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Document 31978L0765

Directiva 78/765/CEE da Comissão, de 7 de Setembro de 1978, que altera a Directiva 76/447/CEE relativa ao sistema triangular no regime do aperfeiçoamento passivo

JO L 257 de 20.9.1978, p. 7–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/765/oj

31978L0765

Directiva 78/765/CEE da Comissão, de 7 de Setembro de 1978, que altera a Directiva 76/447/CEE relativa ao sistema triangular no regime do aperfeiçoamento passivo

Jornal Oficial nº L 257 de 20/09/1978 p. 0007 - 0007
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0235
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0119


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1978 que altera a Directiva no 76/447/CEE relativa ao sistema triangular no regime do aperfeiçoamento passivo

(78/765/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime do aperfeiçoamento passivo (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

Considerando que a Directiva 76/447/CEE da Comissão, de 4 de Maio de 1976, relativa ao sistema triangular no regime do aperfeiçoamento passivo (2), prevê a utilização do «Boletim de informações INF 2» como base das informações necessárias à identificação das mercadorias exportadas temporariamente nos produtos compensadores reimportados e à determinação da base de tributação para concessão de isenção total ou parcial dos direitos de importação aplicáveis aos produtos compensadores;

Considerando, todavía, que em certos casos, particularmente quando os produtos compensadores são obtidas a partir de numerosas e diversas mercadorias exportadas temporariamente, a utilização do «Boletim de informações INF 2», pode dar origem a complicações; que é oportuno prever a possibilidade de os Estados-membros utilizarem outros meios de informação e de controlo de modo a obterem as mesmas garantias;

Considerando que as disposições da presente directiva estão conformes com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros do Aperfeiçoamento,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

É inserido na Directiva 76/447/CEE o seguinte artigo 8o A:

«Artigo 8o A

Os Estados-membros interessados numa corrente de tráfego determinada poderão estabelecer, por meio de acordos, procedimentos de informação e de controlo particulares, diferentes do procedimento baseado na utilização do "Boletim de informações INF 2" e que apresentem garantias equivalentes.

Os Estados-membros que pretendam concluir tal acordo deverão comunicar previamente o projecto à Comissão que informará os outros Estados-membros.

Este acordo poderá ser aplicado salvo se a Comissão houver notificado os Estados-membros em causa, num prazo de dois meses a contar da data da recepção do projecto, de que existem objecções a essa aplicapão.»

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1978.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 58.(2) JO no L 121 de 8. 5. 1976, p. 52.

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