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Document 22014A0806(01)

    Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    JO L 233 de 6.8.2014, p. 3–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2014/517/oj

    Related Council decision

    6.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/3


    PROTOCOLO

    ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», e

    A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designada «União Europeia»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada «Sérvia»,

    por outro,

    Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 29 de abril de 2008 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

    (2)

    O Tratado relativo à Adesão da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

    (3)

    A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

    (4)

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da celebração de um Protocolo ao AEA.

    (5)

    Foram realizadas consultas nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do AEA, a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e da Sérvia enunciados no referido Acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    SECÇÃO I

    Partes Contratantes

    Artigo 1.o

    A Croácia torna-se Parte no AEA e adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do AEA, bem como das Declarações Comuns e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo à Ata Final assinada na mesma data.

    ADAPTAÇÕES DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO DOS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

    SECÇÃO II

    Produtos agrícolas

    Artigo 2.o

    Concessões da União Europeia relativas a produtos agrícolas

    O artigo 26.o, n.o 4, do AEA, passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, (a seguir designado “Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia”), a União Europeia aplica a isenção de direitos aduaneiros às importações para a União Europeia de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 181 000 toneladas (peso líquido).»

    Artigo 3.o

    Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

    1.   No artigo 27.o do AEA, é aditado o seguinte número:

    «3.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a Sérvia aplica os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da União Europeia dentro das quantidades indicadas, que constam do anexo III-E.»

    2.   O texto do anexo I do presente Protocolo é aditado como anexo III-E ao AEA.

    Artigo 4.o

    Concessões da União Europeia relativas aos produtos da pesca

    1.   No artigo 29.o do AEA, é aditado o seguinte número:

    «3.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia aumenta em 26 toneladas o volume do contingente pautal anual de importações de carpa previsto no anexo IV.»

    2.   No artigo 29.o do AEA, é aditado o seguinte número:

    «4.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia abre um contingente pautal de importações de produtos da subposição 1604 SH isento de direitos até um limite anual de 15 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto de uma taxa do direito de 70 % do direito NMF.»

    Artigo 5.o

    Concessões da Sérvia relativas aos produtos da pesca

    No artigo 30.o do AEA, é aditado o seguinte número:

    «3.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a Sérvia abre um contingente pautal para importações de carpas vivas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) do código NC 0301 93 00 a uma taxa do direito de 10 % até um limite anual de 20 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto de uma taxa do direito de 60 % do direito NMF.»

    Artigo 6.o

    Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas transformados

    O texto do anexo II do presente Protocolo é aditado como anexo III do Protocolo n.o 1 do AEA.

    Artigo 7.o

    Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

    O n.o 1 do anexo I do Protocolo n.o 2 do AEA é substituído pelo texto do anexo III do presente Protocolo.

    SECÇÃO III

    Regras de origem

    Artigo 8.o

    O anexo IV do Protocolo n.o 3 do AEA é substituído pelo texto do anexo IV do presente Protocolo.

    SECÇÃO IV

    Disposições transitórias

    Artigo 9.o

    Prova de origem e cooperação administrativa

    1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Sérvia ou pela Croácia no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, são aceites reciprocamente, desde que:

    a)

    A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

    b)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão da Croácia;

    c)

    A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Sérvia ou na Croácia, antes da data da adesão da Croácia, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Sérvia e a Croácia, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia.

    2.   A Sérvia e a Croácia são autorizadas a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

    a)

    Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Sérvia e a União Europeia antes da data de adesão da Croácia; e

    b)

    O exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse acordo.

    No prazo de um ano a contar da data de adesão da Croácia, essas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

    3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Sérvia ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

    Artigo 10.o

    Mercadorias em trânsito

    1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Sérvia para a Croácia, ou da Croácia para a Sérvia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 3 do AEA e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Sérvia ou na Croácia.

    2.   Nos casos referidos no n.o 1, pode ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    Artigo 11.o

    Contingentes no primeiro ano de aplicação do Protocolo

    No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo a título provisório, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base anuais, tendo em conta a parte do período decorrido antes da data da aplicação do presente Protocolo.

