EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31974D0420

74/420/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1974, relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados

JO L 221 de 12.8.1974, p. 28–28 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1974/420/oj

31974D0420

74/420/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1974, relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados

Jornal Oficial nº L 221 de 12/08/1974 p. 0028 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0256
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0256


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1974 relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados

(74/420/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que pelas decisões da Comissão de 9 de Junho de 1967 (1), 29 de Abril de 1969 (2), de 22 de Dezembro de 1970 (3), e de 18 de Julho de 1962 (4), foram instituídos Comités Consultivos, respectivamente, das substâncias gordas, do tabaco em rama, e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados;

Considerando que os textos destas decisões foram substituídos pelas decisões da Comissão adoptadas, em 31 de Outubro de 1973 (5);

Considerando que o número de membros destes Comités foi aumentado por decisões ulteriores da Comissão, todas com data, de 29 de Março de 1974 (6);

Considerando que, à luz de determinadas circunstâncias excepcionais relativas a esses Comités, a Comissão julga ser necessário proceder directamente à nomeação dos membros para os lugares de suplentes criados pelas Decisões, de 29 de Março de 1974, por derrogação do disposto no artigo 4o das decisões que instituem os Comités,

DECIDE:

Artigo único

Não obstante o disposto no artigo 4o das Decisões da Comissão de 9 de Junho de 1967, de 29 de Abril de 1969, de 22 de Dezembro de 1970 e de 18 de Julho de 1962, que instituem os Comités Consultivos, respectivamente, das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, a Comissão pode proceder directamente à nomeação dos membros dos referidos Comités para os lugares de suplentes criados pelas decisões, de 29 de Março de 1974.

A presente decisão entra em vigor, em 19 de Julho de 1974.

Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no 119 de 20. 6. 1967, p. 2343/67.(2) JO no L 122 de 22. 5. 1969, p. 2.(3) JO no L 14 de 18. 1. 1971, p. 8.(4) JO no 72 de 8. 8. 1962, p. 2026/62.(5) JO no L 355 de 24. 12. 1973, p. 24.(6) JO no L 123 de 6. 5. 1974, p. 16.

Top