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Document 31976H0493

76/493/CEE: Recomendação do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à utilização racional da energia nas instalações de aquecimento dos edifícios existentes

JO L 140 de 28.5.1976, p. 12–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 23/03/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1976/493/oj

31976H0493

76/493/CEE: Recomendação do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à utilização racional da energia nas instalações de aquecimento dos edifícios existentes

Jornal Oficial nº L 140 de 28/05/1976 p. 0012 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0130
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0115


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 4 de Maio de 1976 relativa à utilização racional da energia nas instalações de aquecimento dos edifícios existentes

(76/493/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Considerando que, na sua Resolução de 17 de Setembro de 1974, relativa a uma nova estratégia de política energética para a Comunidade (1) o Conselho aprovou o objectivo de uma «diminuição da taxa de aumento do consumo interno através de medidas de utilização racional e de economia da energia, sem que tais medidas comprometam os objectivos de desenvolvimento económico e social»;

Considerando que, na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao programa de acção comunitário no domínio da utilização racional da energia (2), o Conselho tomou conhecimento de que, na sua comunicação ao Conselho intitulada «Utilização racional da energia» a Comissão estabeleceu um programa de acção comunitário nessa matéria;

Considerando que é conveniente obter o mais rapidamente possível resultados tangíveis no domínio da utilização, racional da energia e fazer com que as instalações de aquecimento dos edifícios existentes permitam economias importantes a curto prazo;

Considerando que este objectivo só pode ser atingido nos edifícios com aquecimento central colectivo se os ocupantes tiverem a possibilidade de regular os seus consumos e de beneficiar das economias obtidas;

Considerando que as acções recomendadas são de natureza a assegurar uma economia de energia suficiente para garantir a rentabilidade dos investimetos necessários.

RECOMENDA AOS ESTADOS MEMBROS:

Que adoptem todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas para que:

1. Nos edifícios existentes ocupados a tempo parcial, tais como os escritórios e alguns locais públicos

1.1. Sempre que for economicamente justificável, as instalações de produção de calor sejam equipadas com um sistema automático de programação e de regulação que permita o diagrama de temperatura previsto.

Recomenda-se que durante a ocupação dos locais, a temperatura não ultrapasse os 20 graus Celsius e que, por outro lado, durante os períodos de não ocupação, o débito calorífico seja o mais baixo possível, mantendo sempre, contudo, uma temperatura suficientemente elevada para não danificar as estruturas e as instalções interiores e para permitir restabelecer, aquando da ocupação dos locais, a temperatura recomendada;

1.2. Sempre que for economicamente justificável cada local seja munido de um dispositivo independente e automático actuando sobre o sistema de aquecimento. Por exemplo, no caso de aquecimento por radiadores, pelo menos um radiador em cada divisão deveria ser munido de um termostato que permitisse reduzir automaticamente o débito de água a fim de evitar que seja ultrapassada a temperatura máxima recomendada;

2. Nos edifícios existentes para uso residencial

2.1. Sempre que for economicamente justificável as instalações individuais de produção de calor sejam comandadas por um ou vários dispositivos que permitam regular o fornecimento de calor nas habitações, em função das temperaturas exterior e interior ou de uma destas temperaturas;

2.2. Sempre que for economicamente justificável, o débito calorífico das instalações de aquecimento central colectivo seja regulado em função da temperatura exterior e que seja instalado em cada habitação individual, quando a técnica o permita, um sistema de contador ou um distribuidor de modo a tornar possível o cálculo das despesas de aquecimento com base no consumo individual;

3. Para manutenção e controlo dos geradores de calor com exclusão das instalações eléctricas

3.1. As instalações existentes, de produção de calor, com uma potência (3) igual ou superior a 35 quilowatt (cerca de 30 000 quilocalorias-hora) devem ser inspeccionadas e afinadas periodicamente, por exemplo, pelo menos de três em três anos. Se for caso disso, pode ser fixado, pelo Estado-membro, um limite inferior para esta potência.

Para tal fim, os Estados-membros deveriam promover, sem demora, uma accão tendo em vista a realização do programa;

3.2. O programa de inspecção e de afinação das instalações de geradores de calor seja desenvolvido de maneira equilibrada em função dos meios de intervenção progressivamente disponíveis e que, por outro lado, as tarifas máximas das prestações de inspecção e de intervenção sejam regulamentadas;

4. Para o melhoramento do rendimento dos sistemas de produção de água quente nos edifícios destinados a habitação

4.1. Cada habitação colectiva seja munida, quando a técnica o permita e tal seja economicamente justificável, de um sistema de contador da água quente consumida por cada utilizador de modo a tornar possível o cálculo das despesas de aquecimento na base do consumo individual;

4.2. A temperatura da água quente distribuída seja mantida o mais baixo possível, de acordo com as condições específicas da instalação e as exigências de utilização;

Que seja organizada uma campanha de informação para chamar a atenção dos utilizadores para o interesse de manter a temperatura da água o mais baixo possível à saída da caldeira e de efectuar uma revisão periodica da instalação para melhorar o rendimento dos sistemas de produção instantânea da água quente das habitações unifamilares.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 1.(2) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 5.(3) Na acepção da presente recomendação, a potência de uma instalação de aquecimento é definida como o produto da quantidade de combustivel consumido por hora, em regime continuo máximo, pelo poder calorifico inferior convencional deste combustivel.

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