    SECÇÃO V

    Disposições gerais e finais

    Artigo 12.o

    O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

    Artigo 13.o

    1.   O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela Sérvia de acordo com as suas formalidades próprias.

    2.   As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 14.o

    1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

    2.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido todos depositados antes do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura, o presente Protocolo é aplicado provisoriamente a título provisório. A data de aplicação provisória é o primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura.

    Artigo 15.o

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Artigo 16.o

    O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

    Съставено в Брюксел на двадесет и пети юни две хиляди и четиринадесета година.

    Hecho en Bruselas, el veinticinco de junio de dos mil catorce.

    V Bruselu dne dvacátého pátého června dva tisíce čtrnáct.

    Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juni to tusind og fjorten.

    Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendvierzehn.

    Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

    Done at Brussels on thetwenty-fifth day of June in the year two thousand and fourteen.

    Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juin deux mille quatorze.

    Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog lipnja dvije tisuće četrnaeste.

    Fatto a Bruxelles, addì venticinque giugno duemilaquattordici.

    Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit piektajā jūnijā.

    Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų birželio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonötödik napján.

    Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u erbatax.

    Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juni tweeduizend veertien.

    Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego czerwca roku dwa tysiące czternastego.

    Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de junho de dois mil e catorze.

    Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci iunie două mii paisprezece.

    V Bruseli dvadsiateho piateho júna dvetisícštrnásť.

    V Bruslju, dne petindvajsetega junija leta dva tisoč štirinajst.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

    Som skedde i Bryssel den tjugofemte juni tjugohundrafjorton.

    Сачињено у Бриселу, двадесет петог јуна две хиљаде четрнаесте године.

    За държавите-членки

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Za države članice

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Pentru statele membre

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    För medlemsstaterna

    За државе чланице

    Image

    За Европейския съюз

    Рог la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Za Europsku uniju

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    За ЕвпАпску унију

    Image

    За Република Сърбия

    Por la República de Serbia

    Za Republiku Srbsko

    For Republikken Serbien

    Für die Republik Serbien

    Serbia Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία της Σερβίας

    For the Republic of Serbia

    Pour la République de Serbie

    Per la Repubblica di Serbia

    Serbijas Republikas vārdā

    Serbijos Respublikos vardu

    A Szerb Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika tas-Serbja

    Voor de Republiek Servië

    W imieniu Republiki Serbskiej

    Pela República da Sérvia

    Pentru Republica Serbia

    Za Srbskú republiku

    Za Republiko Srbijo

    Serbian tasavallan puolesta

    För Republiken Serbien

    За Републику Србију

    Image


    ANEXO I

    «ANEXO III-e

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

    (referidas no artigo 27.o, n.o 3)

    Os direitos aduaneiros (ad valorem e/ou direitos específicos) relativos aos produtos constantes do presente anexo serão aplicados nas quantidades indicadas para cada produto no presente anexo a contar da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

    Código NC (2013)

    Designação

    Quantidade anual

    (em toneladas)

    Taxa de direitos dentro do contingente

    (% da NMF)

    0103

    Animais vivos da espécie suína:

    200

    0 %

     

    Outros:

     

     

    0103 92

    – –

    De peso igual ou superior a 50 kg:

     

     

     

    – – –

    Espécie doméstica:

     

     

    0103 92 11

    – – – –

    Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

     

     

    0103 92 19

    – – – –

    Outros

     

     

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    200

    0 %

     

    Da espécie suína, congeladas:

     

     

    0206 41 00

    – –

    Fígados

     

     

    0206 49 00

    – –

    Outros

     

     

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    70

    5 %

    0402 10

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

     

     

     

    – –

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0402 10 11

    – – –

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

     

     

    0402 10 19

    – – –

    Outros

     

     

     

    – –

    Outros:

     

     

    0402 10 99

    – – –

    Outros

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %:

