Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22019D1042

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2017, de 22 de setembro de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1042]

    JO L 174 de 27.6.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1042/oj

    27.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/7


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 154/2017

    de 22 de setembro de 2017

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1042]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/793 da Comissão, de 10 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 180/2008 no que diz respeito à prorrogação do período de designação do laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/888 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose da região da Úmbria em Itália e ao estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica da Polónia, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos da Alemanha e que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky de determinadas regiões da Polónia e à aprovação do programa de erradicação da doença de Aujeszky para a região de Veneto em Itália (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente Decisão não é aplicável à Islândia.

    (4)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (5)

    O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, capítulo I do Acordo EEE, a parte 4.2 é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao ponto 90 [Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32017 R 0793: Regulamento de Execução (UE) 2017/793 da Comissão, de 10 de maio de 2017 (JO L 120 de 11.5.2017, p. 5).»

    2.

    Aos pontos 70 (Decisão 2003/467/CE Comissão), 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) e 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32017 D 0888: Decisão de Execução (UE) 2017/888 da Comissão, de 22 de maio de 2017 (JO L 135 de 24.5.2017, p. 27).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2017/793 e (UE) 2017/888 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Sabine MONAUNI


    (1)  JO L 120 de 11.5.2017, p. 5.

    (2)  JO L 135 de 24.5.2017, p. 27.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Top