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Document 31971R2603

Regulamento (CEE) n.° 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção

JO L 269 de 8.12.1971, p. 11–13 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 976 - 978

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/2603/oj

31971R2603

Regulamento (CEE) n.° 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 269 de 08/12/1971 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0045
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0850
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0045
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0976
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0079
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0113
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0113


REGULAMENTO (CEE) Nº. 2603/71 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1971 relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1574/71 (2) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 7º.,

Considerando que o artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas aos contratos de primeira transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem e ao escoamento dos tabacos que se encontrem na posse dos organismos de intervenção (3), prevê que a celebração dos contratos de primeira transformação e acondicionamento seja feita por adjudicação, que só pode ser atribuída às propostas mais vantajosas, e desde que estas não ultrapassem um montante a fixar para cada variedade ; que é, por conseguinte, necessário determinar as condições de adjudicação e fixar os montantes;

Considerando que a publicação dos avisos de abertura de concurso deve conter um certo número de indicações que permitam aos interessados preparar e apresentar as respectivas propostas;

Considerando que, para manter o equilíbrio de preço entre o tabaco que beneficia de prémio, o tabaco embalado comprado à intervenção e o tabaco submetido às operações de primeira transformação e acondicionamento convém adoptar, para a fixação dos montantes, os critérios referidos no nº. 2 do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 727/70 para o cálculo do prémio, e no nº. 2 do artigo 6º. do mesmo Regulamento para o cálculo dos preços de intervenção derivados;

Considerando que os custos de primeira transformação e acondicionamento são diferentes, para cada variedade de tabaco, consoante os métodos de secagem, de preparação das folhas e de acondicionamento destas, e ainda consoante a duração dessas operações;

Considerando que, uma vez que a adjudicação abrange a totalidade dos custos de primeira transformação e acondicionamento e a totalidade das despesas de transporte do local de tomada a cargo para o local de armazenagemen, convém acrescer os custos de transformação de um montante correspondente aos gastos correntes de recepção e transporte ; que esse montante pode ser fixado com base numa estimativa das distâncias a considerar como normais entre o local de recepção, a empresa em causa, e o local de armazenagem;

Considerando que o artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 estabelece que o tabaco que seja objecto das operações de primeira transformação e acondicionamento no âmbito das adjudicações previstas pelo mesmo regulamento, fique sujeito ao regime de controlo previsto para assegurar a transformação dos tabacos que beneficiam de prémio ; que esse sistema de controlo foi criado pelo Regulamento (CEE) nº. 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão de prémios ao tabaco em folha (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2596/70 (5) ; que é, por conseguinte, necessário assegurar a aplicabilidade desse sistema adaptando-o às exigências específicas das operações efectuadas no âmbito das adjudicações;

Considerando que a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de comunicações relativas aos avisos de abertura de concursos pode assegurar a participação do maior número de interessados e, por consequência, aumentar a eficácia do processo de adjudicação;

Considerando que aplicação do regime das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha que se encontra na posse dos organismos de intervenção exige uma informação contínua e completa da Comissão sobre os resultados obtidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

Das condições de abertura de concurso previstas no nº. 2 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 constará, pelo menos: (1)JO nº. L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2)JO nº. L 167 de 26.7.1971, p. 1. (3)JO nº. L 39 de 17.2.1971, p. 3. (4)JO nº. L 191 de 27.8.1970, p. 1. (5)JO nº. L 277 de 22.12.1970, p. 7. a) A variedade, a qualidade e a quantidade de tabaco em folha;

b) O local de recepção do tabaco em folha;

c) O local de entrega do tabaco embalado para efeitos de armazenagem;

d) O prazo fixado para efectuar as operações, se for caso disso;

e) A apresentação do tabaco embalado a entregar;

f) As perdas de peso máximas admitidas;

g) O montante da caução referida no nº. 5 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71, se for caso disso;

h) O prazo de apresentação das propostas.

Artigo 2º.

O montante referido no nº. 6 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 está fixado no anexo, para cada variedade de tabaco.

Artigo 3º.

Para o controlo previsto no artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 será passado um documento indicando, pelo menos, o nome e o endereço do adjudicatário, bem como os dados referidos no nº. 2, álineas e), f), g), h), j), k), m), n), e o) do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº. 1726/70.

Desse documento constará ainda uma das menções seguintes: - «Interventionstabak»,

- «tabac d'intervention»,

- «tabacco d'intervento»,

- «interventietabak».

Artigo 4º.

1. O prazo de apresentação de propostas a prever nas condições de abertura dos concursos será, no mínimo, de vinte dias a contar da data da publicação oficial do respectivo aviso de abertura pelo Estado-membro interessado.

2. O Estado-membro informará atempadamente a Comissão da abertura do concurso, por forma a pertir-lhe mandar publicar uma comunicação relativa a esse concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar quatro dias após a publicação do aviso de abertura referido nº. 1.

3. Até ao dia 15 do segundo mês seguinte, o mais tardar, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades de produtos adjudicados no decurso de cada mês, e os preços por que foram feitas essas adjudicações.

Artigo 5º.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1971.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

ANEXO

Montante referido no nº. 6 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71

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