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Document 22013D0223
Decision of the EEA Joint Committee No 223/2013 of 13 December 2013 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 223/2013, de 13 de dezembro de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 223/2013, de 13 de dezembro de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 154 de 22.5.2014, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(52) | revogação | capítulo XIII ponto 15zk texto | 14/12/2013 | |
Modifies | 21994A0103(52) | alteração | capítulo XIII ponto 16 | 14/12/2013 | |
Modifies | 21994A0103(52) | alteração | capítulo XIII ponto 17 | 14/12/2013 | |
Modifies | 21994A0103(52) | alteração | capítulo XIII ponto 18 | 14/12/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 22013D0223R(01) | (DE) |
22.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 223/2013
de 13 de dezembro de 2013
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/135/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que autoriza derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/33/CE tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A(H1N1) (1), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2010, pelo que a referência à mesma deve ser suprimida do Acordo EEE. |
(2) |
Por razões de ordem prática, os atos enumerados no título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» no capítulo XIII no anexo II serão renumerados. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XIII é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 15zk (Diretiva 2009/135/CE) é suprimido. |
2) |
No título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» os pontos 16 (Comunicação da Comissão 310/86) a 18 (Decisão 2010/453/UE da Comissão) passam a pontos 1 a 3. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 288 de 4.11.2009, p. 7.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.