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Document 22013D0205

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 205/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 92 de 27.3.2014, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/205/oj

    27.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 92/31


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 205/2013

    de 8 de novembro de 2013

    que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 R 0659: Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 54).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Thórir IBSEN


    (1)  JO L 190 de 11.7.2013, p. 54.

    (2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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