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Document 31971R2603
Regulation (EEC) No 2603/71 of the Commission of 6 December 1971 on detailed rules for the conclusion of contracts for first processing and market preparation of tobacco held by intervention agencies
Regulamento (CEE) n.° 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CEE) n.° 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção
JO L 269 de 8.12.1971, p. 11–13
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 976 - 978
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31973R0143 | complemento | artigo 3.2 | 01/02/1973 | |
Modified by | 31973R0477 | substituição | anexo | 01/03/1973 | |
Modified by | 31975R0773 | substituição | anexo | 29/03/1975 | |
Modified by | 31979R1018 | substituição | anexo | 27/05/1979 | |
Modified by | 31979R1979 | substituição | anexo | 01/01/1979 | |
Modified by | 31980R0431 | substituição | anexo | 26/02/1980 | |
Modified by | 31980R3477 | complemento | artigo 3.2 | 01/01/1981 | |
Modified by | 31981R0290 | alteração | anexo | 07/02/1981 | |
Modified by | 31981R2728 | substituição | anexo | 01/01/1981 | |
Modified by | 31983R2165 | alteração | anexo | 02/08/1983 | |
Modified by | 31983R3213 | substituição | anexo | 19/11/1983 | |
Modified by | 31985R3588 | complemento | artigo 3 | 01/03/1986 | |
Modified by | 31986R2131 | alteração | anexo | 01/01/1986 | |
Modified by | 31991R0838 | alteração | anexo | 01/01/1990 | |
Modified by | 31992R0841 | alteração | anexo | 01/08/1991 |
Regulamento (CEE) n.° 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 269 de 08/12/1971 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0045
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0850
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0045
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0976
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0079
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0113
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0113
REGULAMENTO (CEE) Nº. 2603/71 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1971 relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1574/71 (2) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 7º., Considerando que o artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas aos contratos de primeira transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem e ao escoamento dos tabacos que se encontrem na posse dos organismos de intervenção (3), prevê que a celebração dos contratos de primeira transformação e acondicionamento seja feita por adjudicação, que só pode ser atribuída às propostas mais vantajosas, e desde que estas não ultrapassem um montante a fixar para cada variedade ; que é, por conseguinte, necessário determinar as condições de adjudicação e fixar os montantes; Considerando que a publicação dos avisos de abertura de concurso deve conter um certo número de indicações que permitam aos interessados preparar e apresentar as respectivas propostas; Considerando que, para manter o equilíbrio de preço entre o tabaco que beneficia de prémio, o tabaco embalado comprado à intervenção e o tabaco submetido às operações de primeira transformação e acondicionamento convém adoptar, para a fixação dos montantes, os critérios referidos no nº. 2 do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 727/70 para o cálculo do prémio, e no nº. 2 do artigo 6º. do mesmo Regulamento para o cálculo dos preços de intervenção derivados; Considerando que os custos de primeira transformação e acondicionamento são diferentes, para cada variedade de tabaco, consoante os métodos de secagem, de preparação das folhas e de acondicionamento destas, e ainda consoante a duração dessas operações; Considerando que, uma vez que a adjudicação abrange a totalidade dos custos de primeira transformação e acondicionamento e a totalidade das despesas de transporte do local de tomada a cargo para o local de armazenagemen, convém acrescer os custos de transformação de um montante correspondente aos gastos correntes de recepção e transporte ; que esse montante pode ser fixado com base numa estimativa das distâncias a considerar como normais entre o local de recepção, a empresa em causa, e o local de armazenagem; Considerando que o artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 estabelece que o tabaco que seja objecto das operações de primeira transformação e acondicionamento no âmbito das adjudicações previstas pelo mesmo regulamento, fique sujeito ao regime de controlo previsto para assegurar a transformação dos tabacos que beneficiam de prémio ; que esse sistema de controlo foi criado pelo Regulamento (CEE) nº. 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão de prémios ao tabaco em folha (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2596/70 (5) ; que é, por conseguinte, necessário assegurar a aplicabilidade desse sistema adaptando-o às exigências específicas das operações efectuadas no âmbito das adjudicações; Considerando que a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de comunicações relativas aos avisos de abertura de concursos pode assegurar a participação do maior número de interessados e, por consequência, aumentar a eficácia do processo de adjudicação; Considerando que aplicação do regime das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha que se encontra na posse dos organismos de intervenção exige uma informação contínua e completa da Comissão sobre os resultados obtidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. Das condições de abertura de concurso previstas no nº. 2 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 constará, pelo menos: (1)JO nº. L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2)JO nº. L 167 de 26.7.1971, p. 1. (3)JO nº. L 39 de 17.2.1971, p. 3. (4)JO nº. L 191 de 27.8.1970, p. 1. (5)JO nº. L 277 de 22.12.1970, p. 7. a) A variedade, a qualidade e a quantidade de tabaco em folha; b) O local de recepção do tabaco em folha; c) O local de entrega do tabaco embalado para efeitos de armazenagem; d) O prazo fixado para efectuar as operações, se for caso disso; e) A apresentação do tabaco embalado a entregar; f) As perdas de peso máximas admitidas; g) O montante da caução referida no nº. 5 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71, se for caso disso; h) O prazo de apresentação das propostas. Artigo 2º. O montante referido no nº. 6 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 está fixado no anexo, para cada variedade de tabaco. Artigo 3º. Para o controlo previsto no artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 será passado um documento indicando, pelo menos, o nome e o endereço do adjudicatário, bem como os dados referidos no nº. 2, álineas e), f), g), h), j), k), m), n), e o) do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº. 1726/70. Desse documento constará ainda uma das menções seguintes: - «Interventionstabak», - «tabac d'intervention», - «tabacco d'intervento», - «interventietabak». Artigo 4º. 1. O prazo de apresentação de propostas a prever nas condições de abertura dos concursos será, no mínimo, de vinte dias a contar da data da publicação oficial do respectivo aviso de abertura pelo Estado-membro interessado. 2. O Estado-membro informará atempadamente a Comissão da abertura do concurso, por forma a pertir-lhe mandar publicar uma comunicação relativa a esse concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar quatro dias após a publicação do aviso de abertura referido nº. 1. 3. Até ao dia 15 do segundo mês seguinte, o mais tardar, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades de produtos adjudicados no decurso de cada mês, e os preços por que foram feitas essas adjudicações. Artigo 5º. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1971. Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI ANEXO Montante referido no nº. 6 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 327/71 >PIC FILE= "T0002853">