aceitação do pedido, for inferior ao número de vacas leiteiras de acordo com a quantidade de leite acima citada,

    - para efeitos de um ajustamento suplementar eventual nos casos em que se constate que, durante o período entre o dia da entrega do pedido e o dia da sua aceitação, o requerente não tenha respeitado os seus compromissos referidos no no 2, segundo ou terceiro travessão, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1078/77 no que respeita ao seu efectivo leiteiro com excepção das vacas leiteiras que são alvo de uma redução resultante das disposições do travessão precedente; este ajustamento é calculado com base no número respectivo de unidades de cabeças adultas (UCA) referidas no no 1, alínea b), do artigo 2o.

    Artigo 2o

    1. Para efeitos de aplicação do no 2, alínea c), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77:

    a) Entende-se por data de referência a data da aceitação do pedido de concessão do prémio de reconversão;

    b) O número de bovinos e ovinos é convertido em unidades de cabeça adulta (UCA), assimilando a uma UCA a posse de:

    - um bovino doméstico, com pelo menos 12 meses de idade,

    - dois bovinos domésticos, com, pelo menos, 6 meses de idade, mas menos de 12 meses,

    - de 5 ovinos com, pelo menos, 12 meses de idade.

    2. Considera-se possuir o número requerido de UCA se o produtor demonstrar suficientemente, para cada ano completo do período de reconversão que, tendo em conta a duração da detenção e da classificação, nos termos do no 1, alínea b), de cada animal no ano referido, este número, calculado com base na média anual não for inferior ao número de UCA na data de referência.

    3. Para a determinação do número de UCA detidas durante o período de reconversão, é igualmente assimilado a uma UCA a detenção de:

    - 4 bovinos domésticos com menos de 6 meses de idade,

    - 12 ovinos com menos de 12 meses de idade.

    O número de UCA que resulta da aplicação do parágrafo anterior não pode, todavia, ultrapassar 25 % do número total de UCA existentes na exploração em questão.

    Artigo 3o

    1. Na acepção do regime de prémios é, respectivamente, considerado como data da entrega do pedido e data de aceitação do pedido, o dia considerado como determinante para a produção de efeitos segundo a regulamentação nacional.

    Os Estados-membros podem, todavia, prever que, para aplicação do no 3, alínea b), do artigo 1o, do no 1, alínea a), do artigo 2o, do no 1, alínea c), do artigo 5o e do no 1, alínea a), do artigo 10o, se considere como data de aceitação do pedido o dia em que a marcação e o registo referidos no no 1, alínea b), do artigo 5o se tiverem realizado.

    2. Na acepção do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1041/78, o dia do pagamento do montante do prémio é a data na qual o organismo pagador estabeleceu a ordem de pagamento correspondente.

    TÍTULO II

    Procedimento do pedido e da aceitação

    Artigo 4o

    1. O pedido de concessão de um prémio à não-comercialização do leite e dos produtos lácteos ou à reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira é entregue junto da autoridade competente designada por cada Estado-membro, o mais tardar na data referida no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1078/77.

    2. Para cada produtor, na acepção da alínea a) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1078/77, o pedido deve apresentar, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) Denominação do prémio pedido;

    b) O número total de bovinos e de ovinos existentes, à data da entrega do pedido, na exploração na acepção da alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1078/77, especificado, nomeadamente:

    aa) O número de vacas leiteiras referidas no no 1, alínea a), do artigo 1o,

    bb) O número de outros bovinos fêmeas referidas no no 1, alínea b), do artigo 1o,

    cc) E também, no caso do prémio de reconversão, o número de outros animais classificados nos termos do disposto no no 1, alínea b), do artigo 2o;

    c) As quantidades de leite e de produtos lácteos entregues no decurso dos 12 meses registados anteriores ao mês da entrega do pedido; em caso de entregas aos centros de tratamento, estas quantidades devem ser confirmadas pelos compradores ou por uma autoridade competente;

    d) As superfícies forrageiras exploradas pelo produtor no momento da entrega do pedido;

    e) Uma declaração do produtor atestando que ele tomou conhecimento das disposições relativas ao regime de prémios à não-comercialização do leite de dos produtos lácteos ou à reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira.

    Artigo 5o

    1. Após a recepção do pedido, a autoridade competente:

    a) Procede à verificação das indicações mencionadas no no 2, alíneas b) e c), do artigo 4o e regista o compromisso escrito mencionado no no 2 do artigo 2o ou no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77;

    b) Marca e regista o efectivo leiteiro existente na exploração, na acepção da alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1078/77, e passa, para esse efectivo, as fichas identificadoras referidas no artigo 7o;

    c) Fixa, no casso do prémio de reconversão, o número de outras animais referidos no no 1, alínea b), do artigo 2o, e existentes no momento da aceitação do pedido;

    d) Registra as superfícies forrageiras exploradas pelo produtor no momento de entrega do pedido;

    e) Determina a quantidade de leite, expressa em quilogramas de leite, que é tomada em consideração para o cálculo do prémio, em aplicação do no 3 do artigo 1o.