     

     

    0402 21

    – –

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    – – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

     

     

    0402 21 11

    – – – –

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

     

     

    0402 21 18

    – – – –

    Outros

     

     

    0406

    Queijos e requeijão:

    50

    0 %

    0406 10

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão:

     

     

    0406 10 20

    – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

     

     

    0406 10 80

    – –

    Outros

     

     

    0406 30

    Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:

     

     

    0406 30 10

    – –

    Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger); acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

     

     

     

    – –

    Outros:

     

     

     

    – – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

     

     

    0406 30 31

    – – – –

    Não superior a 48 %

     

     

    0406 30 39

    – – – –

    Superior a 48 %

     

     

    0406 30 90

    – – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

     

     

    0406 90

    Outros queijos:

     

     

     

    – –

    Outros:

     

     

    0406 90 13

    – – –

    Emmentaler

     

     

    0406 90 15

    – – –

    Gruyère, Sbrinz

     

     

    0406 90 17

    – – –

    Bergkäse, Appenzell

     

     

    0406 90 18

    – – –

    Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or and Tête de Moine

     

     

    0406 90 19

    – – –

    Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

     

     

    0406 90 21

    – – –

    Cheddar

     

     

    0406 90 23

    – – –

    Edam

     

     

    0406 90 25

    – – –

    Tilsit

     

     

    0406 90 27

    – – –

    Butterkäse

     

     

    0406 90 29

    – – –

    Kashkaval

     

     

    0406 90 32

    – – –

    Feta

     

     

    0406 90 37

    – – –

    Finlandia

     

     

    0406 90 39

    – – –

    Jarlsberg

     

     

     

    – – –

    Outros:

     

     

    0406 90 50

    – – – –

    Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

     

     

     

    – – – –

    Outros:

     

     

     

    – – – – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

     

     

     

    – – – – – –

    Não superior a 47 %:

     

     

    0406 90 61

    – – – – – – –

    Grana Padano, Parmigiano Reggiano

     

     

    0406 90 63

    – – – – – – –

    Fiore Sardo, Pecorino

     

     

    0406 90 69

    – – – – – – –

    Outros

     

     

     

    – – – – – –

    Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

     

     

    0406 90 73

    – – – – – – –

    Provolone

     

     

    0406 90 75

    – – – – – – –

    Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

     

     

    0406 90 76

    – – – – – – –

    Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

     

     

    0406 90 78

    – – – – – – –

    Gouda

     

     

    0406 90 79

    – – – – – – –

    Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

     

     

    0406 90 81

    – – – – – – –

    Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

     

     

    0406 90 82

    – – – – – – –

    Camembert

     

     

    0406 90 84

    – – – – – – –

    Brie

     

     

     

    – – – – – – –

    Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

     

     

    0406 90 86

    – – – – – – – –

    Superior a 47 % mas não superior a 52 %

     

     

    0406 90 87

    – – – – – – – –

    Superior a 52 % mas não superior a 62 %

     

     

    0406 90 88

    – – – – – – – –

    Superior a 62 % mas não superior a 72 %

     

     

    0406 90 93

    – – – – – –

    Superior a 72 %

     

     

    0406 90 99

    – – – – –

    Outros

     

     

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

    165

    0 %

    0701 90

    Outros:

     

     

     

    – –

    Outros:

     

     

    0701 90 90

    – – –

    Outros

     

     

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    20

    0 %

     

    Legumes de vagem, com ou sem vagem:

     

     

    0710 21 00

    – –

    Ervilhas (Pisum sativum)

     

     

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

    300

    0 %

     

    Outros:

     

     

    1001 99 00

    – –

    Outros

     

     

    1005

    Milho:

    270

    0 %

    1005 10

    Para sementeira:

     

     

     

    – –

    Híbrido:

     

     

    1005 10 15

    – – –

    Híbrido simples

     

     

    1005 10 18

    – – –

    Outros:

     

     

    ex 1005 10 18

    – – – –

    Milho híbrido duplo e híbrido top-cross, para sementeira

     

