Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31975R2748

    Regulamento (CEE) n.° 2748/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector dos cereais

    JO L 281 de 1.11.1975, p. 85–87 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31992R1766

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2748/oj

    31975R2748

    Regulamento (CEE) n.° 2748/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector dos cereais

    Jornal Oficial nº L 281 de 01/11/1975 p. 0085 - 0087
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0225
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0080
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0080


    REGULAMENTO (CEE) No 2748/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector dos cereais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 20o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê, no no 1 do seu artigo 20o, a possibilidade de serem tomadas medidas adequadas se, na Comunidade, o mercado de um ou vários produtos referidos no seu artigo 1o sofre ou está ameaçado de sofrer, pelo facto das importações ou das exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado; que estas medidas são relativas às trocas comerciais com os países terceiros e que o fim da sua aplicação é determinado pelo desaparecimento da perturbação ou da ameaça de perturbação;

    Considerando que compete ao Conselho definir as modalidades de aplicação do no 1 do artigo 20o do referido regulamento, bem como os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares;

    Considerando que convém, por conseguinte, definir os elementos principais que permitam apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou ameaçado de o estar;

    Considerando que, dependendo o recurso a medidas de protecção da influência exercida pelas trocas comerciais com os países terceiros no mercado da Comunidade; é necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, além dos elementos inerentes ao mercado em si, os elementos relacionados com a evolução destas trocas comerciais;

    Considerando que convém definir as medidas que podem ser tomadas em aplicação do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75; que estas medidas devem ser de modo a remediar as perturbações graves do mercado e eliminar a ameaça de tais perturbações; que devem poder ser proporcionadas às circunstâncias, a fim de evitar que tenham outros efeitos além dos desejados;

    Considerando que o mecanismo do mercado no sector dos cereais inclui um regime de certificados e um regime de pré-fixação dos direitos niveladores e das restituições; que a existência destes regimes implica a definição de regras segundo as quais podem ser decididas medidas de natureza cautelar à escala comunitária, na sequência de um exame sumário da situação;

    Considerando que é oportuno limitar o recurso por um Estado-membro ao artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ao caso em que o mercado deste Estado, na sequência de uma apreciação fundada nos elementos acima referidos, é considerado como preenchendo as condições do referido artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas neste caso devem ser de modo a evitar que a situação do mercado se deteriore mais; que devem revestir um carácter cautelar; que este carácter cautelar das medidas nacionais só justifica a sua aplicação até à entrada em vigor de uma decisão comunitária sobre a matéria;

    Considerando que compete à Comissão deliberar sobre as medidas comunitárias de protecção, a tomar na sequência de um pedido de um Estado-membro, num prazo de vinte e quatro horas a seguir à recepção deste pedido; que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com o máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que esta será informada, o mais cedo possível, da aplicação de medidas cautelares por um Estado-membro; que convém, por consequência, prever que estas medidas sejam notificadas à Comissão desde o momento em que são decididas e que esta notificação deve ser considerada como um pedido, na acepção do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para apreciar se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 sofre ou está ameaçado de sofrer, pelo facto das importações ou das exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, serão particularmente considerados:

    a) As quantidades de produtos para as quais os certificados de importação ou de exportação foram emitidos ou pedidos;

    b) As disponibilidades de produtos existentes no mercado da Comunidade;

    c) Os preços verificados no mercado da Comunidade, ou a evolução previsível destes preços, e nomeadamente a sua tendência para uma alta excessiva ou, para os produtos que não são objecto de preço de intervenção, a sua tendência para uma baixa excessiva;

    d) As quantidades de produtos para os quais são tomadas ou correm risco de dever ser tomadas medidas de intervenção se, devido às importações, se verificar a situação referida «in limine».

    Artigo 2o

    1. As medidas que podem ser tomadas em aplicação dos no 2 e 3 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75, quando a situação referida no no 1 deste artigo se apresenta, são:

    a) A supressão total ou parcial da pré-fixação dos direitos niveladores ou das restituições, que implica a não aceitação de novos pedidos;

    b) A cessação total ou parcial da emissão de certificados de importação ou de exportação, que implica a não aceitação de novos pedidos;

    c) A rejeição total ou parcial dos pedidos de pré-fixação dos direitos niveladores ou das restituições e dos pedidos de emissão de certificados que estão em apreciação.

    2. Estas medidas só podem ser tomadas na medida e durante o tempo estritamente necessários. Só podem incidir sobre produtos provenientes ou com destino a países terceiros. Podem ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos, qualidades ou apresentações. Podem ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade ou às exportações provenientes de tais regiões.

    3. A rejeição dos pedidos referidos no no 1 é aplicável àqueles que foram entregues durante os períodos dentro dos quais foi aplicada a suspensão referida no artigo 3o ou no artigo 4o.

    Contudo, se circunstâncias imprevistas têm ou correm o risco de ter como consequência uma variação de preços tal que é evidente que o direito nivelador ou a restituição já não preenche as suas funções, a rejeição pode incidir sobre os pedidos entregues a partir do momento em que estas circunstâncias se verificarem.

    Artigo 3o

    A Comissão pode, após um exame sumário da situação efectuado com base nos elementos que constam do artigo 1o, verificar por meio de decisão que estão reunidas as condições requeridas para a aplicação do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75. A Comissão notifica a sua decisão aos Estados-membros e torna-a pública por meio de afixação na sua sede.

    Esta decisão implica, para os produtos em causa e a partir da hora indicada para o efeito, sendo esta hora posterior à notificação, a suspensão provisória da pré-fixação dos direitos niveladores ou das restituições, por um lado, e da emissão de certificados, por outro.

    Esta decisão, sem prejuízo das disposições do no 2, segunda frase, do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75, é aplicável durante quarenta e oito horas, no máximo.

    Artigo 4o

    1. Um Estado-membro pode tomar, a título cautelar, uma ou várias medidas desde que considere, na sequência de uma apreciação baseada nos elementos referidos no artigo 1o, que a situação referida no no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75 se apresenta no seu território.

    As medidas cautelares são:

    a) A suspensão total ou parcial da pré-fixação dos direitos niveladores ou das restituições;

    b) A suspensão total ou parcial da emissão de certificados de importação ou de exportação.

    É aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o.

    2. As medidas cautelares serão notificadas à Comissão por mensagem telex, logo que tenham sido decididas. Esta notificação tem o valor de pedido, na acepção do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Estas medidas só são aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão sobre esta base.

    Artigo 5o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 2591/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector dos cereais (3).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) Parecer dado em 16 de Outubro de 1975 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 1.

    Top