    2. A aceitação do pedido de concessão do prémio explicita claramente que o beneficiário é responsável pela devolução da ficha identificadora referida no artigo 7o e convida-o, em caso de venda do bovino, a prever, por contrato, as garantias apropriadas para a devolução da referida ficha.

    3. O produtor comunica à autoridade competente antes do início do período de não-comercialização ou de reconversão, a data do seu início; esta data é inscrita na ficha identificadora referida no artigo 7o.

    Artigo 6o

    1. Os montantes do prémio referidos nos nos 1 e 2, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1078/77 são convertidos em moeda nacional aplicando a taxa de conversão em vigor no dia da aceitação do pedido.

    2. Esta regra aplica-se igualmente aos montantes do prémio adaptados nos termos do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1041/78.

    TÍTULO III

    Medidas de controlo

    Artigo 7o

    1. A fim de assegurar o controlo do respeito das obrigações decorrentes do regime de prémios, uma ficha identificadora é estabelecida num original e, pelo menos, uma cópia para cada bovino mercado e registrado nos termos do no 1, alínea b), do artigo 5o.

    O original da ficha é destinado a acompanhar o bovino durante todo o período de não-comercialização ou de reconversão e eventualmente até ao seu abate ou exportação; a cópia é conservada pelo organismo emissor.

    2. A ficha sinalética é estabelecida nos termos do modelo que consta do anexo. O formato do formulário é de 210 milímetros × 148 milímetros. O papel a utilizar para o original é um papel branco que pese, pelo menos, 85 gramas por metro quadrado.

    É da competência dos Estados-membros proceder ou mandar proceder à impressão dos formulários das fichas identificadoras.

    Cada ficha sinalética deve levar um número de série que permita a sua identificação.

    3. Cada Estado-membro pode utilizar no seu território, fichas sinaléticas nacionais com a condição que elas contenham todas as indicações exigidas pelo presente regulamento.

    Em caso de abate num outro Estado-membro ou em caso de exportação, a ficha sinalética nacional não dá direito ao prémio e a ficha sinalética prevista nos nos 1 e 2 deve então ser utilizada.

    4. O beneficiário deverá pedir, para qualquer bovino que possua, o referido no no 1, alíneas a) e b), do artigo 1o, antes de expirarem os seus compromissos decorrentes do regime de prémios, a marcação, o registro e a passagem da ficha sinalética.

    Os Estados-membros podem, todavia, substituir esta obrigação por outras medidas de controlo que apresentem garantias equivalentes, desde que se trate de bovinos existentes durante o período de não-comercialização ou de reconversão e para os quais o beneficiário se comprometa a não os reter mais do que três meses, no máximo.

    5. A ficha sinalética é completada, a cada mudança de proprietário, pela inscrição do nome, do endereço e da assinatura do novo proprietário, durante todo o período de tempo em que permaneçam válidas as obrigações decorrentes do regime de prémios.

    Artigo 8o

    1. Em caso de cedência que não seja a prevista no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1078/77, o bovino é, sem demora, abatido ou explorado. O abate é efectuado num matadouro autorizado pelo Estado-membro respectivo.

    2. Em caso de exportação, a estância aduaneira de saúde da Comunidade, depois do controlo de identidade do animal, visa a ficha sinalética, inscrevendo, no espaço previsto para esse efeito a data de saída e o carimbo de serviço. A ficha é, em seguida, enviada ao exportador para devolução ao beneficiário do prémio ou reenvio a este último.

    3. Nos casos em que o bovino é abatido ou morre durante o período de não-comercialização ou de reconversão, a ficha identificadora que indica a data do abate ou da morte é remetida ao detentor pela autoridade designada pelo Estado-membro em questão, após verificação da identidade do animal para devolução ao beneficiário, do prémio.

    4. A prova do abate ou da morte ou da exportação só é apresentada se o beneficiário fornecer o original da ficha sinalética completada nos termos dos nos 2 ou 3.

    Artigo 9o

    1. Se o produtor não demonstrar de forma suficiente à autoridade competente que ele respeita as condições previstas no artigo 2o ou artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77, os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias à restituição dos montantes do prémio já pagos.

    2. O número anterior aplica-se igualmente ao sucessor da exploração agrícola que se comprometa, face à autoridade competente, a tomar a seu cargo a execução das obrigações subscritas pelo seu predecessor para os montantes já pagos, tanto a si próprio como ao seu predecessor.

    3. Se se não provar, nos termos dos artigos 7o e 8o, que os animais foram utilizados para os fins a que estavam destinados, o direito ao prémio só é perdido em relação aos animais para os quais esta prova não foi apresentada.

