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Document 22014D0503

    2014/503/UE: Decisão n. ° 1/2014 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, de 21 de maio de 2014 , relativa à adopção do seu regulamento interno

    JO L 222 de 26.7.2014, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/503/oj

    26.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 222/22


    DECISÃO N.o 1/2014 DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EUROMEDITERRÂNICAS

    de 21 de maio de 2014

    relativa à adopção do seu regulamento interno

    (2014/503/UE)

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas («Convenção») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2012.

    (2)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Convenção criou uma Comissão Mista, em que estão representadas cada uma das Partes Contratantes.

    (3)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Acordo, a Comissão Mista deve adotar o seu próprio regulamento interno.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É adotado o regulamento interno da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas em 21 de maio de 2014.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    P.-J. LARRIEU


    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO MISTA CRIADA PELA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EUROMEDITERRÂNICAS

    Artigo 1.o

    Composição

    1.   A Comissão Mista (a seguir designada «Comissão Mista») é constituída por representantes:

    Das Partes Contratantes referidas no artigo 1.o, n.o 3, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a seguir designada «Convenção») em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor, e

    Das Partes Contratantes que tenham efetivamente aderido à Convenção nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Convenção,

    a seguir designadas «Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor».

    As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor têm direito de voto. Cada Parte Contratante tem direito a um voto.

    2.   As Partes Contratantes referidas no artigo 1.o, n.o 3, da Convenção em relação às quais a Convenção ainda não tenha entrado em vigor e os países terceiros convidados pelo Comissão Mista a aderir à Convenção têm o estatuto de observador na Comissão Mista nos termos do artigo 5.o, n.o 9.

    Essas Partes Contratantes, a seguir designadas «Partes Contratantes com estatuto de observador», não têm direito de voto. Podem, no entanto, participar ativamente no fórum de discussão da Comissão Mista e apresentar propostas.

    3.   Os secretariados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), do Acordo de Agadir e do Acordo Centro Europeu de Comércio Livre (CEFTA) têm igualmente estatuto de observador na Comissão Mista. Estes observadores não têm direito de voto; podem, no entanto, participar ativamente no fórum de discussão da Comissão Mista e apresentar propostas.

    Se necessário, a Comissão Mista pode decidir convidar observadores adicionais numa base ad hoc, se nenhuma Parte Contratante formular objeções. Estes observadores não têm direito de voto; podem, no entanto, participar ativamente no fórum de discussão da Comissão Mista.

    4.   Antes de cada reunião da Comissão Mista, os membros desta Comissão referidos nos n.os 1 a 3 (a seguir designados «membros da Comissão Mista») devem informar o Secretariado, por escrito, sobre a composição das respetivas delegações. O número de delegados deve, regra geral, ser limitado a três por delegação. Qualquer alteração da composição de uma delegação deve ser notificada ao Secretariado, por escrito, o mais tardar sete dias antes da reunião.

    Artigo 2.o

    Presidente

    A Comissão Mista é presidida por um representante da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»).

    Artigo 3.o

    Secretariado

    A Comissão assegura o Secretariado da Comissão Mista e, se necessário, das subcomissões e dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 13.o

    Artigo 4.o

    Correspondência

    1.   A correspondência relativa à Comissão Mista é enviada para a Comissão, à atenção do presidente da Comissão Mista, em princípio através de meios eletrónicos.

    2.   A correspondência destinada aos membros da Comissão Mista é-lhes enviada pelo Secretariado, em princípio através de meios eletrónicos.

    Artigo 5.o

    Reuniões

    1.   As reuniões da Comissão Mista são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes Contratantes.

    2.   As reuniões realizam-se em Bruxelas ou, se nenhuma Parte Contratante formular objeções, em qualquer outro local.

    3.   O presidente deve envidar todos os esforços para evitar que as reuniões sejam convocadas durante dias feriados de qualquer Parte Contratante. Para o efeito, as Partes Contratantes que assim o desejem devem comunicar ao Secretariado, até ao final de cada ano civil, as datas dos respetivos dias feriados oficiais do ano seguinte.

    4.   As convocatórias para uma reunião devem ser enviadas a todos os membros da Comissão Mista pelo menos um mês antes da data da reunião.

    5.   Salvo decisão em contrário da Comissão Mista, as suas reuniões não são públicas.

    Artigo 6.o

    Ordem de trabalhos

    1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião.

    2.   Em princípio, a ordem de trabalhos provisória deve ser transmitida a todos os membros da Comissão Mista o mais tardar um mês antes da data da reunião.

    3.   Podem ser incluídos pontos adicionais como pontos principais na ordem de trabalhos, desde que sejam apresentados ao presidente o mais tardar 15 dias antes da data da reunião. Podem ser incluídos pontos adicionais na ordem de trabalhos provisória como «diversos», se tal for solicitado antes da adoção da ordem de trabalhos.

    4.   A ordem de trabalhos é adotada pela Comissão Mista no início de cada reunião, se nenhuma Parte Contratante formular objeções.

    Artigo 7.o

    Ata

    1.   A ata de cada reunião é redigida sob a responsabilidade do presidente. A ata deve indicar as recomendações e conclusões da Comissão Mista em relação a cada ponto da ordem de trabalhos, bem como incluir, nos anexos da ata, documentos apresentados na reunião e uma lista de participantes.

    2.   O presidente transmite o projeto de ata aos membros da Comissão Mista sem demora e, o mais tardar, um mês após a realização da reunião.

