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Document 31975Y0709(04)

    Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1975, relativa aos meios a pôr em prática para atingir os objectivos da política energética comunitária, aprovados pelo Conselho em 17 de Dezembro de 1974

    JO C 153 de 9.7.1975, p. 6–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    31975Y0709(04)

    Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1975, relativa aos meios a pôr em prática para atingir os objectivos da política energética comunitária, aprovados pelo Conselho em 17 de Dezembro de 1974

    Jornal Oficial nº C 153 de 09/07/1975 p. 0006 - 0008
    Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0051
    Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0051


    RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 13 de Fevereiro de 1975 relativa aos meios a pôr em práctica para atingir os objectivos da política energética comunitária, aprovados pelo Conselho em 17 de Dezembro de 1974

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo tomado conhecimento das comunicações da Comissão relativas aos objectivos communitários de produção e de consumo para 1985 e às orientações sectoriais propostas para a respectiva realização (1);

    Considerando as resoluções por ele adoptadas em 17 de Setembro e 17 de Dezembro de 1974 (2);

    Considerando que a prossecução dos objectivos fixados na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1974, relativa aos objectivos, para 1985, da política energética comunitária, requer a implementação de meios apropriados, tanto a nível da Comunidade como por de cada um dos Países - membros;

    Número 1

    A. Convida a Comissão a recomendar periodicamente, tendo em vista a prossecução dos objectivos, orientações a longo prazo em matéria de energia que digam respeito designadamente a qualquer tipo de investimento que estas actividades implicam.

    Estas orientações constituirão um auxilio para os Estados-membros na tomada de decisões adequadas.

    B. Estas orientações deverão designadamente ter em conta, para todos os sectores da energia, a necessidade de:

    - desenvolver, tão rapidamente quanto possível, recursos energéticos seguros em condições económicas satisfatórias. Isto implica a possivilidade de:

    - conceder, em certos casos, medidas de apoio comunitário,

    - tomar medidas que visem facilitar, em certos casos, o acesso ao financiamento dos investimentos necessários,

    - permitir que os preços cubram progressivamente, em toda a medida do possível, os custos originados quando a energia é posta à disposição e a amortização dos investimentos necessários,

    - procurar uma localização óptima dos investimentos energéticos por meio de operadores económicos e assegurar a melhor rendibilidade desses investimentos, designadamente pela localização óptima das centrais eléctricas, tendo em conta os aspectos da segurança e do ambiente, e pela promoção da cooperação com vista a um desenvolvimento óptimo dos sistemas de produção e de transporte.

    Número 2

    Exprime a sua determinação em aplicar os seguintes meios para atingir os objectivos fixados na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1974;

    I. NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE ENERGIA:

    A. Para além do programa relativo à utilização racional da energia, que é objecto da Resolução de 17 de Dezembro de 1974, também seriam susceptíveis de produzir resultados importantes em matéria de economia de energia acções comunitárias de investigação e desenvolvimento e/ou inovações tecnológicas.

    B. O consumo de electricidade será medida que a contribuição da energia nuclear, em particular, venha reduzir a dependência das centrais eléctricas relativamente aos hidrocarbonetos. Esta intensificação terá igualmente em conta a necessidade de assegurar, em condições económicas satisfatórias, o financiamento dos investimentos no sector eléctrico.

    II. NO QUE DIZ RESPEITO À OFERTA DE ENERGIA:

    Os recursos energéticos de cada um dos Estados-membros serão desenvolvidos o mais rapidamente possível em condições económicas, sociais, de ambiente e de segurança satisfatórias, tendo em conta as necessidades nacionais e comunitárias e o objectivo de redução da dependêndica da Comunidade relativamente ao exterior.

    Número 3

    Aprova as linhas directrizes seguintes, para a política a aplicar, não só no plano nacional como no plano comunitário, no que diz respeito a cada fonte de energia:

    I. COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

    A. Produção comunitária

    A manutenção da produção de hulha no seu nível actual e o desenvolvimento da produção de legnite e de turfa, como se prevê no ponto A do capítulo 2 do número 5 da Resolução do Conselho relativa aos objectivos da política energética comunitária, exigem a definição e a implementação de uma política em matéria de combustiveis sólidos que tenha em conta os princípios enunciados acima, no ponto B do número 4, designadamente para a realização dos investimentos financeiros necessários, bem como a disponibilidade de mão-de-obra adequada.

    A realização destes investimentos e a contratação desta mão-de-obra implicam um escoamento estável e regular dos combustíveis sólidos da Comunidade, em condições económicas satisfactórias e tendo em conta os interesses dos consumidores. Tal poderia requerer medidas visando designadamente assegurar a utilização racional dos investimentos em condições económicas satisfatórias, tendo em conta o interesse dos consumidores nos principais sectores de consumo; siderurgia e centrais térmicas, bem como a constituição de existências destinadas a compensar os efeitos de flutuações do consumo e a fazer face aos casos de interrupção do aprovisionamento.

    B. Acesso ao mercado mundial

    O livre acesso ao mercado mundial deveria abranger progressivamente todos os consumidores do cervão da Comunidade que actualmente não têm acesso a ele de forma compativel com a realização dos objectivos em matéria de produção comunitária e em condições económicas satisfatórias.

