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Document 31978L1016

    Directiva 78/1016/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que altera a Directiva 76/135/CEE relativo ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior

    JO L 349 de 13.12.1978, p. 31–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/10/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/1016/oj

    31978L1016

    Directiva 78/1016/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que altera a Directiva 76/135/CEE relativo ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior

    Jornal Oficial nº L 349 de 13/12/1978 p. 0031 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0104
    Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0090
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0104
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0134
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0134


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1978 que altera a Directiva 76/135/CEE relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior

    (78/1016/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Conselho Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 5o da Directiva 76/135/CEE, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (4), prevê que, assim que possível e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1978, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopte as disposições comuns relativas às condições técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior; que devido à complexidade da matéria, este prazo não pôde ser respeitado; que, nestas condições, é conveniente prever que estas disposições comuns serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1980;

    Considerando que o artigo 7o da referida directiva estipula que esta é valida até 31 de Dezembro de 1978 e que, em caso de necessidade, a sua validade pode ser prorrogada até à entrada em vigor efectiva do disposto no artigo 5o; que, em virtude das considerações acima apresentadas, é necessário adoptar a referida prorrogação,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 76/135/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 5o, a data de 1 de Janeiro de 1978 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1980;

    2. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7o

    A presente directiva é válida até à entrada em vigor efectiva do disposto no artigo 5o»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. GSCHEIDLE

    (1) JO no C 13 de 17. 1. 1978, p. 4.(2) JO no C 108 de 8. 5. 1978, p. 67.(3) JO no C 181 de 31. 7. 1978, p. 29.(4) JO no C 21 de 29. 1. 1976, p. 10.

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