    Os membros da Comissão Mista devem transmitir as suas eventuais observações sobre o projeto de ata ao presidente, por escrito, o mais tardar um mês depois de lhes ter sido enviado. Em caso de desacordo, a questão é debatida pela Comissão Mista. Se o desacordo persistir, as observações pertinentes são anexadas à ata final.

    Artigo 8.o

    Execução e resolução de litígios

    1.   As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre as experiências e os problemas encontrados na execução e aplicação da Convenção.

    2.   Nos termos do artigo 33.o do Apêndice 1 da Convenção, a Comissão Mista deve procurar uma solução comummente aceitável para os litígios relacionados com a interpretação da Convenção.

    Artigo 9.o

    Administração da Convenção

    1.   As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem notificar a Comissão Mista dos acordos de comércio livre celebrados entre si que remetam para a Convenção, devendo ainda informar o Secretariado da data da aplicação da Convenção a esses acordos de comércio livre.

    O Secretariado deve tomar as medidas necessárias para a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia, que indiquem o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a cumulação.

    2.   As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem informar a Comissão Mista de quaisquer alterações aos acordos de comércio livre celebrados entre as Partes Contratantes que possam afetar as condições de aplicação da cumulação diagonal.

    Artigo 10.o

    Adesão de novas Partes Contratantes

    1.   A Comissão Mista deve analisar os pedidos escritos de adesão por países terceiros apresentados pelo depositário, em princípio, na reunião seguinte à receção desses pedidos.

    2.   A Comissão Mista deve considerar se são necessárias disposições transitórias na pendência da celebração de acordos de comércio livre entre a Parte Contratante aderente e outras Partes Contratantes, em particular para evitar incertezas relativamente à acumulação com a Parte Contratante aderente.

    Artigo 11.o

    Alterações ao regulamento interno e à Convenção

    1.   O regulamento interno da Comissão Mista pode ser revisto a pedido de qualquer Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor.

    2.   Se uma disposição especial constante do apêndice II da Convenção for alterada pelas Partes Contratantes em causa ou se essa disposição especial for adotada por duas Partes Contratantes, estas devem transmitir ao Secretariado a alteração correspondente.

    3.   O Secretariado deve comunicar as alterações à Convenção, incluindo os seus Apêndices, adotadas pela Comissão Mista, ao depositário e às Partes Contratantes.

    Artigo 12.o

    Decisões e recomendações

    1.   As decisões e recomendações são adotadas por votação das Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor, que estejam presentes ou representadas na reunião da Comissão Mista. O quórum é de, pelo menos, dois terços dessas Partes Contratantes.

    As abstenções não impedem a adoção das deliberações da Comissão Mista que exijam unanimidade.

    Uma Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor pode assegurar a representação de, no máximo, uma outra Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor. A Parte Contratante que se faz representar deve informar o presidente desse facto, por escrito, antes do início da reunião.

    As Partes Contratantes relativamente às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem conceder a maior atenção aos pontos de vista das Partes Contratantes com o estatuto de observador.

    2.   As decisões e recomendações da Comissão Mista devem conter um número, a sua data de adoção e um título referente ao assunto que tratam.

    3.   Cada Parte Contratante pode publicar, na(s) sua(s) língua(s) oficial(is) e no seu jornal oficial, e em conformidade com as suas normas internas, as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Mista.

    4.   Caso uma questão seja urgente e não possa ser convocada uma reunião, a Comissão Mista pode adotar as suas decisões ou formular as suas recomendações através de procedimento escrito, se as Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor assim o acordarem. O n.o 1 é aplicável a esse procedimento escrito.

    Em especial, o presidente pode recorrer ao procedimento escrito para obter a aprovação da Comissão Mista nos casos em que o projeto de decisão ou recomendação já tenha sido debatido durante uma reunião da Comissão Mista.

    Nesse caso, o presidente deve divulgar o projeto de decisão ou recomendação proposto para aprovação, estabelecendo um prazo para a apresentação de observações e posições em função da urgência da questão em causa.

    As Partes Contratantes relativamente às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem notificar o Secretariado sobre o seu acordo ou desacordo relativamente à adoção da decisão ou recomendação relevante dentro do prazo fixado. Qualquer Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor que não se oponha ao projeto de decisão ou recomendação antes do termo do prazo estabelecido deve ser considerada como tendo dado o seu acordo tácito ao projeto de decisão ou recomendação proposto.

    O presidente comunica a todas as Partes Contratantes os resultados de um procedimento escrito sem demora e, o mais tardar, 14 dias depois do termo do prazo.

    Artigo 13.o

    Subcomissões e grupos de trabalho

    1.   Uma subcomissão ou grupo de trabalho criado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Convenção pode fazer recomendações, preparar decisões e desempenhar quaisquer outras tarefas delegadas pela Comissão Mista.

    2.   As subcomissões e os grupos de trabalho devem apresentar periodicamente relatórios à Comissão Mista, pelo menos um mês antes de cada reunião da referida Comissão.

    3.   As Partes Contratantes com o estatuto de observador e os observadores referidos no artigo 1.o, n.o 3, podem ser representados com o mesmo estatuto de observador em qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.

    Artigo 14.o

    Línguas oficiais

    1.   As línguas de trabalho da Comissão Mista são o inglês e o francês.

    2.   Os projetos de decisão apresentados à Comissão Mista devem ser redigidos em francês e inglês.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua adoção.


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