    II. ENERGIA NUCLEAR (3)

    A. A política da Comunidade no domínio da energia nuclear deve ser definida e implementada tendo em conta os principios enunciados no do ponto B do número 1.

    B. A Comissão estabelecerá, anualmente, em cooperação com os meios interessados, um programa indicativo referente aos objectivos de produção de energia nuclear susceptível de dar aos governos uma orientação para a definicção das suas políticas nacionais e, às indústrias da Comunidade, o quadro de referência necessário.

    C. Na medida em que os problemas da energia nuclear em matéria de segurança e de ecologia possam ser resolvidos a contento dos Estados-membros interessados, os respectivos programas de equipamento eléctrico basear-se-ao essencialmente - para além da contribuição das centrais alimentadas por combustíveis sólidos e tendo em conta a aplicação das disposições tomadas pela Comunidade no que diaz respeito à limitação da utilização do gás natural e dos produtos petrolíferos nas centrais eléctricas - na energia nuclear para as centrais de grande potência.

    D. O programa indicativo nuclear acima referido especificará designadamente as necessidades futuras da Comunidade em combustíveis nucleares.

    E. I. A política comunitária de aprovisionamento em combustíveis nucleares a definir e implementar deverá ter como objectivo conseguir o maior número de vantagens a partir das iniciativas e da livre actuação dos produtores e dos utilizadores e melhorar a segurança neste domínio, desenvolvendo designadamente:

    - recursos económicos e seguros na Comunidade;

    - uma indústria com uma capacidade proporcional às necessidades da Comunidade e capaz de operar no mercado mundial;

    - uma cooperaçõo com os países produtores de urânio natural;

    - a investigação com vista a estimular a inovação tecnológica.

    2. Para implementar essa política e tendo devidamente em conta, na altura própria, os trabalhos efectuados nas diversas instâncias do Conselho e da Comissão, conviria que fossem submetidas ao Conselho, para exame, medidas adequadas com vista a reforçar o potencial industrial da Comunidade.

    3. Com este objectivo, convirá examinar a oportunidade e as modalidades de uma acção da Comunidade nos seguintes domínios:

    - campanha de prospecção de minerais:

    - encomenda dos combustíveis nucleares com a antecedência necessária;

    - meios de assegurar uma garantia recíproca de escoamento e de aprovisionamento dos produtores e dos utilizadores;

    - constituição coordenada de existências e de combustíveis.

    4. A Agência de aprovisionamento constituirá um instrumento essencial para a execução das medidas de uma tal política comum.

    5. A elaboração de uma política comum de aprovisionamento em combustíveis nucleares exigirá, por razões de eficácia, que se proceda à revisão do capítulo VI do Tratado Euratom.

    F. Os Estados-membros e as empresas são convidados a apoiar a Comissão na preparação de propostas concretas que serão submetidas ao Conselho no âmbito da política comum de aprovisionamento e no âmbito do plano de acção da energia nuclear, de que o Conselho toma nota.

    III. HIDROCARBONETOS

    1. A política da Comunidade no domínio dos hidrocarbonetos deve ser definida e implementada, tendo em conta os princípios enunciados acima no ponto B do número 1, e deve apoiarse numa cooperação com os países produtores e os outros países consumidores de hidrocarbonetos. Essa política exige, nomeadamente, trocas de informações e uma concertação entre os poderes públicos bem como uma consulta entre estes últimos e a indústria e, quando necessário, meios de acção.

    Uma tal política implica designadamente:

    - a utilização racional dos recursos disponíveis;

    - o desenvolvimento óptimo dos recursos em hidrocarbonetos na Comunidade em condições económicas satisfatórias, tendo em conta designadamente os objectivos da política energética comunitária definidos nas Resoluções do Conselho de 17 de Setembro e de 17 de Dezembro de 1974;

    - o aprovisionamento externo diversificado e seguro por meio de um maior esforço de informação, de concertação e de consulta, consoante os casos e, se for caso disso, recorrendo a projectos industriais e comerciais comuns;

    - uma consulta sobre os investimentos projectados bem como uma concertação sobre as políticas condizidas neste domínio pelos Estados-membros;

    - uma política dos preços de consumo baseada na concorrência e na transparência dos custos e dos preços. Estes princípios poderiam contribuir para o alinhamento dos níveis de preços nos Estados-membros, com base na evolução real das condições de aprovisionamento.

    2. O conselho está disposto a examinar se convém estabelecer regras comunitárias para os casos em que se verifiquem dificuldades de aprovisionamento com vista a assegurar um aprovisionamento equilibrado do mercado da Comunidade e a manutenção da sua unidade no respeito das disposições do Tratado.

    Número 4

    Pede à Comissão que lhe submeta propostas para a execução da presente resolução.

    (1) Ver documentos COM(74) 1960 final, 1950 final, 1970 final, 1961 final, 1963 final e 1860 final, anexos aos documentos R/3333/74 (ENER 57), (ATO 177), (CHAR 23) e doc. R/466/74 (ENER 12).(2) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 1, 2 e 5.(3) A delegação dinamarquesa formulou uma reserva sobre o conjunto do ponto II.

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