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Document 22020D0487

    Decisão n.o 1/2019 da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum de 4 de dezembro de 2019 que altera a Convenção [2020/487]

    PUB/2020/109

    JO L 103 de 3.4.2020, p. 47–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/487/oj

    3.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 103/47


    DECISÃO n.o 1/2019 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC INSTITUÍDA PELA CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM

    de 4 de dezembro de 2019

    que altera a Convenção [2020/487]

    A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1) («a Convenção»), a Comissão Mista instituída pela referida Convenção (a «Comissão Mista UE-CTC») adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.

    (2)

    As disposições da Convenção relativas à simplificação do regime de trânsito que consistem na utilização do documento de transporte eletrónico (DTE) como declaração de trânsito para o transporte aéreo são aplicáveis desde 1 de maio de 2018. A utilização da anterior simplificação do regime de trânsito aéreo foi autorizada apenas até 1 de maio de 2018. Por conseguinte, deveriam ser alteradas em conformidade todas as referências a essa anterior simplificação do regime de trânsito para o transporte aéreo.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que estabelece um quadro jurídico para a proteção dos dados pessoais na União, entrou em vigor em 24 de maio de 2018. Esse regulamento revogou o ato jurídico anterior neste domínio, a saber, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, todas as referências à Diretiva 95/46/CE feitas no apêndice I da Convenção devem ser substituídas por referências ao Regulamento (UE) 2016/679.

    (4)

    O artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4), que estabelece as condições que os requerentes devem preencher para ser autorizados a utilizar uma garantia global de montante reduzido ou uma dispensa de garantia, foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1118 da Comissão (5). Em resultado dessa alteração, foi suprimida a exigência de recursos financeiros suficientes como condição autónoma, uma vez que a experiência prática demonstrou que esta condição foi interpretada de forma demasiadamente restritiva e centrada apenas na disponibilidade de numerário. A avaliação da capacidade dos operadores económicos para pagar o montante total da dívida deve, por conseguinte, ser integrada na avaliação da sua capacidade financeira. O artigo 75.o do apêndice I da Convenção reflete as disposições do artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    Atualmente, as condições em que as mercadorias transportadas através do corredor T2 mantêm o seu caráter aduaneiro de mercadorias UE são estabelecidas no artigo 2.o-A do título I do apêndice II da Convenção, cujo âmbito de aplicação se limita às mercadorias não sujeitas ao regime de exportação. Não se pretendia estabelecer essa restrição para as mercadorias UE transportadas através do corredor T2. Por conseguinte, o artigo 2.o-A do apêndice II da Convenção deve ser suprimido do título I e um novo artigo deve ser introduzido num novo título I-A, ao abrigo do qual não se aplicará essa restrição.

    (6)

    Na sequência da notificação pela Macedónia do Norte, às Nações Unidas e à UE, da entrada em vigor do Acordo de Prespa, em 15 de fevereiro de 2019, o país anteriormente denominado «a antiga República jugoslava da Macedónia» alterou o seu nome para «a República da Macedónia do Norte». Os apêndices III e III-A da Convenção devem, por conseguinte, ser alterados de modo a refletir a mudança da denominação desse país e do respetivo código de país.

    (7)

    A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O apêndice I da Convenção é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

    2.   O apêndice II da Convenção é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

    3.   O apêndice III da Convenção é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

    4.   O apêndice III-A da Convenção é alterado em conformidade com o anexo D da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Skopje, em 4 de dezembro de 2019.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    Gjoko TANASOSKI


    (1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1118 da Comissão, de 7 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que se refere às condições para concessão de uma redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia (JO L 204 de 13.8.2018, p. 11).


