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Document 22020D0671

Decisão n.o 2/2020 do Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, de 28 de abril de 2020 relativa à adoção da lista de árbitros [2020/671]

PUB/2020/360

JO L 156 de 19.5.2020, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/671/oj

19.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/35


DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO INTERCALAR PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A PARTE ÁFRICA CENTRAL, POR OUTRO,

de 28 de abril de 2020

relativa à adoção da lista de árbitros [2020/671]

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 85.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.

(2)

O Acordo prevê que o Comité APE deverá estabelecer uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução dos litígios que possam ocorrer entre as Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, consta do anexo à presente decisão.

2.   A lista de árbitros referida no n.o 1 é aprovada sem prejuízo de quaisquer regras especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.

Artigo 2.o

A lista de árbitros referida no artigo 1.o pode ser alterada por decisão do Comité APE em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4.°, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2020.

Pela República dos Camarões

Alamine OUSMANE MEY

Ministro da Economia, do Planeamento e Ordenamento do Território

Pela União Europeia

Phil HOGAN

Comissário da UE responsável pelo Comércio


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS (ARTIGO 85.o, N.o 1, DO ACORDO)

Árbitros selecionados pela Parte África Central (Camarões):

 

Mildred Alugu BEJUKA — Camarões

 

Jean Michel MBOCK BIUMLA — Camarões

 

Henri-Désiré MODI KOKO BEBEY — Camarões

 

David NYAMSI — Camarões

 

Sadjo OUSMANOU — Camarões

Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:

 

Jacques BOURGEOIS — Bélgica

 

Claus-Dieter EHLERMANN — Alemanha

 

Pieter Jan KUIJPER — Países Baixos

 

Giorgio SACERDOTI — Itália

 

Ramon TORRENT — Espanha

Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:

 

Thomas COTTIER — Suíça

 

M. Fabien GÉLINAS — Canadá

 

Merit E. JANOW — Estados Unidos da América

 

Anna KOUYATE — Mali

 

Helge SELAND — Noruega


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