This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22020D2246
Decision No 2/2020 of the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 17 December 2020 setting the date from which the provisions of Title III of Part Two of the Agreement shall apply to the nationals of Iceland, the Principality of Liechtenstein, the Kingdom of Norway, and the Swiss Confederation [2020/2246]
Decisão N.o 2/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II desse acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça [2020/2246]
Decisão N.o 2/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II desse acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça [2020/2246]
PUB/2020/1058
JO L 443 de 30.12.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implementation | 12020W/TXT | parte 2 título (subdivisão) III | 01/01/2021 |
30.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 443/1 |
DECISÃO N.o 2/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 17 de dezembro de 2020
que fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II desse acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça [2020/2246]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Acordo de Saída, as disposições do título III da parte II desse acordo, sobre a coordenação dos sistemas de segurança social, aplicáveis aos cidadãos da União, são igualmente aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, desde que estes Estados tenham celebrado e apliquem os acordos correspondentes, por um lado, com o Reino Unido, aplicáveis aos cidadãos da União e, por outro, com a União, aplicáveis aos nacionais do Reino Unido. |
(2) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Acordo de Saída, após notificação do Reino Unido e da União da data de entrada em vigor desses acordos, o Comité Misto fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II do referido acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, consoante o caso. |
(3) |
A União celebrou os acordos correspondentes com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega (2), bem como com a Confederação Suíça (3), que se aplicam aos nacionais do Reino Unido. O Reino Unido celebrou os acordos correspondentes com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega (4), bem como com a Confederação Suíça (5), que se aplicam aos cidadãos da União. |
(4) |
Tendo em vista as notificações do Reino Unido e da União da data de entrada em vigor dos acordos referidos no considerando (3), a data a partir da qual as disposições do título III da parte II do Acordo de Saída são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça deverá ser 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data a partir da qual as disposições do título III da parte II do Acordo de Saída são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça é 1 de janeiro de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Misto
Os Copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Michael GOVE
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2) Decisão n.o 210/2020, de 11 de dezembro de 2020, do Comité Misto do EEE que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE.
(3) Decisão n.o. 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do referido acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social.
(4) Acordo sobre as modalidades a aplicar entre a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, do Acordo EEE e de outros acordos aplicáveis entre o Reino Unido e os Estados da EFTA membros do EEE em virtude da adesão do Reino Unido à União Europeia, assinado em Londres em 28 de janeiro de 2020.
(5) Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, assinado em Berna, em 25 de fevereiro de 2019.