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Document 22024D0943

    Decisão do Comité Misto do EEE N.o 204/2023, de 22 de setembro de 2023, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/943]

    JO L, 2024/943, 25.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/943/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/943/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/943

    25.4.2024

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 204/2023

    de 22 de setembro de 2023

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/943]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2023/198 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de abamectina no interior e à superfície de determinados produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (3)

    Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «-

    32023 R 0198: Regulamento (UE) 2023/198 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023 (JO L 27 de 31.1.2023, p. 7).»

    Artigo 2.o

    No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «-

    32023 R 0198: Regulamento (UE) 2023/198 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023 (JO L 27 de 31.1.2023, p. 7).»

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (EU) 2023/198 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2023.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Pascal SCHAFHAUSER


    (1)   JO L 27 de 31.1.2023, p. 7.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/943/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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