     

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    60

    5 %

     

    Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações:

     

     

    1512 19

    – –

    Outros:

     

     

    1512 19 90

    – – –

    Outros

     

     

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    150

    0 %

    1602 10 00

    Preparações homogeneizadas

     

     

     

    Da espécie suína:

     

     

    1602 41

    – –

    Pernas e respetivos pedaços

     

     

    1602 42

    – –

    Pás e respetivos pedaços

     

     

    1602 49

    – –

    Outras, incluídas as misturas:

     

     

    1602 50

    Da espécie bovina

     

     

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

    70

    20 %

     

    Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

     

     

    1701 12

    – –

    De beterraba:

     

     

    1701 12 90

    – – –

    Outros

     

     

    1701 14

    – –

    Outros açúcares de cana:

     

     

    1701 14 90

    – – –

    Outros

     

     

     

    Outros:

     

     

    1701 91 00

    – –

    Adicionados de aromatizantes ou de corantes

     

     

    1701 99

    – –

    Outros:

     

     

    1701 99 10

    – – –

    Açúcar branco

     

     

    1701 99 90

    – – –

    Outros

     

     

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    20

    0 %

     

    Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

     

     

    2009 89

    – –

    Outros:

     

     

     

    – – –

    Com valor Brix não superior a 67:

     

     

     

    – – – –

    Outros:

     

     

     

    – – – – –

    Outros:

     

     

     

    – – – – – –

    Sem adição de açúcar:

     

     

    2009 89 96

    – – – – – – –

    Sumo (suco) de cereja

     

     

    2401

    Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

    75

    0 %»

    2401 10

    Tabaco não manufaturado/não destalado:

     

     

    2401 10 35

    – –

    Tabaco “light air cured”

     

     

    2401 10 60

    – –

    Tabaco sun cured do tipo oriental

     

     

    2401 10 85

    – –

    Tabaco flue cured

     

     

    2401 20

    Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado:

     

     

    2401 20 35

    – –

    Tabaco “light air cured”

     

     

    2401 20 60

    – –

    Tabaco sun cured do tipo oriental

     

     

    2401 20 85

    – –

    Tabaco flue cured

     

     

    2401 20 95

    – –

    Outros

     

     

    2401 30 00

    Desperdícios de tabaco

     

     


    ANEXO II

    «ANEXO III DO PROTOCOLO N.o 1

    CONTINGENTES PAUTAIS APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA IMPORTADAS NA SÉRVIA

    (a que se refere o artigo 25.o)

    Código NC (2013)

    Designação

    Quantidade anual

    (toneladas)

    Taxa de direitos dentro do contingente

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    190

    0 %

    0403 10

    Iogurte:

     

    – –

    Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

     

    – – –

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 10 11

    – – – –

    Não superior a 3 %

    0403 10 13

    – – – –

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 90

    Outros:

     

    – –

    Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

    – – –

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 91

    – – – –

    Não superior a 3 %

    0403 90 93

    – – – –

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

    1 180

    0 %

    2207 10 00

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    25

    1 600

    10 %

    15 %»

    2402 20

    Cigarros contendo tabaco

    2402 20 90

    – –

    Outros


    ANEXO III

    «1.

    As importações para a União Europeia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:

    Código NC

    Designação

    (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo n.o 2)

    Direito aplicável

    Quantidade anual (hl)

    Disposições específicas

    ex 2204 10

    ex 2204 21

    Vinho espumante de qualidade

    Vinhos de uvas frescas

    Isenção

    55 000

     (1)

    ex 2204 29

    Vinhos de uvas frescas

    Isenção

    12 300

     (1)


    (1)  A pedido de uma das Partes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.»


    ANEXO IV

    «ANEXO IV DO PROTOCOLO N.o 3

    TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

    A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti ajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, iem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

    Versões Sérvias

    Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.

     (3)

    (Local e data)

     (4)

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)


    (1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.

    (3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

    (4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.».


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