    ANEXO A

    O apêndice I da Convenção é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    As partes contratantes devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais trocados em aplicação da Convenção é feito em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»"

    2)

    No artigo 13.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    mercadorias transportadas por via aérea, quando for utilizado o regime de trânsito baseado num documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo;»;

    3)

    O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    A utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea;»;

    b)

    no n.o 3, o segundo parágrafo é suprimido;

    4)

    No artigo 57.o, n.o 3, a alínea b) é suprimida;

    5)

    No artigo 75.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    na alínea a), a subalínea vi) é suprimida;

    b)

    na alínea b), a subalínea vii) é suprimida;

    c)

    na alínea c), a subalínea xii) é suprimida;

    6)

    Ao artigo 75.o, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.

    Ao verificar se o requerente tem capacidade financeira suficiente para efeitos da concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia, como exigido pelo n.o 2, alínea a), subalínea v), pelo n.o 2, alínea b), subalínea vi), e pelo n.o 2, alínea c), subalínea xi), as autoridades aduaneiras devem ter em conta a capacidade do requerente para cumprir as suas obrigações de pagamento das suas dívidas e outras imposições que possam vir a ser constituídas, não cobertas por essa garantia.

    Caso se justifique, as autoridades aduaneiras podem ter em conta o risco de constituição dessas dívidas, atendendo ao tipo e ao volume das atividades comerciais de caráter aduaneiro do requerente e ao tipo de mercadorias para as quais é exigida a garantia.»;

    7)

    O título do capítulo VII passa a ter a seguinte redação:

    «Regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea e regime de trânsito comum baseado num documento de transporte eletrónico como uma declaração de trânsito para o transporte aéreo» ;

    8)

    O artigo 111.o é suprimido.


    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»»


    ANEXO B

    O apêndice II da Convenção é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título do título I passa a ter a seguinte redação:

    «PROVA DO CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO»;

    2)

    O artigo 2.o-A é suprimido;

    3)

    É aditado o seguinte título I-A:

    «TÍTULO I-A

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NÃO ALTERAÇÃO DO CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS ATRAVÉS DE UM CORREDOR T2

    Artigo 21.o-A

    Presunção do caráter aduaneiro de mercadorias da União

    1.   As mercadorias que tenham o caráter aduaneiro de mercadorias da União que sejam transportadas por caminho de ferro podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto para outro do território aduaneiro da União, e ser transportadas através do território de um país de trânsito comum sem alteração do seu caráter aduaneiro, sempre que:

    a)

    o transporte das mercadorias esteja coberto por um documento de transporte único emitido num Estado-Membro da União Europeia;

    b)

    o documento de transporte único contenha a seguinte menção: “Corredor T2”;

    c)

    o trânsito através de um país de trânsito comum esteja a ser objeto de acompanhamento mediante um sistema eletrónico nesse país de trânsito comum; e

    d)

    a empresa de transporte ferroviário em questão esteja autorizada, pelo país de trânsito comum cujo território é atravessado, a utilizar o procedimento “Corredor T2”.

    2.   O país de trânsito comum mantém a Comissão Mista referida no artigo 14.o da Convenção ou um grupo de trabalho criado pela Comissão com base no n.o 5 do mesmo artigo informados sobre as condições relativas ao sistema de controlo eletrónico, e sobre as empresas de transporte ferroviário que estão autorizadas a utilizar o procedimento referido no n.o 1 do presente artigo.»


    ANEXO C

    O apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo B1, a expressão «MK(1) A antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «MK Macedónia do Norte» e a nota de rodapé 1 é suprimida;

    2)

    No anexo B6, título III, o código «MK(1)» é substituído por «MK»;

    3)

    No anexo C1, ponto 1, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «República da Macedónia do Norte»;

    4)

    No anexo C2, ponto 1, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «República da Macedónia do Norte»;

    5)

    No anexo C4, ponto 1, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «República da Macedónia do Norte»;

    6)

    No anexo C5, linha 7, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «Macedónia do Norte»;

    7)

    No anexo C6, linha 6, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «Macedónia do Norte».


    ANEXO D

    No anexo A1-A, título IV, do apêndice III-A, da Convenção, o código «MK(1)» é substituído por «MK».


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