    4. Se o produtor ceder a sua exploração, por inteiro ou uma parte, a terceiros, comunica este facto, antecipadamente, à autoridade competente para a concessão do prémio e apresenta, sendo caso disso, a prova da medida na qual o cessionário retoma as obrigações decorrentes do regime de prémios.

    A autoridade competente comunica ao cessionário a importância dos direitos e obrigações que lhe são transferidos. Recupera, eventualmente, os montantes já pagos ao beneficiário.

    5. Nos casos referidos no no 4, em que só uma parte da exploração foi cedida, os Estados-membros podem admitir que a obrigação referida no no 2, primeiro travessão, alínea b), do artigo 2o e no 2 da alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77, é considerada como respeitada enquanto o cessionário não possuir um efectivo leiteiro superior ao efectivo leiteiro que ele possuía no dia da cedência em questão.

    Artigo 10o

    1. A aquisição pelo beneficiário, durante a duração dos seus compromissos, de uma exploração que entregue leite ou produtos lácteos ou de uma parte de uma tal exploração, não implica a extensão dos compromissos às superfícies adquiridas:

    a) Se se tratar de uma herança ou de uma outra cedência a título gratuito, desde que a exploração ou a parte de exploração adquirida fique totalmente separada da exploração existente no momento da aceitação do pedido,

    ou

    b) Se a aquisição é efectuada na perspectiva de uma mudança de exploração e se a cedência da primeira exploração acontecer, o mais tardar, no fim do período de vegetação em curso, com o compromisso do sucessor referido no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1078/77.

    2. No que respeita a uma superfície adquirida pelo beneficiário depois do início do período de não-comercialização ou de reconversão e cedida por este durante este período, esta superfície é isentada de compromissos a partir da data desta última cedência, salvo se o cessionário está ligado, ele próprio, por compromissos correspondentes.

    TÍTULO IV

    Casos especiais

    Artigo 11o

    Nos casos em que:

    a) Por injunção da Administração, no âmbito de um programa de profilaxia de epizootias, os animais indicados nos termos do no 2, alínea b), do artigo 4o, tenham sido abatidos após a data da entrega do pedido de prémio e nos prazos fixados por esta injunção,

    ou

    b) Na sequência de casos de força maior, estes animais morram ou sejam objecto de um abate de urgência após a data da entrega do pedido de prémio,

    os animais em questão são considerados como existentes no momento da aceitação do pedido.

    Artigo 12o

    1. Em caso de força maior verificado após o dia de aceitação do pedido do prémio, os Estados-membros podem prever que, em caso de desrespeito pelas obrigações decorrentes do regime de prémios, os montantes dos prémios já pagos não são recuperados e, sendo caso disso, que o período de não-comercialização ou de reconversão é suspenso durante um lapso de tempo determinado e diferido consequentemente.

    2. A não cobrança pode ser justificada, nomeadamente, pela:

    a) Morte do beneficiário se este geria, ele próprio, a exploração;

    b) Incapacidade profissional, durante um longo período, do beneficiário se ele próprio geria a exploração;

    c) Expropriação de uma parte importante da superfície agrícola útil da exploração gerida pelo beneficiário, se esta expropriação não estivesse prevista no dia da aceitação do pedido.

    3. A suspensão pode ser justificada, nomeadamente por:

    a) Catástrofes naturais graves que afectem, de forma acentuada, a superfície agrícola explorada pelo beneficiário;

    b) Destruição acidental dos edifícios do beneficiário destinados à produção dos bovinos e ovinos;

    c) Uma epizootia que ataque a totalidade ou parte de efectivo bovino ou ovino do beneficiário.

    4. Os Estados-membros informam a Comissão de casos de força maior que eles reconheçam.

    TÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 13o

    1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar no fim de cada mês, o número de pedidos aceites pela autoridade competente no decurso do mês anterior, bem como as quantidades de leite e de produtos lácteos referidos no no 1, alínea e), do artigo 5o.

    2. Os pedidos são classificados em função do número de vacas leiteiras efectivamente existentes nas explorações respectivas. Os pedidos respeitantes aos nos 3 ou 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1078/77, são comunidados separadamente.

    Artigo 14o

    Os Regulamentos (CEE) no 1307/77 e (CEE) no 36/78 são anulados.

    Artigo 15o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de Maio de 1978. As disposições do no 3 do artigo 2o, do no 4, segundo parágrafo, do artigo 4o, do no 5 do artigo 9o e da alínea b) do artigo 11o aplicam-se igualmente, a pedido dos interessados, aos pedidos de prémios aceites antes dessa data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Junho de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.(2) JO no L 134 de 22. 5. 1978, p. 9.(3) JO no L 150 de 18. 6. 1977, p. 24.(4) JO no L 93 de 7. 4. 1978, p. 17.(5) JO no L 7 de 10. 1. 1978, p. 6.(6) Ver Recolha da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de 1968, p. 549 e de 1970, p. 1125.

    ANEXO

    COMUNIDADES EUROPEIAS

    COMUNIDADES EUROPEIAS

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